ANO XI - EDIÇÃO Nº 2589 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 14/09/2018
Publicação: segunda-feira, 17/09/2018
1. Uma vez proferida sentença em sede de ação civil pública, obrigando, por
consequência, o Estado de Goiás a nomear os aprovados no concurso público regido
pelo Edital nº 004/2014, de 19/12/2014, para o provimento de cargos do quadro da
Universidade Estadual de Goiás, caberia ao impetrante, em vez de utilizar este writ,
inaugurar o cumprimento individual (ainda que provisório) da sentença coletiva.
2. Neste caso, impetrado o mandado de segurança, em detrimento de execução, ainda
que provisória, de sentença proferida em ação civil pública, o indeferimento da petição
inicial, bem como a extinção do processo, sem resolução do mérito, são medidas
inafastáveis, vez que a impetração não preenche os requisitos de admissibilidade,
incidindo as normas do art. 10 da Lei nº 12.016/09 e art. 175, II, do RITJGO.
NR.PROCESSO: 5158030.95.2018.8.09.0000
EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR MEIO DE OUTRA
AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
3. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas
razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada,
nos moldes do § 2º do art. 1.021 do CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 4ª Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno
deprovê-lo, nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e o
desembargador Leobino Valente Chaves.
Presidiu a sessão, desembargador Gerson Santana Cintra.
Presente o Procurador de Justiça Dr. Marcelo Fernandes de Melo.
Goiânia, 11 de setembro de 2018.
Desembargador ITAMAR DE LIMA
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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