Edição nº 89/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de maio de 2018
é relevante destacar que no presente agravo de instrumento o Distrito Federal propugna ver reconhecida a existência de grupo econômico
em relação às seguintes sociedades empresárias/anônimas: Viação Piracicabana Ltda., Viação Nossa Senhora da Penha S/A, Viação Pássaro
Marron Ltda, Tex ? Transporte de Encomendas Expressas Ltda e IAC Participações e Empreendimentos e Comporte Participações S/A. Em
relação à Viação Piracicabana Ltda., o Distrito Federal afirmou (fl. 7, ID 3553479) que teria como sócios atuais José Efraim Neves da Silva,
também sócio da Comporte Participações S/A; Maria Zélia Rodrigues de Sousa Franca, também participante da Comporte Participações S/A,
e Paulo Sérgio Coelho, também sócio da Comporte e da Rodoviário União Ltda. A entidade Comporte Participações S/A seria ainda uma das
sócias da Rodoviário União Ltda. A partir da análise dos documentos de fls. 51-55 (ID 3553524) e fls. 1-45 (ID 3553526), é possível notar que
Joaquim Constantino Neto, Constantino de Oliveira Júnior e Henrique Constantino foram os primeiros sócios da sociedade empresária. Por
outro lado, teriam deixado a viação em 2012, justamente no período coincidente com a seleção da sociedade empresária em ?(...) processo
licitatório promovido pelo Distrito Federal para a exploração do serviço de transporte público coletivo de passageiros?. O procedimento licitatório
referido pelo Distrito Federal é o nº 090.000.455/201[5]. Anota ainda que esse fato decorreu da impossibilidade de participação de sociedade
empresária ou grupo econômico explorador de mais 25% (de vinte e cinco por cento) da frota de ônibus na Unidade Federativa. No que diz
respeito à Viação Nossa Senhora da Penha S/A, o Distrito Federal demonstrou que a partir da Assembleia-Geral Extraordinária de 22 de abril de
2008, fls. 46-51 (ID 3553526) e fls. 1-8 (ID 3553527), o controle acionário da aludida entidade foi integralmente transferido para as sociedades
anônimas Max Empreendimentos e Participações S/A (fl. 46, ID 3553526), representada por Paulo Sérgio Bongiovanni, Comporte Participações
S/A, representada pelos diretores Joaquim Constantino Neto e Henrique Constantino (fls. 17-41, ID 3553532 e fls. 1-22, ID 3553535) e para a
sociedade empresária IAC Participações e Empreendimentos Ltda, representada por seu sócio Pedro Constantino (fls. 75-77, ID 3553528 e fls.
1-23, ID 3553531). Também é possível notar a participação da sociedade empresária Viação Pássaro Marron Ltda no grupo econômico apontado
pelo agravante. Com efeito, a sociedade é integrada pelos sócios e diretores Paulo Sérgio Bongiovanni, Pedro Constantino, Joaquim Constantino
Neto e Rodrigo Constantino Bongiovanni. Além disso, conta com a participação de outras sociedades reconhecidas como integrantes do grupo
econômico multicitado, quais sejam: CMP Participações Ltda, EPM Participações Ltda (fls. 9- 62, ID 3553528). Quanto à sociedade empresária
TEX ? Transporte De Encomendas Expressas Ltda (fls. 63-74, ID 3553528), observa-se que o Distrito Federal demonstrou a existência dos
seguintes sócios e administradores: Paulo Sérgio Bongiovanni, Henrique Constantino, Joaquim Constantino Neto e Pedro Constantino. Por fim,
em relação à sociedade anônima IAC Participações e Empreendimentos e Comporte Participações S/A (fls. 75, ID 3553528), observa-se que
tem como objetivo social a participação no capital de empresas de transporte e de outros ramos. Ademais, de acordo com seu ato constitutivo,
tem como sócio principal Pedro Constantino, com 98,35% das quotas do respectivo capital. Os demais sócios, convém observar, são todos
membros da ?família Constantino? (Irenides Constantino, Ana Maria Constantino e Maria Elaine Constantino Caldeira). Deve-se destacar, ainda,
que a sociedade anônima (fl. 46, ID 3553526), ora sob análise, é sócia da também sociedade anônima Viação Nossa Senhora da Penha S/
A, junto à Comporte Participações S/A e à Max Empreendimentos e Participações S/A. Diante do quadro fático apresentado, constata-se que
as sociedades empresárias e anônimas acima descritas integram efetivamente o grupo econômico denominado ?Família Constantino?, razão
pela qual a responsabilidade pelos já reconhecidos débitos de natureza fazendária deve ser suportada por todas. Além disso, a partir da análise
dos documentos trazidos aos autos pelo Distrito Federal (fls. 39-54, ID 3553509 e fls. 1-35, ID 3553512) e, à luz dos que consta nos autos nº
0717825-51.2017.8.07.0000 (Relator Desembargador Alfeu Gonzaga Machado), constatou-se a existência de liames entre as pessoas físicas
abaixo relacionadas com as sociedades empresárias e anônimas tidas por integrantes do grupo econômico já referido. Auristela Constantino Alves
é filha de Constantino de Oliveira e figurou como sócia/acionista das sociedades anônimas e empresárias: a) Viação Pioneira Ltda; b) Viação
Planeta Ltda; c) Rodoviário União Ltda; d) Belatrix Participações S/A, e e) Viação Satélite Ltda. Cristiane Constantino Foresti é filha de Constantino
de Oliveira e figurou como sócia/acionista das sociedades anônimas e empresárias: a) Viação Pioneira Ltda; b) Viação Planeta Ltda; c) Rodoviário
União Ltda, e d) Belatrix Participações S/A. Constantino De Oliveira Júnior é filho de Constantino de Oliveira e figurou como sócio/acionista das
sociedades anônimas e empresárias: a) Viação Alvorada Ltda, por intermédio da Auto Viação São Luiz Ltda; b) Viação Piracacibana Ltda; c)
Viação Nossa Senhora da Penha Ltda, por intermédio da Comporte Participações S/A; d) Comporte Participações S/A, e e) Viação Planeta Ltda.
Joaquim Constantino Neto é filho de Constantino de Oliveira e figurou como sócio/acionista das sociedades anônimas e empresárias: a) Viação
Alvorada Ltda, por intermédio da Auto Viação São Luiz Ltda; b) Viação Piracacibana Ltda; c) Viação Nossa Senhora da Penha Ltda, por intermédio
da entidade Comporte Participações S/A; d) Viação Pássaro Marron Ltda, por intermédio da CMP Participações Ltda e da EPM Investimentos
Ltda; e) TEX Transporte de Encomendas Expressas Ltda; f) Comporte Participações S/A, e g) Viação Planeta Ltda. Henrique Constantino é filho
de Constantino de Oliveira e figurou como sócio/acionista das sociedades anônimas e empresárias: a) Viação Alvorada Ltda, por intermédio da
Auto Viação São Luiz Ltda; b) Viação Piracacibana Ltda; c) Viação Nossa Senhora da Penha Ltda, por intermédio da Comporte Participações S/
A; d) TEX Transporte de Encomendas Expressas Ltda; e) Comporte Participações S/A, e f) Viação Planeta Ltda. Ricardo Constantino é filho de
Constantino de Oliveira e figurou como sócio/acionista das sociedades anônimas e empresárias: a) Viação Alvorada Ltda, por intermédio da Auto
Viação São Luiz Ltda; b) Viação Piracacibana Ltda; c) Viação Nossa Senhora da Penha Ltda, por intermédio da Comporte Participações S/A;
d) TEX Transporte de Encomendas Expressas Ltda; e) Comporte Participações S/A, e f) Viação Planeta Ltda. Pedro Constantino é sobrinho de
Constantino de Oliveira e figurou como sócio/acionista das sociedades anônimas e empresárias: a) Viação Nossa Senhora da Penha Ltda, por
intermédio da IAC Participações e Empreendimentos S/A; b) Viação Pássaro Marron Ltda, por intermédio da CMP Participações Ltda e da EPM
Investimentos Ltda; c) TEX Transporte de Encomendas Expressas Ltda, e d) IAC Participações e Empreendimentos S/A. Eduardo Queiroz Alves é
genro de Constantino de Oliveira e figurou como sócio/acionista das sociedades anônimas e empresárias: a) Viação Cidade Brasília Ltda; b) Viação
Alvorada Ltda; c) Rodoviário União Ltda; d) Viação Satélite Ltda, e e) Renpet Planeta Ltda. Victor Bethonico Foresti é genro de Constantino de
Oliveira e figurou como sócio/acionista/administrador das sociedades anônimas e empresárias: a) Viação Pioneira Ltda; b) Viação Cidade Brasília
Ltda; c) Viação Alvorada Ltda; d) Rodoviário União Ltda, e e) Viação Satélite Ltda. Eduardo Constantino Alves é neto de Constantino de Oliveira
e figurou como sócio/acionista/administrador das sociedades anônimas e empresárias: a) Rodoviário União Ltda, e b) Renpet Participações
S/A. Bruna Constantino Alves é neta de Constantino de Oliveira e figurou como sócia/acionista/administradora das sociedades anônimas e
empresárias: a) Rodoviário União Ltda, e b) Renpet Participações S/A. Marcelo Constantino Alves é neto de Constantino de Oliveira e figurou
como sócio/acionista/administrador das sociedades anônimas e empresárias: a) Rodoviário União Ltda, e b) Renpet Participações S/A. Lucas
Constantino Bethonico Foresti é neto de Constantino de Oliveira e figurou como acionista da sociedade anônimas Belatrix Participações S/
A. Gabriella Constantino Bethonico Foresti Leal é neta de Constantino de Oliveira e figurou como acionista da sociedade anônimas Belatrix
Participações S/A. Paulo Sérgio Bongiovanni figurou como sócio/acionista/administrador das sociedades anônimas e empresárias: a) Viação
Nossa Senhora da Penha Ltda, por intermédio da MAX Empreendimentos e Participações S/A; b) Viação Pássaro Marron Ltda, por intermédio da
CMP Participações Ltda e da EPM Investimentos Ltda, e c) TEX Transporte de Encomendas Expressas Ltda. Rodrigo Constantino Bongiovanni
figurou como sócio/administrador da sociedade empresárias Viação Pássaro Marron Ltda. Ao analisar a participação das pessoas físicas acima
descritas, nas sociedades anônimas e empresárias componentes do grupo econômico, constata-se que todas integram o eixo ConstantinoForesti-Bongiovanni. Diante desse contexto, restou caracterizada a existência o grupo econômico denominado ?Família Constantino de Oliveira?,
o que indica que as alegações do agravante mostram-se verossímeis. Além do mais, o requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação também se encontra satisfeito na hipótese. Isso porque o agravante já diligenciou para tentar obter outras formas de satisfação do
crédito tributário, porém sem sucesso, o que reforça a necessidade das medidas de urgência requeridas, quais sejam, a penhora do faturamento
dos rendimentos das sociedades empresárias e anônimas integrantes do grupo e de valores encontrados, via BACEN-Jud, dos sócios e acionistas/
diretores elencados. Além disso, deve-se resguardar a possibilidade indicada pelo agravante, com o intuito de satisfazer o seu crédito e evitar a
perpetuação de dano econômico aludido. Por essas razões, há razoável probabilidade de reforma da decisão proferida pelo Juízo de origem, ao
deferir apenas de forma parcial o requerimento formulado pelo Distrito Federal. Feitas essas considerações, defiro a antecipação da tutela recursal
para estender a responsabilidade pelo débito de R$ 29.181.017,42 (vinte e nove milhões cento e oitenta e um mil e dezessete reais e quarenta e
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