Edição nº 170/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de setembro de 2016
CASSIA MONTEIRO. Adv(s).: (.). Em 05 de setembro de 2016 às 14h42, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada
pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo
andar do bloco A desta Corte, na sala 08, presente o conciliador Matheus de Sousa Rodrigues, foi aberta a audiência de conciliação nos
autos da Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.061481-9, requerida por ISMAEL FERREIRA MARTINS, CPF/CNPJ nº 29771587153
em desfavor de PLANO DE SAUDE SAUDESIM, JUST LIFE BENEFICIOS, RITA DE CASSIA MONTEIRO. Feito o pregão, a ele responderam
a parte requerente acompanhada de seu patrono, Dr. Numas Ferreira Martins, OAB/DF nº 11261 - e 1ª parte requerida, representado pelo seu
preposto Sr. Victor Castro de Almeida, CPF nº 000.464.281-35 e acompanhada de seu advogado Dr. Tayann Felipe Sousa Carvalho, OAB/DF
nº 47883 - A 2ª e 3ª parte requerida não responderam ao pregão. Abertos os trabalhos, restou infrutífera a tentativa de conciliação. O patrono
da 1ª parte requerida apresentou carta de preposição que foi juntado neste ato e requer que todas as publicações sejam feitas em seu nome
e que haja a auteração no sistema do nome da 1ª requerida para SAUDE SIM LTDA. Dada a palavra ao patrono da parte autora o mesmo se
manifesta nos seguintes termos: "Diante dos fatos narrados pelo 1ª requerido, requer a Vossa Excelência, que seja citado a empresa Just Life
Benefícios LTDA. (como a 2ª parte requerida) na pessoa de Rogério, visto que conforme informações da empresa SAUDE SIM LTDA, informa
que o mesmo é o gerente, bem como, a Sra. Rita de Cassía Monteiro (promotora da referida venda), situada a QNN 26, Conjunto C, Casa 36,
Ceilândia Sul, Guariroba-DF, tendo em vista, que a empresa SAUDESIM diz não ter mais vinculo com a citada empresa". Nada mais havendo,
encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para
as providências pertinentes. Eu, conciliador Matheus de Sousa Rodrigues, a digitei.. Conciliador: Parte autora: Adv. da parte autora: Preposto
da 1ª parte requerida: Adv da 1ª parte requerida: .
Nº 2016.01.1.013531-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 17. Adv(s).: DF034112 - Veronica da Fonseca
Andrade. R: GILVAN PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA PAULA BORGES GOMES. Adv(s).: (.). Em 05 de setembro de
2016 às 15h06, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de
Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 04, presente o(a) conciliador(a)
Matheus da Silva Miranda de Melo e a estudante de direito Thais Silva Gomes RA: 141539-5, foi aberta a audiência de conciliação nos autos do
Procedimento Sumário, processo nº 2016.01.1.013531-3, requerida por CONDOMINIO PARQUE RIACHO 17, CPF/CNPJ nº 23318164000167 em
desfavor de GILVAN PEREIRA DE SOUSA, ANA PAULA BORGES GOMES. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente representada
seu patrono, Dr (a). Marilia da Silva Lima, OAB/DF nº 45435 - e parte requerida GILVAN PEREIRA DE SOUSA acompanhado de seu advogado
Dr (a). Roberto Alves Timbo, OAB/DF nº 49904. Abertos os trabalhos, as partes entabularam acordo nos seguintes termos: 1)Com o intuito
de colocar fim à presente ação, a qual tem por objeto o débito condominial referente ao período compreendido entre 05/2015 a 07/2016, as
partes realizam o presente ACORDO e concordam que o débito de R$ 5.561,76 (cinco mil quinhentos e sessenta e um reais e setenta e seis
centavos) será satisfeito mediante o pagamento, por parte do requerido à parte requerente, da seguinte forma: entrada de R$ 1.300,00 (um mil
e trezentos reais), onde ja foi paga no dia 13/07/2016 e 16 parcelas mensais de R$ 266,36 (duzentos e sessenta e seis reais e trinta e seis
centavos) com vencimento para os meses subsequentes, sendo que a primeira parcela ja foi paga. 2) O pagamento será efetuado mediante
boletos bancários que ja foram emitidos e entregues a parte requerida. 3) Custas, honorários e despesas cartorárias ja foram inclusas no acordo.
4) Ambas as partes desistem de qualquer ação decorrente do objeto do presente acordo, seus reflexos ou relações. 5) Com o recebimento do
valor acordado, a parte requerente dá integral quitação ao objeto da demanda e ambas as partes declaram nada mais ter a reclamar. 6) Em
caso de inadimplemento superior a 30 (trinta) dias, sobre o débito incidirão correção monetária pelo INPC, multa de 10% e juros de mora de 1%
ao mês sobre as parcelas vencidas 7) Em caso de inadimplemento superior a 90 (noventa) dias, a dívida vencer-se-á antecipadamente, sendo
restabelecido o seu valor originário declarado no item 1 com desconto dos valores quitados, sem prejuízo dos encargos previstos no item anterior.
8) Nada mais havendo, as partes requerem a HOMOLOGAÇÃO do presente acordo, nos termos do art. 487, III, b do NCPC e renunciam desde
logo ao prazo recursal. Na oportunidade, a advogada da parte requerente juntou aos autos Planilha atualizada de débitos. Nada mais havendo,
encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para prolação de sentença
homologatória. Eu, conciliador Matheus da Silva Miranda de Melo, a digitei.. Conciliador(a): Adv. Parte autora: Parte ré: Adv. da parte ré: .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2014.01.1.197705-0 - Procedimento Sumario - A: MARIA DE JESUS GOMES DE AZEVEDO. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos
Abritta. R: STAR TUR TURISMO LTDA ME. Adv(s).: DF030995 - Bruno Mariano Souza Lopes Frota. R: GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA.
Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
Certifico que, por determinação do MM. Juiz de Direito, designei o dia 05/10/2016 às 14h30min para realização da audiência DE CONCILIAÇÃO
na sede do juízo, oportunidade em que, caso não haja acordo, deverão ser apresentadas a contestação e a réplica, conforme decisões de fls.
139 e 41. Ficam intimadas as partes, através de seus advogados constituídos, para comparecimento ao ato, independentemente de intimação
pessoal. Brasília - DF, segunda-feira, 05/09/2016 às 15h33. .
Nº 2015.01.1.145349-2 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18. Adv(s).: DF034112 - Veronica da Fonseca
Andrade. R: KELLY CRISTINA REIS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, por determinação do MM. Juiz de Direito, designei
o dia 07/11/2016 às 15h20min para realização da audiência DE CONCILIAÇÃO. Saliento que esta audiência será realizada no CEJUSC/BSB,
localizado na Praça Municipal - lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar. Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para
comparecimento ao ato. Brasília - DF, segunda-feira, 05/09/2016 às 16h02. .
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2010.01.1.163343-2 - Monitoria - A: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: LUCI
GLEIDE DA ROCHA LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Nos termos da Portaria 1/2016, deste juízo, diga a exequente sobre
o esclarecimento da proposta formulada pela executada de fl. 261. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 05/09/2016 às 16h04. .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2013.01.1.100121-5 - Ressarcimento - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 - Maria
Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo. R: LEO BRUNO SILVA MESSIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BYRON BARBOSA DE ALMEIDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, por determinação do MM. Juiz de Direito, designei o dia 07/11/2016 às 16h00min para realização
da audiência DE CONCILIAÇÃO. Saliento que esta audiência será realizada no CEJUSC/BSB, localizado na Praça Municipal - lote 1, Fórum
de Brasília, Bloco A, 10º andar. Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para comparecimento ao ato. Brasília - DF, segundafeira, 05/09/2016 às 16h19. .
ATO ORDINATÓRIO
955