Edição nº 44/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de março de 2019
Nº 2010.01.1.183067-2 - Sobrepartilha - A: GLAUCO DE ALMEIDA LEITE. Adv(s).: DF000288 - Alberto Moreira de Vasconcellos. R:
JOSE LEITE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NORMA RIBEIRO DE ALMEIDA LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSELI
DE ALMEIDA LEITE. Adv(s).: DF000288 - Alberto Moreira de Vasconcellos. A: REJANE LEITE FERREIRA. Adv(s).: DF000288 - Alberto Moreira
de Vasconcellos. A: CLICIA LEITE BARROSO. Adv(s).: DF000288 - Alberto Moreira de Vasconcellos. A: JOSE HUMBERTO LEITE RODRIGUES
DA CUNHA. Adv(s).: DF000288 - Alberto Moreira de Vasconcellos. A: LUCIANA RODRIGUES DA CUNHA PELLIZZON. Adv(s).: DF000288 Alberto Moreira de Vasconcellos. A: ANA CLAUDIA LEITE RODRIGUES DA CUNHA. Adv(s).: DF000288 - Alberto Moreira de Vasconcellos. A:
LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA. Adv(s).: DF000288 - Alberto Moreira de Vasconcellos, 3 - 20100111830672, - 20100111830672.
Certifico que os presentes autos foram devolvidos do arquivo a pedido de ANTONIO LINS GUIMARAES. De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA,
Juiz de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Transcorrido
o lapso temporal sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 27/02/2019 às 12h25. .
Nº 2009.01.1.046938-8 - Habilitacao de Credito - A: ELIZARETE DE FATIMA ALMEIDA DO AMARAL. Adv(s).: DF027162 - Arina Estela
da Silva. R: ESPOLIO DE HELIO DE CARVALHO SANTANA. Adv(s).: DF014196 - Leonardo Miranda Santana. INVENTARIANTE: LEONARDO
MIRANDA SANTANA. Adv(s).: DF014196 - Leonardo Miranda Santana. R: CINTHIA VALADAO SANTANA. Adv(s).: RJ089162 - Katia de Fatima de
Araujo Bezerra. R: LOURDES BARBOSA VALADAO. Adv(s).: RJ089162 - Katia de Fatima de Araujo Bezerra. R: DANIELA MIRANDA SANTANA.
Adv(s).: DF014196 - Leonardo Miranda Santana. R: E.M.S.. Adv(s).: DF011693 - Atilio Joao Andretta. R: IVANEIDE PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).:
DF026527 - Luciano Sales Oliveira. Certifico que os presentes autos foram devolvidos do arquivo a pedido de ARINA ESTELA DA SILVA. De
ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica concedido o prazo de 05 (cinco)
dias para manifestação Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 27/02/2019
às 12h48. .
Nº 2013.01.1.029422-4 - Inventario - A: JOSE MAURICIO LOBO BURLE. Adv(s).: DF021804 - Victor Alves Martins. R: MAURICIO DE
CARVALHO BURLE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARILIA LOBO BURLE. Adv(s).: DF021804 - Victor Alves Martins. A: MONICA LOBO
BURLE. Adv(s).: DF021804 - Victor Alves Martins. R: LAURO LOBO BURLE. Proc(s).: FELIX ANGELO PALAZZO. Certifico que os presentes
autos foram devolvidos do arquivo sem solicitação deste Juízo. De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara de Órfãos
e Sucessões de Brasília, fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação dos interessados. Transcorrido o lapso temporal sem
manifestação, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 27/02/2019 às 13h16. .
Nº 2015.01.1.078086-4 - Arrolamento Sumario - A: CARLOS AUGUSTO MONTANDON BORGES. Adv(s).: DF013721 - Vera Lucia
Valadares Paim. R: JOSE AUGUSTO MONTANDON BORGES (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PATRICIA MONTANDON
BORGES. Adv(s).: DF013721 - Vera Lucia Valadares Paim. A: MARA LUCIA MONTANDON BORGES. Adv(s).: DF013721 - Vera Lucia Valadares
Paim. A: ANA CARLA MONTANDON BORGES. Adv(s).: DF013721 - Vera Lucia Valadares Paim. A: DIEGO DOS SANTOS MONTANDON
BORGES. Adv(s).: DF013721 - Vera Lucia Valadares Paim. Certifico que os presentes autos foram devolvidos do arquivo sem solicitação deste
Juízo. De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica concedido o prazo de
05 (cinco) dias para manifestação dos interessados. Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. Brasília DF, quarta-feira, 27/02/2019 às 12h33. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.095546-2 - Inventario - INVENTARIANTE: WAGNER NUNES GOMES. Adv(s).: DF007998 - André Luis Nunes Gomes. R:
MARIA MARTA DE DEUS NUNES GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PAULO SERGIO NUNES GOMES. Adv(s).: DF007998 - André Luis
Nunes Gomes. A: ERNANI SOARES GOMES FILHO. Adv(s).: DF007998 - André Luis Nunes Gomes. A: ROBERTO NUNES GOMES. Adv(s).:
DF007998 - André Luis Nunes Gomes. A: ELIANE MARIA NUNES GOMES. Adv(s).: DF007998 - André Luis Nunes Gomes. A: ELIZABETH
MARIA NUNES GOMES. Adv(s).: DF007998 - André Luis Nunes Gomes. A: ANDRE LUIS NUNES GOMES. Adv(s).: DF007998 - André Luis
Nunes Gomes. A: ADELIA NUNES GOMES. Adv(s).: DF007998 - André Luis Nunes Gomes. A: JOSE GONCALVES GOMES. Adv(s).: DF007998
- André Luis Nunes Gomes. R: ALFREDO PETROLA NUNES NETO. Adv(s).: (.). Abra-se vista ao Ministério Público. Em retornando aos autos,
encaminhem-se os autos à Fazenda Pública para manifestação. I. Brasília - DF, quarta-feira, 27/02/2019 às 13h33. Jerry Adriane Teixeira,Juiz
de Direito 28 .
Nº 2014.01.1.126756-3 - Inventario - A: FERNANDA TEIXEIRA TALLARICO MATOS. Adv(s).: DF010889 - Leo Rocha Miranda,
DF017338 - Celso Luiz Braga de Lemos, DF028403 - Caio Eduardo de Sousa Moreira. R: AURELIANO DA COSTA MATOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: DANIEL ADJAFRE DA COSTA MATOS. Adv(s).: 2 - 20140111267563, DF017338 - Celso Luiz Braga de Lemos, - 20140111267563.
A: RAQUEL ADJAFRE DA COSTA MATOS. Adv(s).: 2 - 20140111267563, DF017338 - Celso Luiz Braga de Lemos, - 20140111267563. A:
M.T.D.C.M.(.. Adv(s).: DF017338 - Celso Luiz Braga de Lemos. A: GRAZIELI ADJAFRE DA COSTA MATOS. Adv(s).: DF020462 - Carlos Leonardo
Souza dos Santos. Intime-se a inventariante para ciência e manifestação quanto a resposta de Ofício à fl. 221, requerendo o que entender
de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. I. Brasília - DF, quarta-feira, 27/02/2019 às 13h33. Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito 28 .
Nº 2016.01.1.001364-5 - Arrolamento Sumario - INVENTARIANTE: PEDRO ROBERTO BANDEIRA GARCIA. Adv(s).: DF019311
- Igor Araujo Soares, DF026237 - Juliana Biill Vidigal. R: WALMIR ROBERTO GARCIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALESSANDRA
BITTENCOURT GARCIA. Adv(s).: DF019311 - Igor Araujo Soares. A: TATIANA BITTENCOURT GARCIA DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF019311
- Igor Araujo Soares. A: FABIANA BITTENCOURT GARCIA SOARES DE LIMA. Adv(s).: DF019311 - Igor Araujo Soares. INTERESSADA:
ROSILENE BENTA DE SOUSA. Adv(s).: GO040919 - Danielly Ribeiro. São embargos de declaração opostos pelo inventariante PEDRO
ROBERTO BANDEIRA GARCIA e DEMAIS HERDEIROS (fls. 257/259) em desfavor da decisão de fl. 255. Devidamente intimada para apresentar
contrarrazões (fl. 261), silenciou a embargada ROSILENE BENTA DE SOUSA. Os embargantes aduzem, em suma, que tendo o juízo relegado
as questões do reconhecimento da união estável com a embargada (fls. 206/207) e da paternidade de EMANUEL TESLA (fl. 203) para eventual
reconhecimento em ação própria, seria contraditório se exigir via autêntica e atual dos documentos supramencionados (fls. 230 e 206/207). Ora,
a admissibilidade dos declaratórios em apreço pressupõe, ao menos, a declinação e comprovação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC, sob pena de não acolhimento dos embargos. A contradição buscada inexiste. Afinal, o argumento adotado pelos embargantes é de se este
juízo não tem competência para reconhecer a união estável e a paternidade acima ventiladas, não poderia exigir qualquer esclarecimento nesse
sentido. Ora, conforme bem preceitua o artigo 370 do CPC, é prerrogativa do magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do
mérito. Vale aqui esclarecer que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo somente a ele imputar quais as úteis para a instrução do feito.
No caso específico dos documentos questionados pelos embargantes, a escritura declaratória de união estável com a embargada (fls. 206/207)
com a sua eventual paternidade de EMANUEL TESLA (fl. 203), a busca das vias originais dos referidos documentos buscam dar à partilha aqui
buscada segurança razoável de que eventual companheira e ou filho não sejam prejudicados em seus eventuais quinhões. Caso não interesse
ao inventariante a busca desses documentos os eventuais quinhões acima deverão ser reservados para, futuramente, se destinarem à viúva e ou
filho do inventariado ou, se o caso, eventual sobrepartilha entre os atuais herdeiros do feito. Do exposto, DEIXO DE ACOLHER estes embargos
declaratórios, mantendo indene a decisão, na forma como lançada (fl. 255). Ainda, visando impulsionar o feito, ao inventariante para, em 20 dias,
apresentar as vias originais dos documentos de fls. 203 e 206/207 ou, se assim não entender, apresentar esboço de partilha reservando, para
3005