6 – quinta-feira, 28 de Maio de 2015
Publicações de Terceiros e Editais de Comarcas Minas Gerais - Caderno 2
ENERGISA BIOELETRICIDADE VISTA ALEGRE II S.A.
CNPJ/MF: 15.103.714/0001-00 -NIRE: 3130010294-7
Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Energisa
Bioeletricidade Vista Alegre II S.A. (“Companhia”), realizada em
17 de março de 2015, lavrada na forma de sumário: 1. Data, hora
e local: Aos 17 dias do mês de março de 2015, às 19h30, na sede da
Companhia, localizada na Praça Rui Barbosa, nº 80 (parte), na Cidade
de Cataguases, Estado de Minas Gerais. 2. Convocação e Presenças:
Dispensada na forma do art. 124, § 4º, da Lei n.º 6.404/76, em virtude
da presença da única acionista representando a totalidade do capital
social da Companhia, conforme se verifica das assinaturas no “Livro
de Presença de Acionistas”. Presente, também, o Diretor Maurício
Perez Botelho. 3. Mesa: Presidente, o Sr. Maurício Perez Botelho, e
Secretário, o Sr. João Paulo Paes de Barros. 4. Deliberações: Pela
única acionista, representando a totalidade do capital social da
Companhia, foram tomadas as seguintes deliberações: 4.1. Autorizar a
lavratura da ata a que se refere esta Assembleia em forma de sumário,
bem como sua publicação com omissão das assinaturas dos acionistas
presentes, nos termos do art. 130 e seus §§, da Lei nº 6.404/76; 4.2.
Aprovar o aumento do capital social da Companhia no valor de R$
88.459.942,00 (oitenta e oito milhões, quatrocentos e cinquenta e nove
mil, novecentos e quarenta e dois reais), passando o capital social da
Companhia de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) para R$
88.979.942,00 (oitenta e oito milhões, novecentos e setenta e nove mil,
novecentos e quarenta e dois reais) sendo este aumento realizado
mediante a emissão de 88.459.942 (oitenta e oito milhões, quatrocentos
e cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e dois) novas ações
ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal, pelo preço de
emissão de R$ 1,00 por ação. 4.3. Todas as 88.459.942 (oitenta e oito
milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e
dois) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, ora emitidas,
serão integralmente subscritas pela acionista Energisa Bioeletricidade
S.A., conforme boletim de subscrição constante do Anexo I a esta ata,
e serão integralizadas mediante (i) a capitalização do saldo de mútuo
objeto do Contrato de Abertura de Crédito celebrado entre a Energisa
S.A. e a Companhia em 01 de agosto de 2014 e cedido nesta data para
a Energisa Bioeletricidade S.A., no valor de R$ 79.159.942,00 (setenta
e nove milhões, cento e cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e
dois reais); e (ii) a capitalização da totalidade do saldo de
Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital – AFAC da Energisa
Bioeletricidade S.A., no valor total de R$ 9.300.000,00 (nove milhões
e trezentos mil reais). 4.4. Em função das deliberações dos itens 4.2. e
4.3. acima, alterar o artigo 5º do Estatuto Social da Companhia, que
passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 5º O capital da
Companhia, totalmente subscrito é de R$ 88.979.942,00 (oitenta e oito
milhões, novecentos e setenta e nove mil, novecentos e quarenta e dois
reais), representado por 88.979.942 (oitenta e oito milhões, novecentos
e setenta e nove mil, novecentos e quarenta e dois) ações ordinárias,
nominativas e sem valor nominal.” 4.5. Aprovar, em decorrência da
deliberação acima, a consolidação do Estatuto Social da Companhia
que passará a vigorar com redação constante no Anexo II, que
numerado e autenticado pela Mesa, fica arquivado na Companhia. 5.
Aprovação e Encerramento: Nada mais havendo a tratar, foi a
presente ata lavrada, e depois lida, aprovada e assinada por todos os
presentes. Maurício Perez Botelho - Presidente, João Paulo Paes de
Barros - Secretário. Energisa Bioeletricidade S.A. Acionista
representada pelos seus Diretores Mauricio Perez Botelho e Ricardo
Perez Botelho. Anexo II da Assembleia Geral Extraordinária da
Energisa Bioeletricidade Vista Alegre II S.A., realizada no dia 17
de março de 2015. ESTATUTO SOCIAL DA ENERGISA
BIOELETRICIDADE VISTA ALEGRE II S.A. CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO: Artigo 1º A
Energisa Bioeletricidade Vista Alegre II S.A. é uma sociedade por
ações de capital fechado regida pelo presente Estatuto Social e pelas
disposições contidas na Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1.976, e
suas alterações posteriores (“Lei das Sociedades por Ações”). Artigo
2º A Companhia tem sede e foro no Município de Cataguases, Estado
de Minas Gerais, na Praça Rui Barbosa, nº 80 (parte), CEP 36770-034,
podendo abrir ou encerrar filiais, por deliberação do Conselho de
Administração. Artigo 3º A Companhia tem por objeto social a
geração e comercialização de energia elétrica de origem térmica.
Artigo 4º O prazo de duração da Companhia é indeterminado.
CAPÍTULO II - CAPITAL SOCIAL: Artigo 5º O capital da
Companhia, totalmente subscrito é de R$ 88.979.942,00 (oitenta e oito
milhões, novecentos e setenta e nove mil, novecentos e quarenta e dois
reais), representado por 88.979.942 (oitenta e oito milhões, novecentos
e setenta e nove mil, novecentos e quarenta e duas) ações ordinárias,
nominativas e sem valor nominal. Parágrafo Primeiro. Cada ação
ordinária confere o direito a um voto nas deliberações da Assembleia
Geral dos Acionistas. Parágrafo Segundo. Aos acionistas será
atribuído o direito de preferência na subscrição de aumentos de capital,
o qual deverá ser exercido de acordo com a porcentagem de sua
participação no capital social, consoante o disposto no artigo 171 da
Lei das Sociedades por Ações, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
Assembleia Geral que deliberar o aumento do capital social.
Parágrafo Terceiro. As ações são indivisíveis em relação à
Companhia. CAPÍTULO III - TRANSFERÊNCIA E ONERAÇÃO
DE AÇÕES: Artigo 6º Os acionistas somente poderão, sob qualquer
forma ou título, transferir ou onerar suas ações e/ou direitos de
subscrição de novas ações se o fizerem em conformidade com o
presente Estatuto e com Acordo de Acionistas, que vier a ser celebrado.
Qualquer transferência ou oneração em desrespeito a este Estatuto ou
a Acordo de Acionistas, devidamente arquivado na sede social e
anotado no Livro de Registro de Ações Nominativas da Companhia,
será nula e ineficaz, devendo a Companhia recusar seu registro nos
respectivos livros societários. CAPÍTULO IV – ASSEMBLEIA
GERAL: Artigo 7º A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, a
cada ano, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do
exercício social, e, extraordinariamente, quando os interesses sociais
exigirem. Parágrafo Primeiro. A Assembleia Geral será instalada e
presidida pelo presidente do Conselho de Administração. Parágrafo
Segundo. A Assembleia Geral será convocada por qualquer um dos
membros do Conselho de Administração, sem prejuízo das demais
hipóteses previstas em Lei, com, no mínimo, 8 (oito) dias de
antecedência, mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, contendo,
além do local, data e hora da Assembleia, a ordem do dia e, no caso de
reforma do estatuto, a indicação da matéria. Parágrafo Terceiro.
Salvo motivo de força maior, a Assembleia Geral realizar-se-á no
edifício onde a Companhia tiver a sede; quando houver de efetuar-se
em outro lugar o respectivo anúncio indicará com clareza o local da
Assembleia que, em nenhum caso, poderá realizar-se fora da
localidade da sede. Parágrafo Quarto. Independentemente das
formalidades aqui previstas, será considerada regular a Assembleia
Geral a que comparecerem todos os acionistas. Parágrafo Quinto. As
deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas as exceções previstas
em Lei, neste Estatuto Social e em Acordo de Acionistas, arquivado na
sede da Companhia, serão tomadas pelos acionistas representando a
maioria absoluta das ações ordinárias nominativas, representativas do
capital social da Companhia. Artigo 8º Além de outras matérias
previstas em Lei, caberá à Assembleia Geral de Acionistas deliberar
sobre: (i) mudança do objeto social da Companhia que permita à
Companhia participar de qualquer atividade que não exclusivamente
aquela descrita no artigo 3º deste Estatuto Social; (ii) oneração dos
ativos da Companhia afetos à produção de energia elétrica (“Ativos
Vinculados”) para (a) garantir obrigações cujo vencimento se dê após
o 20º (vigésimo) ano contados da presente data; ou (b) para garantir
obrigações não relacionadas com a consecução dos objetivos sociais
da Companhia; (iii) alienação e/ou cessão de substancialmente todos
os Ativos Vinculados, excetuadas, em qualquer caso, aquelas
alienações que decorram de substituição de qualquer Ativo Vinculado,
no curso normal dos negócios, o que será deliberado pela diretoria; (iv)
emissão de quaisquer instrumentos, títulos, debêntures, bônus de
subscrição, partes beneficiárias, ações ou quaisquer outros valores
mobiliários conversíveis em ações, que assegurem ao seu titular o
direito de se tornar titular de ações que confiram vantagens com
relação às ações atualmente existentes; (v) prestação de garantias
fidejussórias e avais em favor de terceiros, em operações estranhas ao
objeto social da Companhia; (vi) compra pela Companhia de Ações de
própria emissão de titularidade de acionista controlador, para
cancelamento ou manutenção em tesouraria, sem que tenham sido
oferecidas a todos os acionistas as mesmas condições e opção de
vender à Companhia ações de sua titularidade, observada a participação
no capital social dos acionistas à época; (vii) dissolução ou liquidação
da Companhia ou, ainda, qualquer operação de fusão, cisão (parcial ou
total) ou incorporação, inclusive de ações, envolvendo a Companhia; e
(viii) autorização aos administradores para declarar falência e/ou
requerer recuperação judicial. CAPÍTULO V - ADMINISTRAÇÃO:
Artigo 9º A administração da Sociedade será exercida por um
Conselho de Administração e uma Diretoria, na forma da lei e deste
Estatuto Social. SEÇÃO I - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:
Artigo 10. O Conselho de Administração da Companhia será
composto por 3 (três) membros, para um mandato de 2 (anos) anos,
permitindo-se a reeleição. Parágrafo Primeiro. Findo o mandato, os
Conselheiros permanecerão no exercício dos cargos até a investidura
dos Conselheiros que os substituam, nos termos da lei e deste Estatuto
Social. No caso de ocorrer vaga no Conselho de Administração, a
Assembleia Geral elegerá imediatamente o substituto, que exercerá o
cargo pelo tempo remanescente do substituído. Parágrafo Segundo.
A forma de eleição dos membros do Conselho de Administração
observará o disposto na Lei das Sociedades por Ações, exceto se de
outra forma for estabelecido em Acordo de Acionistas, arquivado na
sede da Companhia. Artigo 11. O Conselho de Administração reunirse-á, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada 3 (três) meses e,
extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação,
por escrito, feita por qualquer de seus membros. Parágrafo Primeiro.
As reuniões serão convocadas, nos termos do caput desta cláusula,
mediante comunicação por escrito aos demais Conselheiros, recebida
com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência, devendo dela constarem
o local, data e hora da reunião, bem como a ordem do dia. As
convocações deverão ser enviadas, acompanhadas de quaisquer
materiais informativos disponíveis, acerca dos respectivos assuntos a
serem deliberados nas reuniões. Parágrafo Segundo. A convocação
prevista no parágrafo anterior será dispensada sempre que estiver
presente à reunião a totalidade dos membros em exercício do Conselho
de Administração. Parágrafo Terceiro. As reuniões do Conselho de
Administração somente serão instaladas com a presença de pelo menos
maioria de seus membros eleitos. Parágrafo Quarto. Salvo motivo de
força maior, as reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão
no edifício onde a Companhia tiver a sede; quando houver de efetuarse em outro lugar o respectivo anúncio de convocação indicará com
clareza o local da reunião. Artigo 12. Compete ao Conselho de
Administração deliberar sobre as (i) matérias previstas na Lei das
Sociedades por Ações; e (ii) aprovar a celebração de transações,
acordo judicial, renúncia de direitos pela Companhia ou cancelamento
de dívidas para com a Companhia, em cada caso tendo como
contraparte Partes Relacionadas de quaisquer acionistas, cujo valor
seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerado o
ato isoladamente ou um conjunto de atos, da mesma natureza,
realizados em um mesmo exercício social. Parágrafo Primeiro.
Observadas as previsões diversas no Artigo 12, supra, que requerá
aprovação de todos os membros do Conselho de Administração, e em
qualquer Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia, as
deliberações nas reuniões do Conselho de Administração deverão ser
tomadas por maioria dos votos dos membros presentes à reunião,
cabendo a cada membro do Conselho de Administração um 1 (um)
voto. SEÇÃO II - DIRETORIA: Artigo 13. A Companhia terá uma
Diretoria composta por 2 (dois) membros, todos sem designação
específica. Parágrafo Primeiro. Os Diretores serão eleitos pelo voto
favorável da maioria dos membros do Conselho de Administração para
mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição e sendo
dispensada a prestação de caução. Parágrafo Segundo. Caberá ao
Conselho de Administração indicar, em caso de ausência, impedimento
eventual, impedimento definitivo ou vacância do cargo de qualquer
Diretor, um Diretor substituto, que complementará o mandato do
Diretor substituído. Artigo 14. A remuneração global anual dos
Diretores será fixada pelo Conselho de Administração. Artigo 15.
Compete à Diretoria: (i) exercer os poderes de administração geral e a
gestão das atividades da Companhia, exceto aqueles cuja competência
esteja reservada ao Conselho de Administração e/ou à Assembleia
Geral; (ii) zelar pela execução das deliberações do Conselho de
Administração e da Assembleia Geral; (iii) elaborar e propor ao
Conselho de Administração os planos de negócio e programas de
investimentos, bem como os orçamentos anuais da Companhia; (iv)
elaborar e submeter ao Conselho de Administração, em cada exercício,
o relatório da administração e as demonstrações financeiras; (v)
constituir procuradores ad negocia e ad judicia; e (vi) representar a
Companhia ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, na
forma deste do Artigo 16 deste Estatuto Social. Artigo 16. A
Companhia considerar-se-á obrigada quando representada por: (i) 2
(dois) Diretores, conjuntamente; (ii) 1 (um) Diretor em conjunto com
1 (um) procurador; ou (iii) 2 (dois) procuradores, de acordo com os
poderes outorgados no(s) respectivo(s) instrumento(s) de mandato.
Parágrafo Primeiro. Os mandatos outorgados pela Companhia
deverão especificar os poderes conferidos e, salvo se destinados a fins
judiciais, terão tempo de vigência determinado, não superior a 1 (um)
ano. Parágrafo Segundo. É vedado aos Diretores e aos procuradores
orientar a Companhia para operações estranhas aos seus negócios e
objetivos sociais, respondendo cada um deles pessoalmente pela
infringência deste dispositivo. CAPÍTULO VI - CONSELHO
FISCAL: Artigo 17. A Sociedade não terá Conselho Fiscal
permanente, sendo facultada sua instalação a pedido de acionistas que
representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações com direito a
voto. Parágrafo Primeiro. O Conselho Fiscal, quando instalado, será
integrado por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes.
Parágrafo Segundo. Os membros do Conselho Fiscal, quando
instalado, e os respectivos suplentes, em igual número, serão eleitos
em Assembleia Geral Ordinária para um mandato a encerrar-se na data
da Assembleia Geral Ordinária seguinte àquela que os elegeu. Artigo
18. A remuneração dos Conselheiros Fiscais será determinada pela
Assembleia Geral Ordinária que os eleger, observado o limite mínimo
estabelecido no artigo 162, parágrafo 3º da Lei das Sociedades por
Ações. CAPÍTULO VII - EXERCÍCIO SOCIAL, BALANÇOS,
LUCROS E DIVIDENDOS: Artigo 19. O exercício social iniciarse-á no dia 1º de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro de cada
ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras previstas
em lei. Parágrafo Primeiro. Do resultado do exercício serão
deduzidos os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre
a renda e para a contribuição social sobre o lucro líquido. Parágrafo
Segundo. Dos lucros líquidos obtidos no exercício social, 5% (cinco
por cento) serão deduzidos para a constituição da reserva legal até o
limite máximo de 20% (vinte por cento) do capital social. Dos lucros
remanescentes ajustados na forma do artigo 202 da Lei das Sociedades
por Ações, 25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos aos
acionistas como dividendo mínimo obrigatório. Ao montante do
dividendo mínimo obrigatório, poderão ser imputados os valores dos
dividendos intermediários que já tenham sido pagos durante o
exercício social, bem como o valor líquido dos juros sobre o capital
próprio. Parágrafo Terceiro. A Sociedade poderá, a qualquer tempo,
preparar balanços intermediários para cumprir exigências legais ou
conforme sua conveniência, inclusive para fins de distribuição de
dividendos intermediários à conta de lucros acumulados ou de reservas
de lucros existentes no último balanço anual ou semestral aprovado em
Assembleia e pagamento de juros sobre capital próprio imputando-se
o valor líquido dos juros pagos ou creditados ao valor do dividendo
obrigatório previsto no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. O
dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social
em que a Diretoria informar à Assembleia Geral Ordinária, e essa
aprovar, não ser ele compatível com a situação financeira da
Sociedade. O Conselho Fiscal, se em funcionamento, deverá dar
parecer sobre essa informação. Os lucros que assim deixarem de ser
distribuídos serão registrados como reserva especial e, se não
absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser
pagos como dividendos assim que a situação financeira da Companhia
o permitir. Parágrafo Quinto. O saldo dos lucros líquidos terá a
destinação que a Assembleia Geral determinar, podendo ser transferido
para reservas de lucro, cujos saldos, somados, não poderão ultrapassar
valor do capital social. Atingindo esse limite, a Assembleia Geral
deliberará sobre a aplicação do excesso em aumento do capital social
ou na distribuição de dividendos. Artigo 20. Prescrevem e reverterão
em favor da Companhia os dividendos não reclamados em 3 (três)
anos, a contar da data em que tenham sido colocados à disposição dos
acionistas. CAPÍTULO VIII - DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO:
Artigo 21. A Sociedade entrará em liquidação nos casos previstos em
lei ou por deliberação, em Assembleia Geral, de acionistas
representando no mínimo 90% (noventa por cento) do capital social
mais 1 (uma) ação. Em qualquer dessas hipóteses, caberá à Assembleia
Geral determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante que
deverá atuar nesse período. CAPÍTULO IX - JUÍZO ARBITRAL:
Artigo 22. Em quaisquer casos de dúvidas, controvérsias, disputas ou
conflitos de qualquer natureza, que surgirem em relação a este Estatuto
Social, os acionistas da Companhia deverão utilizar seus melhores
esforços para solucioná-los. Parágrafo Primeiro. Se a controvérsia
não for resolvida amigavelmente, inclusive quanto à interpretação ou
execução, será ela definitivamente resolvida por arbitragem, com sede
em São Paulo, Capital, de acordo com o Regulamento do Centro de
Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, por
três árbitros, integrantes do Corpo de Árbitros desse Centro, todos
disponíveis, nesta data, no site www.ccbc.org.br/arbitragem.asp.
Parágrafo Segundo. Serve a presente cláusula como cláusula
compromissória para efeito do que dispõe o § 1° do art. 4° da Lei
9.307/96, na forma estabelecida abaixo. Na ocorrência de qualquer
controvérsia, qualquer dos Acionistas poderá notificar o Centro de
Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá para que seja
instaurado o procedimento arbitral, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados da data do recebimento da referida notificação.
Parágrafo Terceiro. O Tribunal Arbitral será composto de três
árbitros, a serem nomeados de acordo com o Regulamento BrasilCanadá, todos com experiência comprovada de, no mínimo 5 (cinco)
anos, em assuntos relacionados à matéria societária. Cada uma das
partes envolvidas nomeará um árbitro, e os árbitros nomeados
indicarão o terceiro árbitro, que será o presidente do tribunal arbitral.
As decisões serão adotadas pela maioria simples dos árbitros do
tribunal arbitral. Caso os árbitros nomeados pelas partes não alcancem
consenso acerca do terceiro árbitro, no prazo de 10 (dez) dias da data
da nomeação do segundo árbitro, aquele será nomeado de boa-fé e
comum acordo pelas partes, obedecidos os critérios de escolha
descritos neste item. Na hipótese de não houver acordo entre as partes,
o presidente do Centro de Arbitragem nomeará o terceiro árbitro. Os
árbitros a serem nomeados não poderão ter tido nos 2 (dois) anos
anteriores à data de sua nomeação qualquer relação ou vínculo
comercial ou profissional com qualquer das partes, de modo a garantir
sua imparcialidade, nos termos do artigo 14º, da Lei Federal nº
9.307/96. O idioma oficial da arbitragem será o Português. A
arbitragem será realizada na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo,
local onde será proferida a sentença arbitral. No caso de revelia de
qualquer das partes conforme estipulado pelas regras do Regulamento
Brasil-Canadá, o procedimento arbitral prosseguirá normalmente.
Parágrafo Quarto. Os árbitros nomeados terão competência para
decidir todas as questões que lhe forem apresentadas pelas partes,
relacionadas à controvérsia objeto da arbitragem. Nas controvérsias
envolvendo aspectos técnicos, os árbitros poderão solicitar pareceres
técnicos de pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida experiência
quanto ao tema em disputa. Referidas pessoas físicas ou jurídicas não
poderão ter tido nos 2 (dois) anos anteriores à sua nomeação, qualquer
relação ou vínculo comercial ou profissional com qualquer das partes,
de modo a garantir sua imparcialidade. Parágrafo Quinto. As
despesas relacionadas a qualquer disputa submetida à arbitragem nos
termos desta cláusula compromissória, inclusive os honorários dos
árbitros, deverão ser arcadas pela parte sucumbente conforme decisão
arbitral, inclusive, mas não se limitando, às despesas realizadas para a
instauração do procedimento pagas ao Centro de Arbitragem da
Câmara de Comércio Brasil-Canadá, observando-se ainda o que segue.
Parágrafo Sexto. No caso de depósito da parcela inicial estimada
prevista no item 12.6, bem como de despesas referidas no item 12.7,
ambos do Regulamento Brasil-Canadá, será facultado à parte
provocadora do procedimento efetuar o depósito referente à outra parte
em caso de recusa desta em fazê-lo. Parágrafo Sétimo. O disposto no
parágrafo acima será aplicado na hipótese do item 12.9 do
Regulamento lá referido. Fica estabelecido que as referências aos itens
12.6, 12.7 e 12.9 são meramente indicativas, sendo certo, portanto,
que, caso o Regulamento Brasil-Canadá vigente na presente data
venha a ser alterado, a numeração dos itens referidos será
automaticamente alterada de modo a refletir as disposições
semelhantes do Regulamento Brasil-Canadá. Parágrafo Oitavo. Não
será permitido aos árbitros julgar os litígios a eles submetidos com
base no princípio de equidade, devendo aterem-se ao previsto na
disposição legal ou contratual aplicável. Não caberá qualquer forma de
recurso sobre a sentença proferida, exceto se ficar comprovada sua
nulidade, conforme disposto no artigo 32, da Lei Federal nº 9.307/96,
ou desconformidade com os termos da presente cláusula
compromissória. A sentença arbitral será final e obrigatória para as
partes. Parágrafo Nono. Em caso de omissões ou conflito de
disposições relacionadas à presente cláusula, prevalecerão: (i) em
primeiro lugar as disposições contidas na Lei Federal n° 9.307/96 e
suas alterações; (ii) em segundo lugar as disposições contidas nesta
cláusula compromissória; e (iii) em terceiro lugar, as disposições
contidas nas normas de arbitragem do Centro de Arbitragem da
Câmara de Comércio Brasil-Canadá. Parágrafo Décimo. Sem
prejuízo da validade desta cláusula compromissória, qualquer das
Partes do procedimento arbitral terá o direito de recorrer ao Poder
Judiciário com o objetivo de, se e quando necessário, requerer a
instalação e/ou manutenção do procedimento arbitral, execução
específica e medidas cautelares e tutelas antecipatórias (conforme o
caso) de proteção de direitos, seja em procedimento arbitral já
instituído ou ainda não instituído, sendo que, tão logo qualquer medida
dessa natureza seja concedida, a competência para decisão de mérito
será imediatamente restituída ao Tribunal Arbitral instituído ou a ser
instituído. Parágrafo Décimo Primeiro. Será competente o foro da
Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com exclusão de
qualquer outro, por mais privilegiado que possa vir a ser, para efeito do
disposto no parágrafo décimo primeiro acima, assim como para a
execução da sentença arbitral. Parágrafo Décimo Segundo. As partes
comprometem-se a manter confidenciais tanto a existência de eventual
procedimento de arbitragem, quanto os termos do respectivo laudo
arbitral eventualmente emitido. Parágrafo Décimo Terceiro. Sem
prejuízo da execução forçada prevista no artigo 7º da Lei Federal nº
9.307/96, será aplicada a cada uma das partes que não firmar o
compromisso arbitral, na forma e prazo prescritos neste instrumento, a
multa não compensatória equivalente a 1% (um por cento) sobre o
valor disputado, por dia de atraso na celebração do referido
compromisso. Parágrafo Décimo Quarto. As partes não poderão
invocar, para não concorrer à arbitragem, argumentos de ordem
material ou processual, em especial o argumento de que a presente
arbitragem impede o acesso das partes ao Poder Judiciário, ressalvadas
as hipóteses previstas na Lei Federal nº 9.307/96. Parágrafo Décimo
Quinto. Caso qualquer das partes decida levar diretamente ao Poder
Judiciário qualquer controvérsia decorrente deste Estatuto Social que
não aquela prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 9.307/96, ressalvado
ainda o disposto no item 19.8.9 acima, a outra parte poderá requerer ao
juiz da causa que se declare incompetente para julgar a controvérsia,
por mais relevante que seja o pedido judicial, tendo em vista a presente
cláusula compromissória, aceita pelas partes. Parágrafo Décimo
Sexto. Independentemente da submissão das controvérsias à
arbitragem, o acesso ao Poder Judiciário será permitido nas hipóteses
expressamente previstas na Lei Federal nº 9.307/96. Parágrafo
Décimo Sétimo. O compromisso arbitral conterá, obrigatoriamente, as
disposições previstas nesta cláusula compromissória e outras que as
partes entendam necessárias. Parágrafo Décimo Oitavo. A presente
cláusula arbitral é autônoma ao Estatuto Social, de modo que a
eventual nulidade de qualquer de seus dispositivos, ou de sua
totalidade, não implicará de forma alguma a nulidade deste Estatuto
Social. CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS: Artigo 23. A
Companhia respeitará todas as disposições de qualquer Acordo de
Acionistas, devidamente arquivado na sede social e anotado nos
Livros de Registro de Ações Nominativas da Sociedade. Artigo 24.
Aos casos omissos aplicar-se-ão as disposições da Lei das Sociedades
por Ações e demais disposições legais pertinentes. Maurício Perez
Botelho - Presidente, João Paulo Paes de Barros - Secretário. Visto
do Advogado Responsável: Guilherme Fiuza Muniz - OAB/RJ
173.763. Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Certifico o
registro sob o nº 5513723 em 25/05/2015 da empresa Energisa
Bioeletricidade Vista Alegre II S.A.. Protocolo: 15/039.805-1.
Marinely de Paula Bomfim - Secretária Geral.
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E TURISMO
– FUMCULT – CONGONHAS – MG. – AVISO DE LICITAÇÃO –
PREGÃO PRESENCIAL Nº FUMCULT/008/2015.Registro de Preços
para futuro e eventual fornecimento de refeições, coffe break, lanches e
coquetéis, para atender a FUMCULT.Tipo:Menor Valor por Item.Recebimento do credenciamento e das propostas:Dia 16 de junho de 2015,
de 09:00 às 09:30 horas. Abertura: Dia 16 de junho de 2015, às 09:35
horas, na sede da FUMCULT - Congonhas – MG. Maiores informações, junto à FUMCULT, pelo telefone: (31)3731-3314, de segunda a
sexta-feira, de 08:00 as 10:00 horas e de 13:00 as 17:00 horas. Marta
Fernandes da Costa Alves – Pregoeira. Sérgio Rodrigo Reis – DiretorPresidente da FUMCULT.27/05/2015.
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Teófilo Otoni/MG – SISPREV/TO – AVISO DE LICITAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2015 – O SISPREV/TO torna público
que realizará no dia 12/06/2015 às 14 horas, licitação na Modalidade
Pregão (Presencial) nº 003/2015 – Objeto: REGISTRO DE PREÇOS
PARA FUTURO E EVENTUAL FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE LANCHES. Edital e informações encontram-se à disposição
96 cm -27 702225 - 1
3 cm -27 702335 - 1
dos interessados na sala de licitações localizada na Rua Epaminondas
Otoni, n.º 665, 7º Andar, Centro, tele/fax (0xx33)3522-2900, nos dias
úteis, no horário de 08:00 às 11:00 e 12:00 às 17:30 horas ou através
do email sisprev@yahoo.com.br . Teófilo Otoni, 27 de maio de 2015.
Elvira Maria Guedes Amaral Diretora Presidente do SISPREV/TO.
3 cm -27 702123 - 1
IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS
MERCES DE MONTES CLAROS
RESULTADO DE LICITAÇÃO
A Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros, através do
seu pregoeiro, torna público o Resultado Final do Processo Licitatório
abaixo identificado:
Pregão Presencial Nº 001/2015
Objeto: Aquisição de Instrumentais Cirúrgicos
Abertura: 20/05/2015
Julgamento: Menor Preço por item
Valor Total: R$ 65.612,35 (Sessenta e cinco mil, seiscentos e doze reais
e trinta e cinco centavos).
VENCEDORES:
Valor da
Nome das Licitantes
Proposta
Itens
Vencedoras
em R$
Cirúrgica João Produtos
R$ 8.843,75
Médico – Hospitalares Ltda 10,11, 17, 28, 29 e 38
Cirúrgica Fernandes –
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 12,
Comercio de Materiais
13, 14, 15, 16, 18, 19, 20,
Cirúrgicos e Hospitalares 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, R$ 41.990,85
– Sociedade Limitada
30, 32, 33, 34, 35 e 36
Exatech Industria e
31
R$ 177,75
Comercio Eireli
Schobell Industrial Ltda
37 e 39
R$ 14.600,00
Total
R$ 65.612,35
Montes Claros (MG), 25 de maio de 2015
Dinilton Pereira da Costa
Pregoeiro
7 cm -27 702189 - 1
WEMBLEY SOCIEDADE ANÔNIMA
CNPJ/MF Nº 25.329.319/0001-96 - NIRE N° 3130003378-3
Companhia Aberta
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, DA WEMBLEY
SOCIEDADE ANÔNIMA, REALIZADA EM 30 DE ABRIL DE 2015,
NOS TERMOS DA LEI Nº 6.404/76 - ARTIGO 130- PARÁGRAFOS
1º e 2°. Data, hora e local de realização: 30 (trinta) de abril de 2015,
às 18:00 (dezoito) horas, na sede da Companhia, na Rua Aimorés, 981
- 12° andar, parte, Bairro Funcionários, em Belo Horizonte, Estado
de Minas Gerais. Presença: Acionistas representando mais de 96%
(noventa e seis por cento) do Capital Social com direito de voto, conforme Livro de Presença de Acionistas. Mesa: Presidente, Josué Christiano Gomes da Silva, e Secretário, João Batista da Cunha Bomfim.
Publicações: 1) Aviso referente ao artigo 133 da Lei nº 6.404/76: jornais Minas Gerais e Diário do Comércio, dias 31/03, 01 e 02/04/2015;
2) Relatório da Administração e Demonstrações Financeiras: jornais
Minas Gerais, dia 24/04/2015 e Diário do Comércio, dia 25/04/2015, e
3) Edital de convocação: jornais Minas Gerais e Diário do Comércio,
dias 07, 08 e 09/04/2015. Ordem do Dia: - Tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as Demonstrações Financeiras,
relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2014. Deliberações:
Por unanimidade dos acionistas presentes, com a abstenção dos legalmente impedidos, foram discutidos e aprovados sem restrições, o Relatório da Administração, as contas dos administradores e as demonstrações financeiras relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro
de 2014. Encerramento: O senhor Presidente pediu que se consignasse
voto de pesar pelo falecimento do Conselheiro de Administração da
Companhia, senhor Antonio Gomes da Silva Filho, ocorrido no dia 15
do corrente mês. Não havendo nenhum outro assunto a tratar, foram suspensos os trabalhos pelo espaço de tempo necessário à lavratura desta
ata, a qual, reiniciada a sessão, foi lida e aprovada por unanimidade e
sem restrições. Belo Horizonte-MG, 30 de abril de 2015.Assinaturas:
Josué Christiano Gomes da Silva, Presidente; e João Batista da Cunha
Bomfim, Secretário. Certifico que a presente confere com o original
lavrado em livro próprio. Josué Christiano Gomes da Silva – Diretor
Presidente. Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Certifico o
registro sob o nro: 5513360 em 22/05/2015. Protocolo: 153098279.
Ass. Marinely de Paula Bomfim, Secretária-Geral.
8 cm -27 702299 - 1
EMPRESA NACIONAL DE COMÉRCIO, RÉDITO
E PARTICIPAÇÕES S. A. - ENCORPAR
CNPJ/MF Nº 01.971.614/0001-83
NIRE n° 31300012522 – COMPANHIA ABERTA
ATA DA SEXAGÉSIMA OITAVA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA NACIONAL DE COMÉRCIO, RÉDITO E PARTICIPAÇÕES S. A. - ENCORPAR, REALIZADA NO DIA 14 DE MAIO DE 2015, LAVRADA EM
FORMA DE SUMÁRIO. Data:14 de maio de 2015. Local e hora: Rua
Aimorés,981 – 12o andar, parte, Bairro Funcionários, em Belo Horizonte-MG, às 17:00 (dezessete) horas. Presença: Totalidade dos membros do Conselho de Administração. Mesa: Presidente, Josué Christiano Gomes da Silva, e Secretária, Mariza Campos Gomes da Silva.
Ordem do Dia: Discussão e aprovação das demonstrações contábeis
intermediárias da Companhia, relativas ao primeiro trimestre findo
em 31/03/2015. Deliberações: A totalidade dos membros do Conselho
de Administração presentes decidiu, por unanimidade de votos e sem
quaisquer reservas, aprovar as demonstrações contábeis intermediárias
da Companhia, relativas ao primeiro trimestre findo em 31/03/2015.
Encerramento: Não havendo nenhum outro assunto a ser tratado, foram
suspensos os trabalhos pelo espaço de tempo necessário à lavratura
desta ata, a qual, reiniciada a sessão, foi lida e aprovada por unanimidade e sem restrições. Belo Horizonte-MG, 14 de maio de 2015. Assinaturas: Josué Christiano Gomes da Silva, Presidente da Reunião, e
Mariza Campos Gomes da Silva, Secretária. Membros do Conselho:
Josué Christiano Gomes da Silva, Presidente; Mariza Campos Gomes
da Silva, Vice-Presidente; e João Gustavo Rebello de Paula. Certifico
que a presente confere com o original lavrado em livro próprio: Josué
Christiano Gomes da Silva - Presidente Reunião. Junta Comercial do
Estado de Minas Gerais – Certifico o registro sob o nro: 5513093 em
22/05/2015. Protocolo: 153321873. Ass. Marinely de Paula Bomfim,
Secretária-Geral.
7 cm -27 702301 - 1
COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE
CNPJ nº 21.255.567/0001-89 - NIRE n° 3130004221-9
Companhia Aberta
ATA DA REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA
COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, REALIZADA NO DIA 12
DE MAIO DE 2015, LAVRADA EM FORMA DE SUMÁRIO. Data:
12 de maio de 2015. Local e Hora: Av. Paulista, 1754 – 1º andar – São
Paulo-SP, às 08:00 (oito) horas. Presença: A totalidade dos membros do
Conselho de Administração. Mesa: Presidente, Josué Christiano Gomes
da Silva, e Secretário, Adelmo Pércope Gonçalves. Ordem do Dia: Apresentação e aprovação das demonstrações contábeis intermediárias
da Companhia, relativas ao primeiro trimestre findo em 31 de março de
2.015. Deliberações: Por unanimidade de votos e sem quaisquer ressalvas, os membros do Conselho de Administração, aprovaram as demonstrações contábeis intermediárias relativas ao primeiro trimestre findo
em 31 de março de 2015. Encerramento: Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a reunião da qual foi lavrada a presente ata, que lida
e achada conforme, foi aprovada e assinada por todos os conselheiros
presentes. São Paulo-SP, 12 de maio de 2015. Assinaturas: Josué Christiano Gomes da Silva, Presidente da Reunião e Adelmo Pércope Gonçalves, Secretário. Membros do Conselho: Josué Christiano Gomes da
Silva, Presidente; Adelmo Pércope Gonçalves, Vice-Presidente; Mariza
Campos Gomes da Silva; Maria da Graça Campos Gomes da Silva;
Patrícia Campos Gomes da Silva; Maria Cristina Gomes da Silva; João
Gustavo Rebello de Paula; Maurício Pércope Gonçalves; e Décio Gonçalves Moreira. Confere com o original lavrado em livro próprio: Josué
Christiano Gomes da Silva - Presidente da Reunião. Junta comercial do
Estado de Minas Gerais – Certifico o registro sob o nro: 5513100 em
22/05/2015. Protocolo: 153321946. Ass. Marinely de Paula Bomfim,
Secretária-Geral.
7 cm -27 702300 - 1