Edição nº 60/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de março de 2019
processo: 0703450-14.2019.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO PROP
LTS CH 26 DA C. AG. V. PIRES TAG. DF EXECUTADO: MARIA ANGELA GONÇALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da
inicial, no prazo de 15 dias, para recolher as custas e despesas de ingresso (Art. 290, CPC); Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as
diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único). Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2019 14:16:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0711316-10.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA JOSE NACIF SANTOS. Adv(s).: DF57399 - MAGDA
CRISTINA SILVA DE LEMOS, DF53372 - ROSELIA FRANCO SOARES, DF53158 - LUANA PIRES DE OLIVEIRA. R: RECOVERY DO BRASIL
CONSULTORIA S.A. Adv(s).: DF0047506S - THIAGO MAHFUZ VEZZI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711316-10.2018.8.07.0020 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE NACIF SANTOS EXECUTADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA
S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará do valor bloqueado (Id. 30291987), em favor da autora. Intime-se o requerido para
manifestar-se acerca da petição de Id. 30835770, efetuando o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
prosseguimento do cumprimento do sentença. Águas Claras, DF, 26 de março de 2019 14:26:18. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de
Direito
N. 0713085-53.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: GO0033237S - MARCO
ANDRE HONDA FLORES. R: START COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E VIDROS LTDA - ME. R: EUDES GERALDO DA SILVA.
Adv(s).: DF0029399A - ALAIN ISKANDAR JABBOUR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713085-53.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A EXECUTADO: START COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E VIDROS
LTDA - ME, EUDES GERALDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, defiro a realização das pesquisas BACENJUD e RENAJUD
em nome dos executados. Proceda a Secretaria às pesquisas deferidas. Águas Claras, DF, 26 de março de 2019 14:44:55. MARCIA ALVES
MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0703526-38.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: I. B. M.. A: CARLA MACHADO BORBA. Adv(s).: MG160231 JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS. R: PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES DO STJ. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas
Claras Número do processo: 0703526-38.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL BORBA
MASCARENHAS REPRESENTANTE: CARLA MACHADO BORBA RÉU: PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES DO STJ DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Verifico que foi apresentado comprovante de agendamento do pagamento das custas judiciais (Id. 30865618). Portanto,
promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para apresentar o comprovante definitivo do pagamento das despesas processuais. Ressaltese que se a parte autora não cumprir a diligência mencionada, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único). Intime-se. Águas Claras,
DF, 26 de março de 2019 14:49:55. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0703526-38.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: I. B. M.. A: CARLA MACHADO BORBA. Adv(s).: MG160231 JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS. R: PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES DO STJ. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas
Claras Número do processo: 0703526-38.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL BORBA
MASCARENHAS REPRESENTANTE: CARLA MACHADO BORBA RÉU: PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES DO STJ DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Verifico que foi apresentado comprovante de agendamento do pagamento das custas judiciais (Id. 30865618). Portanto,
promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para apresentar o comprovante definitivo do pagamento das despesas processuais. Ressaltese que se a parte autora não cumprir a diligência mencionada, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único). Intime-se. Águas Claras,
DF, 26 de março de 2019 14:49:55. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0707675-14.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ADIDIMO MAGALHAES FILHO. Adv(s).: DF0024752A
- VANDERSON TEIXEIRA DE AMORIM. R: MARIA FATIMA MARTINS DE OLIVEIRA RODRIGUES URTADO. Adv(s).: DF0041670A - CARLOS
ROBERTO NEVES DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707675-14.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADIDIMO MAGALHAES FILHO EXECUTADO: MARIA FATIMA MARTINS DE OLIVEIRA RODRIGUES
URTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido quanto a pesquisa mediante acesso ao sistema ERI/DF, o exequente poderá, querendo,
obter as informações acerca de eventuais imóveis, em nome do executado, diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando
com os emolumentos devidos. Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD. Proceda a Secretaria pesquisa das 03 (três) últimas declarações
de imposto de renda em nome do executado, via INFOJUD. Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2019 14:49:15. MARCIA ALVES
MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0703426-83.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOSE NELSON ALVES DA PIEDADE. Adv(s).: DF0014811A
- ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO. R: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras
Número do processo: 0703426-83.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NELSON ALVES DA
PIEDADE RÉU: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de
conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre
as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a
designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231,
I, do CPC. Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo
tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos
referidos sistemas, caso a parte autora requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital
(com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última
diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras,
DF, 26 de março de 2019 14:58:53. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0711733-60.2018.8.07.0020 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: RJ0164734S - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS. R: CAROLINA FERRARI INNOCENTE. Adv(s).: DF0035309A - LUCAS TORQUATO DE AQUINO PEREIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0711733-60.2018.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: CAROLINA FERRARI INNOCENTE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ré em face da decisão de ID 27582659. Todavia, ao contrário do
que pretende fazer crer a embargante, não padece a sentença proferida de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
O que a ré pretende é discutir o próprio mérito da ação, o que somente é possível na via recursal adequada. Diante do exposto, tendo em vista
que os embargos de declaração tem por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e que a sentença proferida
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