Edição nº 60/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de março de 2019
N. 0703454-51.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ASSOCIACAO PROP LTS CH 26 DA C. AG. V. PIRES TAG.
DF. Adv(s).: DF0044738A - RAFAELA BRITO SILVA. R: JOSE VICENTE DA SILVA IRMAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do
processo: 0703454-51.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO PROP LTS CH 26 DA C.
AG. V. PIRES TAG. DF RÉU: JOSE VICENTE DA SILVA IRMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias,
para recolher as custas e despesas de ingresso (Art. 290, CPC); Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a
petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único). Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2019 17:13:21. MARCIA ALVES MARTINS
LOBO Juíza de Direito
N. 0713310-73.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HIGOR FERREIRA FRAUSINO. Adv(s).: DF47031 - LUIZ
ROBERTO MADUREIRA LEONEL. A: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP. Adv(s).: DF47269 - RAPHAEL ARAUJO DE
OLIVEIRA. R: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP. Adv(s).: DF47269 - RAPHAEL ARAUJO DE OLIVEIRA. R: HIGOR FERREIRA
FRAUSINO. Adv(s).: DF47031 - LUIZ ROBERTO MADUREIRA LEONEL. Número do processo: 0713310-73.2018.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIGOR FERREIRA FRAUSINO RECONVINTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA EPP RÉU: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP RECONVINDO: HIGOR FERREIRA FRAUSINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida
constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos,
razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para
eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos. Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em
relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2019 17:16:03. MARCIA ALVES
MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0713310-73.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HIGOR FERREIRA FRAUSINO. Adv(s).: DF47031 - LUIZ
ROBERTO MADUREIRA LEONEL. A: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP. Adv(s).: DF47269 - RAPHAEL ARAUJO DE
OLIVEIRA. R: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP. Adv(s).: DF47269 - RAPHAEL ARAUJO DE OLIVEIRA. R: HIGOR FERREIRA
FRAUSINO. Adv(s).: DF47031 - LUIZ ROBERTO MADUREIRA LEONEL. Número do processo: 0713310-73.2018.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIGOR FERREIRA FRAUSINO RECONVINTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA EPP RÉU: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP RECONVINDO: HIGOR FERREIRA FRAUSINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida
constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos,
razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para
eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos. Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em
relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2019 17:16:03. MARCIA ALVES
MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0713310-73.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HIGOR FERREIRA FRAUSINO. Adv(s).: DF47031 - LUIZ
ROBERTO MADUREIRA LEONEL. A: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP. Adv(s).: DF47269 - RAPHAEL ARAUJO DE
OLIVEIRA. R: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP. Adv(s).: DF47269 - RAPHAEL ARAUJO DE OLIVEIRA. R: HIGOR FERREIRA
FRAUSINO. Adv(s).: DF47031 - LUIZ ROBERTO MADUREIRA LEONEL. Número do processo: 0713310-73.2018.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIGOR FERREIRA FRAUSINO RECONVINTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA EPP RÉU: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP RECONVINDO: HIGOR FERREIRA FRAUSINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida
constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos,
razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para
eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos. Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em
relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2019 17:16:03. MARCIA ALVES
MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0713310-73.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HIGOR FERREIRA FRAUSINO. Adv(s).: DF47031 - LUIZ
ROBERTO MADUREIRA LEONEL. A: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP. Adv(s).: DF47269 - RAPHAEL ARAUJO DE
OLIVEIRA. R: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP. Adv(s).: DF47269 - RAPHAEL ARAUJO DE OLIVEIRA. R: HIGOR FERREIRA
FRAUSINO. Adv(s).: DF47031 - LUIZ ROBERTO MADUREIRA LEONEL. Número do processo: 0713310-73.2018.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIGOR FERREIRA FRAUSINO RECONVINTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA EPP RÉU: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP RECONVINDO: HIGOR FERREIRA FRAUSINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida
constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos,
razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para
eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos. Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em
relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2019 17:16:03. MARCIA ALVES
MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0703464-95.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO CHACARA 43. Adv(s).: DF0044738A - RAFAELA
BRITO SILVA. R: WELLTON DE MATOS LEITAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703464-95.2019.8.07.0020
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CHACARA 43 RÉU: WELLTON DE MATOS LEITAO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para recolher as custas e despesas de ingresso (Art. 290, CPC); Ressaltese que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único). Intime-se. Águas
Claras, DF, 26 de março de 2019 17:16:51. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0708945-10.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SV TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME. Adv(s).:
DF0038933A - SERGIO FERREIRA DE ARAUJO. R: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras
Número do processo: 0708945-10.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SV TRANSPORTES
DE CARGAS LTDA - ME EXECUTADO: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor
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