Edição nº 149/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de agosto de 2018
traduções e transposições. Só é obrigado a deter-se ante o apelido de família, que não pode ser mudado por ser, depois, do prenome, o elemento
mais típico do nome. (Curso de Direito Civil, Parte Geral, 42ª ed., p. 117) Posto isso, deixo de acolher o parecer do Ministério Público e INDEFIRO
o pedido. Custas ex lege. Transitada em julgado, paga as custas, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF,
sexta-feira, 03/08/2018 às 16h12. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito ccs .
N. 0716696-29.2018.8.07.0015 - PETIÇÃO - A: MARIA DAS GRACAS GONDIM LIMA. A: DALMO MARCELO DE ALBUQUERQUE
LIMA. Adv(s).: DF47430 - RAFAELA SAMPAIO DE ALMEIDA, DF38281 - VINICIUS PIRES LUZ FERREIRA. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo:
0716696-29.2018.8.07.0015 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GONDIM LIMA, DALMO MARCELO DE
ALBUQUERQUE LIMA SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS GONDIM LIMA e esposo requereram autorização para cremação do corpo da filha,
ANA RITA GONDIM DE ALBUQUERQUE LIMA, falecida no dia 17/06/2018, em Brasília/DF, conforme declaração de óbito de nº. 24564547-7. O
pedido foi deferido em decisão de ID 18652696, tendo sido juntados aos autos os documentos necessários ao deslinde do feito (IDs. 19914133 e
20041928). O Ministério Público oficiou pela extinção do feito em ID. 20440705. É o relatório. DECIDO. Considerando que a pretensão deduzida
na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovada a cremação da falecida, acompanho a manifestação ministerial e JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Intime-se o requerente para o recolhimento das
custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito
N. 0716696-29.2018.8.07.0015 - PETIÇÃO - A: MARIA DAS GRACAS GONDIM LIMA. A: DALMO MARCELO DE ALBUQUERQUE
LIMA. Adv(s).: DF47430 - RAFAELA SAMPAIO DE ALMEIDA, DF38281 - VINICIUS PIRES LUZ FERREIRA. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo:
0716696-29.2018.8.07.0015 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GONDIM LIMA, DALMO MARCELO DE
ALBUQUERQUE LIMA SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS GONDIM LIMA e esposo requereram autorização para cremação do corpo da filha,
ANA RITA GONDIM DE ALBUQUERQUE LIMA, falecida no dia 17/06/2018, em Brasília/DF, conforme declaração de óbito de nº. 24564547-7. O
pedido foi deferido em decisão de ID 18652696, tendo sido juntados aos autos os documentos necessários ao deslinde do feito (IDs. 19914133 e
20041928). O Ministério Público oficiou pela extinção do feito em ID. 20440705. É o relatório. DECIDO. Considerando que a pretensão deduzida
na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovada a cremação da falecida, acompanho a manifestação ministerial e JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Intime-se o requerente para o recolhimento das
custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito
N. 0702241-59.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: L. F. A.. A:
FRANCISCO MARCELO ALVES PIMENTA. A: ALESSANDRA FREITAS DO NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: DF39312 - ANDRE FELIPE DA SILVA
PANTOJA. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF
Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0702241-59.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU
RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LORENA FREITAS ALVES REPRESENTANTE: FRANCISCO MARCELO ALVES
PIMENTA, ALESSANDRA FREITAS DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA LORENA FREITAS ALVES, menor púbere, assistida por seus
genitores, pretende alterar seu assento de nascimento (ID 12924329), a fim de acrescentar o sobrenome paterno PIMENTA, passando a se
chamar LORENA FREITAS ALVES PIMENTA. Para tanto, alega que a alteração visa uma melhor identificação familiar, além de harmonizar seu
nome com o de seu irmão Pietro (ID 12924345). Os autos encontram-se devidamente instruídos. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do
pedido (ID 15279739). É o relatório. Decido. O art. 16 do Código Civil preconiza o direito universal ao nome, composto por prenome e sobrenome,
instrumentalizado na Lei 6.015/73, em seu artigo 54, 4º. A alteração posterior do nome consiste em exceção e desde que motivada, levando em
conta o caso concreto a teor do disposto no art. 57 da Lei 6.015/73. No caso, a requerente foi registrada com um sobrenome materno (FREITAS)
e um paterno (ALVES), pretendendo, agora, acrescentar outro sobrenome paterno PIMENTA, promovendo assim uma melhor identificação com
os demais membros da família, notadamente com seu irmão. Sendo assim, deve ser acolhido o pedido, pois a inclusão do sobrenome não traz
qualquer prejuízo, pelo contrário, assegura a preservação do vínculo ancestral. Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros.
Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 40, 57 e 109, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O
PEDIDO alterar o assento de nascimento de LORENA FREITAS ALVES (ID 12924329) e dele passe a constar que a registrada se chama
LORENA FREITAS ALVES PIMENTA, mantendo-se inalterados os demais dados. Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida (ID
14108761). Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença com força de MANDADO
JUDICIAL. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito bos
N. 0702241-59.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: L. F. A.. A:
FRANCISCO MARCELO ALVES PIMENTA. A: ALESSANDRA FREITAS DO NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: DF39312 - ANDRE FELIPE DA SILVA
PANTOJA. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF
Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0702241-59.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU
RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LORENA FREITAS ALVES REPRESENTANTE: FRANCISCO MARCELO ALVES
PIMENTA, ALESSANDRA FREITAS DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA LORENA FREITAS ALVES, menor púbere, assistida por seus
genitores, pretende alterar seu assento de nascimento (ID 12924329), a fim de acrescentar o sobrenome paterno PIMENTA, passando a se
chamar LORENA FREITAS ALVES PIMENTA. Para tanto, alega que a alteração visa uma melhor identificação familiar, além de harmonizar seu
nome com o de seu irmão Pietro (ID 12924345). Os autos encontram-se devidamente instruídos. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do
pedido (ID 15279739). É o relatório. Decido. O art. 16 do Código Civil preconiza o direito universal ao nome, composto por prenome e sobrenome,
instrumentalizado na Lei 6.015/73, em seu artigo 54, 4º. A alteração posterior do nome consiste em exceção e desde que motivada, levando em
conta o caso concreto a teor do disposto no art. 57 da Lei 6.015/73. No caso, a requerente foi registrada com um sobrenome materno (FREITAS)
e um paterno (ALVES), pretendendo, agora, acrescentar outro sobrenome paterno PIMENTA, promovendo assim uma melhor identificação com
os demais membros da família, notadamente com seu irmão. Sendo assim, deve ser acolhido o pedido, pois a inclusão do sobrenome não traz
qualquer prejuízo, pelo contrário, assegura a preservação do vínculo ancestral. Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros.
Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 40, 57 e 109, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O
PEDIDO alterar o assento de nascimento de LORENA FREITAS ALVES (ID 12924329) e dele passe a constar que a registrada se chama
LORENA FREITAS ALVES PIMENTA, mantendo-se inalterados os demais dados. Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida (ID
14108761). Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença com força de MANDADO
JUDICIAL. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito bos
N. 0702241-59.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: L. F. A.. A:
FRANCISCO MARCELO ALVES PIMENTA. A: ALESSANDRA FREITAS DO NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: DF39312 - ANDRE FELIPE DA SILVA
PANTOJA. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF
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