Edição nº 60/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de março de 2019
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios
constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio
da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas
processuais e sucumbência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça do REQUERIDO. Outrossim, pelas mesmas razões,
fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Intimese a parte requerida para juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais referentes à denunciação da lide, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2019 16:19:13. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0703459-73.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ASSOCIACAO PROP LTS CH 26 DA C. AG. V. PIRES TAG. DF.
Adv(s).: DF0044738A - RAFAELA BRITO SILVA. R: CLARA DE ARAUJO GUERRA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do
processo: 0703459-73.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO PROP LTS CH 26 DA C.
AG. V. PIRES TAG. DF RÉU: CLARA DE ARAUJO GUERRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo
de 15 dias, para recolher as custas e despesas de ingresso (Art. 290, CPC); Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências
mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único). Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2019 16:18:39. MARCIA
ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0703449-29.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ASSOCIACAO PROP LTS CH 26 DA C. AG. V. PIRES TAG.
DF. Adv(s).: DF0044738A - RAFAELA BRITO SILVA. R: LOURENCA JOSE GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0703449-29.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO PROP LTS CH 26 DA C. AG. V.
PIRES TAG. DF RÉU: LOURENCA JOSE GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para
recolher as custas e despesas de ingresso (Art. 290, CPC); Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição
inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único). Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2019 16:29:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO
Juíza de Direito
N. 0702593-65.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANTONIO RIVAEL DE JESUS FERREIRA. Adv(s).: DF41348
- AISLA PAULA RITTIANE FERREIRA, DF36635 - HUGO DE OLIVEIRA LEAL. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras
Número do processo: 0702593-65.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RIVAEL DE JESUS
FERREIRA RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de Id. 30876759. Trata-se de pedido de tutela
antecipada de urgência formulado em caráter antecedente, em que se busca a determinação que o requerido proceda à cobrança apenas dos
valores contratados, quais sejam: 86 (oitenta e seis) parcelas de R$ 404,54 (quatrocentos e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos) e 77
(setenta e sete parcelas) de R$ 207,80 (duzentos e sete reais e oitenta centavos). As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram
sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias
porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela
de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma
petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados. Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do NCPC que em
nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta. No
que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a
conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento
acerca do direito pleiteado. Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se
aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que
a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da
razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. Cite-se o réu para apresentar contestação em 15
dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas
informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços
porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já
deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão
de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para
extinção. Águas Claras, DF, 26 de março de 2019 16:37:48. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0705142-19.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO
SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME. Adv(s).: DF0049573A - ROSANE CAMPOS DE SOUSA, DF0029047A - ALESSANDRA SOARES DA COSTA
MELO. R: MAURO LUIZ BRAGA BOMFIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705142-19.2017.8.07.0020 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA ME EXECUTADO: MAURO LUIZ BRAGA BOMFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens do executado ao sistema RENAJUD.
Proceda a Secretaria à referida pesquisa. Águas Claras, DF, 26 de março de 2019 16:44:19. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0703451-96.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ASSOCIACAO PROP LTS CH 26 DA C. AG. V. PIRES TAG.
DF. Adv(s).: DF0044738A - RAFAELA BRITO SILVA. R: ALMIR ALVES CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0703451-96.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO PROP LTS CH 26 DA C. AG. V.
PIRES TAG. DF RÉU: ALMIR ALVES CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para recolher
as custas e despesas de ingresso (Art. 290, CPC); Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial
será indeferida (Art. 321, parágrafo único). Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2019 16:50:40. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza
de Direito
N. 0702826-62.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA. Adv(s).: DF39366 ROBSON DAGOBERTO DE SOUZA SIQUEIRA. R: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0702826-62.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA RÉU: SKY
BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada
2243