ANO XII - EDIÇÃO Nº 2756 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 29/05/2019
Publicação: quinta-feira, 30/05/2019
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itajá
NR.PROCESSO: 5202179.90.2019.8.09.0082
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete do Juiz
Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP: 75815-000, Fone: (64)
3648-1864.
Processo: 5202179.90.2019.8.09.0082
Requerente: Regina Mattar Oliva
Requerido: Adenito Francisco Mariano Júnior
Vistos,
Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO arguida por Regina Mattar Oliva em desfavor deste
Juízo, suscitada em decorrência das decisões proferidas na Ação de Extinção de Condomínio em
apenso, bem como em relação a alegada omissão aos pleitos da excipiente.
Juntou procuração e documentos (evento n° 01).
Em evento n° 03, foi certificado que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas e
despesas processuais iniciais.
Ato contínuo, foi determinado a parte excipiente que procedesse o recolhimento das custas e
despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (evento n° 05).
Em consequência, a excipiente coligiu aos autos o comprovante de recolhimento das custas
(evento n° 07).
Éo breve relatório.
DECIDO.
A priori, convém destacar a norma descrita no artigo 145 do Código de Processo Civil, que prevê
as hipóteses que implicam em suspeição do Magistrado para atuar em processo sob sua
responsabilidade, in verbis:
"Art. 145. Há suspeição do juiz:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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