24 – quinta-feira, 26 de Março de 2015 Diário do Executivo
Demonstrativo da Despesa com Pessoal
Constituição Estadual, art. 73, § 3º, acrescentado pela EC nº 61 de 23/12/2003
Referência: 1º Trimestre de 2015 (em R$)
Cargo/Função
Efetivos
Recrutamento Amplo
Inativos
Total
Quant.
276
19
97
392
Janeiro
Financeiro
978.801,11
102.211,70
404.581,45
1.485.594,26
Quant.
277
19
95
391
Fevereiro
Financeiro
1.732.315,97
172.231,17
342.393,84
2.246.940,98
Quant.
274
18
96
388
Março
Financeiro
938.899,00
90.195,70
347.766,68
1.376.861,38
Art.2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de março de 2015. (a) Marília Carvalho de Melo.
Secretária de Estado Adjunta de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e Secretária Executiva do COPAM.
Total
R$ 3.650.016,08
R$ 364.638,57
R$ 1.094.741,97
R$ 5.109.396,62
25 677886 - 1
Universidade do Estado
de Minas Gerais
Conselho Estadual de
Política Ambiental
Reitor: Dijon Moraes Júnior
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS – UEMG
Atos assinados pelo Reitor
Profº Dijon Moraes Junior
ATO N.º 1327/2015 ALTERA A CARGA HORÁRIA no ato de designação para o cargo de Professor de Educação Superior, Nível I, Grau A,
de KELCE DE AGUIAR, Masp n.º 1382065-9, da Unidade de Divinópolis, de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas aula semanais, no período
de 17/03/2015 a 31/12/2015.
ATO N.º 1328/2015 DESIGNA, nos termos do artigo 10, inciso II, §
1º. alínea “a”, da Lei n.º 10.254, de 20 de julho de 1990, regulamentada
pelo Decreto n.º 31.930, de 15 de outubro de 1990, c/c a Lei 15.463
de 13 de janeiro de 2005, para o cargo vago de Professor de Educação
Superior, Nível IV, Grau A, da Unidade de Passos, o (a) servidor (a)
RAFAEL DA SILVA PEREIRA, Masp nº, disciplina de Álgebra Linear
I e II/ Tópicos Integradores/ Cálculo Diferencial e Integral IV/ Modelagem Aplicada ao Ensino de Matemática/ Pesquisa Operacional, com a
carga horária de 20 (vinte) horas aula semanais, no período compreendido entre 23/03/2015 a 31/12/2015.
ATO N.º 1329/2015 DESIGNA, nos termos do artigo 10, inciso II, §
1º. alínea “a”, da Lei n.º 10.254, de 20 de julho de 1990, regulamentada
pelo Decreto n.º 31.930, de 15 de outubro de 1990, c/c a Lei 15.463
de 13 de janeiro de 2005, para o cargo vago de Professor de Educação Superior, Nível IV, Grau A, da Unidade de Passos, o (a) servidor
(a) KELEN APARECIDA SILVA AMPARADO, Masp nº, disciplina de
Contabilidade e Análise de Balanço/ Administração Financeira e Orçamentária I/ Projeto Integrador VI, com a carga horária de 20 (vinte)
horas aula semanais, no período compreendido entre 23/03/2015 a
31/12/2015.
ATO N.º 1330/2015 DESIGNA, nos termos do artigo 10, inciso II, §
1º. alínea “a”, da Lei n.º 10.254, de 20 de julho de 1990, regulamentada
pelo Decreto n.º 31.930, de 15 de outubro de 1990, c/c a Lei 15.463
de 13 de janeiro de 2005, para o cargo vago de Professor de Educação Superior, Nível I, Grau A, da Unidade de Passos, o (a) servidor
(a) ELIANE SANTOS DO CARMO, Masp nº, disciplina de Psicologia/ Psicologia Jurídica/ Comportamento Organizacional/ Psicologia
Analítica à Administração/ Psicologia da Educação, com a carga horária de 40 (horas) horas aula semanais, no período compreendido entre
01/02/2015 a 31/12/2015.
ATO N.º 1332/2015 DESIGNA, nos termos do artigo 10, inciso II, §
1º. alínea “a”, da Lei n.º 10.254, de 20 de julho de 1990, regulamentada
pelo Decreto n.º 31.930, de 15 de outubro de 1990, c/c a Lei 15.463
de 13 de janeiro de 2005, para o cargo vago de Professor de Educação
Superior, Nível IV, Grau A, do Instituto Superior de Educação Dona Itália Franco, o (a) servidor (a) PALOMA REZENDE OLIVEIRA, Masp
nº1320725-3, disciplina de Organização e Funcionamento do Sistema
Educacional/Avaliação Educacional , com a carga horária de 20 (vinte)
horas aula semanais, no período compreendido entre 18/03/2015 a
31/12/2015
ATO Nº. 1331/2015 AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE
PERÍODO COMPLEMENTAR DE FÉRIAS REGULAMENTARES,
alusivas ao exercício de 2015 do (a) servidor (a) ÉRICA ROSÁLIA DE
JESUS PARREIRAS, MaSP: 1216286-3, da Reitoria, no período de
06/04/2015 a 17/04/2015.
25 678361 - 1
Presidente: Luiz Sávio de Souza Cruz
Por determinação da Unidade Regional Colegiada Rio Paraopeba do
Conselho Estadual de Política Ambiental - URC/RP torna público
que solicitou através dos processos a seguir: 1) Licença de Operação: *Empresa de Mineração Esperança S.A. - Lavra a céu aberto
com tratamento a úmido minério de ferro - Brumadinho e São Joaquim de Bicas/MG - PA/Nº 00095/1986/029/2015 - Classe 6. 2) Revalidação da Licença de Operação: *Ferrous Resources do Brasil S.A.
- Lavra a céu aberto com tratamento a úmido minério de ferro, unidade de tratamento de minerais UTM, obras de infraestrutura (pátios
de resíduos e produtos e oficinas), barragem de contenção de rejeitos/
resíduos, pilhas de rejeito/estéril, estradas para transporte de minério/
estéril, ferrovias, minerodutos, terminal de minério, postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e
postos flutuantes de combustíveis - Congonhas e Jeceaba/MG - PA/Nº
01261/2006/016/2015 - Classe 6. *Unicapa União dos Aplicadores de
Pav. Asfáltica Ltda. (EX-ECP) - Usinas de produção de concreto asfáltico - Betim/MG - PA/Nº 00175/1995/007/2015 - Classe 3. (a) Marília
Carvalho de Melo. Secretária de Estado Adjunta de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e Presidente da URC/RP.
Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e
do Desenvolvimento
Sustentável
Secretário: Luiz Sávio de Souza Cruz
Expediente
Atos assinados pela Subsecretária de Inovação e Logística da Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Resolução SEMAD nº 1.608, de 05 de junho de 2012 – ANA CAROLINA
MIRANDA LOPES DE ALMEIDA
TORNA SEM EFEITO o ato publicado em 06/03/2015, pelo qual
foi autorizado ao servidor ISAAC SALVADOR DA SILVA, MASP
1.141.894-4, o usufruto de 01 mês de férias-prêmio, a partir de
01/03/2015.
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos do art. 27 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007,
com redação dada pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro
de 2011, dos servidores:
Masp 388.321-2, DANIELLE MACHADO PEREIRA LEMOS,
pela remuneração do cargo efetivo de Gestor Ambiental I-A, acrescida de 50% do valor do vencimento do cargo em comissão DAD-7
MD1100115, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a partir de 16 de março de 2015;
Masp 1.147.109-1, HEITOR SOARES MOREIRA, pela remuneração
do cargo efetivo de Analista Ambiental I-D, do Instituto Mineiro de
Gestão das Águas, acrescida de 50% do valor do vencimento do cargo
em comissão DAD-7 MD1100111, da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a partir de 13 de março de
2015;
Masp 1.148.708-9, MARCELO DA FONSECA, pela remuneração do
cargo efetivo de Analista Ambiental I-D, do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, acrescida de 50% do valor do vencimento do cargo em
comissão de Subsecretário de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, a partir de 03 de março de 2015.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por oito dias, da
servidora:
Masp 1.367.329-8, CAROLINA LEÃO, a partir de 26/02/2015.
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º
do art. 31, da CE/1989, ao servidor:
Masp 900.779-0, WILSON DIAS MOREIRA, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 04/01/2011.
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/04/2003, ao servidor:
Masp 900.779-0, WILSON DIAS MOREIRA, por 03 meses, referentes
ao 6º quinquênio, a partir de 10/03/2015.
CONCEDE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO,
para vinte horas semanais, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.401, de
18/12/1986, por seis meses à servidora MASP 1.366.906-4, KÁTIA DE
FREITAS FRAGA.
25 678396 - 1
Por determinação da Superintendência Regional de Regularização
Ambiental do Leste Mineiro, torna público o arquivamento do processo
a seguir: 1. Licença Prévia concomitante com a Licença de Instalação:
*M.S.A. MINERAÇÃO SERRA DOS AIMORÉS Ltda. - Britamento
de pedras para construção, inclusive mármore, ardósia, granito e outras
pedras, extração de rocha para produção de britas com ou sem tratamento, pilhas de rejeito/estéril e postos de abastecimento - Serra dos
Aimorés/MG - PA/Nº 00003/2004/002/2010 - Classe 3. Motivo: Não
atendimento a informações complementares. (a) Maria Helena Batista
Murta. Superintendente Regional de Regularização Ambiental do Leste
Mineiro.
O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, torna público
que Parque Granja Marileusa Participações S.A., através do processo
nº 22273/2014/001/2015 - Classe 5, solicitou Licença Prévia para a
atividade de loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais no município de Uberlândia/MG. Informa
que foi apresentado o EIA (Estudo de Impacto Ambiental) e o RIMA
(Relatório de Impacto Ambiental), e que o RIMA encontra-se à disposição dos interessados na Superintendência Regional de Regularização Ambiental do Triângulo Mineiro e Alto Parnaíba - SUPRAM/
TMAP, das 09 h. às 16 h. Comunica que os interessados na Realização da Audiência Pública deverão formalizar o requerimento, conforme
Deliberação Normativa COPAM nº 12/94, de 23/12/94, na Superintendência Regional de Regularização Ambiental do Triângulo Mineiro e
Alto Parnaíba - SUPRAM/TMAP, localizada na Praça Tubal Vilela, nº
3, Centro, Uberlândia/MG das 09 h. às 16 h., dentro do prazo de 45
(quarenta e cinco) dias a contar da data desta publicação. (a) Marília
Carvalho de Melo. Secretária de Estado Adjunta de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e Presidente da URC Triângulo Mineiro
e Alto Paranaíba.
O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, torna público
que CENTRIC - Central de Tratamento de Resíduos Sólidos, Industriais e Comerciais de Chapecó Ltda., através do processo nº
39878/2013/001/2015 - Classe 5, solicitou Licença de Operação Corretiva para as atividades de aterro para resíduos perigosos - classe I, de
origem industrial e aterro para resíduos não-perigosos - classe II, de origem industrial no município de Uberlândia/MG. Informa que foi apresentado o EIA (Estudo de Impacto Ambiental) e o RIMA (Relatório de
Impacto Ambiental), e que o RIMA encontra-se à disposição dos interessados na Superintendência Regional de Regularização Ambiental do
Triângulo Mineiro e Alto Parnaíba - SUPRAM/TMAP, das 09 h. às 16
h. Comunica que os interessados na Realização da Audiência Pública
deverão formalizar o requerimento, conforme Deliberação Normativa
COPAM nº 12/94, de 23/12/94, na Superintendência Regional de Regularização Ambiental do Triângulo Mineiro e Alto Parnaíba - SUPRAM/
TMAP, localizada na Praça Tubal Vilela, nº 3, Centro, Uberlândia/MG
das 09 h. às 16 h., dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar
da data desta publicação. (a) Marília Carvalho de Melo. Secretária de
Estado Adjunta de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e
Presidente da URC Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba.
Por determinação da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro
e Alto Paranaíba do Conselho Estadual de Política Ambiental - URC/
TMAP torna público que solicitaram através dos processos a seguir: 1)
Licença de Instalação Corretiva: *CARGILL Agrícola S.A. - Formulação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
- Uberlândia/MG - PA/Nº 24/1986/014/2015 - Classe 4. 2) Licença de
Operação Corretiva: *CARGILL Agrícola S.A. - Beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, descascamento
ou classificação, armazenagem de grãos ou sementes não-associada a
outras atividades listadas - Ibiá/MG - PA/Nº 33866/2014/001/2015 Classe 3. *CARGILL Agrícola S.A. - Beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, descascamento ou classificação, armazenagem de grãos ou sementes não-associada a outras
atividades listadas - Patos de Minas/MG - PA/Nº 33870/2014/001/2015
- Classe 3. *João Batista Fernandes - Avicultura de corte e reprodução,
silvicultura, bovinocultura de leite, bubalinocultura de leite e caprinocultura de leite - Nova Ponte/MG - PA/Nº 33973/2014/001/2015 Classe 4. *José Silvestre Nunes - Suinocultura (crescimento e terminação) - Abadia dos Dourados/MG - PA/Nº 9676/2014/001/2015 - Classe
3. 3) Revalidação da Licença de Operação: *Luiz Francisco dos Santos
Alvim - Criação de ovinos, caprinos, bovinos de corte e búfalos de corte
(extensivo), suinocultura (crescimento e terminação) - Veríssimo/MG
- PA/Nº 3235/2007/005/2015 - Classe 3. *Limpebrás Resíduos Ltda.
- Tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos - Uberlândia/MG - PA/Nº 353/1996/013/2015 - Classe 5. (a) Marília Carvalho
de Melo. Secretária de Estado Adjunta de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente da URC/TMAP.
DELIBERAÇÃO COPAM Nº 711, DE 25 DE MARÇO DE 2015
Altera a Deliberação COPAM nº 489, de 24 de maio de 2013 e dá outras
providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE
E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD E SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA
AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe conferem o
artigo 19, parágrafo único do Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro
de 2007 e o artigo 1º da Resolução COPAM nº 59, de 22 de janeiro
de 2008;
DELIBERA:
Art. 1º - A letra “j”, do número I e a letra “e”, do numero II, ambas do
Anexo Único, da Deliberação COPAM nº 489, de 24 de maio de 2013,
que estabelece a designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Rio das Velhas - URC/RV do COPAM, e dá outras providências,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Poder Público:
(...)
j) Comitê de Bacia Hidrográfica, constituído e operacional, e situado,
majoritariamente, na área de abrangência da URC/RV;
Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paraopeba
(...)
1º Suplente: Marcio Alvarenga Miranda
(...)
II - Sociedade Civil:
(...)
e) Sindicato da Indústria Mineral do Estado de Minas Gerais
- SINDIEXTRA;
(...)
1º Suplente: Luís Márcio Vianna
DELIBERAÇÃO COPAM Nº 712, DE 25 DE MARÇO DE 2015
Altera a Deliberação COPAM nº 488, de 24 de maio de 2013 e dá outras
providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE
E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD E SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA
AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe conferem o
artigo 19, parágrafo único do Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro
de 2007 e o artigo 1º da Resolução COPAM nº 59, de 22 de janeiro
de 2008;
DELIBERA:
Art. 1º - A letra “j”, do número I, do Anexo Único, da Deliberação
COPAM nº 488, de 24 de maio de 2013, que estabelece a designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Rio Paraopeba URC/RP do COPAM, e dá outras providências, passa a vigorar com
a seguinte redação:
I - Poder Público:
(...)
j) Comitê de Bacia Hidrográfica, constituído e operacional, e situado,
majoritariamente, na área de abrangência da URC/RP;
(...)
1º Suplente: Marcio Alvarenga Miranda
Art.2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de março de 2015. (a) Marília Carvalho de Melo.
Secretária de Estado Adjunta de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e Secretária Executiva do COPAM.
25 678403 - 1
Conselho Estadual de
Recursos Hídricos
Presidente: Luiz Sávio de Souza Cruz
DELIBERAÇÃO CERH Nº 371, DE 25 DE MARÇO DE 2015
Altera Deliberação CERH Nº 361, de 26 de novembro de 2014, e dá
outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD E SECRETÁRIA
EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH/MG, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, no parágrafo
1º, do artigo 14 do Decreto Nº 46.501, de 5 de maio de 2014 e no artigo
1º, inciso I da Resolução CERH nº 09, de 10 de fevereiro de 2013.
RESOLVE:
Art. 1º - O item “2” , da alínea “a ”, do inciso I e a alínea “a”, do inciso
IV, da Deliberação CERH Nº 361, de 26 de novembro de 2014, que
estabelece a composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
- CERH/MG para o triênio 2014-2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º (...)
I - REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO ESTADUAL:
a) Poder Executivo:
(...)
2. Um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG:
(...)
1º Suplente: Ivania Moraes Soares
(...)
IV - REPRESENTANTES DE ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL
LIGADAS AOS RECURSOS HÍDRICOS:
a) Três representantes de Associações legalmente constituídas no
Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente:
(...)
1º Suplente do 2º Titular: Instituto Guaicuy - SOS Rio das Velhas - Marcus Vinicius Polignano
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de março de 2015. (a) Marília Carvalho de Melo.
Secretária de Estado Adjunta de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e Secretária Executiva do CERH/MG.
25 678405 - 1
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH/MG
N.º 49, DE 25 DE MARÇO DE 2015.
Estabelece diretrizes e critérios gerais para a definição de situação crítica de escassez hídrica e estado de restrição de uso de recursos hídricos
superficiais nas porções hidrográficas no Estado de Minas Gerais.
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH/
MG, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no
inciso III do art. 12, art. 14 e art. 25 da Lei Federal nº 9.433, de 08 de
janeiro de 1997; inciso II do art. 12 e art. 15, da Resolução CNRH nº 16,
de 08 de maio de 2001; inciso III do art. 18, art. 19 e inciso VI do art. 41
da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999; inciso II do art. 6º e
art. 7º do Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de março de 2001,
Considerando que em situação crítica de escassez ou contaminação de
recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela
autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar
mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos
adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação
do serviço e a gestão da demanda, conforme disposto no art. 46, da Lei
Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
Considerando a necessidade de se definir os critérios para a regulamentação da situação crítica de escassez hídrica no Estado de Minas Gerais,
para as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos UPGRH, ou circunscrições hidrográficas, ou para as bacias hidrográficas, ou para os trechos de corpos hídricos do Estado de Minas Gerais;
Considerando o disposto no art. 8°, do Decreto Estadual n° 41.578, de
08 de março de 2001, que define que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG estabelecerá critérios e normas que visem à
prevenção ou mitigação dos danos provenientes da ocorrência de eventos hidrológicos adversos, bem como a regulamentação do regime de
racionamento, quando for o caso, ouvidos os Comitês de Bacia Hidrográfica envolvidos;
Considerando que a Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999,
que define como competência dos Comitês de Bacia Hidrográfica a
aprovação do Plano Emergencial de Controle de Quantidade e Qualidade de Recursos Hídricos, a ser proposto pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade a ela equiparada, na sua área de atuação;
Considerando a Resolução Conjunta SEMAD-IGAM n° 1.548, de 29
de março 2012, que dispõe sobre a vazão de referência para o cálculo da
disponibilidade hídrica superficial nas bacias hidrográficas do Estado;
Considerando o art. 4.º, do Decreto Estadual nº 46.711, de 27 de janeiro
de 2015, que prevê a articulação dos órgãos e entidades da Força Tarefa
para gerenciamento dos recursos hídricos com o Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH/MG;
D E L I B E R A:
Art. 1°. Ficam estabelecidas as diretrizes e os critérios gerais para a
definição de situação crítica de escassez hídrica e estado de restrição
de uso de recursos hídricos superficiais nas porções hidrográficas no
Estado de Minas Gerais.
Art. 2°. Para efeitos desta Deliberação Normativa, considera-se:
I. Estado de Atenção: estado de vazão que antecede a situação crítica de
escassez hídrica e seu Estado de Alerta, no qual não haverá restrição de
uso para captações de água e o usuário de recursos hídricos deverá ficar
atento para eventuais alterações do respectivo estado de vazões;
II. Estado de Alerta: estado de risco de escassez hídrica, que antecede
ao estado de restrição de uso, caracterizado pelo período de tempo, em
que o estado de vazão ou o estado de armazenamento dos reservatórios
indicarem a adoção de ações de alerta para restrição de uso para captações de águas superficiais e no qual o usuário de recursos hídricos
deverá tomar medidas de atenção e se atentar às eventuais alterações do
respectivo estado de vazões;
III. Estado de Restrição de Uso: estado de escassez hídrica caracterizado pelo período de tempo em que o estado de vazão ou o estado de
armazenamento dos reservatórios indicarem restrições do uso da água
em uma porção hidrográfica;
IV. Estado de Vazão: médias das vazões diárias de 7 (sete) dias registradas por telemetria ou por leitura de régua no posto fluviométrico de
referência ou medição direta de vazão;
V. Estado de Armazenamento dos Reservatórios: volume diário registrado por telemetria ou por leitura de régua nos reservatórios, podendo
ser expresso em percentual de volume útil;
VI. Estruturas hidráulicas: infraestruturas, obras ou intervenções construídas por meio de técnicas da engenharia em um curso d’água com
Minas Gerais - Caderno 1
objetivo de armazenar água, resíduo ou rejeito, controlar o nível da
água, alterar a direção ou velocidade do curso d’água, a proteção das
margens ou a melhoria da qualidade das águas;
VII. Período seco: período de estiagem compreendido entre o mês de
abril até o mês de setembro;
VIII. Posto Fluviométrico ou Estação Fluviométrica: estação que é a
seção transversal de um curso d’água na qual são medidos os níveis de
água, as velocidades e vazões que por ela transitam, permitindo quantificar o regime dos rios, caracterizando suas grandezas básicas e diversos parâmetros e as curvas representativas;
IX. Q7,10: vazão mínima média de 7 (sete) dias de duração e 10 (dez)
anos de período de recorrência;
X. Porção Hidrográfica: a circunscrição hidrográfica ou Unidade de
Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH, a bacia hidrográfica ou o trecho de corpo hídrico delimitado por coordenadas geográficas ou por ottobacias;
XI. Situação Crítica de Escassez Hídrica: ocorrência de vazões médias
diárias observadas no posto fluviométrico de referência, iguais ou
inferiores a 100% da Q7,10, por período mínimo de 7 (sete) dias
consecutivos;
XII. Uso Consuntivo: qualquer intervenção que altere a quantidade de
água de um corpo hídrico, a partir da subtração de determinado volume,
provocando uma diminuição do recurso hídrico disponível; e,
XIII. Volume Útil do Reservatório: volume destinado à operação do
reservatório compreendido entre os níveis mínimo operacional e
máximo operacional de projeto do reservatório.
Art. 3°. A situação crítica de escassez hídrica na porção hidrográfica
será caracterizada pelo órgão gestor de recursos hídricos, considerando,
no mínimo:
I. o estado de vazões, por meio de medições realizadas em postos de
monitoramento fluviométricos na porção hidrográfica em análise;
II. o estado de armazenamento dos reservatórios; e,
III. as restrições operacionais inerentes às estruturas hidráulicas existentes na porção hidrográfica.
Art. 4°. Para cada porção hidrográfica, o órgão gestor de recursos hídricos deverá definir os postos de monitoramento fluviométricos de referência que serão utilizados para a observação e definição do estado de
vazões, assim como o valor da vazão para fins de avaliação da situação
crítica de escassez hídrica que comporá a avaliação da condição hidrológica da região em questão.
§1°. Poderão ser utilizados e requisitados dados de postos de monitoramento pluviométrico e fluviométrico tradicionais ou com outras tecnologias, que caracterizem a situação específica em uma dada porção
hidrográfica, mediante validação dos dados pelo órgão gestor de recursos hídricos, operados por órgãos ou entidades públicas ou privadas,
ou redes setoriais.
§2°. Em porções hidrográficas sem postos fluviométricos poderão ser
utilizadas campanhas de medição de descarga líquida.
Art. 5°. O Estado de Atenção, que antecede o Estado de Alerta se caracteriza quando a(s) média(s) das vazões diárias de 7 (sete) dias consecutivos, observadas no(s) posto(s) de monitoramento fluviométrico de
referência estiver(em) inferior(es) a 200% da Q7,10
Art. 6°. A situação crítica de escassez hídrica será estabelecida nas porções hidrográficas conforme as seguintes situações:
I. Em porções hidrográficas sem regularização, na ocorrência de vazões
médias diárias nos postos fluviométricos de referência, igual ou inferior
a 100% da Q7,10, por período mínimo de 7 (sete) dias consecutivos,
considerando o estado de vazão observado, conforme definido no art.
3° desta Deliberação Normativa; e,
II. Em porções hidrográficas com regularização, quando o estado de
armazenamento dos reservatórios apresentar, mediante estudos de
simulação de balanço hídrico, risco de não atendimento aos usos outorgados no reservatório e a jusante deste até o final do período seco.
Parágrafo Único - O órgão gestor de recursos hídricos poderá solicitar
aos detentores da outorga de barramento a elaboração dos estudos de
simulação de balanço hídrico, as expensas do usuário.
Art. 7°. Os usuários outorgados e Comitês de Bacia Hidrográfica poderão solicitar ao órgão gestor de recursos hídricos a emissão da declaração de situação crítica de escassez hídrica por meio de apresentação de
estudo para avaliação da condição hidrológica da porção hidrográfica
em questão.
§1°. O estudo técnico apresentado pelo Comitê de Bacia deve ser analisado e aprovado por sua Plenária.
§2°. O estudo técnico será avaliado pelo órgão gestor de recursos hídricos que emitirá um parecer técnico.
Art. 8°. A declaração de situação crítica de escassez hídrica na porção hidrográfica será instituída por ato específico a ser expedido pelo
órgão gestor de recursos hídricos, que deverá ter o seguinte conteúdo
mínimo:
I. A porção hidrográfica objeto da declaração, delimitada por coordenadas geográficas, quando for o caso;
II. Posto(s) de monitoramento fluviométrico que será(ão) utilizado(s)
como referência para a definição do estado de vazão e respectiva porção hidrográfica de controle definida para avaliação das vazões, ou
estado de armazenamento de reservatórios em bacias com regularização e pontos críticos de restrição, ou campanhas de medição de descarga líquida;
III. O período em que vigorará a restrição;
IV. As condições especiais de uso para as diferentes finalidades de uso
e especificidades estabelecidas pelos respectivos Planos de Recursos
Hídricos; e,
V. As condições especiais de operação para reservatórios e outras estruturas hidráulicas no corpo hídrico, quando houver.
Art. 9º. As ações decorrentes da declaração de situação crítica de escassez hídrica na bacia hidrográfica visam:
I. Prevenir ou minimizar os efeitos de secas;
II. Prevenir ou minorar grave degradação ambiental;
III. Atendimento aos usos prioritários; e,
IV. Minimizar os impactos sobre os múltiplos usos.
§1º. As ações deverão ser motivadas com base em critérios técnicos, de
livre acesso ao público, informadas no site do órgão gestor de recursos hídricos e enviadas aos Comitês de Bacia envolvidos, aplicando os
princípios da proporcionalidade, temporalidade e excepcionalidade.
§2º. O Governo do Estado deverá formalizar uma campanha de comunicação e realizar consultas públicas, quando for o caso, em conjunto
com os respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica e com o apoio dos
usuários dos corpos hídricos declarados em situação crítica de escassez hídrica.
Art. 10. A declaração de situação crítica de escassez hídrica poderá
implicar na adoção de medidas de restrição de uso na porção hidrográfica objeto da declaração.
Parágrafo único - Para o estabelecimento de situação crítica de escassez
hídrica, o órgão gestor de recursos hídricos observará os seguintes estados de vazões e estado de armazenamento dos reservatórios:
I. Estado de alerta: quando a média das vazões diárias de 7 (sete) dias
consecutivos observadas no(s) posto(s) de monitoramento fluviométrico de referência estiver(em) igual ou inferior da 100% da Q7,10, ou
quando o resultado dos estudos de simulação de balanço hídrico citados
no item II do art. 6º apresentar riscos de não atendimento aos usos estabelecidos no reservatório e a jusante, até o final do período seco; e,
II. Estado de restrição de uso: quando a média das vazões diárias de 7
(sete) dias consecutivos observadas no(s) posto(s) de monitoramento
fluviométrico de referência estiver(em) inferior a 70% da Q7,10 ou
quando o resultado dos estudos de simulação de balanço hídrico citados
no item II do art. 6º apresentarem riscos acima de 70% de não atendimento aos usos estabelecidos no reservatório e a jusante, até o final do
período seco.
Art. 11. Quando declarado Estado de Alerta, o Governo do Estado
intensificará as seguintes ações:
I. Dar publicidade dos estados de vazão ou de armazenamento dos
reservatórios;
II. Observar as ações previstas nos Planos Emergenciais de Controle de
Quantidade e Qualidade de Recursos Hídricos, quando existente;
III. Divulgar no site do órgão gestor listagem com as Portarias vigentes
na porção hidrográfica contendo o nome do usuário, as coordenadas
geográficas da intervenção, a vazão autorizada e data de vencimento;
IV. Desenvolver ações de fiscalização e controle na porção hidrográfica; e,
V. Desenvolver mecanismos de incentivo ao uso de técnicas de redução
de consumo e uso eficiente da água.
Art. 12. A restrição de uso para captações de água ocorrerá conforme o
estado de vazões ou estado de armazenamento dos reservatórios definido no art. 10 desta DN e restringirá o uso para captação de água nos
seguintes termos:
I. Redução de 20% do volume diário outorgado, para as captações de
água para a finalidade de consumo humano ou dessedentação animal ou
abastecimento público;
II. Redução de 25% do volume diário outorgado para a finalidade