Edição nº 124/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de julho de 2017
SANTOS BRITO sob o rito do Arrolamento Sumário, em trâmite desde os idos de 2014. À fl. 151, em janeiro/2017, determinou-se a regularização
dos bens do Espólio, quanto à própria titularidade dos bens, a fim de viabilizar a partilha, como no âmbito fiscal. Cumprida a decisão apenas quanto
aos bens do Espólio, foi a inventariante novamente instada ao recolhimento do ITCMD, conforme, inclusive, manifestação da Fazenda Pública.
Os herdeiros, então, optaram por realizar a partilha por meio de inventário extrajudicial, conforme noticiado à fl. 186, requerendo a desistência do
feito. É cediço que há interesse público no prosseguimento e ultimação do inventário, a fim de tornar definitiva a situação patrimonial provisória
que impera antes da partilha, de molde que a viabilidade excepcional da homologação de pedido de desistência deve ser devidamente sopesada.
Ora, na hipótese, remanesce o interesse dos herdeiros em levantar o numerário deixado pela falecida, o presente processo se arrasta desde
2014, com inegável custo ao Judiciário, há valores em nome do Espólio para custeio do ITCMD, há a possibilidade de designação de inventariante
dativo, com custos para o Espólio, caso não seja cumprida a determinação de recolhimento ou obtenção de isenção de ITCMD e, notadamente,
o processo encontra-se apto a ser sentenciado, apenas reservando-se a entrega aos herdeiros de quaisquer alvarás ou formais de partilha para
após a comprovação do recolhimento ou a obtenção de declaração de ITCMD. Portanto, INDEFIRO a homologação do pedido de desistência.
Intime-se a inventariante, sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo, com custos para o Espólio, a fim de que, no prazo de 30
(trinta) dias, comprove o recolhimento do ITCMD ou a obtenção de declaração de isenção junto à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal,
conforme manifestação do ente público às fls. 175/176. Decorrido o prazo, façam-se conclusos. Reitere-se imediatamente o ofício de fl. 151,
visando à transferência de numerário da conta bancária nº 057100416-6, agência 0057, do Banco de Brasília, de titularidade da extinta, para
conta judicial nº 01503853-4, agência 2272, operação 040, da Caixa Econômica Federal, conforme determinado à fl. 183. I. Ceilândia - DF, sextafeira, 30/06/2017 às 14h51. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.03.1.024915-3 - Procedimento Comum - A: M.S.D.G.. Adv(s).: DF021702 - Lucinei Dias Leles. R: K.L.D.S.F.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: A.V.D.G.N.. Adv(s).: (.). R: F.A.D.S.. Adv(s).: (.). R: K.C.D.S.V.. Adv(s).: (.). R: L.M.D.S.. Adv(s).: (.). R: L.C.D.S.. Adv(s).:
(.). R: M.A.D.S.. Adv(s).: (.). R: L.H.G.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. PARTE OBJETO: F.O.D.S.. Adv(s).: (.). Certifico que,
nesta data, juntei mandado de intimação da parte requerida L.H.G.D.S, com finalidade atingida, de fls.215/216. Certifico que juntei mandado
de intimação da parte requerida F. A. D,S, sem finalidade atingida, ás folhas 217/218 Nos termos da portaria 01/2016 deste Juízo, fica a parte
autora intimada a se manifestar acerca do documento juntado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção Ceilândia - DF, sexta-feira,
30/06/2017 às 15h02. .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.03.1.009320-3 - Inventario - A: ROBERTO SABINO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF009359 - Antonio Barbosa da Silva. R: ESPOLIO
DE TEREZA FELIPE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ANTONIO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIA. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: ANIVALDO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: GERTUDA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: HUMBERTO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ESPOLIO
DE MARCILIO. Adv(s).: (.). I) Recolham-se as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, pois o
requerente aufere renda bruta mensal de R$ 5.110,40 (fl. 10), não sendo considerado pobre na acepção jurídica do termo. II) Se cumprido do item
anterior, emende-se a inicial, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC/2015),
para: 1) adequar a petição inicial ao previsto nos arts. 319 e 620 do CPC/2015, pois a exordial deve, a rigor, ser elaborada como peça técnica
que é, de acordo com os requisitos dos legais, contendo em seu bojo fatos e fundamentos lógicos; 2) individualizar e qualificar a falecida e todos
os seus herdeiros, esclarecendo se será possível o trâmite sob o rito do arrolamento ou requerendo a citação dos herdeiros que deverão compor
o pólo passivo do feito; 3) especificar todos bens constantes do Espólio, juntando a documentação comprobatória da respectiva propriedade; 4)
juntar aos autos os seguintes documentos essenciais à propositura da demanda, a teor do art. 320 do CPC: a) cópia atualizada da certidão de
casamento em nome da falecida e cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF); b) cópia atualizada da certidão de nascimento, se solteiros,
ou de casamento, se casados, de TODOS os herdeiros, bem como cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF); c) certidão negativa conjunta
de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União em nome da falecido; d) certidão negativa de débitos distritais
em nome da extinta, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; e) se tiver bens imóveis a serem partilhados, juntar: certidão de
matrícula e certidão negativa de ônus reais para comprovação da propriedade, bem como certidão negativa de tributos imobiliários, expedida
pela Secretaria de Fazenda do respectivo Estado e/ou Distrito Federal, para comprovação da regularidade fiscal, de TODOS os imóveis; f) se
tiver veículos a serem partilhados, juntar: CRLV/2017 e DUT para comprovação da propriedade, além de certidão negativa de tributos, expedida
pela Secretaria de Fazenda do respectivo Estado e/ou Distrito Federal, para comprovação da regularidade fiscal, de TODOS os veículos; g)
cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou,
se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM; h) certidão negativa de registro de testamento em nome da
"de cujus", perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, a qual tem acesso ao Registro Central de Testamentos On Line
(RCTO), cujo banco de dados recepciona informações de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados
em todo o Brasil. Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial na íntegra, devidamente retificada, acompanhada de
tantas contrafés quantos forem os citandos, se o caso, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Intime-se. Ceilândia
- DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 15h25. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.03.1.007509-6 - Cumprimento de Sentenca - A: E.A.B.. Adv(s).: DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica Faculdade Projecao.
R: J.D.S.B.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei os comprovantes de pagamento integral da dívida, à folha 47. Nos
termos da portaria 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do documento juntado, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção. Ceilândia - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 15h45. .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.03.1.000365-4 - Inventario - A: C.R.D.O.. Adv(s).: DF041350 - Alessandro Domingos da Conceicao. R: E.D.O.F.D.S.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: E.R.D.O.D.J.. Adv(s).: DF041350 - Alessandro Domingos da Conceicao. A: M.R.D.O.. Adv(s).: DF041350 - Alessandro
Domingos da Conceicao. A: M.R.D.O.. Adv(s).: DF041350 - Alessandro Domingos da Conceicao. A: E.R.D.O.. Adv(s).: DF041350 - Alessandro
Domingos da Conceicao. A: C.R.D.S.. Adv(s).: DF041350 - Alessandro Domingos da Conceicao. A: E.D.O.D.L.J.. Adv(s).: DF041350 - Alessandro
Domingos da Conceicao. A: M.R.D.O.. Adv(s).: DF041350 - Alessandro Domingos da Conceicao. A: M.D.O.V.. Adv(s).: DF041350 - Alessandro
Domingos da Conceicao. Considerando que o d. advogado retirou os autos aos 05/04/2017, portanto, já decorridos quase 90 (noventa) dias e não
havendo cumprimento de fl. 46, defiro o DERRADEIRO prazo de 15 (quinze) dias para que seja emendada a inicial, sob pena de indeferimento:
a) esclarecendo-se se possível a abertura do inventário sob o rito do arrolamento sumário, mediante partilha amigável (arts. 659 e ss. do CPC);
b) esclarecendo-se se E.R.O.J. constituirá como seu procurador C.R.O., neste caso providenciando a respectiva autorização, ou se irá valer-se
de fl. 29; c) juntando-se cópia atualizada da certidão de nascimento, se solteira, ou de casamento, se casada, da falecida; d) juntando-se cópia
do requerimento, memória de cálculo e comprovante de pagamento de ITCMD perante o DF ou cópia do requerimento de isenção do ITCMD.
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