Edição nº 124/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de julho de 2018
15 dias úteis a contar da data da audiência, comparecendo ou não ao ato (art. 335, I, do CPC). As partes devem estar acompanhadas por
seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e
transigir. Esclareço que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de dois por cento do valor da causa, revertida em favor do Estado. A parte ré poderá indicar, com antecedência mínima
de 10 dias contados da data da audiência, seu desinteresse na realização da conciliação/mediação. Nesta hipótese, o prazo para contestação
iniciará com o protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC). Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo autor. No ato citatório, informe-se à parte requerida, ainda, que na hipótese de não possuir advogados, poderá
requerer a indicação de um na Ordem dos Advogados do Brasil, sediada na SEPN 516 Bloco B Lote 7, Asa Norte, Brasília/DF, telefone: (61)
3036-7000, ou, se não tiver condições financeiras de arcar com as despesas de advogados, poderá buscar o auxílio da Defensoria Pública do
Distrito Federal, sediada na SIA Trecho 17, Rua 7, Lote 45, telefone: (61) 2196-4300. Não localizado o réu no endereço fornecido, fica desde
já autorizada a consulta através do Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL. Frustradas as diligências, caberá à parte autora, independente de nova
intimação, promover atos necessários à citação em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Confiro a esta decisão força de mandado e/ou
carta de citação. Cumpra-se. Brasília/DF, 28 de junho de 2018. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Endereço da diligência:
SEPN QUADRA 508 , CONJUNTO ''C'' , 2º ANDAR, BAIRRO ASA NORTE, BRASILIA DF, CEP: 70740-543
N. 0715880-89.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO MINI-GRANJAS DO TORTO. Adv(s).: DF13842 ROSANA BLASI DE SOUSA RIBEIRO. R: LORENA BENON PEIXOTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda. Designe-se data para
realização de Audiência de Conciliação, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência. Na carta de citação, que deverá
ser instruída com cópia da petição inicial e desta decisão, comunique-se a data designada para realização da audiência e do prazo de resposta,
que é de 15 dias úteis a contar da data da audiência, comparecendo ou não ao ato (art. 335, I, do CPC). As partes devem estar acompanhadas
por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e
transigir. Esclareço que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de dois por cento do valor da causa, revertida em favor do Estado. A parte ré poderá indicar, com antecedência mínima
de 10 dias contados da data da audiência, seu desinteresse na realização da conciliação/mediação. Nesta hipótese, o prazo para contestação
iniciará com o protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC). Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo autor. No ato citatório, informe-se à parte requerida, ainda, que na hipótese de não possuir advogados, poderá
requerer a indicação de um na Ordem dos Advogados do Brasil, sediada na SEPN 516 Bloco B Lote 7, Asa Norte, Brasília/DF, telefone: (61)
3036-7000, ou, se não tiver condições financeiras de arcar com as despesas de advogados, poderá buscar o auxílio da Defensoria Pública do
Distrito Federal, sediada na SIA Trecho 17, Rua 7, Lote 45, telefone: (61) 2196-4300. Não localizado o réu no endereço fornecido, fica desde
já autorizada a consulta através do Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL. Frustradas as diligências, caberá à parte autora, independente de nova
intimação, promover atos necessários à citação em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Confiro a esta decisão força de mandado e/ou
carta de citação. Cumpra-se. Brasília/DF, 28 de junho de 2018. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Endereço da diligência:
Núcleo Rural Boa Esperança II, Chácara 21, casa 025 - Granja do Torto, Brasília./DF
N. 0717808-75.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME. Adv(s).: DF51964 - HENRIQUE
MARTINS FERREIRA. R: PAULO DE TASSO FRANCISCO PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que o pedido monitório
será convertido de pleno direito em título executivo quando o réu a ele não se opuser, faz-se necessária especial atenção quanto aos cálculos
apresentados pelo credor. A planilha apresentada pela parte autora não está condizente com tese firmada pelo STJ em sede de recursos
repetitivos (Tema 942): ?Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de
emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação?.
Ademais, fez incluir honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito, o que não encontra amparo na legislação. Faculto, portanto, a
emenda da inicial nos termos acima em 15 dias, ciente de que a manutenção dos valores apresentados poderá implicar em sucumbência por
parte da credora. Brasília/DF, 28 de junho de 2018. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0717880-62.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DE FATIMA MARTINS ALMEIDA. Adv(s).: DF44068 - LUCAS
DE SOUSA MELO SANTOS, DF5491 - WELLINGTON MENDONCA DOS SANTOS. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para sanar as omissões
apontadas na certidão de ID 19069980, bem como para juntar os documentos comprobatórios de suas alegações, sob pena de indeferimento
da inicial. Prazo: 15 dias.
N. 0717869-33.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE SEGUNDO SOARES DE SOUZA. Adv(s).: DF5491 WELLINGTON MENDONCA DOS SANTOS, DF44068 - LUCAS DE SOUSA MELO SANTOS. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO
BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para
sanar as omissões apontadas na certidão de ID 19071602, bem como para juntar os documentos comprobatórios de suas alegações, sob pena
de indeferimento da inicial. Prazo: 15 dias.
N. 0717858-04.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CESAR ACETI LENZ CESAR. Adv(s).: DF5491 - WELLINGTON
MENDONCA DOS SANTOS, DF44068 - LUCAS DE SOUSA MELO SANTOS. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para sanar as omissões
apontadas na certidão de ID 19073322, bem como para juntar os documentos comprobatórios de suas alegações, sob pena de indeferimento
da inicial. Prazo: 15 dias.
N. 0717889-24.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCO AURELIO GOMES FAIM. Adv(s).: DF44068 - LUCAS DE
SOUSA MELO SANTOS, DF5491 - WELLINGTON MENDONCA DOS SANTOS. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para sanar as omissões
apontadas na certidão de ID 19072781, bem como para juntar os documentos comprobatórios de suas alegações, sob pena de indeferimento
da inicial. Prazo: 15 dias.
N. 0717904-90.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EIDY HOSOUME. Adv(s).: DF44068 - LUCAS DE SOUSA MELO
SANTOS, DF5491 - WELLINGTON MENDONCA DOS SANTOS. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para sanar as omissões apontadas
na certidão de ID 19076373, bem como para juntar os documentos comprobatórios de suas alegações, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.
CERTIDÃO
N. 0018670-58.2016.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: EDIMAR BARBOSA E SILVA FILHO. A: WEYDA
FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: GO30726 - MARCOS ANTONIO ANDRADE. R: MAPET INTERNATIONAL FOUNDATION, INC. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: LUIZ COSTA LEONART. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
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