4 – terça-feira, 30 de Maio de 2017 Diário do Executivo
análise do projeto, dados adicionais e/ou complementares sobre o projeto e sua equipe de execução, bem como outros documentos elucidativos, de modo a permitir a mais exata avaliação de seu objeto e de seus
fins. Destaca-se que os documentos de habilitação do empreendedor e
os comuns ao projeto (formulários e documentação obrigatória) não
poderão ser solicitados.
7.4. A CTAP poderá excluir, vetar total ou parcialmente, itens de despesa que considere inadequados no projeto e, ainda, estabelecer limite
inferior ao valor do incentivo solicitado.
8. AUTORIZAÇÃO DE CAPTAÇÃO
8.1. Terão Autorização de Captação os projetos que obtiverem a pontuação mínima de 80 (oitenta) pontos e que sejam recomendados pelo
Colegiado da CTAP. Os critérios da seleção respeitarão os itens descritos no item 7 deste Edital.
8.2. Somente serão autorizados a captar os projetos de caráter estritamente artístico-cultural, de interesse público, que se destinem a incrementar a produção cultural e que visem à exibição, à utilização ou à
circulação pública de bens culturais, sendo vedada a concessão de
incentivo a projeto destinado ou restrito a circuitos privados, obras ou
coleções particulares.
8.3. A Autorização de Captação terá validade até 31 de dezembro de
2017, ou até o esgotamento de recursos previstos no caput do Art. 4º da
Lei 17.615/2008 (R$ 92.374.649,02).
8.4. Após a obtenção da autorização de captação, o empreendedor cultural deverá apresentar Declaração de Incentivo de, no mínimo, 20% do
valor constante na Autorização de Captação.
8.4.1. Poderão ser apresentadas novas declarações de incentivo até a
contabilização do valor constante na Autorização de Captação, respeitando o especificado no subitem 8.3. deste Edital.
8.5. Os documentos obrigatórios relacionados exclusivamente no item
8.6. deste Edital, referentes aos documentos do Incentivador, deverão
ser apresentados devidamente preenchidos, digitados, datados, assinados e entregues em envelope fechado.
8.6. Documentos referentes ao Incentivador (documentação a ser apresentada para cada empresa incentivadora, se for o caso):
8.6.1. 04 (quatro) vias da Declaração de Incentivo - DI, devidamente
preenchidas e assinadas pelo representante legal da empresa, com assinaturas originais em todas as vias. (O modelo da DI está disponível
no site: www.cultura.mg.gov.br, Fomento e Incentivo à Cultura, Lei de
Incentivo, documentos para captação).
8.6.2. 01 (uma) via da Certidão de Débitos Tributários – CDT da
empresa incentivadora. (A solicitação da CDT está disponível no site
www.fazenda.mg.gov.br – acessar o SIARE e em seguida acessar: solicitação de CDT).
8.6.3. Cópia, frente e verso do DOCUMENTO DE IDENTIDADE e
do CPF do representante legal da empresa incentivadora, o mesmo que
assina as DI’s.
8.6.4. Cópia do documento que comprova que o representante pode
assinar pela empresa incentivadora, com cláusula administrativa
(Exemplo: contrato social, alteração contratual, estatuto, ata de posse
da diretoria em exercício, etc.).
8.6.5. Cópia da procuração, se for o caso, registrada em cartório, na
qual esteja devidamente identificado o representante legal autorizado e
a sua autonomia para assinar pela empresa.
8.6.6. Poderão ser apresentadas quantas Declarações de Incentivo
forem necessárias, observados os limites previstos nos itens 2.2 e 8.3.
deste Edital.
8.6.7. A documentação constante nos itens 8.6.1 a 8.6.7 deverá ser
apresentada durante o período de validade da Autorização de Captação,
enviado ao endereço indicado no item 3.3 e 3.4 deste Edital, em envelope lacrado, contendo externamente, além do endereçamento, o nome
do empreendedor, nome do projeto e o número do protocolo do projeto
constante na Autorização de Captação. Recomendamos o envio de um
envelope por projeto, independentemente da quantidade de Declarações de Incentivo.
9. APROVAÇÃO DE PROJETOS
9.1. A existência de Declaração de Incentivo não representa a garantia
de aprovação do projeto cultural, sendo observados os critérios previstos neste Edital.
9.2. Para ser aprovado o projeto deverá ter cumprido o descrito no item
8, e apresentado Declaração de Incentivo de, no mínimo, 20% do valor
constante na Autorização de Captação.
9.3. Do total dos recursos da renúncia fiscal de 2017 disponíveis, a
CTAP destinará um mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento) a
projetos de empreendedores domiciliados no interior e que beneficiem
diretamente o público e a produção cultural do interior do Estado, de
acordo com inciso I, § 5º, do art. 10 da Lei 17.615/08.
9.3.1. Atingido este limite, os projetos da capital que apresentarem
Declaração de Incentivo serão considerados suplentes, sendo acatados
apenas em caso de cancelamento formal de incentivo, durante o exercício fiscal de 2017, de outros projetos cujos empreendedores culturais
tenham domicilio em Belo Horizonte.
9.3.2. A ordem de suplência respeitará a ordem cronológica de apresentação da Declaração de Incentivo.
9.4. A SEC/CTAP poderá se limitar à aprovação do quantitativo de projetos correspondentes ao limite de recursos estabelecido pelo Art. 4º da
Lei 17.615/2008.
9.5. A aprovação dos projetos deverá respeitar também, os percentuais
limites, referentes ao enquadramento descrito no item 2.2:
I. 15% do valor total deste Edital para Produtos Culturais;
II. 10% do valor total deste Edital para Criação Artística e Novos
Artistas;
III. 15% do valor total deste Edital para Circulação de manifestações
culturais;
IV. 5% do valor total deste Edital para Oficinas e formação cultural;
V. 12,5% do valor total deste Edital para Eventos Culturais;
VI. 12,5% do valor total deste Edital para Eventos Culturais com no
mínimo três edições;
VII. 20% do valor total deste Edital para Manutenção de Entidades e
Equipamentos Culturais;
VIII. 10% do valor total deste Edital para Construção e Reforma.
9.5.1. O limite descrito acima obedecerá a ordem cronológica de apresentação da Declaração de Incentivo.
9.5.2. Atingido o limite descrito no item 9.4, os projetos que apresentarem Declaração de Incentivo serão considerados suplentes.
9.5.3. Caso até o dia 01 de dezembro de 2017 algum dos enquadramentos descritos não alcançarem os limites previstos no item 9.4, este saldo
será distribuído para os suplentes, respeitando a ordem cronológica de
protocolo da DI.
9.5.4. A SEC informará semanalmente em seu site o quantitativo correspondente ao montante de captação efetivado e protocolado.
9.5.5. O Certificado de Aprovação, conforme art. 19 do Decreto
44.866/2008, terá validade até 31 de dezembro de 2017.
10. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO
10.1. A SEC/SFIC fará publicar, mensalmente, relação dos projetos inscritos naquele período, e em até 10 dias úteis no mês subsequente ao das
inscrições, informando os projetos aptos (deferidos) e inaptos (desclassificados), constando número de protocolo, nome do proponente, nome
do projeto, município. Visando o princípio da economicidade a relação
será divulgada unicamente no sitio da Secretaria de Estado de Cultura:
www.cultura.mg.gov.br
10.2. A CTAP/CSP terá prazo de 60 dias para análise dos projetos, contados da data de inscrição, sendo o projeto encaminhado para a primeira
reunião mensal do Colegiado da CTAP que ocorrer após a conclusão
da análise.
10.3. O Colegiado da CTAP terá reuniões mensais para julgamento
dos projetos, tendo o calendário destas reuniões divulgados no site da
Secretaria de Estado de Cultura. As reuniões do Colegiado serão abertas ao público.
10.4. O resultado da análise da CTAP será publicado em até cinco dias
úteis após cada reunião do Colegiado da CTAP, com emissão da Autorização de Captação.
10.5. A SEC/CTAP farão publicar em seu sitio eletrônico da SEC, mensalmente, a relação dos projetos autorizados a captar. Visando o princípio da economicidade a relação será divulgada unicamente no site da
Secretaria de Estado de Cultura: www.cultura.mg.gov.br
10.5.1. No caso da Autorização de Captação, constará na publicação o
número do protocolo, o nome do empreendedor, o nome do projeto, o
município de origem e o valor autorizado a captar.
10.6. Após a entrega e conferência da Declaração de Incentivo, observado o descrito no item 9, a SEC/CTAP fará mensalmente a publicação
dos projetos aprovados, no Diário Oficial e no sitio da SEC.
10.6.1. No caso dos projetos aprovados, constará na publicação o
número do protocolo, o nome do empreendedor, o nome do projeto, o
município de origem e o valor aprovado.
10.6.2. A SEC/CTAP fará a publicar no Diário Oficial a relação dos
projetos não aprovados e desclassificados, constando o número do protocolo, o nome do projeto e o município de origem.
10.6.3. A SEC/SFIC disponibilizará, no site da SEC a relação consolidada de projetos aprovados.
10.6.4. A SEC/CTAP fará publicar no órgão oficial dos Poderes do
Estado no prazo de cem dias contados do término das inscrições, a relação de todos os projetos aprovados, com o nome de seus empreendedores e os valores autorizados dos incentivos. Para cada projeto aprovado,
a CTAP emitirá CA, que terá as seguintes informações:
I. o número de protocolo;
II. o nome do projeto;
III. o nome do empreendedor cultural;
IV. o município de domicílio do empreendedor cultural;
V. o valor total aprovado para captação;
VI. o prazo de validade para captação dos recursos;
VII. a categoria na qual se enquadra o projeto cultural.
11. PRAZO DE RECURSO
11.1. Após a decisão de desclassificação ou não aprovação do projeto
inscrito neste Edital, caberá recurso no prazo de até 5 (cinco) dias úteis,
contados da sua publicação no Diário Oficial.
11.2. O recurso formal deve ser apresentado pelo empreendedor à SEC/
SFIC/DLIC, no endereço constante no item 3.3. O recurso deve ser
apresentado em uma única via, em papel A4, datado e assinado pelo responsável legal do projeto, inserido em envelope lacrado, tamanho ofício, contendo na parte externa e frontal do envelope o nome completo
do empreendedor e o número do protocolo do projeto. Para fins de conferência do prazo, será considerada a data de protocolo na SEC/SFIC/
DLIC, quando entregue pessoalmente, ou a data da postagem, quando
enviado pelo correio, via SEDEX.
11.3. Os pedidos de recurso serão avaliados, em instância superior, por
ordem de chegada e respondidos ao empreendedor por meio de ofício, no prazo máximo de 45 dias úteis, enviado ao endereço postal do
mesmo, via correio, com aviso de recebimento-AR. A decisão, neste
caso, terá caráter definitivo e não será objeto de reexame, sendo publicada no diário oficial.
11.4. O recurso interposto fora do respectivo prazo não será aceito,
sendo considerada, para tanto, a data do protocolo ou a data de
postagem.
12. EXECUÇÃO DO PROJETO, DO REMANEJAMENTO DE
METAS E DA READEQUAÇÃO
12.1. Após a aprovação do projeto, a Secretaria de Estado de Cultura
encaminhará Declaração de Incentivo-DI para a Secretaria de Estado
de Fazenda-SEF, que finalizará a análise da documentação referente ao
incentivo e proverá a análise para homologação do incentivo.
12.2. Após a homologação da DI, pela SEF, o empreendedor deverá
promover a abertura de conta corrente, exclusiva para o projeto, em
banco de sua livre escolha, por meio da qual efetuará a movimentação financeira.
12.3. Após a aprovação do projeto, o empreendedor cultural somente
poderá dar início à execução de seu projeto após homologação da
Declaração de Incentivo-DI, pela Secretaria de Estado de FazendaSEF, da efetiva captação de recursos que garantam, comprovadamente,
no mínimo 20% (vinte por cento) do valor aprovado, observado o Art.
30. do Decreto 44.866/2008, e após receber o parecer de deferimento,
emitido pela CTAP, referente ao pedido de readequação ou relatório
de execução.
12.4. A execução, o remanejamento de metas e a readequação dos projetos aprovados neste Edital serão regidos pela INSTRUÇÃO NORMATIVA em vigor, documento disponível no site: www.cultura.mg.gov.br
12.5. O Empreendedor deverá solicitar a readequação do projeto à
CTAP, conforme determinado na Instrução Normativa, em vigor, no
prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis antes da efetiva execução do
projeto.
12.5.1. Fica isento de apresentar a readequação somente o Empreendedor Cultural cujo projeto for aprovado pela CTAP: sem nenhuma restrição; no valor total igual ao pleiteado, cuja DI seja no valor total pleiteado, e sem que haja qualquer alteração na proposta original aprovada,
devendo nesse caso, antes de iniciar a execução do projeto, apresentar
obrigatoriamente o relatório de execução, no formulário especifico.
12.5.2. A readequação do projeto será analisada mediante entrega do
Formulário de Readequação e da Planilha de Readequação do Orçamento (modelos disponíveis no site da Secretaria de Estado de Cultura),
por meio dos quais serão apresentadas as mudanças pretendidas, a justificativa para cada alteração e a readequação orçamentária, incluindo
a cópia da DI homologada e cópia do extrato bancário atual, que comprove o deposito em conta.
12.5.3. A CTAP poderá vetar total ou parcialmente itens de despesa que
considere inadequados no pedido de readequação do projeto.
12.5.4. Qualquer alteração no projeto, depois da sua aprovação,
somente poderá ser efetivada após a obtenção, pelo Empreendedor,
de documento formal que expresse a concordância da CTAP, observados os limites de remanejamento de valores previstos em Instrução
Normativa.
12.5.5. No caso de solicitação de alteração no projeto, deverá ser preservado o caráter da proposta originalmente aprovada pela CTAP, seus
objetivos, inclusive no que diz respeito à abrangência geográfica de
seus benefícios dentro do Estado de Minas Gerais.
12.6. Caso o empreendedor não apresente a readequação obrigatória ou
deixe de responder as diligências encaminhadas pela Superintendencia de Fomento e Incentivo à Cultura e pela Diretoria da Lei Estadual
de Incentivo à Cultura, o empreendedor será considerado OMISSO e
será automaticamente cadastrado como inadimplente, mediante parecer
conclusivo da CTAP, sob pena das sanções legais cabíveis.
12.7. Os Projetos terão prazo de execução de 12 (doze) meses e deverão
apresentar a prestação de contas em até 60 dias, após vencido o prazo de
execução, sob pena das sanções legais cabíveis.
12.8. A prestação de contas final deverá ser feita de acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA em vigor e outras normas pertinentes, em até
60 (sessenta) dias após o encerramento do projeto, devendo ser assinada por seu responsável e por um profissional de contabilidade, com
o respectivo registro.
12.9. O não cumprimento da apresentação da prestação de contas, nos
devidos prazos, acarretará a inclusão do empreendedor no cadastro de
inadimplentes da SEC, além de bloqueio no SIAFI e demais providências cabíveis.
12.10. As contrapartidas previstas nos projetos deverão ser devidamente comprovadas quando da prestação de contas, de acordo com a
Instrução Normativa em vigor.
12.11. A contrapartida deve ser repassada, única e exclusivamente, pelo
incentivador do projeto na forma e nos percentuais estabelecidos na
legislação cultural em vigor.
12.12. Os recursos recebidos como contrapartida devem ser utilizados, única e exclusivamente, para a execução do projeto incentivado,
vedada a aplicação desses recursos em outros projetos de qualquer ente
federativo.
12.13. O Empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos
valores captados, sob o incentivo autorizado, ficará sujeito ao pagamento do valor integral do incentivo concedido, corrigido pela variação
aplicável aos tributos estaduais, conforme legislação pertinente, ficando
excluído da participação em quaisquer projetos culturais dos mecanismos culturais da SEC, sem prejuízo das penalidades criminais e civis
cabíveis, visto ser imprescritível o dano ao erário público.
12.14. A prestação de contas apresentada pelo empreendedor ficará
sujeita à auditoria do órgão estadual competente, conforme disposto na
legislação cultural vigente.
12.15. O empreendedor cultural deverá apresentar, na readequação, a
equipe completa do projeto elencando todos os profissionais que serão
remunerados com recursos da Lei Estadual de Incentivo à Cultura,
apresentado currículo e anuência daqueles profissionais que não constarem no projeto original.
12.16. O projeto poderá ser desclassificado a qualquer momento, caso
durante o processo de readequação seja observado que empreendedores
ou representantes legais, bem como os beneficiários centrais do projeto, bem como qualquer membro da equipe do projeto constem como
inadimplentes na SEC por não terem prestado contas de projetos anteriormente incentivados, dentro do prazo legal e/ou que tenham tido as
prestações de contas indeferidas e não regularizadas na LEIC, no Fundo
Estadual de Cultura e nos demais programas de incentivo da SEC, na
data de inscrições da proposta.
13. DA ACESSIBILIDADE E DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO
13.1. Dos projetos aprovados e executados que resultem em produção
de CDs, de DVDs, de livros, revistas, periódicos, catálogos de arte e
obras de referência, deverá constar da tiragem prevista a destinação e
o envio de, no mínimo, 5% (cinco por cento), não ultrapassando 200
exemplares no total, em doação à Secretaria de Estado de Cultura,
por meio da Superintendência de Bibliotecas Públicas e Suplemento
Literário, que repassará às bibliotecas públicas municipais, de acordo
com a demanda dos municípios, em cumprimento da Lei de Depósito
Legal (observadas a legislação federal, Lei 10.994, de 14/12/2004 e Lei
12.192, de 14/01/2010).
13.1.1. Local de entrega do produto cultural: (presencial ou via
correio)
Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa
Praça da Liberdade, 21 - Subsolo – Bairro Funcionários
CEP.: 30140-010 – Belo Horizonte – MG
Minas Gerais - Caderno 1
Atendimento presencial exclusivamente de segunda a sexta, de 08h às
17 horas.
Telefone: (31) 3269-1204.
13.1.2. Os produtos culturais deverão ser entregues juntamente com o
Formulário de Recebimento de Produtos Culturais, disponível no site
www.cultura.mg.gov.br , em duas vias, ficando a 1ª com a Biblioteca
Pública Estadual Luiz de Bessa e a 2ª a ser anexa ao processo de Prestação de Contas.
13.2. Os projetos aprovados nos quais seja realizada a comercialização
de ingresso, deverão respeitar os critérios a seguir:
13.2.1. Disponibilização a preços populares de, no mínimo, 20% da
lotação do espaço de apresentação, ao valor máximo de R$ 50,00 por
pessoa. E sobre este valor deve ser aplicada a meia entrada, em cumprimento da Lei Federal 12.933, de 26/12/2013.
13.2.2. O preço unitário dos demais ingressos estará sujeito à aprovação da CTAP com objetivo de assegurar a democratização do acesso,
observado o item 2.2.4.
13.3. As propostas culturais deverão contemplar medidas que garantam
o acesso de pessoas com deficiência e idosos em locais onde se realizam
atividades culturais ou espetáculos artísticos, sem prejuízo de outras
garantias previstas em legislação específica.
13.4. Deverá ser garantida a participação de pessoas com deficiência e
de idosos em concursos de prêmios no campo das artes e das letras.
13.5. Atividades de treinamento e capacitação, tais como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, seminários, exposições,
mostras e oficinas, deverão ser gratuitas, e constar no material de divulgação regras claras para acesso aos mesmos.
13.6. Projetos que envolvam reforma e/ou construção de edificação
devem respeitar as normas de acessibilidade ao público, bem como
apresentar plano de sustentabilidade do empreendimento.
14. DA DIVULGAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
14.1. Não será permitido o ressarcimento de despesas realizadas antes
da data de homologação da DI e do recebimento da primeira parcela ou
da parcela única dos recursos incentivados.
14.2. É obrigatório constar de todo material de divulgação e promoção
dos projetos incentivados e de seus produtos resultantes a inserção do
nome oficial do Governo de Minas Gerais/Secretaria de Estado da Cultura/Fazenda – Lei Estadual de Incentivo à Cultura - ICMS - e de seus
símbolos, de acordo com o padrão definido, disponível no endereço
eletrônico: www.cultura.mg.gov.br.
14.3. É obrigatório enviar, previamente, para aprovação, por meio do
e-mail leiestadual@cultura.mg.gov.br a arte do material gráfico de
divulgação e promoção do projeto, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias
úteis antes de sua veiculação. O não atendimento poderá resultar em
despesa glosada na prestação de contas.
14.4. Para acompanhamento dos projetos aprovados neste Edital,
a Secretaria de Estado de Cultura, por meio da Superintendência de
Fomento e Incentivo à Cultura, da CTAP e da Auditoria Setorial, bem
como dos demais órgãos de controle interno e externo, poderá realizar
visitas técnicas ao projeto cultural, a qualquer tempo.
14.5. Os casos omissos relativos ao presente Edital serão decididos pela
CTAP.
15. DAS PENALIDADES
15.1. O Empreendedor deverá comprovar a aplicação dos valores do
incentivo captado apresentando a prestação de contas final comprovando a correta utilização dos recursos a ele repassados relativos ao
Incentivo Fiscal nos prazos definidos na legislação cultural vigente a
qual será analisada pelo setor específico da SEC/SFIC. O não atendimento da obrigação supramencionada acarretará, ao empreendedor, o
pagamento do valor integral do incentivo concedido, corrigido pela
variação aplicável aos tributos estaduais, conforme legislação pertinente, impedimento de apresentar projetos em quaisquer dos mecanismos culturais da SEC, sem prejuízo das penalidades criminais e civis
cabíveis, visto ser imprescritível o dano ao erário público. Além disso,
ficará bloqueado junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).
15.2. O contribuinte incentivador que se utilizar indevidamente do
mecanismo cultural, deixar de pagar o valor do Incentivo Fiscal, constante da Declaração de Incentivo (DI) homologada, ficará sujeito ao
pagamento do ICMS relativo à parte do saldo devedor deduzido, acrescido dos encargos legais, além das sanções civis, penais e tributárias.
15.3. O contribuinte incentivador que apresentar carta de desistência
do incentivo ao projeto, após a inscrição e/ou aprovação do mesmo,
independente da anuência do empreendedor cultural, ficará impedido
de incentivar qualquer outro projeto aprovado nos termos deste Edital.
15.3.1. O impedimento, ao qual se refere o item 15.3, somente se aplica
às Declarações de Incentivo protocolizadas após a apresentação da
carta de desistência.
16. DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Fica o empreendedor obrigado a comunicar formalmente qualquer alteração de seus dados cadastrais à SEC/SFIC/DLIC, sob pena
das sansões legais cabíveis.
16.2. A apresentação de declarações, informações ou quaisquer documentos irregulares ou falsos implicará o cancelamento do projeto e a
anulação de todos os atos dele decorrentes, em qualquer época, sem
prejuízo das medidas e sanções administrativas e judiciais cabíveis.
16.3. Os projetos não aprovados ficarão à disposição para retirada, por
seu responsável legal, pelo prazo improrrogável de até 90 (noventa)
dias contados da data de publicação da relação de projetos aprovados
no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (10.6.4).
16.4. Os casos omissos relativos ao presente Edital serão decididos pela
CTAP.
Belo Horizonte, 29 de maio de 2017.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Secretário de Estado de Cultura
Felipe Rodrigues Amado Leite
Superintendente de Fomento e Incentivo à Cultura
29 967443 - 1
Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão
Secretário: Helvécio Miranda Magalhães Júnior
Expediente
O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei Complementar
nº 138, de 28 de abril de 2016, e no art. 1º do Decreto 47.000, de 18
de maio de 2016, e considerando avaliação prévia em pericia médica
oficial, reestabelece a licença para tratamento de saúde dos indicados
abaixo:
De
ANTIGO
NOME
01/01/2016
MASP
até
9666900
EUNICE APARECIDA MEDEIROS
19/05/2016
FATIMA
APARECIDA
RIBEIRO 19/05/2016
BALDEZ
RODRIGUES DE ARAUJO 19/05/2016
7261159 LUZIA
MONTEIRO
O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei Complementar
nº 138, de 28 de abril de 2016, e no art. 1º do Decreto 47.000, de 18
de maio de 2016, e considerando avaliação em pericia médica oficial,
reestabelece a licença para tratamento de saúde dos indicados abaixo,
ficando retificado o ato publicado em 28/09/2016:
De
ANTIGO
NOME
01/01/2016
MASP
até
5978036
5874623
MARIA DAS DORES SARAIVA HOED
19/05/2016
29 967572 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
DIRETORIA CENTRAL DE GESTÃO DOS DIREITOS DO
SERVIDOR
Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicos
A Diretora da Diretoria Central de Gestão dos Direitos do Servidor,
tendo em vista o disposto no art. 40, inciso IV, do Decreto nº 46.557, de
11 de julho de 2014, faz saber aos interessados abaixo relacionados da
decisão do estudo de seus processos de acumulação de cargos.
Decisão: acumulações lícitas, nos termos do artigo 37, inciso XVI,
alíneas “a”, “b” e “c”; artigo 37 § 10; art. 38, inciso III; artigos 42 e
142; artigo 95, parágrafo único, inciso I; artigo 128, § 5º, inciso II, alínea “d”, todos da Constituição Federal de 1988, e artigo 17, §§ 1º e 2º
dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição
Federal de 1988, comprovada a compatibilidade das cargas horárias.
-FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
MAYSA MARIA DIAS DE VASCONCELLOS CUNHA -Masp
1347400-2, MEDHH(MEDICO CLINICO)/PROFESSOR(UFJF).
-INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE MINAS GERAIS:
LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA -Masp 1170387-3, MEDSS(MEDICO
DERMATOLOGISTA)/MÉDICO (EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH); MUCIO CEVOLA DE
CARVALHO -Masp 1069531-0, ANSS(CIRURGIAO DENTISTA,
APOSTILA CHEFE DIV PLANEJ E DESENV ORGANIZACIONAL
- IPSEMG, EM AFAST.PREL.)/CIRURGIÃO DENTISTA(BELO
HORIZONTE - APOSENTADO RPPS ).
-UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
ERASMO TALES FONSECA -Masp 1328263-7, PES/
PROFESSOR(UFSJ).
-UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS:
HUMBERTO GABRIEL RODRIGUES -Masp 1110374-4, PES/PES.
-SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE:
CLEUZA HELENA TEIXEIRA SILVA -Masp 1255661-9,
MEDHH(MEDICO
DO
TRABALHO)/FGR
MEDICO
PLANTONISTA.
-SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO:
- SRE METROPOLITANA B:
MARIA ELIZA MENDES DE ALMEIDA RESENDE -Masp
0334431-4, ATB/PEB(APOSTILA DIRETOR DE ESCOLA), exercendo por ambos DIRETOR IV; KAIO CESAR CAMPOLINA ROSA
-Masp 1320856-6, PEB/PEB.
- SRE METROPOLITANA C:
ELIZANGELA DA CONCEICAO OTONI -Masp 0887197-2, PEB/
PEB; EDNEIA MARIANO DA SILVA VIANA -Masp 1261660-3,
ATB/PROFESSOR(RIBEIRÃO DAS NEVES); CLEZIA VICENTE
DOS REIS -Masp 0830033-7, PEB(EXERCENDO VICE-DIRECAO)/
PROFESSOR(LAGOA SANTA).
- SRE DE ALMENARA:
DARLENE PINHEIRO DOS SANTOS -Masp 1135783-7, PEB/PEB.
- SRE DE ARACUAI:
ANA
MARIA
DA
SILVA
-Masp
1140241-9,
EEB/
PROFESSOR(INDAIABIRA); JAIRO GERALDO SOARES
-Masp 0978152-7, PEB/PROFESSOR(CHAPADA DO NORTE);
GILDA GOMES DA SILVA -Masp 1172172-7, PEB/PEB; VANIA
SOARES DE MELO -Masp 0458468-6, PEB/TÉCNICO EM
CONTABILIDADE(INDAIABIRA).
- SRE DE CARANGOLA:
GENOVEVA MACHADO LOPES DA SILVA -Masp 0451057-4,
PEB/PEB.
- SRE DE CAXAMBU:
CHARLENE ROCHA MEDEIRO -Masp 1048665-2, PEB/
EEB(EXERCENDO VICE-DIRECAO).
- SRE DE CONSELHEIRO LAFAIETE:
APARECIDA DE LELIS EUZEBIO MELO -Masp 1267286-1, EEB/
PROFESSOR(CONSELHEIRO LAFAIETE).
- SRE DE DIVINOPOLIS:
ANDREA APARECIDA SIQUEIRA FALEIRO -Masp 1080941-6,
PEB/PROFESSOR(PASSA TEMPO).
- SRE DE GOVERNADOR VALADARES:
SUZANE ALVES DE AZEVEDO SILVA -Masp 0547760-9, PEB/
EEB.
- SRE DE ITUIUTABA:
GRACIELE DELFINA DE FARIA -Masp 1364069-3, PEB/PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BASICA(CENTRALINA); ENI BRANDINA
DE LIMA -Masp 0348154-6, PEB(APOSTILA COORDENADOR B)/
PROFESSOR(ITUIUTABA - APOSENTADO RPPS ).
- SRE DE OURO PRETO:
MARIA VALDINEIA GONCALVES LUIZ DIAS -Masp 1013240-5,
PEB/PROFESSOR(ITABIRITO); VIVIANE CRISTINA DE CARVALHO -Masp 1270213-0, PEB/PROFESSOR(DIOGO DE VASCONCELOS); ELISABETE DA CONCEICAO DINIZ -Masp 0379390-8,
PEB/PROFESSOR(OURO PRETO); JULIANA DE CONTI MACEDO
-Masp 1016204-8, PEB/PROFESSOR(OURO PRETO).
- SRE DE PARA DE MINAS:
LEILIANE LUCIANO MOREIRA DE ARAUJO -Masp 1126128-6,
PEB/PROFESSOR(COLÉGIO TIRADENTES PMMG); VANIA
MARIA RODRIGUES -Masp 1128437-9, PEB/PEB(EXERCENDO
SECRETARIO DE ESCOLA).
- SRE DE PASSOS:
VALDEMILSON CRISTIANO GONCALVES -Masp 1383221-7, PEB/
PSICÓLOGO (PIMENTA); WANDER DUTRA ALVES DE CARVALHO -Masp 1301539-1, PEB/SUPERVISOR PEDAGÓGICO(ITAÚ
DE MINAS); JULIANA EVANGELISTA BORGES TEODOSIO
-Masp 1054728-9, PEB/PEB; JOYCE ROBERTA DIAS COIMBRA
-Masp 1245939-2, PEB/PEB.
- SRE DE PATROCINIO:
MARIANGELA MOREIRA DA CUNHA -Masp 0879042-0,
PEB/PEB; MELYNE CRUZ BARBOSA -Masp 1393413-8, PEB/
PROFESSOR(IBIÁ); ANA MARIA GRACIANO MENEZES -Masp
0983424-3, PEB/MONITOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL(SERRA
DO SALITRE).
- SRE DE POCOS DE CALDAS:
DIMAS DA SILVA PEREIRA -Masp 1429751-9, PEB/AUXILIAR
DE SAÚDE(ANDRADAS); THAISA APARECIDA VIEIRA SILVA
-Masp 1188028-3, PEB/PEB; MAURICIO TEIXEIRA CARVALHO
-Masp 1118011-4, PEB/PEB.
- SRE DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO:
CELINO DONIZETE DA SILVA -Masp 0931743-9, PEB/PEB;
KELLY DAIANA BUENO -Masp 1374386-9, PEB/PEB.
- SRE DE TEOFILO OTONI:
GILMACIA OLIVEIRA DE SOUZA -Masp 1205875-6, PEB/PEB;
EDNA LUCIA GONCALVES MARTINS -Masp 0856178-9, ATB/
PROFESSOR(ITAIPÉ); IZABEL SOARES DA CUNHA -Masp
0629361-7, PEB(APOSENTADO)/PEB; PATRICIA AZEVEDO BARBOSA -Masp 1346987-9, PEB/PEB; ADRIANA MARCIA BARBOSA
-Masp 0327522-9, PEB/PEB; DARC LANE SOARES DE SOUZA
-Masp 0566636-7, PEB/PEB; MANOELITA KIEL SILVA MACEDO
-Masp 0867029-1, PEB/PEB; GELKE TEIXEIRA DOS SANTOS
OLIVEIRA -Masp 1097818-7, PEB/EEB.
- SRE DE UBERABA:
CLAIR
CARVALHO
DURAES
-Masp
0229677-0,
PEB(APOSENTADO)/PEB(EM AFAST.PREL.); VILMA APARECIDA FERREIRA -Masp 0649155-9, PEB(EM AFAST.PREL.)/
PROFESSOR(FRUTAL).
- SRE DE UBERLANDIA:
MARIA LUCIA FELIX DINIZ -Masp 0947600-3, PEB/PROFESSOR I(PRATA); MARCUS VINICIUS DE LIMA -Masp 1392028-5,
PEB/PROFESSOR(TUPACIGUARA); ROBERTA POLOVANICK
-Masp 0876468-0, PEB/PEB; AVENIR MARTINS PARREIRA -Masp
0374942-1, PEB(EM AFAST.PREL.)/ANE(INSPETOR ESCOLAR).
- SRE DE VARGINHA:
MARIA JOSE DO NASCIMENTO -Masp 1227768-7, PEB/PEB;
FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA -Masp 0357238-5, PEB/PEB.
A Diretora da Diretoria Central de Gestão dos Direitos do Servidor,
tendo em vista o disposto no art. 40, inciso IV, do Decreto nº 46.557 de
11 de julho de 2014, faz saber aos interessados abaixo relacionados da
decisão do estudo de seus processos de acumulação de cargos, encaminhados aos órgãos de origem para recurso ou opção, nos termos do art.
15 do Decreto nº 45.841, de 26 de dezembro de 2011.
Decisão: acumulações ilícitas, por não se enquadrarem nos termos do
artigo 37, inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “c”; art. 37 § 10; artigo 38,
incisos II e III; artigos 42 e 142, artigo 95, parágrafo único, inciso I;
artigo 128, §5º, inciso II, alínea “d”, todos da Constituição Federal de
1988, e artigo 17, §§ 1º e 2º dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Federal de 1988.
-UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
DJANIRA HELENA FERREIRA DE ANDRADE -Masp 1431166-6,
PES/ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO(UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALFENAS). - Por não se enquadrar nas exceções constitucionais permitidas. - Por não ser, ou não comprovar ser o cargo,
emprego ou função públicos de ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO de natureza técnica ou científica, nos termos do Art. 4º, do
Decreto Estadual 45.841/2011.
-UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS:
JOAO JOSE RIBEIRO -Masp 1141552-8, FGR - COORDENADOR
MACRORREGIONAL/MEDICO
UNIVERSITARIO(MEDICO)/
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL(MONTES CLAROS). - Por não se