Edição nº 175/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de setembro de 2018
pela Presidência da Egrégia Turma de Uniformização. Cumpra-se. Brasília/DF, 11 de setembro de 2018. Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz
de Direito
N. 0719032-03.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS
ENRIQUE MUSSE TORRES. Adv(s).: DF3736200A - GUILHERME PINHEIRO BITTENCOURT, DF3698600A - SILVIO CESAR DAMASCENO
FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do
Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima Número do processo: 0719032-03.2018.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO
(460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CARLOS ENRIQUE MUSSE TORRES DECISÃO Trata-se de recurso inominado
interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato temporário de trabalho, e de consequente
pagamento de FGTS referentes aos períodos trabalhados. As Egrégias 1ª e 2ª Turmas Recursais, em decisões recentes, ao reconhecerem a
divergência jurisprudencial quanto à referida matéria, suscitaram incidente de uniformização de jurisprudência, nos seguintes termos: INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR. PRORROGAÇÃO
E NOVO CONTRATO. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA. 1 - Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Contrato Temporário. Professor
da rede pública de ensino. Contratos regidos pela Lei 4.266/2008. Possibilidade de renovação. 2 - Divergência jurisprudencial. Validade do
novo contrato, observada a exigência de submissão do candidato a novo processo seletivo, sem que tal implique em violação à regra que
veda a prorrogação (Acórdão n.1106218, 07188245320178070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018). Impossibilidade de nova contratação,
à luz do art. 2º, inciso IV, da Lei 4.266/2008, que limita a prorrogação do contrato temporário ao prazo de dois anos. (Acórdão n.1105559,
07032712920188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Relator Designado:FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2018, Publicado no DJE: 17/08/2018). 3 - Reconhecida a divergência
jurisprudencial e instaurado o incidente de uniformização de jurisprudência perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência(Acórdão
n.1118150, 07107004720188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Relator Designado:AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/08/2018, Publicado no DJE: 29/08/2018.) JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. ART. 37, IX DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI DISTRITAL 4.266/2008. PRELIMINAR DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS SUSCITADA
DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA. 1. Narram os autores que foram
contratados pelo Distrito Federal para exercer a função de professor temporário durante períodos sucessivos que ultrapassam o prazo de 1 (um)
ano, prorrogável por mais um ano. Alegam que os vários contratos sucessivos realizados afastam a necessidade excepcional que justificaria
a contratação temporária. Sustentam a nulidade destes e, por conseguinte, seu direito à percepção de depósitos de FGTS do período. 2. Em
virtude da constatação de divergência jurisprudencial sobre o tema, entre a Primeira/Terceira e a Segunda Turmas Recursais, apresento Incidente
de Uniformização de Jurisprudência que deve ser analisado preliminarmente. 2.1 No Acórdão 1105554, (por maioria) o Relator Juiz Fabrício
Fontoura Bezerra, integrante da 1ª Turma Recursal, entende que vínculo contratual com o Distrito Federal por mais de 4 anos, em razão de
contratos temporários por diversos períodos sucessivos, ultrapassa o prazo máximo previsto na Lei 4.266 (artigo 4º, inciso II, parágrafo único)
e macula a transitoriedade inerente desse tipo de contratação. Assim, reconhece a nulidade dos instrumentos e a consequente obrigação de
pagar o FGTS pertinente ao período trabalhado. 2.2 Já as demais Turmas possuem entendimento no sentido de que o prazo máximo previsto
no artigo 4º, inciso II, parágrafo único, da Lei 4.266 aplica-se, isoladamente, a cada contrato resultante de um Processo Seletivo Simplificado,
considerados individualmente. Desse modo, a nulidade dos contratos temporários, em razão de ter sido extrapolado o prazo só se verifica se
o mesmo contrato por prorrogado por além de 2 anos. Já no tocante à transitoriedade, entende-se que deve ser analisada sob a perspectiva
do artigo 2, §2º, da referida Lei. Ou seja, tal dispositivo prevê as hipóteses transitórias em que a contratação temporária é admitida. Nesse
sentido, destaco como demonstrativo do entendimento mais moderno da 2ª Turma Recursal, o Acórdão 1111811, de minha Relatoria. Já o Acórdão
1110146, de Relatoria do Juiz Asiel Henrique de Sousa, integrante da 3ª Turma Recursal, consolida o entendimento exposto no item 2.2 e serve
como fundamento para demonstrativo da controvérsia. 3. De fato, verifica-se a ocorrência de divergência sobre o mesmo tema entre as turmas
recursais. Desse modo, a hipótese amolda-se ao artigo 58, inciso I, do RITR, devendo ser solicitado o pronunciamento prévio da Turma de
Uniformização sobre o caso. 4.Divergência reconhecida. Remetam-se os autos ao Ministério Público para pronunciamento, nos termos do artigo
59, parágrafo único, do RITR. (Acórdão n.1115292, 07233705420178070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 17/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Na mesma linha,
esta 3ª Turma Recursal, na Sessão Ordinária de 11.9.2018 (processo n. 0705235-57.2018) , diante da importância do tema e da especificidade
da fundamentação apresentada pelo Douto 1º Vogal, decidiu, por unanimidade, também por suscitar Incidente de Uniformização. Nesse contexto,
ad cautelam, aguarde-se em Secretaria o juízo de admissibilidade dos referidos incidentes pela Presidência da Egrégia Turma de Uniformização.
Cumpra-se. Brasília/DF, 11 de setembro de 2018. Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz de Direito
N. 0751539-51.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DEBORA ALVES SANTANA DA SILVA AGUIAR. Adv(s).: DF3801500A LUCAS MORI DE RESENDE. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: DEBORA ALVES SANTANA DA SILVA AGUIAR. Adv(s).: DF3801500A - LUCAS MORI DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima Número
do processo: 0751539-51.2017.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: DEBORA ALVES SANTANA DA SILVA
AGUIAR, DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, DEBORA ALVES SANTANA DA SILVA AGUIAR DECISÃO As Egrégias
1ª e 2ª Turmas Recursais, em decisões recentes, ao reconhecerem a divergência jurisprudencial quanto à matéria (nulidade de contrato
temporário e consequente recebimento de FGTS), suscitaram incidente de uniformização de jurisprudência, nos seguintes termos: INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR. PRORROGAÇÃO
E NOVO CONTRATO. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA. 1 - Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Contrato Temporário. Professor
da rede pública de ensino. Contratos regidos pela Lei 4.266/2008. Possibilidade de renovação. 2 - Divergência jurisprudencial. Validade do
novo contrato, observada a exigência de submissão do candidato a novo processo seletivo, sem que tal implique em violação à regra que
veda a prorrogação (Acórdão n.1106218, 07188245320178070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018). Impossibilidade de nova contratação,
à luz do art. 2º, inciso IV, da Lei 4.266/2008, que limita a prorrogação do contrato temporário ao prazo de dois anos. (Acórdão n.1105559,
07032712920188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Relator Designado:FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2018, Publicado no DJE: 17/08/2018). 3 - Reconhecida a divergência
jurisprudencial e instaurado o incidente de uniformização de jurisprudência perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência(Acórdão
n.1118150, 07107004720188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Relator Designado:AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/08/2018, Publicado no DJE: 29/08/2018.) JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. ART. 37, IX DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI DISTRITAL 4.266/2008. PRELIMINAR DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS SUSCITADA
DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA. 1. Narram os autores que foram
contratados pelo Distrito Federal para exercer a função de professor temporário durante períodos sucessivos que ultrapassam o prazo de 1 (um)
ano, prorrogável por mais um ano. Alegam que os vários contratos sucessivos realizados afastam a necessidade excepcional que justificaria
a contratação temporária. Sustentam a nulidade destes e, por conseguinte, seu direito à percepção de depósitos de FGTS do período. 2. Em
virtude da constatação de divergência jurisprudencial sobre o tema, entre a Primeira/Terceira e a Segunda Turmas Recursais, apresento Incidente
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