Edição nº 224/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de novembro de 2018
N. 0718133-44.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: LAIS SABRINA DE QUEIROZ COSTA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0718133-44.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: LAIS SABRINA DE QUEIROZ COSTA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda. Demonstrada a mora pela notificação do devedor e presentes os demais
pressupostos autorizadores, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA E DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL
(MARCA MODELOFORD KA 1.0 SEL TICVT FLE ANO 2016, COR PRETA, PLACA: PAT6566 CHASSI: 9BFZH55L9H8404675, RENAVAM
001101688243, no endereço do réu (Nome: LAIS SABRINA DE QUEIROZ COSTA - Endereço: QNO 6 Conjunto G, CASA 16, Ceilândia Norte
(Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72251-607), que deverá ficar em poder do representante legal do autor, conforme depositários indicados na
inicial, que fornecerá os meios necessários à remoção do bem, constando do Auto de Busca, Apreensão e Depósito as especificações do veículo,
quilometragem e quantidade de gasolina. Advirto a autora que a pessoa indicada para figurar como depositário do bem DEVERÁ ENTRAR EM
CONTATO COM O OFICIAL DE JUSTIÇA para viabilizar o cumprimento do mandado. Executada a liminar, cite-se o devedor para contestar
o pedido, em 15 (quinze) dias, ou pagar a integralidade da dívida pendente, no valor de R$ 19.375,41 (dezenove mil e trezentos e setenta e
cinco reais e quarenta e um centavos), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 2º,
do Decreto-lei 911/69, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído. A parte
citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público. Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos alegados pela parte autora. Consoante a nova redação do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, dada pela lei 13.043/14, determino
que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial. Este Juízo,
Terceira Vara Cível de Ceilândia, tem sede na QNM 11, Área Especial N. 1, 1º andar, sala 203, Ceilândia Centro, Telefone: (61) 3103-9452,
Fax: (61) 3103-0405, CEP: 72215-110, horário de funcionamento das 12h00 às 19h00. CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se. Rol de depositário fiel: ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF: 399.928.611-34; EUMAR DE JESUS SOUSA, CPF: 831.778.921.72;
ROGÉRIO NASCIMENTO AZEVEDO, CPF: 392.909-561-00; SÉRGIO JOSÉ DE LIMA GOMES, CPF: 239.748.421-87 RG: 778643 SSP/DF;
VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF: 646.426.071-53. ADVERTÊNCIAS AO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá cumprir
a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local , o telefone e, tratando-se de
empresa, o nome do representante legal. Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando
o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço. 2- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone
e o endereço para onde o bem será levado e se a parte requerida foi localizada. 3- Feita a busca e apreensão, o Sr. Oficial de Justiça deverá
proceder à avaliação e vistoria do bem. 4- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se a parte requerida foi encontrada no endereço
e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 5- A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se
encontrar o veículo. 6- Conforme disposto no art. 212, § 2º do NCPC, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. 7- Nos termos do art. 536, § 2º do NCPC, autorizo o arrombamento e requisição de força policial, se necessário. Ceilândia-DF,
Sexta-feira, 23 de Novembro de 2018 17:29:29. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição
de Ceilândia QNM 11, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Documentos
associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25093232 Petição Inicial Petição Inicial 18110916083660700000024078852
25093481 INICIAL Petição 18110916083684200000024079089 25093485 PROCURAÇÃO AD JUDICIA AYMORÉ 2018.compressed Assinado Procuração/Substabelecimento 18110916083717000000024079093 25093490 ATA DA ASSEMBLÉIA E ESTATUTO SOCIAL
Procuração/Substabelecimento 18110916083743000000024079096 25093498 SUBSTABELECIMENTO 2018. - Assinado Procuração/
Substabelecimento 18110916083770800000024079104 25093504 SUBS Procuração/Substabelecimento 18110916083794200000024079110
25093518 CONTRATO Contrato 18110916083809300000024079124 25093530 CLAUSULA CONTRATUAL AYMORE.compressed Contrato
18110916083867600000024079136 25093543 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 18110916083903000000024079149 25093552
PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 18110916083940500000024079158 25093559 DETRAN Documento de Comprovação
18110916083953400000024079165 25093566 TELA SNG Documento de Comprovação 18110916083966800000024079172 25093612
20025541950 LAIS SABRINA DE QUEIROZ COSTA GUIA IN Guia 18110916083980300000024079216 25093604 20025541950 LAIS SABRINA
DE QUEIROZ COSTA Comprovante 18110916083995000000024079208 25094510 Certidão Certidão 18110916152125000000024080047
25160041 Decisão Decisão 18111215432679500000024141793 25657836 Petição Petição 18112210335600500000024614248 25657868 LAIS
SABRINA DE QUEIROZ COSTA - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 18112210335617900000024614279 Obs: Os documentos/
decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/
ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe"
* item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de
Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
N. 0710047-21.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA
LTDA. Adv(s).: DF49573 - ROSANE CAMPOS DE SOUSA, DF29047 - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO. R: VALERIA RAMOS DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0710047-21.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: VALERIA RAMOS DOS SANTOS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual. Nestes autos já foram
realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC,
suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o
prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo
de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo SEM
BAIXA DAS PARTES. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser
desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída
com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas
disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor
demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Para fins de lançamento
no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 23/11/2019 e o decurso
do prazo prescricional em 23/11/2024. Arquivem-se os autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa
no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova
determinação deste Juízo. BRASÍLIA - DF, 23 de novembro de 2018, às 17:32:06. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0717564-43.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).:
SP270628 - JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO, DF52008 - LUANA DE CASTRO REGO MILET, DF36999 - ANTONIO SAMUEL
DA SILVEIRA. R: UESLEI NORBERTO COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0717564-43.2018.8.07.0003 Classe:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: UESLEI NORBERTO COSTA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro excepcionalmente o prazo de 15 dias para que seja providenciada a notificação. BRASÍLIA - DF, 23 de novembro de
2018, às 17:41:07. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
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