Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
de Projetos (CTAP), o proponente terá o direito de apresentar uma nova
proposta, respeitados o prazo descrito no item 3.2 e o limite de projetos
especificado no subitem 1.4.
4. DOCUMENTAÇÃO obrigatória A SER APRESENTADA
4.1. Documentos relativos ao Empreendedor Pessoa Física:
4.1.1. cópia simples, legível, frente e verso, do documento de identidade do empreendedor, com foto;
4.1.2. cópia simples, legível, frente e verso, do CPF do empreendedor;
4.1.3. currículo detalhado do Empreendedor, preenchido no Formulário
Padrão-Currículo do Empreendedor Cultural, pessoa física;
4.1.4. cópia de 02 (dois) comprovantes de domicílio no Estado de
Minas Gerais, em nome do Empreendedor, sendo 01 (um) comprovante
datado há mais de um ano (limitado a no máximo 2 anos anteriores)
e 01 (um) comprovante de endereço atual, referente ao ano de 2017,
com data de até, no máximo, um mês anterior ao do efetivo cadastro
de inscrição;
4.1.5. cópia legível do material de comprovação de atuação do empreendedor na área cultural, por meio de clippings, reportagens, publicações e outros materiais impressos em que figure, obrigatoriamente,
o nome do empreendedor, que deve ser devidamente destacado com
marcador de texto, para comprovação de sua atuação na área cultural
(cópias em A4). SOMENTE NO CASO DE O PROPONENTE TER
APROVADO PROJETO EM DOIS EDITAIS LEIC A PARTIR DE
2012, O DOSSIÊ DE COMPROVAÇÃO TAMBÉM PODERÁ SER
SUBSTITUIDO POR CÓPIA SIMPLES DE DOIS DOS CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO DESSES PROJETOS, DESDE QUE OS
MESMOS ESTEJAM EM NOME DO PRÓPRIO EMPREENDEDOR
E SEU CPF. É obrigatória a apresentação do CA de aprovação em dois
editais diferentes, conforme citado acima.
4.2. Documentos relativos ao empreendedor pessoa jurídica de direito
privado, com ou sem fins lucrativos
4.2.1. Cópia simples dos atos constitutivos da empresa ou instituição e
última alteração, se for o caso, ou do respectivo ato constitutivo consolidado, cujos documentos originais já estejam devidamente registrados em Cartório e comprovem mais de um ano de domicílio e sede no
estado de Minas Gerais;
4.2.2. Cópia simples da ata de eleição e de posse da diretoria em exercício e do respectivo registro;
4.2.3. Cópia simples do Registro Comercial já devidamente registrado,
para empresas individuais;
4.2.4. Cópia simples do documento de Identidade e do CPF do representante legal da empresa ou instituição;
4.2.5. Cópia do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), com registro no Estado de Minas Gerais, emitido com
data atual.
4.2.6. Currículo detalhado da Empresa ou Instituição, preenchido
no Formulário Padrão Currículo da Instituição ou Empresa, pessoa
jurídica;
4.2.7. Cópia do material de comprovação de atuação do empreendedor na área cultural por meio de clippings, reportagens, publicações
e outros materiais impressos em que figure, obrigatoriamente, o nome
do empreendedor pessoa jurídica, que deve ser devidamente destacado
com marcador de texto, para comprovação de sua atuação na área cultural (máximo de 10 páginas A4). SOMENTE NO CASO DE O PROPONENTE TER APROVADO PROJETO EM DOIS EDITAIS LEIC
A PARTIR DE 2012, O DOSSIÊ DE COMPROVAÇÃO TAMBÉM
PODERÁ SER SUBSTITUIDO POR CÓPIA SIMPLES DOS DOIS
CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO DESSES PROJETOS, DESDE
QUE OS MESMOS ESTEJAM EM NOME DO PRÓPRIO EMPREENDEDOR E SEU CNPJ. (Obrigatória apresentação do CA de aprovação nos dois editais diferentes citados acima).
4.3. Documentos relativos ao empreendedor pessoa jurídica de direito
privado, Micro Empreendedor Individual - MEI:
4.3.1. Cópia do certificado de micro empreendedor individual;
4.3.2. Cópia do CNPJ;
4.3.3. Cópia da carteira de identidade do representante legal;
4.3.4. Cópia do CPF do representante legal;
4.3.5. Cópia do material de comprovação de atuação do empreendedor na área cultural por meio de clippings, reportagens, publicações
e outros materiais impressos em que figure, obrigatoriamente, o nome
do empreendedor pessoa jurídica, que deve ser devidamente destacado
com marcador de texto, para comprovação de sua atuação na área cultural (máximo de 10 páginas A4). SOMENTE NO CASO DE O PROPONENTE TER APROVADO PROJETO EM DOIS EDITAIS LEIC
A PARTIR DE 2012, O DOSSIÊ DE COMPROVAÇÃO TAMBÉM
PODERÁ SER SUBSTITUIDO POR CÓPIA SIMPLES DOS DOIS
CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO DESSES PROJETOS, DESDE
QUE OS MESMOS ESTEJAM EM NOME DO PRÓPRIO EMPREENDEDOR E SEU CNPJ. (Obrigatória apresentação do CA de aprovação em dois editais diferentes citados acima).
4.4. Documentos relativos ao empreendedor pessoa jurídica de direito
público da administração indireta estadual que desenvolva atividade
relacionada com a área cultural e artística
4.4.1. Cópia simples legível da Lei que criou a Instituição;
4.4.2. Cópia simples legível de documento de representação (comprovação de que a pessoa responsável pelo projeto pode assinar contratos e
demais documentos em nome da instituição) ou o Termo de Posse;
4.4.3. Cópia simples legível do Comprovante de Identidade do representante legal;
4.4.4. Cópia simples legível do CPF do representante legal;
4.4.5. Currículo detalhado da Instituição, preenchido no Formulário
Padrão Currículo da Instituição ou Empresa.
4.4.6. Cópia do material de comprovação de atuação do empreendedor na área cultural por meio de clippings, reportagens, publicações
e outros materiais impressos em que figure, obrigatoriamente, o nome
do empreendedor pessoa jurídica, que deve ser devidamente destacado
com marcador de texto, para comprovação de sua atuação na área cultural. (máximo de 10 páginas A4). SOMENTE NO CASO DE O PROPONENTE TER APROVADO PROJETO EM DOIS EDITAIS LEIC
A PARTIR DE 2012, O DOSSIÊ DE COMPROVAÇÃO TAMBÉM
PODERÁ SER SUBSTITUIDO POR CÓPIA SIMPLES DOS DOIS
CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO DESSES PROJETOS, DESDE
QUE OS MESMOS ESTEJAM EM NOME DO PRÓPRIO EMPREENDEDOR E SEU CNPJ. (Obrigatória apresentação do CA de aprovação nos dois editais diferentes citados acima).
4.5. No caso exclusivo e excepcional de o proponente com trabalhos
iniciais não ter como apresentar a comprovação por meio de materiais
impressos (clipping) deverá apresentar relatório de suas atividades
culturais e artísticas realizadas, digitalizado em A4, acompanhado de
registro fotográfico, fonográfico ou vídeográfico.
4.6. Caso o proponente sejam grupos, coletivos ou entidades culturais
itinerantes/nômades (que não possuam endereço fixo devido a essência de suas atividades) estes poderão apresentar comprovante de endereço da respectiva entidade de classe que os representa, juntamente com
declaração desta entidade atestando esta situação;
4.6.1. Caso a entidade de classe tenha endereço na capital os empreendedores culturais serão considerados como proponentes domiciliados
no interior, em observação ao que se refere o item 9.2.
5. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL RELATIVA AO PROJETO
A documentação tem como objetivo qualificar as informações da
maneira mais adequada e específica, permitindo uma melhor avaliação do projeto inscrito. A falta de qualquer documento relacionado
neste item do Edital, que seja estritamente pertinente ao projeto proposto, poderá implicar em não aprovação do mesmo na fase de análise
da CTAP. É de inteira responsabilidade do empreendedor a veracidade
das informações.
A relação dos documentos, referentes ao projeto, que devem ser apresentados neste Edital, está especificada por área:
5.1. ÁREA I - Artes Cênicas, incluindo Teatro, Dança, Circo, Ópera
e Congêneres:
5.1.1. Observa-se que, além dos projetos tradicionalmente apresentados nesta categoria, também são consideradas, nas artes cênicas, ações
relacionadas a culturas populares, como o Hip Hop (Breaking, Popping,
Locking, Krump e Freestyle), dentre outros.
5.1.2. No caso de realização de espetáculo de artes cênicas, o texto (se
for o caso) e a ficha técnica deverão ser previamente definidos no projeto. Exceto quando o texto for originário de adaptação livre ou criação
coletiva, o que deve estar claramente justificado no formulário descritivo do projeto.
5.1.3. No caso de o projeto implicar cessão de Direitos Autorais,
deverá ser apresentada a respectiva declaração por parte do(s) autor(es)
envolvido(s) ou de quem detenha tais direitos, constando, no orçamento, previsão para seu pagamento, quando for o caso.
5.1.4. No caso de turnês de artes cênicas, as cidades deverão ser previamente definidas no projeto. Caso tal programação ainda não esteja
estabelecida, deverão ser apresentadas as orientações gerais de seleção
das localidades. Alterações de localidades deverão receber aprovação
expressa pela CTAP.
5.1.5. No caso de montagem de espetáculo de circo deverão ser informadas as etapas de criação, montagem e apresentação de espetáculo;
no caso de temporada ou circulação, deverão informar a quantidade de
apresentações já realizadas e em quais locais ocorrerão, sendo permitido a utilização no formato de circo de lona ou realizados em espaços
diversos.
5.2. ÁREA II - Audiovisual, incluindo Cinema, Vídeo, Novas Mídias
e Congêneres:
5.2.1. No caso de serem previstos registros ou difusão do produto cultural através de meios que impliquem o pagamento de direitos, como
por exemplo: gravação fonográfica em CD, DVD, CD-ROM, transmissão pelo rádio e televisão, deverão ser apresentados termo autorizativo
e demais documentos que provem a concordância dos implicados em
tais registros ou constar, no orçamento, previsão para seu pagamento,
quando for o caso.
5.2.2. No caso de o projeto prever produto final, deverá ser apresentado
seu detalhamento com especificações técnicas e tiragem.
5.2.3. No caso de produção de obras audiovisuais do gênero ficção,
em quaisquer formatos/bitolas, deverão ser apresentados a sinopse e
o roteiro.
5.2.4. No caso de produção de obras audiovisuais do gênero documentário, em quaisquer formatos/bitolas, deverão ser apresentados métodos
de abordagem e recursos expressivos a serem utilizados.
5.2.5. No caso de produção de obras audiovisuais, que não incorram
nas categorias ficção ou documentários, deverá ser apresentado estudo
demonstrativo da ideia, ressaltando os aspectos formais e técnicos que
julgar necessários para compreensão das especificidades do projeto.
5.2.6. No caso de produção de programas de TV, deverá ser apresentada
a grade de exibições semanais/mensais, a descrição do tema, equipe e
currículos dos profissionais e documento de concordância da emissora.
5.2.7. No caso de projetos de circulação/exibição de obras audiovisuais, deverão ser apresentados programação (filmes a serem exibidos ou
linha curatorial a ser seguida), espaços de exibição, período de exibição, número de sessões em cada praça e equipamentos a serem utilizados. Caso tal programação ainda não esteja estabelecida, deverão ser
apresentadas as orientações gerais de curadoria.
5.2.8. No caso de desenvolvimento de site, deverá ser apresentado o
plano de manutenção, visando à sustentabilidade do projeto, o qual
deverá ser indicado no corpo do projeto e, ainda, a ficha técnica com
anuência dos profissionais envolvidos.
5.2.9. No caso de implicar cessão de Direitos Autorais, deverá ser apresentada a respectiva declaração por parte do(s) autor(es) envolvido(s)
ou de quem detenha tais direitos, constando, no orçamento, previsão
para seu pagamento, quando for o caso.
5.3. ÁREA III - Artes Visuais, incluindo Artes Plásticas, Design
Artístico, Design de Moda, Fotografia, Artes Gráficas, Filatelia e
Congêneres:
5.3.1. Observa-se que, além dos projetos tradicionais, são consideradas,
nas artes visuais, ações relacionadas a culturas populares e urbanas,
como o grafite.
5.3.2. No caso de o projeto prever produto final, deverá ser apresentado
seu detalhamento com especificações técnicas e tiragem.
5.3.3. No caso de exposição ou mostra, deverá ser apresentado um
breve portfólio dos trabalhos executados pelo proponente.
5.3.4. No caso de o projeto prever exposição, mostra, catálogos ou
similares, apresentar a linha curatorial, identificar o curador, indicar os
locais, a equipe técnica e apresentar as devidas anuências.
5.4. ÁREA IV - Música:
5.4.1. No caso de o projeto prever produto final, deverá ser apresentado
seu detalhamento com especificações técnicas e tiragem.
5.4.2. No caso de gravação de CD, deverá ser apresentado o repertório, incluindo a letra das músicas selecionadas, sua respectiva autoria
e a ficha técnica. Deve ser informado, no descritivo do projeto, caso
seja autoria própria e/ou instrumental. Se tal repertório ainda não estiver estabelecido, deverão ser apresentadas as orientações gerais de
curadoria.
5.4.3. No caso de turnês de shows musicais, as cidades deverão ser
previamente definidas no projeto. Se tal programação ainda não estiver
estabelecida, deverão ser apresentadas as orientações gerais de seleção
das localidades. Alterações de localidades deverão receber aprovação
expressa pela CTAP.
5.4.4. No caso de projeto que inclua contratação de artista, apresentar
carta de anuência do mesmo ou de seu produtor credenciado, agente ou
procurador por ele constituído.
5.4.5. No caso de projetos de oficina, deve ser apresentado diploma
que confirme a qualificação do profissional como educador, em caso de
oficineiro ou professor.
5.5. ÁREA V - Literatura, Obras Informativas, Obras De Referência,
Revistas:
5.5.1. No caso de o projeto prever produto final, deverá ser apresentado
seu detalhamento com especificações técnicas e tiragem.
5.5.2. No caso exclusivo de projetos de publicação de livro, deverá ser
apresentada uma amostra da obra a ser editada, em formato A4 e em, no
mínimo, 10 (dez laudas). Caso a obra ainda não esteja concluída, apresentar um pequeno resumo da mesma.
5.5.3. No caso de publicação, apresentar um pré-orçamento do livro a
ser impresso, com as especificações técnicas detalhadas.
5.5.4. No caso de publicação de livro, incluir na planilha orçamentária contratação de bibliotecário para elaboração de ficha catalográfica
e recursos para solicitação de International Standard Book Number –
ISBN (informações podem ser obtidas em www.isbn.bn.br), de acordo
com a Lei 10.753/03, a Lei do Livro. ,
5.5.5. No caso exclusivo de reedição de livro, revista ou catálogo, deverão ser apresentados o texto atual, um exemplar da obra a ser reeditada,
a alteração, se for o caso e a ficha técnica com anuência dos profissionais envolvidos.
5.5.6. No caso de elaboração ou pesquisa artístico-cultural cujo resultado seja a publicação de livro, revista ou catálogo, o empreendedor
deverá apresentar:
I. o título;
II. o tema a ser explorado;
III. o sumário;
IV. a metodologia de abordagem; e
V. as especificações técnicas do produto cultural.
5.5.7. No caso exclusivo de projetos de publicação de livro, serão vetados os conteúdos de caráter técnico, promocional, autoajuda, publicitário, comportamento, religioso, desenvolvimento e treinamento de
pessoas, meio ambiente, estudos educacionais, vida animal, cursos
profissionalizantes e/ou outros que não tenham conteúdo artístico ou
cultural.
5.6. ÁREA VI - Preservação e Restauração do Patrimônio Material,
inclusive o Arquitetônico, o Paisagístico, o Arqueológico e do Patrimônio Imaterial, inclusive Folclore, Artesanato e Gastronomia;
5.6.1. No caso de construção, reforma ou restauração de imóveis, deverão ser apresentados:
I. os respectivos projetos arquitetônicos;
II. cópia da escritura e do registro do imóvel;
III. autorização do proprietário do bem, por meio de contrato de concessão de uso ou de comodato quando o proprietário for de Direito Público,
ou contrato de comodato quando o proprietário for de Direito Privado
sem fins lucrativos, elaborados de acordo com a legislação aplicável; e
IV. registro fotográfico ou vídeográfico relativo ao bem a receber a
intervenção.
5.6.2. No caso específico de projetos de construção ou reforma de qualquer natureza, ou aqueles realizados por etapas incluídas no projeto,
além dos documentos descritos no item 5.6.1., o empreendedor deverá
especificar, detalhadamente:
I. quais estágios já foram concluídos;
II. o nome do engenheiro ou arquiteto responsável pela obra;
III. os respectivos alvarás;
IV. fotos alusivas a cada etapa completada, conforme cronograma de
execução; e
V. discriminar as etapas que correspondem especificamente ao projeto
proposto.
5.6.3. No caso de intervenção em prédio, monumento, logradouro, sítio
e demais bens tombados pelo Poder Público, além dos documentos descritos no item 5.6.1. e 5.6.2., também deverão ser apresentados:
I. autorização do órgão competente responsável pelo tombamento, de
âmbito municipal e/ou estadual e/ou federal, para a realização da obra;
e
II. cópia do ato de tombamento.
5.6.4. Projetos que envolvam atividade no campo arquitetônico e/ou
arqueológico deverão obedecer às disposições da Lei n° 3924 de 26
de julho de 1961, assim como também estar de acordo com a Portaria
nº 07 de 1988.
5.6.5. Projetos em que estão previstas atividades que exigem autorização de órgãos ambientais devem apresentar comprovante de solicitação
desta autorização.
5.6.6. No caso de patrimônio imaterial, o empreendedor deverá apresentar a anuência da comunidade ou dos artistas para execução do
projeto.
5.6.7. No caso de projeto que envolva participação de comunidade
indígena, apresentar documento original que comprove a participação
da comunidade executora nas discussões e decisões sobre o projeto
apresentado. Esse documento pode ser uma Ata ou uma Carta que conte
como foi discutido e aprovado o projeto pela comunidade. É muito
importante que esta Ata contenha:
I. a data e local de realização da reunião ou encontro da comunidade;
II. as atividades que a comunidade decidiu incluir no projeto;
III. a maneira como os benefícios gerados pelo projeto serão distribuídos entre as famílias envolvidas;
IV. a concordância da comunidade sobre qual a instituição ou pessoa
física dará apoio e assistência técnica à execução do projeto;
V. todos os demais aspectos considerados importantes e que a comunidade queira incluir;
VI. o nome e a assinatura de todos os que participaram da reunião ou
encontro, logo após o final da Ata (atas com assinaturas em folha à parte
não serão aceitas).
5.7. ÁREA VII- Pesquisa e Documentação:
5.7.1. Projeto que vise à realização de pesquisas para elaboração de
roteiros, redação de livros, periódicos, somente será aceito se fizer parte
de projeto mais amplo, destinado à criação ou à materialização de produtos culturais colocados à disposição do público.
5.7.2. No caso de elaboração ou pesquisa artístico-cultural cujo resultado seja a publicação de livro, revista ou catálogo, deverá ser apresentado, obrigatoriamente:
I. o título,
II. o tema a ser explorado,
III. o sumário,
IV. o nome dos autores,
V. dos ilustradores ou fotógrafos (se for o caso),
VI. a equipe envolvida,
VII. a metodologia de abordagem, e
VIII. as especificações técnicas do produto cultural.
5.8. ÁREA VIII- Centros Culturais, Bibliotecas, Museus, Arquivos e
Congêneres:
5.8.1. No caso de implantação de arquivos, bibliotecas e museus, deverão ser apresentadas as estratégias de manutenção das entidades no
corpo do projeto.
5.8.2. Em todo projeto específico de arquivo que não seja criação,
deverá ser indicada a data e o número da Lei de Criação do Arquivo
Público Municipal.
5.8.3. No caso de construção, reforma ou restauração de imóveis, deverão ser apresentados:
I. os respectivos projetos arquitetônicos;
II. cópia da escritura e do registro do imóvel;
III. autorização do proprietário do bem, por meio de contrato de concessão de uso ou de comodato quando o proprietário for de Direito Público,
ou contrato de comodato quando o proprietário for de Direito Privado
sem fins lucrativos, elaborados de acordo com a legislação aplicável; e
IV. registro fotográfico ou vídeográfico relativo ao bem a receber a
intervenção.
5.8.4. No caso de intervenção em prédio, monumento, logradouro, sítio
e demais bens tombados pelo Poder Público, além dos documentos descritos no item 5.8.3., também deverão ser apresentados:
I. autorização do órgão competente responsável pelo tombamento, de
âmbito municipal e/ou estadual e/ou federal, para a realização da obra;
e
II. cópia do ato de tombamento.
5.8.5. No caso específico de projetos de construção ou reforma de qualquer natureza, ou aqueles realizados por etapas, incluídos no projeto,
além dos documentos relacionados nos itens 5.8.3. e 5.8.4., o empreendedor deverá especificar, detalhadamente:
I. quais estágios já foram concluídos;
II. o nome do engenheiro ou arquiteto responsável pela obra;
III. os respectivos alvarás;
IV. fotos alusivas a cada etapa completada, conforme cronograma de
execução; e
V. discriminar as etapas que correspondem especificamente ao projeto
proposto.
5.8.6. Projetos que envolvam atividade no campo arquitetônico e/ou
arqueológico deverão obedecer as disposições da Lei n° 3924 de 26
de julho de 1961, assim como também estar de acordo com a Portaria
nº 07 de 1988.
5.8.7. Projetos em que estão previstas atividades que exigem autorização de órgãos ambientais devem apresentar comprovante de solicitação
desta autorização.
5.9. ÁREA IX- Áreas Culturais Integradas:
5.9.1. Os projetos inscritos nesta área deverão apresentar a documentação pertinente e correspondente às áreas correlatas de sua abrangência,
indicadas entre os itens 5.1 e 5.8 deste Edital.
5.10. Documentação relativa ao projeto, comum a qualquer uma das
áreas de abrangência:
ATENÇÃO: a relação abaixo se refere a outros documentos obrigatórios que devem ser apresentados por projetos enquadrados em qualquer
uma das áreas culturais de abrangência deste Edital.
5.10.1. No caso exclusivo de o projeto ter como objetivo principal ou
secundário a capacitação e/ou a formação, deverá ser apresentado e
encadernado juntamente com o Formulário Padrão completo o formulário específico de Projeto de Capacitação, com todos os campos devidamente preenchidos, com as seguintes informações:
I. título da oficina;
II. ementa da oficina;
III. carga horária;
IV. número de alunos;
V. perfil dos alunos;
VI. recursos didáticos a serem utilizados;
VII. programação;
VIII. democratização e acessibilidade;
IX. local de realização; e
X. currículo dos professores/ministrantes.
5.10.2. No caso de projetos de bolsa de estudos, de atuação exclusiva na
área artístico-cultural, deverão ser apresentados:
I. comprovantes de atuação de, no mínimo, 2 (dois) anos na área específica dos estudos a serem realizados;
II. carta-convite ou documento de aprovação da instituição onde serão
realizados os estudos;
III. período de realização da bolsa;
IV. nome e currículo do orientador/professor;
V. proposta de realização de oficina, publicação ou outra forma de disponibilização do conhecimento adquirido; e
VI. documentos e informações em língua estrangeira devem vir acompanhados da respectiva tradução.
5.10.3. No caso exclusivo de projetos de manutenção de entidades sem
fins lucrativos, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, o plano anual
das atividades culturais e artísticas previstas e seus respectivos custos.
5.10.4. Quando se tratar de projeto cujo resultado final seja um produto
cultural (CD, DVD, escultura, livro, catálogo, etc.) não será permitida
realização parcial que inviabilize a sua disponibilização ao público.
5.10.5. No caso de projeto cujo objetivo resultar em um produto cultural (CD, DVD, livro, filme, escultura, revista, obras de referência,
catálogo de arte, etc.) deverá constar da tiragem prevista a destinação
e o envio de, no mínimo, 5% (cinco por cento), não ultrapassando 200
exemplares no total, à Secretaria de Estado de Cultura por meio da
Superintendência de Bibliotecas Públicas e Suplemento Literário, que
ficará responsável por sua distribuição, em cumprimento do disposto na
Lei de Depósito Legal, conforme o item 12.1.
ATENÇÃO: Serão vetados os conteúdos de caráter publicitário, técnico,
promocional, autoajuda, comportamento, religião, meio ambiente, estudos educacionais, vida animal e cursos profissionalizantes, e/ou outros
que não tenham conteúdo artístico ou cultural.
5.11. No caso específico de projeto que vise à realização de concurso,
festival ou mostra, com ou sem premiação, deve ser apresentado previamente, para conhecimento e autorização da CTAP, o regulamento e/
ou edital que regerá o certame, devendo ser anexado na prestação de
contas do mesmo.
5.12. No caso de projeto apresentado por pessoa jurídica de direito
público, deverá ser previsto, no cronograma de execução, o prazo
necessário para os procedimentos licitatórios pertinentes, determinados
na legislação específica vigente.
5.13. Como complemento de informação dos projetos, poderão ser
apresentados Iinks de consultas para sites de compartilhamento de
arquivos pela Internet (youtube, myspace, calameo etc.) que deverão
ser citados no próprio formulário padrão de inscrição do projeto cultural, com os seguintes materiais, de acordo com o segmento:
I. Música: áudio / trechos de ao menos 03 (três) músicas;
II. Teatro: concepção cênica e dramatúrgica e vídeo/trecho do
espetáculo;
III. Dança: vídeo/trechos de ao menos uma apresentação;
IV. Circo: vídeo/trechos de ao menos uma apresentação;
V. Cinema: filmografia e currículo do diretor;
VI. Artes visuais: imagem de ao menos 06 (seis) obras do artista, e
imagens e concepção curatorial de exposições realizadas anteriormente
pelo curador.
terça-feira, 30 de Maio de 2017 – 3
6. CONDIÇÕES GERAIS
6.1. A soma dos valores destinados ao pagamento dos itens de elaboração e agenciamento (captação) não poderá ser superior a 10% (dez
por cento) do valor do incentivo efetivamente captado para o projeto,
excluído o valor da contrapartida, conforme disposto no art. 21 do
Decreto nº 44.866/2008. Excepcionalmente para este Edital, o pagamento desses serviços, somados, não poderá ultrapassar R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), prevalecendo o de menor valor.
6.1.1. Somente será autorizado o pagamento pelo serviço de elaboração
no caso de o prestador do serviço estar devidamente identificado no
projeto original, com o nome, o CPF ou o CNPJ.
6.1.2. Somente será autorizado o pagamento pelo serviço de captação
no caso de o prestador do serviço já estar identificado no projeto original, com o nome, o CPF ou o CNPJ.
6.1.3. Na total impossibilidade de ser identificado, no projeto original,
o profissional responsável pela captação, este deverá ser devidamente
identificado para a SEC/SFIC/DLIC, em até, no máximo, 15 dias da
efetiva homologação da Declaração de Incentivo (prazo considerado
do envio da correspondência eletrônica notificando a homologação),
devendo o proponente enviar a cópia do contrato de prestação de serviço de captação, devidamente datada e assinada.
6.1.4. É vedada a inclusão de pagamento por serviços de captação
no caso de o projeto cultural ser selecionado pela própria empresa
incentivadora e/ou por meio de seleção por edital da própria empresa
incentivadora.
6.2. Os itens que envolvam mídia (criação, impressão, veiculação e
inserções comerciais de matérias e anúncios pagos na mídia impressa
e eletrônica e outdoors) para fins de incentivo, não poderão ter soma
superior a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto.
6.3. Os custos com as atividades administrativas do projeto estão limitados a até 15% do valor total efetivamente captado para pessoa física
ou pessoa jurídica com fins lucrativos e de até 35% para projeto de
pessoa jurídica sem fins lucrativos, conforme Instrução Normativa em
vigor.
6.4. Quando um projeto aprovado passar a fazer parte de projetos coletivos, o empreendedor deve obedecer ao projeto original. Não será permitido acrescentar rubricas em duplicata para pagamento com recursos
do incentivo e da contrapartida ao apresentar a readequação. As readequações dos respectivos projetos devem ser apresentadas em conjunto,
juntamente com a planilha descritiva referente aos rateios, quando for
o caso.
7. JULGAMENTO
7.1. Referente a Pré-Análise (cadastro documental) dos projetos e
empreendedores culturais:
7.1.1. A SEC/SFIC/DLIC procederá à pré-análise da documentação
cadastrada, com o objetivo de verificar todos os requisitos básicos exigidos para o enquadramento das propostas.
7.1.2. O proponente que cadastrar a documentação obrigatória completa e correta será considerado APTO. Caso haja qualquer incorreção,
será considerado INAPTO.
7.1.3. Serão desclassificados os projetos inscritos de forma inadequada,
por falta de documentação, e/ou quaisquer outras incorreções que não
atendam às exigências deste Edital.
7.1.4. Em caso de projeto inscrito que esteja em julgamento e/ou
projeto aprovado, em nenhuma hipótese, poderá ocorrer troca de
Empreendedor.
7.1.5. Serão desclassificados os projetos cujos empreendedores ou
representantes legais, bem como os beneficiários centrais do projeto,
bem como qualquer membro da equipe do projeto constem como
inadimplentes na SEC por não terem prestado contas de projetos anteriormente incentivados, dentro do prazo legal e/ou que tenham tido as
prestações de contas indeferidas e não regularizadas na LEIC, no Fundo
Estadual de Cultura e nos demais programas de incentivo da SEC, na
data de inscrições da proposta.
7.1.6. No caso de desclassificação do projeto ou inviabilidade total de
sua realização, as despesas de execução porventura já efetivadas serão
de exclusiva responsabilidade do Empreendedor.
7.1.7. O prazo de recursos para os casos de desclassificação respeitará
o previsto no item 10.1.
7.1.8. A SEC publicitará, no prazo de 30 dias contados da data de inscrição, a relação dos projetos considerados aptos (deferidos) e inaptos
(desclassificados), na fase de pré-análise.
7.1.9. O prazo de recursos para os casos de desclassificação respeitará
o previsto no item 10.1..
7.2. Referente a análise dos projetos, informa-se que Comissão Técnica de Análise de Projetos - CTAP, de representação paritária, formada
por especialistas em cada uma das áreas artístico-culturais, fará a análise dos projetos apresentados, desde que apresentada a documentação
completa, inclusive a constante no item 4, de acordo com os seguintes
critérios:
I. CRITÉRIOS ELIMINATÓRIOS – Serão desclassificados os projetos que não tiverem caráter prioritariamente artístico-cultural, não se
enquadrarem em uma das áreas previstas em Lei ou não se destinarem à
exibição, à utilização ou à circulação pública de bens culturais.
II. CRITÉRIOS TÉCNICOS – Na avaliação desses critérios serão atribuídos 30 (trinta) pontos, distribuídos da seguinte forma:
a. Conceito, conteúdo e exemplaridade da ação: 15 (quinze) pontos
Entende-se como exemplar uma ação que possa ser reconhecida e
tomada como referencial, em sua área artístico-cultural, por seu conceito e conteúdo, por seu conjunto de atributos técnicos e pela possibilidade de preencher alguma lacuna ou suprir alguma carência
constatada.
b. Potencial de realização do empreendedor e da equipe envolvida no
projeto: 05 (cinco) pontos
Entende-se como potencial de realização da equipe a capacidade do
empreendedor e dos demais profissionais envolvidos de realizar, com
êxito, o projeto proposto, comprovada por intermédio dos currículos,
documentos e materiais apresentados.
c. Adequação da proposta orçamentária e viabilidade de execução: 05
(cinco) pontos
Entende-se como adequada uma proposta que especifique todos os
itens de despesa de forma detalhada, discriminados de acordo com cada
etapa de sua execução, que seja exequível, que haja compatibilidade
entre despesas e atividades necessárias à execução e o desenvolvimento
do projeto;
d. Detalhamento específico da planilha: 05 (cinco) pontos.
Entende-se como detalhamento da planilha a verificação de pagamentos de serviços ou de profissionais com valores unitários e quantitativos
compatíveis com aqueles praticados no mercado.
III. CRITÉRIOS DE FOMENTO – Nessa avaliação serão atribuídos 70
(setenta) pontos, distribuídos da seguinte forma:
a. Universalização do Acesso do Projeto ao Público: 10 (dez) pontos
Entende-se como acessível um projeto que favoreça a fruição cultural,
através de estratégias objetivas e eficazes de facilitação do acesso aos
bens culturais por ele gerados, beneficiando públicos de diversas naturezas nas diferentes áreas artístico-culturais, bem como acessibilidade
de pessoas com necessidades especiais.
b. Valorização da memória e do patrimônio cultural material e imaterial
do Estado de Minas Gerais: 08 (oito) pontos
Entende-se como valorizadora da memória e do patrimônio cultural
material e imaterial uma ação que contribua para a preservação dos
bens patrimoniais e das tradições, usos e costumes coletivos característicos das diversas regiões do estado de Minas Gerais.
c. Permanência da ação: 07 (sete) pontos
Entende-se por permanente uma ação que tenha perspectivas de continuidade, regularidade e sustentabilidade.
d. Fortalecimento e fomento à produção cultural: 15 (quinze) pontos
Entende-se por fomento do mercado cultural a capacidade do projeto
de gerar impacto no desenvolvimento do mercado cultural, no seu universo de abrangência, proporcionando benefícios concretos e diretos
ao maior número possível de artistas, técnicos, agentes e entidades
culturais.
e. Incentivo à formação, à capacitação e à difusão de informações: 10
(dez) pontos
Entende-se por incentivadora da formação, da capacitação e da difusão de informações uma ação cultural que favoreça o desenvolvimento
humano e/ou contribua para a profissionalização dos artistas, gestores e
agentes culturais que atuam no estado de Minas Gerais.
f. Regionalização da produção cultural e artística mineira: 10 (dez)
pontos
Entende-se por regionalização da produção cultural e artística mineira,
aquela ação que promova e estimule a cadeia produtiva regional da cultura, colaborando com o desenvolvimento das macrorregiões mineiras. Essa ação deve valorizar e utilizar total ou parcialmente, recursos
humanos, como artistas, técnicos, agentes e entidades culturais, recursos materiais e naturais disponíveis no estado de Minas Gerais.
g. Descentralização e circulação: 10 (dez) pontos
Entende-se como descentralizador aquele projeto que promova a interiorização e circulação dos bens e das ações culturais, contribuindo para
a integração das diversas regiões do estado de Minas Gerais.
7.3. A CTAP poderá solicitar ao empreendedor, durante o período de