Edição nº 60/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de março de 2019
não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo-a pelos seus próprios fundamentos. Conforme
determinado, anote-se conclusão para julgamento. Águas Claras, DF, 26 de março de 2019 15:04:41. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza
de Direito
N. 0700153-96.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: AILTON ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF33884 - CLAUDIO
LIMA LIBERAL. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: SP0173477A - PAULO ROBERTO VIGNA. Número do processo:
0700153-96.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON ALVES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do
processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em
vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção
de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art.
355, I, CPC). Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos. Após, façam-se os autos
conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Águas
Claras, DF, 26 de março de 2019 15:16:25. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0700153-96.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: AILTON ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF33884 - CLAUDIO
LIMA LIBERAL. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: SP0173477A - PAULO ROBERTO VIGNA. Número do processo:
0700153-96.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON ALVES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do
processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em
vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção
de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art.
355, I, CPC). Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos. Após, façam-se os autos
conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Águas
Claras, DF, 26 de março de 2019 15:16:25. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0715193-55.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAU BRASIL. Adv(s).:
DF0028097A - ROMEU VIANA LONGUINHOS, DF0038132A - PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO. R: CLEAN SERVICE
CONSTRUCOES, INCORPORACOES E SERVICOS GERAIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: banco santander (brasil) s.a.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Cartório do 3º Ofícios de Notas e Protesto de Títulos de Taguatinga. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras
Número do processo: 0715193-55.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL
PAU BRASIL RÉU: CLEAN SERVICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E SERVICOS GERAIS LTDA - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a audiência designada, tendo em vista que a ré possui cadastro para recebimento de citações e
intimações nos termos da PORTARIA GC 160 DE 11 DE OUTUBRO DE 2017 deste Tribunal, que regulamenta o cadastramento de empresas
públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Águas Claras, DF, 26 de março de 2019 15:27:54. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0713343-63.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITI. Adv(s).:
DF0028097A - ROMEU VIANA LONGUINHOS. R: VANDRE GONCALVES FAUSTINO - ME. Adv(s).: DF27723 - PAULO MAURICIO FERREIRA
SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de
Águas Claras Número do processo: 0713343-63.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITI EXECUTADO: VANDRE GONCALVES FAUSTINO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o
silêncio do autor quanto ao pedido de designação de audiência, presumo que não possua interesse. Verifica-se que não foram opostos embargos
à execução; portanto, proceda a Secretaria à pesquisa de bens do executado aos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Águas Claras, DF, 26 de
março de 2019 15:56:49. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0710685-66.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE
SERVICE. Adv(s).: DF0032425A - FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA. R: JOSINETE DA CRUZ SILVA. Adv(s).: DF50201 - KARLA CRISTINA
DE OLIVEIRA CRUZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL
1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710685-66.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE EXECUTADO: JOSINETE DA CRUZ SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Para a análise do pedido de penhora do imóvel de propriedade da executada, a parte autora/exequente deverá anexar ao
processo Certidão de Ônus atualizada do referido bem, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2019 16:12:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0707258-61.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SELMA MACHADO LOPES. Adv(s).: DF0013440A ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES, DF0024308A - AVENIR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR. R: ADAIR MACHADO DE MIRANDA. R: MIRANDA
E BATISTA COMERCIO LTDA - ME. Adv(s).: GO41684 - STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707258-61.2018.8.07.0020
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA MACHADO LOPES RÉU: ADAIR MACHADO DE MIRANDA, MIRANDA E
BATISTA COMERCIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios
constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio
da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas
processuais e sucumbência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça do REQUERIDO. Outrossim, pelas mesmas razões,
fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Intimese a parte requerida para juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais referentes à denunciação da lide, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2019 16:19:13. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0707258-61.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SELMA MACHADO LOPES. Adv(s).: DF0013440A ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES, DF0024308A - AVENIR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR. R: ADAIR MACHADO DE MIRANDA. R: MIRANDA
E BATISTA COMERCIO LTDA - ME. Adv(s).: GO41684 - STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707258-61.2018.8.07.0020
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA MACHADO LOPES RÉU: ADAIR MACHADO DE MIRANDA, MIRANDA E
BATISTA COMERCIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
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