ANO XII - EDIÇÃO Nº 2756 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 29/05/2019
Publicação: quinta-feira, 30/05/2019
Diante da simplicidade da previsão legal e tendo em conta os inúmeros doutrinadores que tratam
de maneira relativamente simples da matéria, posto que desprovida de maior complexidade,
pode-se concluir com uma certa tranquilidade que o rol previsto para os casos de suspeição,
ainda que tido como exemplificativo, importa na verificação de algum interesse do julgador com o
resultado da matéria em debate, ou seja, no estabelecimento de um vínculo do juiz com uma das
partes ou com a questão discutida no feito.
NR.PROCESSO: 5202179.90.2019.8.09.0082
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer uma das partes;
II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de
iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que
subministrar meios para atendar às despesas do litígio;
III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou
de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.”
Ocorre que a excipiente não apresentou nenhum fato ou circunstância que se subsuma às
hipóteses elencadas no dispositivo transcrito ou que seja capaz de macular a imparcialidade
deste Magistrado na presidência dos autos de n° 5079801.69 e 5079799.02.
Desse modo, embora a excipiente tenha feito transcrições do dispositivo, não consegue indicar
em qual das situações do artigo 145 do CPC, está enquadrada a ventilada suspeição deste
Magistrado, ora excepto, revelando-se a exceção inepta e imprópria, por ausência de amparo
legal.
Aliás, exceções de suspeição tem sido comumente utilizadas não para assegurar o respeito ao
Princípio do Juiz Natural mas como via escusa de defesa, para inibir juízes, afastando-os de
processos quando decidem contrários ao interesse de determinada parte.
Ademais, registro que não tenho nenhuma ligação com o senhor José Carlos Bongiovanni, não
cabendo a excipiente fazer ilações despropositadas a respeito da minha conduta como
Magistrado, não me enquadrando em qualquer das situações preconizadas pela norma legal que
possam dar ensejo à parcialidade na condução da ação de extinção de condomínio e demais
feitos correlatos, até porque se fosse essa a situação, deveria, por questão de ética e moralidade,
e não somente de vedação legal, dar-se por suspeito.
Outrossim, verifica-se dos autos 5079801.69, que todas as questões formuladas pela excipiente
foram devidamente analisadas, tornando-se inverídica e falaciosa a alegação da mesma de que
este Magistrado se mostrou avesso e flagrantemente distante dos pleitos por ela submetidos.
Com efeito, insta salientar que não existe nenhum fato ou ato praticado por este Magistrado que
configure qualquer parcialidade nas decisões, sempre motivadas na lei, bem como nenhum
interesse pessoal em prejudicar ou perseguir a excipiente.
Outrossim, a arguição de suspeição deste Magistrado assacada pela excipiente não se sustenta à
menor brisa, mesmo porque, as razões evocadas pela mesma nunca existiram e, por tamanha
fragilidade, devem ser repelidas, haja vista a flagrante ausência de provas e inexistência de
situações que possam fundamentar este incidente.
Ressalto que se as razões da excipiente prosperassem não seria possível a este Magistrado o
julgamento de qualquer processo, pois em todos eles existirão decisões que contrariarão esta ou
aquela parte.
Sobre o assunto é entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ADENITO FRANCISCO MARIANO JUNIOR
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