Edição nº 89/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de maio de 2018
sociedade empresária IAC Participações e Empreendimentos Ltda, representada por seu sócio Pedro Constantino (fls. 75-77, ID 3553528 e fls.
1-23, ID 3553531). Também é possível notar a participação da sociedade empresária Viação Pássaro Marron Ltda no grupo econômico apontado
pelo agravante. Com efeito, a sociedade é integrada pelos sócios e diretores Paulo Sérgio Bongiovanni, Pedro Constantino, Joaquim Constantino
Neto e Rodrigo Constantino Bongiovanni. Além disso, conta com a participação de outras sociedades reconhecidas como integrantes do grupo
econômico multicitado, quais sejam: CMP Participações Ltda, EPM Participações Ltda (fls. 9- 62, ID 3553528). Quanto à sociedade empresária
TEX ? Transporte De Encomendas Expressas Ltda (fls. 63-74, ID 3553528), observa-se que o Distrito Federal demonstrou a existência dos
seguintes sócios e administradores: Paulo Sérgio Bongiovanni, Henrique Constantino, Joaquim Constantino Neto e Pedro Constantino. Por fim,
em relação à sociedade anônima IAC Participações e Empreendimentos e Comporte Participações S/A (fls. 75, ID 3553528), observa-se que
tem como objetivo social a participação no capital de empresas de transporte e de outros ramos. Ademais, de acordo com seu ato constitutivo,
tem como sócio principal Pedro Constantino, com 98,35% das quotas do respectivo capital. Os demais sócios, convém observar, são todos
membros da ?família Constantino? (Irenides Constantino, Ana Maria Constantino e Maria Elaine Constantino Caldeira). Deve-se destacar, ainda,
que a sociedade anônima (fl. 46, ID 3553526), ora sob análise, é sócia da também sociedade anônima Viação Nossa Senhora da Penha S/
A, junto à Comporte Participações S/A e à Max Empreendimentos e Participações S/A. Diante do quadro fático apresentado, constata-se que
as sociedades empresárias e anônimas acima descritas integram efetivamente o grupo econômico denominado ?Família Constantino?, razão
pela qual a responsabilidade pelos já reconhecidos débitos de natureza fazendária deve ser suportada por todas. Além disso, a partir da análise
dos documentos trazidos aos autos pelo Distrito Federal (fls. 39-54, ID 3553509 e fls. 1-35, ID 3553512) e, à luz dos que consta nos autos nº
0717825-51.2017.8.07.0000 (Relator Desembargador Alfeu Gonzaga Machado), constatou-se a existência de liames entre as pessoas físicas
abaixo relacionadas com as sociedades empresárias e anônimas tidas por integrantes do grupo econômico já referido. Auristela Constantino Alves
é filha de Constantino de Oliveira e figurou como sócia/acionista das sociedades anônimas e empresárias: a) Viação Pioneira Ltda; b) Viação
Planeta Ltda; c) Rodoviário União Ltda; d) Belatrix Participações S/A, e e) Viação Satélite Ltda. Cristiane Constantino Foresti é filha de Constantino
de Oliveira e figurou como sócia/acionista das sociedades anônimas e empresárias: a) Viação Pioneira Ltda; b) Viação Planeta Ltda; c) Rodoviário
União Ltda, e d) Belatrix Participações S/A. Constantino De Oliveira Júnior é filho de Constantino de Oliveira e figurou como sócio/acionista das
sociedades anônimas e empresárias: a) Viação Alvorada Ltda, por intermédio da Auto Viação São Luiz Ltda; b) Viação Piracacibana Ltda; c)
Viação Nossa Senhora da Penha Ltda, por intermédio da Comporte Participações S/A; d) Comporte Participações S/A, e e) Viação Planeta Ltda.
Joaquim Constantino Neto é filho de Constantino de Oliveira e figurou como sócio/acionista das sociedades anônimas e empresárias: a) Viação
Alvorada Ltda, por intermédio da Auto Viação São Luiz Ltda; b) Viação Piracacibana Ltda; c) Viação Nossa Senhora da Penha Ltda, por intermédio
da entidade Comporte Participações S/A; d) Viação Pássaro Marron Ltda, por intermédio da CMP Participações Ltda e da EPM Investimentos
Ltda; e) TEX Transporte de Encomendas Expressas Ltda; f) Comporte Participações S/A, e g) Viação Planeta Ltda. Henrique Constantino é filho
de Constantino de Oliveira e figurou como sócio/acionista das sociedades anônimas e empresárias: a) Viação Alvorada Ltda, por intermédio da
Auto Viação São Luiz Ltda; b) Viação Piracacibana Ltda; c) Viação Nossa Senhora da Penha Ltda, por intermédio da Comporte Participações S/
A; d) TEX Transporte de Encomendas Expressas Ltda; e) Comporte Participações S/A, e f) Viação Planeta Ltda. Ricardo Constantino é filho de
Constantino de Oliveira e figurou como sócio/acionista das sociedades anônimas e empresárias: a) Viação Alvorada Ltda, por intermédio da Auto
Viação São Luiz Ltda; b) Viação Piracacibana Ltda; c) Viação Nossa Senhora da Penha Ltda, por intermédio da Comporte Participações S/A;
d) TEX Transporte de Encomendas Expressas Ltda; e) Comporte Participações S/A, e f) Viação Planeta Ltda. Pedro Constantino é sobrinho de
Constantino de Oliveira e figurou como sócio/acionista das sociedades anônimas e empresárias: a) Viação Nossa Senhora da Penha Ltda, por
intermédio da IAC Participações e Empreendimentos S/A; b) Viação Pássaro Marron Ltda, por intermédio da CMP Participações Ltda e da EPM
Investimentos Ltda; c) TEX Transporte de Encomendas Expressas Ltda, e d) IAC Participações e Empreendimentos S/A. Eduardo Queiroz Alves é
genro de Constantino de Oliveira e figurou como sócio/acionista das sociedades anônimas e empresárias: a) Viação Cidade Brasília Ltda; b) Viação
Alvorada Ltda; c) Rodoviário União Ltda; d) Viação Satélite Ltda, e e) Renpet Planeta Ltda. Victor Bethonico Foresti é genro de Constantino de
Oliveira e figurou como sócio/acionista/administrador das sociedades anônimas e empresárias: a) Viação Pioneira Ltda; b) Viação Cidade Brasília
Ltda; c) Viação Alvorada Ltda; d) Rodoviário União Ltda, e e) Viação Satélite Ltda. Eduardo Constantino Alves é neto de Constantino de Oliveira
e figurou como sócio/acionista/administrador das sociedades anônimas e empresárias: a) Rodoviário União Ltda, e b) Renpet Participações
S/A. Bruna Constantino Alves é neta de Constantino de Oliveira e figurou como sócia/acionista/administradora das sociedades anônimas e
empresárias: a) Rodoviário União Ltda, e b) Renpet Participações S/A. Marcelo Constantino Alves é neto de Constantino de Oliveira e figurou
como sócio/acionista/administrador das sociedades anônimas e empresárias: a) Rodoviário União Ltda, e b) Renpet Participações S/A. Lucas
Constantino Bethonico Foresti é neto de Constantino de Oliveira e figurou como acionista da sociedade anônimas Belatrix Participações S/
A. Gabriella Constantino Bethonico Foresti Leal é neta de Constantino de Oliveira e figurou como acionista da sociedade anônimas Belatrix
Participações S/A. Paulo Sérgio Bongiovanni figurou como sócio/acionista/administrador das sociedades anônimas e empresárias: a) Viação
Nossa Senhora da Penha Ltda, por intermédio da MAX Empreendimentos e Participações S/A; b) Viação Pássaro Marron Ltda, por intermédio da
CMP Participações Ltda e da EPM Investimentos Ltda, e c) TEX Transporte de Encomendas Expressas Ltda. Rodrigo Constantino Bongiovanni
figurou como sócio/administrador da sociedade empresárias Viação Pássaro Marron Ltda. Ao analisar a participação das pessoas físicas acima
descritas, nas sociedades anônimas e empresárias componentes do grupo econômico, constata-se que todas integram o eixo ConstantinoForesti-Bongiovanni. Diante desse contexto, restou caracterizada a existência o grupo econômico denominado ?Família Constantino de Oliveira?,
o que indica que as alegações do agravante mostram-se verossímeis. Além do mais, o requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação também se encontra satisfeito na hipótese. Isso porque o agravante já diligenciou para tentar obter outras formas de satisfação do
crédito tributário, porém sem sucesso, o que reforça a necessidade das medidas de urgência requeridas, quais sejam, a penhora do faturamento
dos rendimentos das sociedades empresárias e anônimas integrantes do grupo e de valores encontrados, via BACEN-Jud, dos sócios e acionistas/
diretores elencados. Além disso, deve-se resguardar a possibilidade indicada pelo agravante, com o intuito de satisfazer o seu crédito e evitar a
perpetuação de dano econômico aludido. Por essas razões, há razoável probabilidade de reforma da decisão proferida pelo Juízo de origem, ao
deferir apenas de forma parcial o requerimento formulado pelo Distrito Federal. Feitas essas considerações, defiro a antecipação da tutela recursal
para estender a responsabilidade pelo débito de R$ 29.181.017,42 (vinte e nove milhões cento e oitenta e um mil e dezessete reais e quarenta e
dois centavos), referente à Execução fiscal nº 2006.01.1.078919-0, ajuizada contra a sociedade empresária Viação Alvorada Ltda, para alcançar
o patrimônio das sociedades anônimas e empresárias Viação Piracicabana Ltda, Viação Nossa Senhora Da Penha S/A, Viação Pássaro Marron
Ltda, Tex ? Transporte de Encomendas Expressas Ltda, Iac Participações e Empreendimentos, Comporte Participações S/A, bem como dos sócios
administradores e acionistas Auristela Constantino Alves, Cristiane Constantino Foresti, Constantino de Oliveira Júnior, Joaquim Constantino
Neto, Henrique Constantino, Ricardo Constantino, Pedro Constantino, Eduardo Queiroz Alves, Victor Bethonico Foresti, Eduardo Constantino
Alves, Bruna Constantino Alves, Marcelo Constantino Alves, Lucas Constantino Bethonico Foresti, Gabriella Constantino Bethonico Foresti Leal,
Paulo Sérgio Bongiovanni e Rodrigo Constantino Bongiovanni. Em relação às sociedades anônimas e empresárias mencionadas, destaca-se que
por serem prestadoras de serviço público na área de transportes, a penhora deverá recair sobre aplicações financeiras, Certificados de Depósito
Bancário, Letras de Crédito Agrícola e Industrial (LCA e LCI), todos os Títulos de Emissão do Tesouro Nacional. A expropriação poderá recair
ainda sobre o do faturamento líquido auferido à razão de 10% (dez por cento). Em relação às pessoas físicas, a penhora deverá atingir aplicações
financeiras, Certificados de Depósito Bancário, Letras de Crédito Agrícola e Industrial (LCA e LCI), todos os Títulos de Emissão do Tesouro
Nacional e, ainda, deverá observar as limitações previstas no art. 833 do CPC, bem como a ordem preferencial do art. 835 do citado diploma
legal. Cientifique-se o Juízo prolator da decisão, nos moldes do artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. Aos agravados, nos termos
do art. 1019, inc. II, do CPC. Publique-se. Brasília?DF, 8 de maio de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1] CLT. Art. 2º, Considera-se
empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviço. § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
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