Edição nº 200/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de outubro de 2018
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709256-70.2018.8.07.0018
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANA MARIA LIMA FRANCA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA I ? ANA MARIA LIMA FRANÇA pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que o BRB se abstenha de
promover descontos na conta da autora, bem como lhe restitua a quantia de R$ 2.197,65. Alega ter sido admitida nos quadros da Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal em 27/4/2018, passando a receber sua remuneração por meio de conta aberta junto ao BRB. Sua primeira
remuneração foi completamente debitada, comprometendo seu sustento. Alega que o salário é verba alimentar e impenhorável. Afirma que após
ser creditado seu salário, em 6/6/2018, o banco lançou diversos débitos, no total de R$ 2.197,65, exatamente a quantia recebida. Afirma que
tais cobranças não têm amparo jurídico. Aduz que tal conduta lhe causou dano moral. Na emenda ID 2475431 a autora esclareceu que o banco
alegou falha técnica no lançamento dos débitos, mas não os estornou. Além disso, a autora afirmou que a conta é recente e não possui nenhuma
operação de empréstimo ou financiamento. II ? O pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial íntegra. Os requisitos da tutela de
urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, abrangendo a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As razões apresentadas pela parte requerente indicam que os pressupostos estão devidamente preenchidos. Com efeito, verifica-se que nos
dias 6 e 7 de junho de 2018 foram lançados diversos débitos na conta da autora, zerando o saldo existente de R$ 2.197,65, que foi exatamente
a quantia percebida a título de remuneração. Uma parte dos débitos foi lançada sob a rubrica ?DEB QUITA P/ PREJUÍZO?, no total de R$
1.752,94. Além disso, a quantia de R$ 395,11 foi provisionada do saldo mantido em poupança. Tais descontos não se justificam, em princípio,
tendo em vista a alegação da autora de que não contratou nenhum financiamento vinculado a essa conta, não havendo portanto autorização
para o lançamento de débitos automáticos. Em relação aos valores lançados sob a rubrica ?PACOTE BENEFÍCIOS?, dizem respeito a tarifas
bancárias, não se podendo reconhecer tal cobrança, em princípio, como indevida, sendo mister examinar as condições da contratação de abertura
da conta. Em relação à urgência da medida, nota-se que o desconto retirou toda a remuneração da autora, o que evidentemente prejudica seu
sustento, sendo necessário que se garanta a manutenção de sua renda. III ? Pelo exposto, DEFERE-SE EM PARTE a tutela de urgência para
determinar ao BRB BANCO DE BRASÍLIA que se abstenha de lançar descontos na conta da autora (Agência 0026, conta 61782-2) sob a rubrica ?
DEB QUITA P/ PREJUÍZO? ou mediante aprovisionamento de saldo de poupança. Além disso, determino a restituição imediata da quantia de R$
2.148,05. Prazo de CINCO DIAS, sob pena de adoção de medidas tendentes à garantia da efetividade da decisão, inclusive mediante bloqueio de
recursos mantidos em conta bancária pelo sistema BACENJUD. IV ? Não obstante a previsão do art. 334 do NCPC, deixo de designar, por ora, a
audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, há baixa probabilidade de sucesso
na solução consensual do litígio, sendo mister então privilegiar a maior celeridade ao processo, além do que a não realização daquele ato não
acarreta qualquer prejuízo às partes. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de
2018 15:53:25. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0040565-24.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GABRIEL LACERDA DIAS PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: RONALDO DIAS PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CINTIA RENATA LACERDA DIAS PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF10073 - VICENTE MARTINS DA COSTA JUNIOR. R: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. Adv(s).: DF39000 CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL, DF11717 - TERENCE ZVEITER. R: SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF52810
- MATHEUS CAPATTI NUNES COIMBRA, DF18114 - PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA. R: FISIOCENTRO CENTRO DE FISIOTERAPIA
SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP. Adv(s).: DF48749 - CAMILA LEITE DE OLIVEIRA, DF38868 - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU
LIMA. R: INSTITUTO FERRER DE ORTOPEDIA S/S LTDA. Adv(s).: DF11717 - TERENCE ZVEITER. Processo: 0040565-24.2016.8.07.0018
Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GABRIEL LACERDA DIAS PIMENTEL, RONALDO DIAS PIMENTEL, CINTIA RENATA
LACERDA DIAS PIMENTEL RÉU: DISTRITO FEDERAL, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA,
FISIOCENTRO CENTRO DE FISIOTERAPIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP, INSTITUTO FERRER DE ORTOPEDIA S/S LTDA CERTIDÃO
Certifico e dou fé que os autos físicos n. 2016.01.1.116232-0 foram digitalizados, observando-se o disposto na Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016,
alterada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018. Por determinação do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas do fim do prazo de suspensão
para prática de atos processuais, devendo suscitar eventuais desconformidades na digitalização no prazo de (15) quinze dias. Findo o prazo
acima assinalado, ficam as partes desde já intimadas a, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos, retirar as peças por elas juntadas ao
processo físico, as quais deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou término
do prazo para propositura da ação rescisória, quando admitida, tudo conforme Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. Ficam
as partes cientes, ainda, que conforme disposto no §2º, do art. 10, da Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, com a redação dada pela Portaria
Conjunta 2 de 24/01/2018, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias acima mencionado, os autos físicos contendo as peças não retiradas,
bem como as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística à cooperativa de
reciclagem. BRASÍLIA-DF, 18 de outubro de 2018 16:27:11. SANDRA MARIA ALVES GONDIM
N. 0040565-24.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GABRIEL LACERDA DIAS PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: RONALDO DIAS PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CINTIA RENATA LACERDA DIAS PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF10073 - VICENTE MARTINS DA COSTA JUNIOR. R: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. Adv(s).: DF39000 CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL, DF11717 - TERENCE ZVEITER. R: SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF52810
- MATHEUS CAPATTI NUNES COIMBRA, DF18114 - PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA. R: FISIOCENTRO CENTRO DE FISIOTERAPIA
SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP. Adv(s).: DF48749 - CAMILA LEITE DE OLIVEIRA, DF38868 - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU
LIMA. R: INSTITUTO FERRER DE ORTOPEDIA S/S LTDA. Adv(s).: DF11717 - TERENCE ZVEITER. Processo: 0040565-24.2016.8.07.0018
Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GABRIEL LACERDA DIAS PIMENTEL, RONALDO DIAS PIMENTEL, CINTIA RENATA
LACERDA DIAS PIMENTEL RÉU: DISTRITO FEDERAL, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA,
FISIOCENTRO CENTRO DE FISIOTERAPIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP, INSTITUTO FERRER DE ORTOPEDIA S/S LTDA CERTIDÃO
Certifico e dou fé que os autos físicos n. 2016.01.1.116232-0 foram digitalizados, observando-se o disposto na Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016,
alterada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018. Por determinação do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas do fim do prazo de suspensão
para prática de atos processuais, devendo suscitar eventuais desconformidades na digitalização no prazo de (15) quinze dias. Findo o prazo
acima assinalado, ficam as partes desde já intimadas a, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos, retirar as peças por elas juntadas ao
processo físico, as quais deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou término
do prazo para propositura da ação rescisória, quando admitida, tudo conforme Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. Ficam
as partes cientes, ainda, que conforme disposto no §2º, do art. 10, da Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, com a redação dada pela Portaria
Conjunta 2 de 24/01/2018, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias acima mencionado, os autos físicos contendo as peças não retiradas,
bem como as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística à cooperativa de
reciclagem. BRASÍLIA-DF, 18 de outubro de 2018 16:27:11. SANDRA MARIA ALVES GONDIM
N. 0040565-24.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GABRIEL LACERDA DIAS PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: RONALDO DIAS PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CINTIA RENATA LACERDA DIAS PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF10073 - VICENTE MARTINS DA COSTA JUNIOR. R: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. Adv(s).: DF39000 CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL, DF11717 - TERENCE ZVEITER. R: SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF52810
- MATHEUS CAPATTI NUNES COIMBRA, DF18114 - PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA. R: FISIOCENTRO CENTRO DE FISIOTERAPIA
SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP. Adv(s).: DF48749 - CAMILA LEITE DE OLIVEIRA, DF38868 - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU
LIMA. R: INSTITUTO FERRER DE ORTOPEDIA S/S LTDA. Adv(s).: DF11717 - TERENCE ZVEITER. Processo: 0040565-24.2016.8.07.0018
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