ANO VI - EDIÇÃO Nº 1341 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 10/07/2013
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 11/07/2013
do Ministério Público em 2º grau.
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
229027-67.2013.8.09.0000(201392290279)
GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA
: MARLON GOMES DA CRUZ
ADV(S) : BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, INDEFIRO a medida liminar encarecida.
Requisitem-se informações da autoridade apontada
como coatora, a serem prestadas no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, encaminhando-lhe cópia
desta decisão preliminar.
Após, dê-se vista à
Ilustre Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se e intime-se.
Goiânia, 03 de julho de
2013.
Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE
SOUSA RELATOR
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
227562-23.2013.8.09.0000(201392275628)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
: FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE
MARIANA FERREIRA CAVALCANTE
1 PACIENTE(S)
: ARTHUR OLIVEIRA DE MORAES
ADV(S) : FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE
MARIANA FERREIRA CAVALCANTE
DECISAO OU DESPACHO:
A concessão de liminar em habeas corpus reserva-se
aos casos excepcionalíssimos de ofensa manifesta
ao direito de ir e vir, e desde que preenchidos os
pressupostos legais, consistentes no fumus boni
iuris e no periculum in mora.
De um exame prévio
da documentação juntada aos autos, não constato,
a priori, a ocorrência do alegado constrangimento
ilegal, com a nitidez imprimida na inicial,
estando a exigir um exame mais detalhado dos
elementos de convicção, o que ocorrerá por ocasião
do julgamento definitivo. Indefiro, pois, a
liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para
prestar as informações no prazo de 48 horas.
Após, colha-se o pronunciamento da
Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se.
Goiânia, 03 de julho de 2013.
DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
R E
L A T O R
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
227566-60.2013.8.09.0000(201392275660)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
: FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE
MARIANA FERREIRA CAVALCANTE
1 PACIENTE(S)
: EDUARDO MARTINS DE MORAES FILHO
ADV(S) : FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE
MARIANA FERREIRA CAVALCANTE
DECISAO OU DESPACHO:
De um exame prévio da documentação juntada aos
autos, não constato, a priori, a ocorrência do
alegado constrangimento ilegal, com a nitidez
imprimida na inicial, estando a exigir um exame
mais detalhado dos elementos de convicção, o que
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