Edição nº 223/2017
Decisão
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de novembro de 2017
transitado em julgado para a acusação em data anterior à mencionada no Decreto nº 8.940/2016, agiu com acerto o
Julgador singular ao negar o benefício do indulto à luz da situação processual do apenado consolidada até dezembro
de 2016. 3. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o indulto ao sentenciado.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANCA
Diretor de Secretaria 2ª Turma Criminal
ACÓRDÃO
N. 0715331-19.2017.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: JOSE VIEIRA DE BRITO. Adv(s).: DF2413100A - BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES. A: NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA
DAS FACULDADES INTEGRADAS DA UNIÃO DO PLANALTO CENTRAL - NAJ/FACIPLAC. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DO
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GAMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2? Turma Criminal Processo N. HABEAS CORPUSCRIMINAL 0715331-19.2017.8.07.0000 IMPETRANTE(S) BRUCE FLAVIO DE JESUS GOMES,JOSE VIEIRA DE BRITO e N?CLEO DE ASSIST?
NCIA JUR?DICA DAS FACULDADES INTEGRADAS DA UNI?O DO PLANALTO CENTRAL - NAJ/FACIPLAC AUTORIDADE(S) JUIZO DO
JUIZADO DE VIOL?NCIA DOM?STICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GAMA Relatora Desembargadora MARIA IVAT?NIA Acórdão Nº
1061715 EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
EM CONCRETO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. ORDEM DENEGADA. 1. A garantia da ordem pública está elencada no
artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser
interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade
do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus
operandi de sua ação. 2. No caso, segundo consta no Relatório do Inquérito (ID 2734744), a mãe da vítima relatou que ambas moram no mesmo
lote do que o paciente, o qual é casado com a avó da vítima. Anotou que no dia dos fatos viu sua filha na sala da casa do paciente com ele,
momento em que ela estava com calcinha abaixada e com a saia levantada e o paciente sentado ao lado dela com a mão em sua genitália.
A mão da vítima diante disso perguntou a sua filha o que acontecia, tendo respondido que ?ele pediu para eu tirar a calcinha, aí ele apertou.?
Diante disso, empurrou o paciente e pegou sua filha no colo, ligando para a polícia em seguida. Nota-se que o paciente, segundo o apurado,
teria se aproveitado da coabitação entre ele e a vítima, além do abuso de confiança, para praticar atos libidinosos com criança de apenas 7
(sete) anos de idade. Esse proceder se mostra grave e exige uma resposta estatal severa, de modo a resgatar a tranquilidade social fraturada
com a suposta prática criminosa perpetrada pelo paciente. Destarte, a custódia cautelar do paciente se mostra justificada com fundamento na
garantia da ordem pública em virtude da gravidade em concreto do crime revelada pelo modus operandi empregado, o que denota também
sua periculosidade social. 3. O fato de o paciente supostamente ter residência e trabalho fixo, por si só, não autoriza a colocação em liberdade
quando estão satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, a contrario sensu, também repele a pretensão de que
fossem determinadas outras medidas cautelares diversas da prisão para a hipótese dos autos. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Desembargadores do(a) 2? Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIA IVAT?NIA - Relatora, JAIR
SOARES - 1º Vogal e ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JAIR SOARES, em proferir
a seguinte decisão: DENEGAR A ORDEM. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 23 de Novembro
de 2017 Desembargadora MARIA IVAT?NIA Relatora RELATÓRIO NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DAS FACULDADES INTEGRADAS
DA UNIÃO DO PLANALTO CENTRAL ? NAJ/FACIPLAC impetrou a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de J. V.
DE B. Em suas razões, ID 2734723, alegou o impetrante: ?O paciente foi preso em flagrante, como incurso nas penas dos artigos 217-A, c/c
artigo 226, II, todos do Código Penal, porque, no dia 24 de setembro por volta das 14h, na Quadra 13, Conjunto D, casa 31, Setor Sul, Gama/
DF, em tese, teria tocado a genitália de sua neta. Às fls. 02 dos autos de origem, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, que
foi recebida à fl. 49. às fls. 33/34 foram deferidas pelo juízo do Núcleo de Audiência de Custódia Medidas Protetivas de Urgência, em especial
afastando o paciente do convívio familiar, impedindo seu contato com parentes em especial a vítima e a genitora desta, além de restrição de 300
(trezentos) metros de seus parentes exceto filhos. Converteu ainda o juízo a prisão em flagrante em prisão preventiva lastreado em convicções
próprias sem observar os requisitos do Artigo 312 do Código de Processo Penal. Às fls. 70/73 dos autos de origem foi apresentado ao juízo
impetrado Pedido de Revogação da Prisão Preventiva, sendo que em decisão interlocutória o juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher do Gama, ora autoridade coatora, não atendeu ao pedido da defesa, mantendo a prisão preventiva do paciente para manutenção
da ordem pública.? Adiante, argumentou que o paciente possui condições pessoais favoráveis, vez que é primário e idoso. Sustentou que a
gravidade em abstrato do delito não é fundamento idôneo para sustentar o decreto de prisão preventiva, mormente pelo fato de o delito não ter
sido cometido com violência e grave ameaça. Além disso, apontou que o paciente, em razão da idade, já possui uma percepção distorcida da
realidade. Ademais, anotou que os fundamentos da prisão preventiva previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal não estão presentes: ?
Quando se observa os critérios do decreto autorizador da prisão preventiva, notamos que a ordem pública em nenhum momento foi ameaçada
pelo paciente, eis que não se trata de crime com uso de violência, não houve ameaça contra qualquer um dos seus parentes, não se evadiu do
lugar da culpa, ao contrário, ficou por 20 (vinte) minutos esperando a chegada da polícia. A instrução criminal prossegue sem percalços, sendo
que o mesmo pela idade e pouco conhecimento da legislação, o paciente não oferece risco nenhum ao prosseguimento normal do processo. Em
momento algum o paciente tentou se evadir da ação punitiva estatal, sendo que a aplicação da lei penal em nenhum momento foi ameaçada. [ ]
Portanto, a coação ilegal é visível não somente pelo direito do paciente aguardar o desfecho do processo em liberdade, mas também por fazer
jus, em caráter subsidiário, a medida cautelar alternativa já decretada na medida protetiva de urgência de afastamento do lar.? (ID 2734723).
Ao final, requereu: ?a) concessão da liminar da ordem, para que seja concedida liberdade provisória ao paciente, expedindo-se o competente
alvará de soltura; [ ] d) no mérito, requer seja confirmada a liminar e, caso seja indeferida, seja concedida liberdade provisória ao paciente para
fazer impedir o constrangimento ilegal que ele vem sofrendo, expedindo-se, imediatamente, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que
seja o paciente posto em liberdade.? (ID 2734723). Informações (ID 2760550), oportunidade em que a autoridade coatora anotou que o feito
encontra-se com vista ao Ministério Público para alegações finais. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão constante no ID 2769847.
A Procuradoria de Justiça oficiou, no ID 28008655, pela denegação da ordem em parecer assim ementado: ?HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. GRAVIDADE DO DELITO. INSTRUÇÃO
CRIMINAL ENCERRADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. DENEGAÇÃO. 1. Não há ilegalidade a reparar, porquanto devidamente
fundamentada a prisão cautelar com fulcro no art. 313, I, do Código de Processo Penal. 2. A gravidade da conduta e o risco concreto de reiteração
demonstram a necessidade da prisão cautelar para assegurar a integridade física e psíquica da vítima. 3. Manifestação pelo conhecimento e
denegação da ordem.? (ID 2808655). É o relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora MARIA IVAT?NIA - Relatora Admito a presente ordem
de habeas corpus. A decisão de decretou a prisão preventiva está assim fundamentada: ?A hipótese é de conversão do flagrante em preventiva.
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