Edição nº 65/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de abril de 2018
n.979417, 20120310279676APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 01/12/2016.
Pág.: 229/237) APELAÇÃO. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO
CAMBIAL. APARELHAMENTO DA EXECUÇÃO SEM O ORIGINAL DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA
INICIAL. DESCUMPRIMENTO. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do
documento original para embasar a execução extrajudicial, em face da possibilidade de circulação do título. 2. Se o apelante, após ser instado
a apresentar a via original da cédula de crédito bancário, permaneceu inerte, afigura-se correta a decisão de extinção do feito, sem resolução
do mérito. 3. Apelo não provido. Sentença mantida." (Acórdão n.981541, 20160310018582APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 28/11/2016. Pág.: 209/218) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
MONITÓRIA. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAMBIAL. CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (...) 2. A Cédula de Crédito
Bancário é título executivo e representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, consoante disposto no art. 29 da
Lei 10.931/2004. 3. O original da Cédula de Crédito é imprescindível para a instrução do processo executivo, pois o crédito nele constante pode ser
transmitido por meio de endosso em preto, sendo, portanto, insuficiente a cópia, ainda que autenticada. 4. Constitui, portanto, condição essencial
para prosseguimento da demanda a juntada original do título executivo, não restando violado qualquer princípio constitucional e processual.
5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.974009, 20140310093836APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 18/11/2016. Pág.: 204/211) Com efeito, a apresentação de cópia da Cédula de Crédito Bancário,
mesmo que assinada digitalmente ou autenticada em cartório de títulos e documentos por Tabelião detentor de múnus público e fé pública, não se
mostra suficiente para a instrução da ação de busca e apreensão, porquanto tais circunstâncias não impedem a circulação do título original, com
a transferência do crédito a terceiro (art. 28, § 1º da Lei Federal 10.931/04), que é precisamente o que se pretende evitar com a apresentação do
instrumento original. Tal entendimento, ademais, não se modifica com o advento do processo judicial eletrônico (PJE), mantendo-se a exigência
da apresentação do original da cártula de crédito em cartório como forma de impedir a sua circulação e sua entrega ao devedor, no caso de
quitação da dívida correspondente, ao final da ação. Nesse sentido, decidiu o e. Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: ?AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Execução por quantia certa contra devedor solvente. Decisão agravada que determinou a juntada do título executivo original
(cédula de crédito bancário), no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Inconformismo do requerente. Pretensão de reforma da
decisão. Não acolhimento. Cédula de crédito bancário que, conforme a regra do artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, tem natureza cambiária,
portando a característica da circulação mediante endosso. Assim, é título executivo extrajudicial que deve ser apresentado juntamente com a
inicial da execução (art. 798, I, "a" do CPC). Em se tratando de processo eletrônico, a possibilidade de o magistrado determinar o depósito do
título original em cartório conta com expressa disciplina legal (artigo 425, § 2º, do NCPC) e administrativa (artigo 1.260 das Normas de Serviço da
CGJTJSP). Decisão recorrida mantida. Recurso não provido.? (Relator(a): Roberto Maia; Comarca: Regente Feijó; Órgão julgador: 20ª Câmara
de Direito Privado; Data do julgamento: 26/09/2016; Data de registro: 29/09/2016) Na espécie, constata-se que, a despeito da regular intimação
da autora, por intermédio de seu advogado constituído, esta não cumpriu a determinação de emenda à inicial. Logo, não suprida a irregularidade
apontada, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe (art. 321, parágrafo único, CPC), ante a ausência de pressuposto objetivo de
constituição válida do processo. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos
dos art. 485, I, CPC/2015. Custas finais, pelo(a) autor(a), por força do princípio da causalidade. Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal,
Sexta-feira, 06 de Abril de 2018, 14:48. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0704527-34.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: GEOVANE FREITAS DA SILVA. Adv(s).: DF53315 CIRO AUGUSTO CUBAS BRIOSA. R: MARCOS PAULO RAMOS DE HOLANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0704527-34.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: GEOVANE FREITAS DA SILVA
REQUERIDO: MARCOS PAULO RAMOS DE HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, serão distribuídas por dependência as
causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio
com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (Art. 286, II, CPC). Trata-se de regra de competência de natureza
absoluta, que pode ser declarada a qualquer tempo, e visa à preservação do juiz natural e a impedir a manipulação na distribuição dos autos,
com escolha do Juízo mais conveniente. No caso, a parte autora pugna por provimento jurisdicional de natureza condenatória, buscando ser
indenizado por danos materiais sofridos. Ocorre que, anteriormente, a parte autora propôs outra ação contra a mesma parte ré (processo n.
0710637-83.2017.8.07.0007), com o mesmo pedido, sendo a ação extinta sem resolução do mérito (ID15362678) Imperioso informar que o aludido
processo foi distribuído para o Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF (ID15362145). Desta forma, à luz da norma insculpida no artigo 286,
inciso II, do Código de Processo Civil, havendo reiteração do pedido formulado em anterior ação com mesmo objeto ao deste, cujo processo foi
julgado extinto, sem resolução de mérito, impõe-se a distribuição desta nova ação, por dependência, no juízo que processou e julgou a primeira.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos à 4ª Vara Cível
de Taguatinga-DF, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 05 de Abril de
2018, 15:29. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0704567-16.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES
ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA. Adv(s).: DF33274 - DENISON JHONIE DE CARVALHO, DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA
GUEDES, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. R: REGINA MARIA DUTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0704567-16.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERRAVIVA SIA COMERCIO DE
MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA EXECUTADO: REGINA MARIA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro
o pedido de cumprimento de sentença. Promova a Secretaria as anotações pertinentes. Considerando que o(a) executado(a), citado(a) por edital
na fase de conhecimento, foi revel, promova-se sua intimação, por edital (art. 513, §2º, inciso IV, CPC/2015), para (1) pagamento voluntário da
dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários
advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exeqüenda (art.
523, §1º, CPC); (2) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, que independe de penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC).
Advirta-se que o pagamento voluntário no prazo assinalado isenta o(a) devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento voluntário, deverá a Secretaria intimar o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com a ressalva expressa de que, não havendo
oposição do(a) exequente, será proferida sentença declarando integralmente satisfeita a obrigação e extinguindo-se a execução, nos termos dos
artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC. Não sendo realizado o pagamento voluntário da dívida, no prazo acima estabelecido, deverá a Secretaria (1)
adotar as providências para a constrição do patrimônio da parte devedora, nomeadamente pela via eletrônica, nos sistemas Bacenjud, Renajud e
Infojud, inclusive reforço de penhora; (2) expedir mandado de penhora e avaliação, na hipótese de se frustrarem essas pesquisas; (3) certificar a
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