Edição nº 75/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de abril de 2018
promitente comprador por reputar configurada a culpa exclusiva das promitentes vendedoras. Intime-se. Após o decurso do prazo, à conclusão.
Brasília ? DF, 23 de abril de 2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
N. 0011991-67.2015.8.07.0004 - APELAÇÃO - A: TECNISA S.A.. A: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).:
DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: ESPOLIO DE ADONIAS MARINEZ PEDROSA NASCIMENTO representado
por MARIA MARINEZ PEDROZA NASCIMENTO. Adv(s).: DF1945000A - MAURO SEVERINO DIAS. Processo : 0011991-67.2015.8.07.0004
DESPACHO Considerando os termos do artigo 10 do CPC, às apelantes para manifestação de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à
impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida que julgou procedente o pedido de restituição integral das parcelas pagas pelo
promitente comprador por reputar configurada a culpa exclusiva das promitentes vendedoras. Intime-se. Após o decurso do prazo, à conclusão.
Brasília ? DF, 23 de abril de 2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
DECISÃO
N. 0705501-92.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARCOS PAULO PIMENTEL. Adv(s).: DF2041200A - LUIZ
GUSTAVO BARREIRA MUGLIA. R: BIANCA LINS PADRON. Adv(s).: DF32654 - ROSANE DA SILVA MOURA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo:
0705501-92.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS PAULO PIMENTEL AGRAVADO:
BIANCA LINS PADRON D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M. P. P. contra a decisão proferida pelo Juízo
da 3ª Vara de Família de Brasília que, na AÇÃO DE REVISÃO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA ajuizada em desfavor de B. L. P., reconheceu
a incompetência e determinou a remessa dos autos a um dos Juízos de Família da Comarca de Santos/SP. É de se consignar a distribuição
antecedente, à Egrégia 7ª Turma Cível (Desª. Gislene Pinheiro de Oliveira) de recurso referente à mesma causa (fl. 1 ID 3885096). O fenômeno
da prevenção se expande para o plano recursal, consoante dispõe o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte
redação: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a
publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto
no mesmo processo ou em processo conexo. Deve, assim, ser aplicada a regra de prevenção contida no artigo 81 do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos,
observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento
quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Assim sendo, deve ser respeitada a prevenção do órgão fracionário e da relatora a qual foi distribuído o recurso anteriormente interposto. Isto
posto, redistribua-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
N. 0705501-92.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARCOS PAULO PIMENTEL. Adv(s).: DF2041200A - LUIZ
GUSTAVO BARREIRA MUGLIA. R: BIANCA LINS PADRON. Adv(s).: DF32654 - ROSANE DA SILVA MOURA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo:
0705501-92.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS PAULO PIMENTEL AGRAVADO:
BIANCA LINS PADRON D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M. P. P. contra a decisão proferida pelo Juízo
da 3ª Vara de Família de Brasília que, na AÇÃO DE REVISÃO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA ajuizada em desfavor de B. L. P., reconheceu
a incompetência e determinou a remessa dos autos a um dos Juízos de Família da Comarca de Santos/SP. É de se consignar a distribuição
antecedente, à Egrégia 7ª Turma Cível (Desª. Gislene Pinheiro de Oliveira) de recurso referente à mesma causa (fl. 1 ID 3885096). O fenômeno
da prevenção se expande para o plano recursal, consoante dispõe o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte
redação: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a
publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto
no mesmo processo ou em processo conexo. Deve, assim, ser aplicada a regra de prevenção contida no artigo 81 do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos,
observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento
quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Assim sendo, deve ser respeitada a prevenção do órgão fracionário e da relatora a qual foi distribuído o recurso anteriormente interposto. Isto
posto, redistribua-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
N. 0705551-21.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ELMAR UMBERTO TECHMEIER. Adv(s).: DF2336000A MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo:
0705551-21.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELMAR UMBERTO TECHMEIER AGRAVADO:
DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELMAR UMBERTO TECHMEIER contra a decisão
proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo DISTRITO
FEDERAL, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. É de se consignar a distribuição antecedente, à Egrégia 7ª Turma Cível (Desª. Gislene
Pinheiro de Oliveira) de recurso referente à mesma causa (fl. 1 ID 3885768). O fenômeno da prevenção se expande para o plano recursal,
consoante dispõe o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art. 930. Far-se-á a distribuição de
acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro
recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo
conexo. Deve, assim, ser aplicada a regra de prevenção contida no artigo 81 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis:
Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual
respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas
as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Assim sendo, deve ser respeitada a
prevenção do órgão fracionário e da relatora a qual foi distribuído o recurso anteriormente interposto. Isto posto, redistribua-se, com as cautelas
de praxe. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
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