ANO X - EDIÇÃO Nº 2322 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 03/08/2017
Publicação: sexta-feira, 04/08/2017
NR.PROCESSO: 5110643.21.2017.8.09.0000
nas faturas de energia elétrica e encargos setoriais) encontra-se amparada por prova literal
robusta pré-constituída.
Demais disso, à primeira vista, não se evidencia que a tese defendida pela parte
autora, ora agravada, encontra-se firmada em julgamento de casos repetitivos1 ou em precedente
jurisprudencial obrigatório (Súmulas Vinculantes do STF), pois, conquanto haja decisões
proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a ilegalidade da incidência do ICMS
sobre as referidas tarifas TUST e TUSD, tais julgados não foram proferidos em regime de
recursos repetitivos, motivo pelo qual não têm o condão de vincular a convicção desta Corte de
Justiça.
A propósito, o escólio jurisprudencial:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ICMS. ENERGIA
ELÉTRICA. Pretensão à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária
entre as partes quanto à incidência e cobrança do ICMS sobre as tarifas de
transmissão e distribuição de energia elétrica (TUSD e TUST). Decisão que
deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Não cabimento. Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito
invocado. Questão controversa que demanda instauração do contraditório.
Ausência de força vinculante dos citados precedentes do C. STJ. Recente
posicionamento desta C. Câmara admitindo a incidência de ICMS sobre tais
tarifas. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.” (TJSP - AI:
20033411020178260000 SP 2003341-10.2017.8.26.0000, Relator: Marcelo
Semer, Data de Julgamento: 20/02/2017, 10ª Câmara de Direito Público).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, posicionou-se no
sentido de que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo
em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o
custo inerente a cada uma dessas etapas – entre elas as referentes às Taxas de Uso do Sistema
de Distribuição e Transmissão (TSUD e TUST) – compõe o preço final da operação e,
consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei
Complementar nº 87/1996. Veja-se:
“TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE
CÁLCULO. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
INCLUSÃO. 1. O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia
elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração,
transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas
- entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do
imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 2. A peculiar
realidade física do fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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