Minas Gerais - Caderno 2
Publicações de Terceiros e Editais de Comarcas
ENERGISA BIOELETRICIDADE VISTA ALEGRE I S.A.
CNPJ/MF: 14.180.940/0001-14 - NIRE: 31300102785
Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Energisa
Bioeletricidade Vista Alegre I S.A. (“Companhia”), realizada em
17 de março de 2015, lavrada na forma de sumário. 1. Data, hora e
local: Aos 17 dias do mês de março de 201, às 20h00, na sede da
Companhia, localizada na Praça Rui Barbosa, nº 80 (parte), na Cidade
de Cataguases, Estado de Minas Gerais, CEP: 36.770-034. 2.
Convocação e Presenças: Dispensada na forma do art. 124, § 4º, da
Lei nº 6.404/76, em virtude da presença de acionistas representando a
totalidade do capital social da Companhia, conforme se verifica das
assinaturas no “Livro de Presença de Acionistas”. 3. Mesa: Presidente,
o Sr. Mauricio Perez Botelho, e Secretário, o Sr. João Paulo Paes de
Barros. 4. Deliberações: Pela única acionista representando a
totalidade do capital social da Companhia, foram tomadas, por
unanimidade, as seguintes deliberações: 4.1. Autorizar a lavratura da
ata a que se refere esta Assembleia em forma de sumário, bem como
sua publicação com omissão das assinaturas dos acionistas presentes,
nos termos do art. 130 e seus §§, da Lei nº 6.404/76. 4.2. Aprovar o
aumento do capital social da Companhia no valor de R$ 84.493.754,00
(oitenta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e três mil, setecentos
e cinquenta e quatro reais), passando o capital social da Companhia de
R$ 72.360.000,00 (setenta e dois milhões, trezentos e sessenta mil
reais) para R$ 156.853.754,00 (cento e cinquenta e seis milhões,
oitocentos e cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais),
sendo este aumento realizado mediante a emissão de 84.493.754
(oitenta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e três mil, setecentos
e cinquenta e quatro) novas ações ordinárias, todas nominativas e sem
valor nominal, pelo preço de emissão de R$ 1,00 por ação. 4.3. Todas
as 84.493.754 (oitenta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e três
mil, setecentos e cinquenta e quatro) ações ordinárias, nominativas e
sem valor nominal, ora emitidas, serão integralmente subscritas pela
acionista Energisa Bioeletricidade S.A., conforme boletim de
subscrição constante do Anexo I a esta ata, e serão integralizadas
mediante a capitalização (i) do saldo de mútuo objeto do Contrato de
Abertura de Crédito celebrado entre a Energisa S.A. e a Companhia em
01 de agosto de 2014 e cedido nesta data para a Energisa Bioeletricidade
S.A., no valor de R$ 73.993.754,00 (setenta e três milhões, novecentos
e noventa e três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais); (ii) da
totalidade do saldo de Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital
– AFAC da Energisa Bioeletricidade S.A., no valor total de R$
9.300.000,00 (nove milhões e trezentos mil reais); e (iii) mediante
depósito em espécie, pela Energisa Bioeletricidade S.A., no valor total
de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). 4.4. Em função
das deliberações dos itens 4.2. e 4.3. acima, alterar o artigo 5º do
Estatuto Social da Companhia, que passa a vigorar com a seguinte
redação: “Artigo 5º. O capital da Companhia, totalmente subscrito é de
R$ 156.853.754,00 (cento e cinquenta e seis milhões, oitocentos e
cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais), representado
por 84.513.754 (oitenta e quatro milhões, quinhentos e treze mil,
setecentos e cinquenta e quatro) ações ordinárias, nominativas e sem
valor nominal.” 4.5. Aprovar, em decorrência da deliberação acima, a
consolidação do Estatuto Social da Companhia que passará a vigorar
com redação constante no Anexo II, que numerado e autenticado pela
Mesa, fica arquivado na Companhia. 5. Aprovação e Encerramento:
Nada mais havendo a tratar, foi a presente ata lavrada, e depois lida,
aprovada e assinada por todos os presentes. Maurício Perez Botelho
- Presidente; João Paulo Paes de Barros - Secretário; Energisa
Bioeletricidade S.A. Acionista representada pelos seus Diretores
Mauricio Perez Botelho e Ricardo Perez Botelho. Anexo II da
Assembleia Geral Extraordinária da Energisa Bioeletricidade
Vista Alegre I S.A., realizada no dia 17 de março de 2015.
ESTATUTO SOCIAL DA ENERGISA BIOELETRICIDADE
VISTA ALEGRE I S.A. CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE,
OBJETO E DURAÇÃO: Artigo 1º. A Energisa Bioeletricidade Vista
Alegre I S.A. é uma sociedade por ações de capital fechado regida pelo
presente Estatuto Social e pelas disposições contidas na Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1.976, e suas alterações posteriores (“Lei das
Sociedades por Ações”). Artigo 2º. A Companhia tem sede e foro no
Município de Cataguases, Estado de Minas Gerais, na Praça Rui
Barbosa, nº 80 (parte), CEP 36.770-034, podendo abrir ou encerrar
filiais, por deliberação do Conselho de Administração. Artigo 3º. A
Companhia tem por objeto social a geração e comercialização de
energia elétrica de origem térmica. Artigo 4º. O prazo de duração da
Companhia é indeterminado. CAPÍTULO II - CAPITAL SOCIAL:
Artigo 5º. O capital da Companhia, totalmente subscrito é de R$
156.853.754,00 (cento e cinquenta e seis milhões, oitocentos e
cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais), representado
por 84.513.754 (oitenta e quatro milhões, quinhentos e treze mil,
setecentos e cinquenta e quatro) ações ordinárias, nominativas e sem
valor nominal. Parágrafo Primeiro. Cada ação ordinária confere o
direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral dos Acionistas.
Parágrafo Segundo. Aos acionistas será atribuído o direito de
preferência na subscrição de aumentos de capital, o qual deverá ser
exercido de acordo com a porcentagem de sua participação no capital
social, consoante o disposto no artigo 171 da Lei das Sociedades por
Ações, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da Assembleia Geral que
deliberar o aumento do capital social. Parágrafo Quarto. As ações são
indivisíveis em relação à Companhia. CAPÍTULO III TRANSFERÊNCIA E ONERAÇÃO DE AÇÕES: Artigo 6º. Os
acionistas somente poderão, sob qualquer forma ou título, transferir ou
onerar suas ações e/ou direitos de subscrição de novas ações se o
fizerem em conformidade com o presente Estatuto e com Acordo de
Acionistas, que vier a ser celebrado. Qualquer transferência ou
oneração em desrespeito a este Estatuto ou a Acordo de Acionistas,
devidamente arquivado na sede social e anotado no Livro de Registro
de Ações Nominativas da Companhia, será nula e ineficaz, devendo a
Companhia recusar seu registro nos respectivos livros societários.
CAPÍTULO IV – ASSEMBLEIA GERAL: Artigo 7º. A Assembleia
Geral reunir-se-á ordinariamente, a cada ano, nos quatro primeiros
meses seguintes ao término do exercício social, e, extraordinariamente,
quando os interesses sociais exigirem. Parágrafo Primeiro. A
Assembleia Geral será instalada e presidida pelo presidente do
Conselho de Administração. Parágrafo Segundo. A Assembleia Geral
será convocada por qualquer um dos membros do Conselho de
Administração, sem prejuízo das demais hipóteses previstas em Lei,
com, no mínimo, 8 (oito) dias de antecedência, mediante anúncio
publicado por 3 (três) vezes, contendo, além do local, data e hora da
Assembleia, a ordem do dia e, no caso de reforma do estatuto, a
indicação da matéria. Parágrafo Terceiro. Salvo motivo de força
maior, a Assembleia Geral realizar-se-á no edifício onde a Companhia
tiver a sede; quando houver de efetuar-se em outro lugar o respectivo
anúncio indicará com clareza o local da Assembleia que, em nenhum
caso, poderá realizar-se fora da localidade da sede. Parágrafo Quarto.
Independentemente das formalidades aqui previstas, será considerada
regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos os acionistas.
Parágrafo Quinto. As deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas
as exceções previstas em Lei, neste Estatuto Social e em Acordo de
Acionistas, arquivado na sede da Companhia, serão tomadas pelos
acionistas representando a maioria absoluta das ações ordinárias
nominativas, representativas do capital social da Companhia. Artigo
8º. Além de outras matérias previstas em Lei, caberá à Assembleia
Geral de Acionistas deliberar sobre: (i) mudança do objeto social da
Companhia que permita à Companhia participar de qualquer atividade
que não exclusivamente aquela descrita no artigo 3º deste Estatuto
Social; (ii) oneração dos ativos da Companhia afetos à produção de
energia elétrica (“Ativos Vinculados”) para (a) garantir obrigações cujo
vencimento se dê após o 20º (vigésimo) ano contados da presente data;
ou (b) para garantir obrigações não relacionadas com a consecução dos
objetivos sociais da Companhia; (iii) alienação e/ou cessão de
substancialmente todos os Ativos Vinculados, excetuadas, em qualquer
caso, aquelas alienações que decorram de substituição de qualquer
Ativo Vinculado, no curso normal dos negócios, o que será deliberado
pela diretoria; (iv) emissão de quaisquer instrumentos, títulos,
debêntures, bônus de subscrição, partes beneficiárias, ações ou
quaisquer outros valores mobiliários conversíveis em ações, que
assegurem ao seu titular o direito de se tornar titular de ações que
confiram vantagens com relação às ações atualmente existentes; (v)
prestação de garantias fidejussórias e avais em favor de terceiros, em
operações estranhas ao objeto social da Companhia; (vi) compra pela
Companhia de Ações de própria emissão de titularidade de acionista
controlador, para cancelamento ou manutenção em tesouraria, sem que
tenham sido oferecidas a todos os acionistas as mesmas condições e
opção de vender à Companhia ações de sua titularidade, observada a
participação no capital social dos acionistas à época; (vii) dissolução ou
liquidação da Companhia ou, ainda, qualquer operação de fusão, cisão
(parcial ou total) ou incorporação, inclusive de ações, envolvendo a
Companhia; e (viii) autorização aos administradores para declarar
falência e/ou requerer recuperação judicial. CAPÍTULO V ADMINISTRAÇÃO: Artigo 9º. A administração da Sociedade será
exercida por um Conselho de Administração e uma Diretoria, na forma
da lei e deste Estatuto Social. SEÇÃO I - CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO: Artigo 10. O Conselho de Administração da
Companhia será composto por 3 (três) membros, para um mandato de
2 (anos) anos, permitindo-se a reeleição. Parágrafo Primeiro. Findo o
mandato, os Conselheiros permanecerão no exercício dos cargos até a
investidura dos Conselheiros que os substituam, nos termos da lei e
deste Estatuto Social. No caso de ocorrer vaga no Conselho de
Administração, a Assembleia Geral elegerá imediatamente o substituto,
que exercerá o cargo pelo tempo remanescente do substituído.
Parágrafo Segundo. A forma de eleição dos membros do Conselho de
Administração observará o disposto na Lei das Sociedades por Ações,
exceto se de outra forma for estabelecido em Acordo de Acionistas,
arquivado na sede da Companhia. Artigo 11. O Conselho de
Administração reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada 3 (três)
meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante
convocação, por escrito, feita por qualquer de seus membros.
Parágrafo Primeiro. As reuniões serão convocadas, nos termos do
caput desta cláusula, mediante comunicação por escrito aos demais
Conselheiros, recebida com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência,
devendo dela constarem o local, data e hora da reunião, bem como a
ordem do dia. As convocações deverão ser enviadas, acompanhadas de
quaisquer materiais informativos disponíveis, acerca dos respectivos
assuntos a serem deliberados nas reuniões. Parágrafo Segundo. A
convocação prevista no parágrafo anterior será dispensada sempre que
estiver presente à reunião a totalidade dos membros em exercício do
Conselho de Administração. Parágrafo Terceiro. As reuniões do
Conselho de Administração somente serão instaladas com a presença
de pelo menos maioria de seus membros eleitos. Parágrafo Quarto.
Salvo motivo de força maior, as reuniões do Conselho de Administração
realizar-se-ão no edifício onde a Companhia tiver a sede; quando
houver de efetuar-se em outro lugar o respectivo anúncio de
convocação indicará com clareza o local da reunião. Artigo 12.
Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre as (i) matérias
previstas na Lei das Sociedades por Ações; e (ii) aprovar a celebração
de transações, acordo judicial, renúncia de direitos pela Companhia ou
cancelamento de dívidas para com a Companhia, em cada caso tendo
como contraparte Partes Relacionadas de quaisquer acionistas, cujo
valor seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
considerado o ato isoladamente ou um conjunto de atos, da mesma
natureza, realizados em um mesmo exercício social. Parágrafo
Primeiro. Observadas as previsões diversas no Artigo 12, supra, que
requerá aprovação de todos os membros do Conselho de Administração,
e em qualquer Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia,
as deliberações nas reuniões do Conselho de Administração deverão
ser tomadas por maioria dos votos dos membros presentes à reunião,
cabendo a cada membro do Conselho de Administração um 1 (um)
voto. SEÇÃO II - DIRETORIA: Artigo 13. A Companhia terá uma
Diretoria composta por 3 (três) membros, todos sem designação
especifica. Parágrafo Primeiro. Os Diretores serão eleitos pelo voto
favorável da maioria dos membros do Conselho de Administração para
mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição e sendo
dispensada a prestação de caução. Parágrafo Segundo. Caberá ao
Conselho de Administração indicar, em caso de ausência, impedimento
eventual, impedimento definitivo ou vacância do cargo de qualquer
Diretor, um Diretor substituto, que complementará o mandato do
Diretor substituído. Artigo 14. A remuneração global anual dos
Diretores será fixada pelo Conselho de Administração. Artigo 15.
Compete à Diretoria: (i) exercer os poderes de administração geral e a
gestão das atividades da Companhia, exceto aqueles cuja competência
esteja reservada ao Conselho de Administração e/ou à Assembleia
Geral; (ii) zelar pela execução das deliberações do Conselho de
Administração e da Assembleia Geral; (iii) elaborar e propor ao
Conselho de Administração os planos de negócio e programas de
investimentos, bem como os orçamentos anuais da Companhia; (iv)
elaborar e submeter ao Conselho de Administração, em cada exercício,
o relatório da administração e as demonstrações financeiras; (v)
constituir procuradores ad negocia e ad judicia; e (vi) representar a
Companhia ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, na
forma deste do Artigo 16 deste Estatuto Social. Artigo 16. A
Companhia considerar-se-á obrigada quando representada por: (i) 2
(dois) Diretores, conjuntamente; (ii) 1 (um) Diretor em conjunto com 1
(um) procurador; ou (iii) 2 (dois) procuradores, de acordo com os
poderes outorgados no(s) respectivo(s) instrumento(s) de mandato.
Parágrafo Primeiro. Os mandatos outorgados pela Companhia
deverão especificar os poderes conferidos e, salvo se destinados a fins
judiciais, terão tempo de vigência determinado, não superior a 1 (um)
ano. Parágrafo Segundo. É vedado aos Diretores e aos procuradores
orientar a Companhia para operações estranhas aos seus negócios e
objetivos sociais, respondendo cada um deles pessoalmente pela
infringência deste dispositivo. CAPÍTULO VI - CONSELHO
FISCAL: Artigo 17. A Sociedade não terá Conselho Fiscal
permanente, sendo facultada sua instalação a pedido de acionistas que
representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações com direito a
voto. Parágrafo Primeiro. O Conselho Fiscal, quando instalado, será
integrado por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes.
Parágrafo Segundo. Os membros do Conselho Fiscal, quando
instalado, e os respectivos suplentes, em igual número, serão eleitos em
Assembleia Geral Ordinária para um mandato a encerrar-se na data da
Assembleia Geral Ordinária seguinte àquela que os elegeu. Artigo 18.
A remuneração dos Conselheiros Fiscais será determinada pela
Assembleia Geral Ordinária que os eleger, observado o limite mínimo
estabelecido no artigo 162, parágrafo 3º da Lei das Sociedades por
Ações. CAPÍTULO VII - EXERCÍCIO SOCIAL, BALANÇOS,
LUCROS E DIVIDENDOS: Artigo 19. O exercício social iniciarse-á no dia 1º de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro de cada ano,
quando serão elaboradas as demonstrações financeiras previstas em lei.
Parágrafo Primeiro. Do resultado do exercício serão deduzidos os
prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda e para
a contribuição social sobre o lucro líquido. Parágrafo Segundo. Dos
lucros líquidos obtidos no exercício social, 5% (cinco por cento) serão
deduzidos para a constituição da reserva legal até o limite máximo de
20% (vinte por cento) do capital social. Dos lucros remanescentes
ajustados na forma do artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações,
25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos aos acionistas como
dividendo mínimo obrigatório. Ao montante do dividendo mínimo
obrigatório, poderão ser imputados os valores dos dividendos
intermediários que já tenham sido pagos durante o exercício social,
bem como o valor líquido dos juros sobre o capital próprio. Parágrafo
Terceiro. A Sociedade poderá, a qualquer tempo, preparar balanços
intermediários para cumprir exigências legais ou conforme sua
conveniência, inclusive para fins de distribuição de dividendos
intermediários à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros
existentes no último balanço anual ou semestral aprovado em
Assembleia e pagamento de juros sobre capital próprio imputando-se o
valor líquido dos juros pagos ou creditados ao valor do dividendo
obrigatório previsto no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. O
dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social
em que a Diretoria informar à Assembleia Geral Ordinária, e essa
aprovar, não ser ele compatível com a situação financeira da Sociedade.
O Conselho Fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa
informação. Os lucros que assim deixarem de ser distribuídos serão
registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em
exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendos assim que
a situação financeira da Companhia o permitir. Parágrafo Quinto. O
saldo dos lucros líquidos terá a destinação que a Assembleia Geral
determinar, podendo ser transferido para reservas de lucro, cujos
saldos, somados, não poderão ultrapassar valor do capital social.
Atingindo esse limite, a Assembleia Geral deliberará sobre a aplicação
do excesso em aumento do capital social ou na distribuição de
dividendos. Artigo 20. Prescrevem e reverterão em favor da
Companhia os dividendos não reclamados em 3 (três) anos, a contar da
data em que tenham sido colocados à disposição dos acionistas.
CAPÍTULO VIII - DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO: Artigo 21. A
Sociedade entrará em liquidação nos casos previstos em lei ou por
deliberação, em Assembleia Geral, de acionistas representando no
mínimo 90% (noventa por cento) do capital social mais 1 (uma) ação.
Em qualquer dessas hipóteses, caberá à Assembleia Geral determinar o
modo de liquidação e nomear o liquidante que deverá atuar nesse
período. CAPÍTULO IX - JUÍZO ARBITRAL: Artigo 22. Em
quaisquer casos de dúvidas, controvérsias, disputas ou conflitos de
qualquer natureza, que surgirem em relação a este Estatuto Social, os
acionistas da Companhia deverão utilizar seus melhores esforços para
solucioná-los. Parágrafo Primeiro. Se a controvérsia não for resolvida
amigavelmente, inclusive quanto à interpretação ou execução, será ela
definitivamente resolvida por arbitragem, com sede em São Paulo,
Capital, de acordo com o Regulamento do Centro de Arbitragem e
Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, por três árbitros,
integrantes do Corpo de Árbitros desse Centro, todos disponíveis, nesta
data, no site www.ccbc.org.br/arbitragem.asp. Parágrafo Segundo.
Serve a presente cláusula como cláusula compromissória para efeito do
que dispõe o § 1° do art. 4° da Lei 9.307/96, na forma estabelecida
abaixo. Na ocorrência de qualquer controvérsia, qualquer dos
Acionistas poderá notificar o Centro de Arbitragem da Câmara de
Comércio Brasil-Canadá para que seja instaurado o procedimento
arbitral, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do
recebimento da referida notificação. Parágrafo Terceiro. O Tribunal
Arbitral será composto de três árbitros, a serem nomeados de acordo
com o Regulamento Brasil-Canadá, todos com experiência comprovada
de, no mínimo 5 (cinco) anos, em assuntos relacionados à matéria
societária. Cada uma das partes envolvidas nomeará um árbitro, e os
árbitros nomeados indicarão o terceiro árbitro, que será o presidente do
tribunal arbitral. As decisões serão adotadas pela maioria simples dos
árbitros do tribunal arbitral. Caso os árbitros nomeados pelas partes não
alcancem consenso acerca do terceiro árbitro, no prazo de 10 (dez) dias
da data da nomeação do segundo árbitro, aquele será nomeado de boafé e comum acordo pelas partes, obedecidos os critérios de escolha
descritos neste item. Na hipótese de não houver acordo entre as partes,
o presidente do Centro de Arbitragem nomeará o terceiro árbitro. Os
árbitros a serem nomeados não poderão ter tido nos 2 (dois) anos
anteriores à data de sua nomeação qualquer relação ou vínculo
comercial ou profissional com qualquer das partes, de modo a garantir
sua imparcialidade, nos termos do artigo 14º, da Lei Federal nº
9.307/96. O idioma oficial da arbitragem será o Português. A
arbitragem será realizada na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo,
local onde será proferida a sentença arbitral. No caso de revelia de
qualquer das partes conforme estipulado pelas regras do Regulamento
Brasil-Canadá, o procedimento arbitral prosseguirá normalmente.
Parágrafo Quarto. Os árbitros nomeados terão competência para
decidir todas as questões que lhe forem apresentadas pelas partes,
relacionadas à controvérsia objeto da arbitragem. Nas controvérsias
envolvendo aspectos técnicos, os árbitros poderão solicitar pareceres
técnicos de pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida experiência
quanto ao tema em disputa. Referidas pessoas físicas ou jurídicas não
poderão ter tido nos 2 (dois) anos anteriores à sua nomeação, qualquer
relação ou vínculo comercial ou profissional com qualquer das partes,
de modo a garantir sua imparcialidade. Parágrafo Quinto. As despesas
relacionadas a qualquer disputa submetida à arbitragem nos termos
desta cláusula compromissória, inclusive os honorários dos árbitros,
deverão ser arcadas pela parte sucumbente conforme decisão arbitral,
inclusive, mas não se limitando, às despesas realizadas para a
instauração do procedimento pagas ao Centro de Arbitragem da
Câmara de Comércio Brasil-Canadá, observando-se ainda o que segue.
Parágrafo Sexto. No caso de depósito da parcela inicial estimada
prevista no item 12.6, bem como de despesas referidas no item 12.7,
ambos do Regulamento Brasil-Canadá, será facultado à parte
provocadora do procedimento efetuar o depósito referente à outra parte
em caso de recusa desta em fazê-lo. Parágrafo Sétimo. O disposto no
parágrafo acima será aplicado na hipótese do item 12.9 do Regulamento
lá referido. Fica estabelecido que as referências aos itens 12.6, 12.7 e
12.9 são meramente indicativas, sendo certo, portanto, que, caso o
Regulamento Brasil-Canadá vigente na presente data venha a ser
alterado, a numeração dos itens referidos será automaticamente
alterada de modo a refletir as disposições semelhantes do Regulamento
Brasil-Canadá. Parágrafo Oitavo. Não será permitido aos árbitros
julgar os litígios a eles submetidos com base no princípio de equidade,
devendo aterem-se ao previsto na disposição legal ou contratual
aplicável. Não caberá qualquer forma de recurso sobre a sentença
proferida, exceto se ficar comprovada sua nulidade, conforme disposto
no artigo 32, da Lei Federal nº 9.307/96, ou desconformidade com os
termos da presente cláusula compromissória. A sentença arbitral será
final e obrigatória para as partes. Parágrafo Nono. Em caso de
omissões ou conflito de disposições relacionadas à presente cláusula,
prevalecerão: (i) em primeiro lugar as disposições contidas na Lei
Federal n° 9.307/96 e suas alterações; (ii) em segundo lugar as
disposições contidas nesta cláusula compromissória; e (iii) em terceiro
lugar, as disposições contidas nas normas de arbitragem do Centro de
Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. Parágrafo
Décimo. Sem prejuízo da validade desta cláusula compromissória,
qualquer das Partes do procedimento arbitral terá o direito de recorrer
ao Poder Judiciário com o objetivo de, se e quando necessário, requerer
a instalação e/ou manutenção do procedimento arbitral, execução
específica e medidas cautelares e tutelas antecipatórias (conforme o
caso) de proteção de direitos, seja em procedimento arbitral já instituído
ou ainda não instituído, sendo que, tão logo qualquer medida dessa
natureza seja concedida, a competência para decisão de mérito será
imediatamente restituída ao Tribunal Arbitral instituído ou a ser
instituído. Parágrafo Décimo Primeiro. Será competente o foro da
Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com exclusão de
qualquer outro, por mais privilegiado que possa vir a ser, para efeito do
disposto no parágrafo décimo primeiro acima, assim como para a
execução da sentença arbitral. Parágrafo Décimo Segundo. As partes
comprometem-se a manter confidenciais tanto a existência de eventual
procedimento de arbitragem, quanto os termos do respectivo laudo
arbitral eventualmente emitido. Parágrafo Décimo Terceiro. Sem
prejuízo da execução forçada prevista no artigo 7º da Lei Federal nº.
9.307/96, será aplicada a cada uma das partes que não firmar o
compromisso arbitral, na forma e prazo prescritos neste instrumento, a
multa não compensatória equivalente a 1 % (um por cento) sobre o
valor disputado, por dia de atraso na celebração do referido
compromisso. Parágrafo Décimo Quarto. As partes não poderão
invocar, para não concorrer à arbitragem, argumentos de ordem
material ou processual, em especial o argumento de que a presente
arbitragem impede o acesso das partes ao Poder Judiciário, ressalvadas
as hipóteses previstas na Lei Federal nº 9.307/96. Parágrafo Décimo
Quinto. Caso qualquer das partes decida levar diretamente ao Poder
Judiciário qualquer controvérsia decorrente deste Estatuto Social que
não aquela prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 9.307/96, ressalvado
ainda o disposto no item 19.8.9 acima, a outra parte poderá requerer ao
juiz da causa que se declare incompetente para julgar a controvérsia,
por mais relevante que seja o pedido judicial, tendo em vista a presente
cláusula compromissória, aceita pelas partes. Parágrafo Décimo
Sexto. Independentemente da submissão das controvérsias à
arbitragem, o acesso ao Poder Judiciário será permitido nas hipóteses
expressamente previstas na Lei Federal nº 9.307/96. Parágrafo
Décimo Sétimo. O compromisso arbitral conterá, obrigatoriamente, as
disposições previstas nesta cláusula compromissória e outras que as
partes entendam necessárias. Parágrafo Décimo Oitavo. A presente
cláusula arbitral é autônoma ao Estatuto Social, de modo que a eventual
nulidade de qualquer de seus dispositivos, ou de sua totalidade, não
implicará de forma alguma a nulidade deste Estatuto Social.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS: Artigo 23. A Companhia
respeitará todas as disposições de qualquer Acordo de Acionistas,
devidamente arquivado na sede social e anotado nos Livros de Registro
de Ações Nominativas da Sociedade. Artigo 24. Aos casos omissos
aplicar-se-ão as disposições da Lei das Sociedades por Ações e demais
disposições legais pertinentes. Maurício Perez Botelho - Presidente;
João Paulo Paes de Barros - Secretário. Visto do Advogado
Responsável: Guilherme Fiuza Muniz - OAB/RJ 173.763. Junta
Comercial do Estado de Minas Gerais. Certifico o registro sob o nº
5513722 em 25/05/2015 da Empresa Energisa Bioeletricidade Vista
Alegre I S.A., Protocolo: 15/039.808-5. Marinely de Paula Bomfim Secretária Geral.
Extrato do TERMO DE COOPERAÇÃO nº 004/2015 firmado entre
a DME Energética S.A. - DMEE e EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS-EMATER-MG / Objeto: Promover programas conjuntos para
o aperfeiçoamento de seus próprios recursos humanos e de terceiros,
dedicados e/ou necessários à sustentabilidade do Brasil, sobretudo à
de Minas Gerais, através de integração do sistema de ensino, pesquisa
e extensão das partícipes. / Vigência: De até 60 (sessenta) meses, iniciando-se a vigência a partir da data de sua assinatura, podendo ser
prorrogado, mediante assinatura de termo aditivo, a critério das partícipes. / Data de assinatura: 07/05/2015. / Signatários: DMEE: Miguel
Gustavo Junqueira Franco – Diretor Superintendente; Luis Carlos dos
Santos – Diretor Comercial-Financeiro Interino. EMATER - MG: José
da Paz Andrade Câmara - Gerente Regional. Extrato do TERMO DE
96 cm -27 702226 - 1
PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL, firmado entre a DME Energética S.A. – DMEE (PERMITENTE) e EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS-EMATER-MG (PERMISSIONÁRIA), o qual é vinculado,
e faz parte integrante, do TERMO DE COOPERAÇÃO nº 004/2015
firmado entre a EMATER-MG e o DMEE SA / Objeto: A PERMITENTE, sendo legítima proprietária do imóvel abaixo discriminado,
quinta-feira, 28 de Maio de 2015 – 5
mantem cessão à PERMISSIONÁRIA, sem ônus para esta, para uso
exclusivo da sede da EMATER-MG / Unidade VERDE – Poços de Caldas, o imóvel, descrito como segue: 306 m² de área, contendo salas
para equipe técnica, administrativa, almoxarifado, conferências e reuniões, 3 (três) banheiros masculino e feminino, cozinha, varanda inferior e mezanino, localizado no Logradouro Turístico Cascata das Antas
(antiga lanchonete), na cidade de Poços de Caldas. / Vigência: O prazo
de vigência do presente Termo de Permissão coincidirá com a data do
Termo de Cooperação 004/2015 firmado na data de 23/03/2015, entre
a PERMITENTE e a PERMISSIONÁRIA, com término previsto para
22/03/2020. / Data de assinatura: 07/05/2015. / Signatários: DMEE:
Miguel Gustavo Junqueira Franco – Diretor Superintendente; Luis Carlos dos Santos – Diretor Comercial-Financeiro Interino. EMATER MG: José da Paz Andrade Câmara - Gerente Regional.
8 cm -27 702379 - 1
FUNDAÇÃO CULTURAL CALMON BARRETO DE ARAXÁ/
MG. Aviso de Licitação. A FUNDAÇÃO CULTURAL CALMON
BARRETO DE ARAXÁ/MG, torna público abertura Pregão Presencial 08.002/2015. Aquisição de materiais gráficos para atender as
necessidades da Fundação Cultural Calmon Barreto de Araxá. Abertura 17/06/2015 09:00 hs. Edital disponível: 03/06/2015. Informações:
0(34)3691-7150. Magali Cunha Porfírio Borges, Presidente da Fundação Cultural Calmon Barreto de Araxá - 27/05/2015.
2 cm -27 702168 - 1
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA –
FHOMUV. AVISO DE LICITAÇÃO – Torna público a abertura do procedimento: Licitação nº 078/2015 – Pregão Presencial nº 076/2015 – do
tipo “Menor Preço” ,tendo por objeto o Registro de Preço para a Aquisição de Materiais e Peças de Reposição para os Equipamentos do Laboratório, mediante as condições estabelecidas em Edital. Data da sessão:
dia 17/06/2015, às 14h. Aquisição de Edital: edital@fhomuv.com.br.
Informações: (035) 3690-1008/1006/1011/1009/1010.
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LOCALIZA RENT A CAR S.A.
COMPANHIA ABERTA
CNPJ: 16.670.085/0001-55
NIRE: 3130001144-5
Extrato da Ata de Reunião do Conselho de Administração
realizada em 21 de maio de 2015
Presença: Presentes todos os membros do Conselho de
Administração: José Salim Mattar Júnior, Antônio Cláudio Brandão
Resende, Eugênio Pacelli Mattar, Flávio Brandão Resende, José
Galló, Oscar de Paula Bernardes Neto, Maria Letícia de Freitas
Costa e Stefano Bonfiglio. Deliberações por unanimidade:
1) Aprovada a ata de reunião do Comitê de Gestão de Pessoas
realizada em 21/5/2015, sendo aprovado o conteúdo de suas
deliberações. 2) Apreciados os resultados do mês de abril de 2015.
3) Aprovada a integralização de capital pela Companhia e pela
Localiza Fleet S.A. na Localiza Franchising International S.R.L.,
no valor de R$ 114.428,14, sendo R$ 108.706,73 integralizado
pela Companhia com recebíveis e R$ 5.721,41 integralizado
pela Localiza Fleet S.A., em espécie. Fica autorizada a Diretoria
a realizar novas integralizações de capital, na proporção de
participação de cada empresa, até o limite de R$ 1.000.000,00 de
capital social. 4) Aprovada a contratação pela subsidiária integral
Localiza Fleet S.A do financiamento junto à FINEP - Financiadora
de Estudos e Projetos, no valor de R$ 38.590.393,25, cujo objetivo
é custear parcialmente as despesas incorridas na elaboração e
execução do Plano Estratégico de Inovação, autorizando a Diretoria
a negociar as condições contratuais. 5) Autorizada a participação
da Companhia como garantidora da subsidiária integral Localiza
Fleet no contrato de financiamento junto à FINEP - Financiadora
de Estudos e Projetos. 6) Foram eleitos para compor a diretoria da
Companhia: 6.1 Para o cargo de Diretor Presidente, o Sr. Eugênio
Pacelli Mattar, brasileiro, casado, empresário, CI: MG-4.491
SSP/MG, CPF: 130.057.586-72, com endereço comercial na Avenida
Bernardo Monteiro, 1563, bairro Funcionários, em Belo Horizonte/
MG; 6.2 Para o cargo de Diretor de Finanças e de Relações
com Investidores, o Sr. Roberto Antônio Mendes, brasileiro,
casado, administrador e contador, CI: M-120.278 SSP/MG,
CPF:137.768.946-87, com endereço comercial na Avenida Bernardo
Monteiro, 1563, bairro Funcionários, em Belo Horizonte/MG. 6.3
Para os cargos de Diretores Executivos, o Sr. Bruno Moreira de
Andrade, brasileiro, casado, engenheiro, CI: 37.892 CREA-MG,
CPF: 371.804.286-04; a Sra. Eugênia Maria Rafael de Oliveira,
brasileira, solteira, administradora, CI: M-892.444 SSP/MG, CPF:
385.155.806-59, e o Sr. Marco Antônio Martins Guimarães,
brasileiro, casado, administrador, CI: M-6.022.008 SSP/MG,
CPF: 079.962.846-87; subordinados ao Diretor Presidente; e
o Sr. Edmar Vidigal Paiva, brasileiro, casado, contador, CI:
MG-6.526.946 SSP/MG, CPF: 024.604.426-88, todos com
endereço comercial na Avenida Bernardo Monteiro, 1563, bairro
Funcionários, em Belo Horizonte/MG. Os Diretores anteriormente
qualificados foram empossados neste ato e terão prazo de mandato
até a primeira reunião do Conselho de Administração que for
realizada após Assembleia Geral Ordinária da Companhia de 2016.
7) Foram eleitos e empossados os seguintes membros e secretários
dos Comitês: 7.1. Comitê de Gestão de Pessoas: 1. José
Galló, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador
da CI nº 6011890834, CPF: 032.767.670-15 – Coordenador.
2. Maria Letícia de Freitas Costa, brasileira, solteira, graduada
em Engenharia de Produção, CI: 6.057.278-4 SSP/SP, CPF:
050.932.788-58. 3. Antônio Cláudio Brandão Resende,
brasileiro, casado, empresário, portador da carteira de identidade
nº M-578.679 SSP/MG, CPF: 076.364.666-00. Secretário:
Daltro Barbosa Leite Júnior, brasileiro, casado, engenheiro,
CI: M-3.089.798 SSP/MG, CPF: 103.939.866-91, todos com
endereço comercial na Avenida Bernardo Monteiro, 1563, bairro
Funcionários, em Belo Horizonte/MG. 7.2 Comitê de Auditoria
e Gestão de Riscos: 1. Oscar de Paula Bernardes Neto,
brasileiro, casado, engenheiro químico, CI: 7.158.672 SSP/SP,
CPF: 037.057.307-20 – Coordenador. 2. Stefano Bonfiglio,
italiano, casado, economista, portador do passaporte
nº YA0720026; 3. Flávio Brandão Resende, brasileiro, solteiro,
empresário, portador da carteira de identidade nº M-4.661 SSP/MG,
CPF: 186.119.316-53; Secretário: Edmar Vidigal Paiva,
brasileiro, casado, contador, CI: MG-6.526.946 SSP/MG, CPF:
024.604.426-88; todos com endereço comercial na Avenida
Bernardo Monteiro, 1563, bairro Funcionários, em Belo Horizonte/
MG; Fica também nomeado o consultor externo Walmir
Bolgheroni, brasileiro, casado, contador, inscrito no CRC sob o
nº 1SP139601/O-9 S SP, CPF: 012.725.828-09, CI: 11.170.562
SSP/SP. A ata de reunião do Conselho de Administração realizada
em 21 de maio de 2015 encontra-se disponível aos acionistas
e ao mercado na Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros
(BM&FBovespa S.A.) e na Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), através do sistema IPE, no website de relações com
investidores da Companhia, no OTCQX e na
sede social da Companhia. Raquel Barcelos –
Secretária do Conselho de Administração.
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