Edição nº 149/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de agosto de 2018
Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0702241-59.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU
RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LORENA FREITAS ALVES REPRESENTANTE: FRANCISCO MARCELO ALVES
PIMENTA, ALESSANDRA FREITAS DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA LORENA FREITAS ALVES, menor púbere, assistida por seus
genitores, pretende alterar seu assento de nascimento (ID 12924329), a fim de acrescentar o sobrenome paterno PIMENTA, passando a se
chamar LORENA FREITAS ALVES PIMENTA. Para tanto, alega que a alteração visa uma melhor identificação familiar, além de harmonizar seu
nome com o de seu irmão Pietro (ID 12924345). Os autos encontram-se devidamente instruídos. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do
pedido (ID 15279739). É o relatório. Decido. O art. 16 do Código Civil preconiza o direito universal ao nome, composto por prenome e sobrenome,
instrumentalizado na Lei 6.015/73, em seu artigo 54, 4º. A alteração posterior do nome consiste em exceção e desde que motivada, levando em
conta o caso concreto a teor do disposto no art. 57 da Lei 6.015/73. No caso, a requerente foi registrada com um sobrenome materno (FREITAS)
e um paterno (ALVES), pretendendo, agora, acrescentar outro sobrenome paterno PIMENTA, promovendo assim uma melhor identificação com
os demais membros da família, notadamente com seu irmão. Sendo assim, deve ser acolhido o pedido, pois a inclusão do sobrenome não traz
qualquer prejuízo, pelo contrário, assegura a preservação do vínculo ancestral. Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros.
Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 40, 57 e 109, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O
PEDIDO alterar o assento de nascimento de LORENA FREITAS ALVES (ID 12924329) e dele passe a constar que a registrada se chama
LORENA FREITAS ALVES PIMENTA, mantendo-se inalterados os demais dados. Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida (ID
14108761). Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença com força de MANDADO
JUDICIAL. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito bos
N. 0702913-67.2018.8.07.0015 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: Diretoria do Hospital Regional de
Planaltina. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros
Públicos do DF Número do processo: 0702913-67.2018.8.07.0015 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
(1294) REQUERENTE: DIRETORIA DO HOSPITAL REGIONAL DE PLANALTINA SENTENÇA DIRETORIA DO HOSPITAL REGIONAL DE
PLANALTINA requer autorização para lavratura de registro de óbito e liberação do corpo de BRÁZ BICUDO DA SILVA, falecido no dia 17/01/2018,
em Brasília/DF, conforme declaração de óbito nº. 25497335-3. O pedido foi deferido em decisão de ID. 13136774, tendo sido juntados aos autos
os documentos necessários ao deslinde do feito (IDs. 14255638, fl. 02 e 14280734, fl. 02). O Ministério Público oficiou pela extinção do feito em
ID. 16782312. É o relatório. DECIDO. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovada a
cremação/sepultamento da falecida, acompanho a manifestação ministerial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apoio no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas com base na gratuidade deferida em decisão de ID 13136774. Transitada em julgado, feitas as devidas
anotações e comunicações, arquivem-se os autos. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito
N. 0729283-20.2017.8.07.0015 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: IML - INSTITUTO DE MEDICINA
LEGAL DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0729283-20.2017.8.07.0015 Classe judicial: OUTROS
PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: IML - INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL DO DF SENTENÇA
INSTITUTO MÉDICO LEGAL - IML requer autorização para lavratura de registro tardio de óbito e guia de sepultamento do corpo de MAGNO
DOS SANTOS CELESTINO, falecido no dia 27/03/2016, em Brasília/DF, conforme declaração de óbito nº. 25491626-0. O pedido foi deferido
em decisão de ID. 11234719, tendo sido juntados aos autos os documentos necessários ao deslinde do feito (ID. 13199747 e 16994084). O
Ministério Público oficiou pela extinção do feito em ID. 13387470. É o relatório. DECIDO. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi
devidamente atendida, tendo sido comprovada a cremação/sepultamento da falecida, acompanho a manifestação ministerial e JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas com base na gratuidade deferida em decisão de ID
11234719. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito
N. 0700172-96.2018.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: FRANCISCO ROBERTO LOBO DOS SANTOS. Adv(s).: DF34647 - ROBSON DA PENHA
ALVES. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: 4 OFICIO DE REGISTRO CIVIL, TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS DO DF. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros
Públicos do DF Número do processo: 0700172-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: FRANCISCO ROBERTO
LOBO DOS SANTOS SENTENÇA FRANCISCO ROBERTO LOBO DOS SANTOS formulou pedido pleiteando autorização para cremação do
corpo de FRANCISCA NASINHA LOBO SANTOS, falecida em 04/01/2018. O pedido foi deferido em sede de plantão (ID 12419303), tendo sido
juntados aos autos os documentos necessários ao deslinde do feito (ID 13074644). O Ministério Público oficiou pela retificação do assento de
óbito quanto à realização da cremação (ID 17252258). É o breve relatório. Decido. No caso ora em apreço, verifica-se que o corpo da falecida
foi cremado no Cemitério e Crematório Jardim Metropolitano de Valparaíso de Goiás/GO, conforme decisão de ID 12419303. Entretanto, na
respectiva decisão não foi determinada a alteração do assento quanto à cremação. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público
e com fundamento nos artigos 40 e 109, ambos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para determinar a alteração do registro de óbito de
FRANCISCA NASINHA LOBO SANTOS (ID 17088412) e passe dele a constar que o corpo da falecida foi cremado no Cemitério e Crematório
Jardim Metropolitano de Valparaíso de Goiás/GO, mantendo-se inalterados os demais dados. Sem custas, eis que defiro a gratuidade. Transitada
em julgado, paga as custas, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença com força de MANDADO JUDICIAL.
RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito bos
N. 0701131-25.2018.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: FERNANDA
CRISTINA ARRUDA. A: SOLANGE CRISTINA ALMEIDA. A: J. V. S.. Adv(s).: DF54345 - LUCAS DOS SANTOS DIAS. R: NÃO HÁ. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do
DF Número do processo: 0701131-25.2018.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL (1682) REQUERENTE: FERNANDA CRISTINA ARRUDA, JOAO VITOR SILVA REPRESENTANTE: SOLANGE CRISTINA ALMEIDA
SENTENÇA FERNANDA CRISTINA ARRUDA e JOÃO VITOR SILVA, este representado por sua genitora, SOLANGE CRISTINA ALMEIDA
POPPI, pretendem alterar seus nomes para incluir o sobrenome materno ?ALMEIDA?, passando a se chamar FERNANDA CRISTINA ARRUDA
ALMEIDA e JOÃO VITOR SILVA ALMEIDA. Para tanto, alegam que foram registrados apenas com os sobrenomes paternos. Pretendem, agora, a
inclusão do sobrenome materno como elemento identificador, além de estreitar os laços com sua mãe, homenageando-a. As certidões negativas
de FERNANDA foram juntadas aos autos. José Edivaldo Silva, genitor de JOÃO VITOR, anuiu (ID 17633079). O Ministério Público oficiou pelo
deferimento do pedido (ID 14193150). Eis o breve relatório. Decido. O art. 16 do Código Civil preconiza o direito universal ao nome, composto
por prenome e sobrenome, instrumentalizado na Lei 6.015/73, em seus artigos 52 a 53. A alteração posterior do nome consiste em exceção e
desde que motivada, levando em conta o caso concreto a teor do disposto no art. 57, da Lei 6.015/73. No caso, os requerente foram registrados
apenas com os sobrenomes paternos, desejando, agora,homenagear sua mãe com a inclusão do sobrenome materno ALMEIDA, além de ser
uma forma de identificá-los como pertencentes a uma mesma família. Não há nos autos indício de má-fé ou de prejuízo a terceiros. Posto isso,
acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 55, parágrafo único, 56, 57 e 58, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO
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