Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
A Diretora Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM
no uso de sua atribuição estabelecida no Art. 12, inciso IV da Lei nº
21.972 de 21/01/2016, cientificam os interessados abaixo relacionados
das decisões proferidas nos processos administrativos de Outorga de
Direito de Uso de Recursos Hídricos:
Retificação:
Retifica-se a portaria de outorga coletiva nº 03197 publicada dia
04/12/2019. Retira o processo de outorga nº 16864/2012, da portaria
única de Outorga Coletiva. Braz Basílio Prizon. CPF: 125.198.809-10.
Sendo mantido a portaria nº 01082/2015. Município: Coromandel
– MG.
Cancelamentos:
Cancela-se a portaria nº 00610 publicada dia 14/03/2009. Outorgada:
Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA-MG. CNPJ:
17.281.106/0001-03. Processo inserido dentro da portaria única de
Outorga Coletiva nº 03192/2019. Município: Itueta - MG.
Cancela-se a portaria nº 00609 publicada dia 14/03/2009. Outorgada:
Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA-MG. CNPJ:
17.281.106/0001-03. Processo inserido dentro da portaria única de
Outorga Coletiva nº 03192/2019. Município: Itueta - MG.
Cancela-se a portaria nº 02307 publicada dia 19/11/2016. Outorgado:
Djair Ton. CPF: 173.459.796-87. Processo inserido dentro da portaria
única de Outorga Coletiva nº 03192/2019. Município: Itueta - MG.
Cancela-se a portaria nº 04142 publicada dia 19/12/2017. Outorgado:
Otaviano Básilio da Silva. CPF: 149.300.216-34. Processo inserido
dentro da portaria única de Outorga Coletiva nº 03193/2019. Município: João Pinheiro – MG.
Cancela-se a portaria nº 02565 publicada dia 14/06/2018. Outorgado:
Shirley Ribeiro de Oliveira Batista Mendonça. CPF: 917.253.136-34.
Processo inserido dentro da portaria única de Outorga Coletiva nº
03193/2019. Município: João Pinheiro – MG.
Cancela-se a portaria nº 01884 publicada dia 04/12/2014. Outorgado:
Eder Carlos dos Santos. CPF: 626.305.806-44. Processo inserido dentro da portaria única de Outorga Coletiva nº 03193/2019. Município:
João Pinheiro – MG.
Cancela-se a portaria nº 00612 publicada dia 09/02/2018. Outorgado:
José Eduardo Simões Mendonça. CPF: 259.385.766-87. Processo inserido dentro da portaria única de Outorga Coletiva nº 03193/2019. Município: João Pinheiro – MG.
Cancela-se a portaria nº 04138 publicada dia 19/12/2017. Outorgados:
José Arnaldo Ribeiro de Andrade e Sérgio Ribeiro de Lima. CPFs:
035.724.716-72 e 785.174.606-00. Processo inserido dentro da portaria
única de Outorga Coletiva nº 03193/2019. Município: João Pinheiro
– MG.
Cancela-se a portaria nº 03402 publicada dia 11/10/2017. Outorgado:
Jocimar Faria de Melo. CPF: 788.090.456-53. Processo inserido dentro
da portaria única de Outorga Coletiva nº 03193/2019. Município: João
Pinheiro – MG.
Cancela-se a portaria nº 04149 publicada dia 19/12/2017. Outorgado:
Valdoir Martins de Araújo. CPF: 121.051.631-49. Processo inserido
dentro da portaria única de Outorga Coletiva nº 03193/2019. Município: João Pinheiro – MG.
Cancela-se a portaria nº 02407 publicada dia 27/07/2017. Outorgado:
Cana Verde Empreendimento Rurais Ltda. CNPJ: 08.194.269/0001-68.
Processo inserido dentro da portaria única de Outorga Coletiva nº
03193/2019. Município: João Pinheiro – MG.
Cancela-se a portaria nº 00873 publicada dia 18/07/2015. Outorgado:
Paulo Yuri da Silva. CPF: 807.626.546-00. Processo inserido dentro
da portaria única de Outorga Coletiva nº 03193/2019. Município: João
Pinheiro – MG.
Cancela-se a portaria nº 01868 publicada dia 14/06/2017. Outorgados:
Américo Moreira Neto e Osvaldo Braz Moreira. CPFs: 339.34258620 e
167.419.756-34. Processo inserido dentro da portaria única de Outorga
Coletiva nº 03193/2019. Município: João Pinheiro – MG.
Cancela-se a portaria nº 02952 publicada dia 02/09/2017. Outorgado:
Adair Gomes Furtado. CPF: 140.020.946-34. Processo inserido dentro
da portaria única de Outorga Coletiva nº 03193/2019. Município: João
Pinheiro – MG.
Cancela-se a portaria nº 02556 publicada dia 14/06/2018. Outorgados:
Ozanan Lopes do Couto. CPF: 232.842.266-72. Processo inserido dentro da portaria única de Outorga Coletiva nº 03194/2019. Município:
João Pinheiro – MG.
Cancela-se a portaria nº 03403 publicada dia 11/10/2017. Outorgado:
José Ernesto de Souza. CPF: 546.389.256-34. Processo inserido dentro da portaria única de Outorga Coletiva nº 03194/2019. Município:
João Pinheiro – MG.
Cancela-se a portaria nº 02944 publicada dia 02/09/2017. Outorgado:
Adalton Afonso do Couto. CPF: 453.433.906-25. Processo inserido
dentro da portaria única de Outorga Coletiva nº 03194/2019. Município: João Pinheiro – MG.
Cancela-se a portaria nº 02376 publicada dia 06/06/2018. Outorgado:
Paulo Masaaki Ishikawa. CPF: 280.414.029-68. Processo inserido dentro da portaria única de Outorga Coletiva nº 03194/2019. Município:
João Pinheiro – MG.
Cancela-se a portaria nº 01319 publicada dia 11/09/2015. Outorgado:
Hebert Lever José do Couto. CPF: 545.869.256-04. Processo inserido
dentro da portaria única de Outorga Coletiva nº 03195/2019. Município: João Pinheiro – MG.
Cancela-se a portaria nº 02948 publicada dia 02/09/2017. Outorgado:
Devones de Carvalho. CPF: 012.298.938-49. Processo inserido dentro
da portaria única de Outorga Coletiva nº 03195/2019. Município: João
Pinheiro – MG.
Cancela-se a portaria nº 02373 publicada dia 06/06/2018. Outorgado:
Fernando Januário Barbosa. CPF: 147.226.868-74. Processo inserido
dentro da portaria única de Outorga Coletiva nº 03195/2019. Município: João Pinheiro – MG.
Cancela-se a portaria nº 01852 publicada dia 22/11/2007. Outorgado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE. CNPJ:
16.782.211/0001-63. Processo inserido dentro da portaria única de
Outorga Coletiva nº 03196/2019. Município: Formiga – MG.
Cancela-se a portaria nº 00075 publicada dia 26/01/2002. Outorgado: DAEPA – Departamento Água e Esgoto de Patrocínio. CNPJ:
20.266.755/0001-40. Processo inserido dentro da portaria única de
Outorga Coletiva nº 03197/2019. Município: Patrocínio – MG.
Cancela-se a portaria nº 00076 publicada dia 26/01/2002. Outorgado: DAEPA – Departamento Água e Esgoto de Patrocínio. CNPJ:
20.266.755/0001-40. Processo inserido dentro da portaria única de
Outorga Coletiva nº 03197/2019. Município: Patrocínio – MG.
Cancela-se a portaria nº 02273 publicada dia 18/07/2017. Outorgado:
Itagiba Ferreira Côrtes Neto. CPF: 211.918.401-15. Processo inserido
dentro da portaria única de Outorga Coletiva nº 03197/2019. Município: Patrocínio – MG.
Cancela-se a portaria nº 1901167 publicada dia 30/01/2019. Outorgado:
Luiz Braz. CPF: 090.207.489-04. Processo inserido dentro da portaria única de Outorga Coletiva nº 03197/2019. Município: Patrocínio
– MG.
Cancela-se a portaria nº 1904137 publicada dia 18/07/2019. Outorgado:
Marcos Costa. CPF: 001.823.111-04. Processo inserido dentro da portaria única de Outorga Coletiva nº 03197/2019. Município: Patrocínio
– MG.
Os Processos Administrativos encontram-se disponíveis para consulta
e cópia no IGAM. Os dados contidos nas referidas decisões estarão disponíveis no site da IGAM, www.igam.mg.gov.br.
Belo Horizonte, 09 de Dezembro de 2019.
Marília Carvalho de Melo - Diretora-Geral do IGAM.
09 1302283 - 1
O Coordenador da Unidade Regional de Gestão das Águas, URGA Alto
São Francisco, no uso da competência delegada pela Diretora Geral do
Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, por meio da Portaria
Igam nº 12 de 02 de maio de 2018, cientificam os interessados abaixo
relacionados das decisões proferidas nos processos administrativos de
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos:
*Processo n° 01402/2017, Usuário: Granja Salomé Ltda, São Gonçalo
do Pará, Deferido com condicionantes, Portaria n°1210200/2019. *Processo n° 34653/2016, Usuário: Granja São Miguel Ltda, Pará de Minas,
Deferido com condicionantes, Portaria n°1210201/2019. Os Processos Administrativos encontram-se disponíveis para consulta e cópia na
URGA Alto São Francisco. Os dados contidos nas referidas decisões
estarão disponíveis no site do IGAM, www.igam.mg.gov.br.
Divinópolis, 09 de Dezembro de 2019.
09 1302398 - 1
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do
§ 4º do art. 31, da CE/1989, aoservidor: Masp 1.018.479-4, RUY
GUIMARAES PEREIRA FILHO, Técnico Ambiental, referente ao
8ºquinquênio de exercício, a partir de 21/07/2017.
09 1302718 - 1
Agência Reguladora de Serviços
de Abastecimento de Água e de
Esgotamento Sanitário - ARSAE
Diretor-Geral: Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
RESOLUÇÃO NORMATIVA ARSAE-MG Nº
133, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre o procedimento de fiscalização e a aplicação de sanções
aos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário regulados pela Agência Reguladora de Serviços
de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de
Minas Gerais (ARSAE-MG).
O Diretor Geral da ARSAE-MG, no uso de suas atribuições, de acordo
com deliberação da Diretoria Colegiada,
CONSIDERANDO que compete à ARSAE-MG, no âmbito de suas
atribuições de regulação, fiscalização e monitoramento dos serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a aplicação de sanções aos prestadores de serviço regulados;
CONSIDERANDO o fato de que serviço público adequado é aquele
que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, qualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação
e modicidade das tarifas;
CONSIDERANDO as Resoluções Normativas da ARSAE-MG n.º 129,
130 e 131, ambas publicadas em 19 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 6º, da Lei
Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, atualizado pelo art. 34 da
Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, que prevê a aplicação de sanções e penalidades ao prestador de serviços, pelo descumprimento injustificado das diretrizes técnicas e econômicas expedidas
pela ARSAE-MG;
CONSIDERANDO o disposto no art. 129, da Resolução Normativa
ARSAE-MG nº 40, de 3 de outubro de 2013, que dispõe sobre o poder
sancionatório desta Agência;
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre o procedimento de fiscalização e a aplicação de
sanções aos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado
de Minas Gerais (ARSAE-MG).
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Resolução, são adotadas as seguintes
definições:
I – Auto de Fiscalização (AF): documento no qual a ARSAE-MG descreve, entre outras informações, as não conformidades verificadas na
fiscalização e os respectivos prazos de correção;
II – Auto de Infração (AI): documento por meio do qual a ARSAE-MG
imputa penalidade ao prestador de serviços pelo descumprimento de
normas aplicáveis ou de determinações desta Agência;
III – fiscalização: atividade executada por servidor da ARSAE-MG, de
forma presencial ou remota, com vistas à verificação do cumprimento
de normas aplicáveis aos serviços regulados e determinações expedidas pela Agência;
IV – infração: não conformidade previamente tipificada nesta Resolução, que não foi corrigida pelo prestador de serviços no prazo estipulado pela ARSAE-MG;
V – manifestação: documento emitido em resposta ao Termo de Notificação (TN), no qual o prestador de serviços indica os fatos e fundamentos de sua defesa quanto às não conformidades identificadas em
processo fiscalizatório;
VI – medidas compensatórias e cautelares: ações de natureza operacional ou econômica adotadas pelo prestador de serviços por determinação da ARSAE-MG, com o objetivo de compensar o usuário por
alguma irregularidade ocorrida na prestação de serviços ou na respectiva cobrança, bem como de evitar que ocorra tal tipo de situação no
futuro;
VII – multa: sanção pecuniária aplicada ao prestador de serviços em
decorrência de descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas
expedidas pela ARSAE-MG;
VIII – não conformidade: conduta do prestador de serviços que fere
normas aplicáveis aos serviços regulados e determinações expedidas
pela ARSAE-MG sobre a prestação dos serviços constatada na fiscalização, descrita no Relatório de Fiscalização (RF) e respectivo Auto
de Fiscalização (AF);
IX – prestador ou prestador de serviços: pessoa jurídica responsável
pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água ou de
esgotamento sanitário que se sujeita à regulação pela ARSAE-MG;
X – prestador regional: prestador de serviços que atende a 2 (dois) ou
mais municípios, contíguos ou não;
XI – providências imediatas ou correções imediatas: providências
que devem ser adotadas pelo prestador de serviços em até 15 (quinze)
dias úteis para o reestabelecimento da normalidade e a redução ou
eliminação dos impactos adversos, em virtude de constatação de não
conformidade;
XII – receita do prestador: valor de referência da receita do prestador
de serviços adotado pela ARSAE-MG para a construção das tabelas de
aplicação das multas, correspondente à receita direta de água ou esgoto
média mensal da região de ocorrência da infração no último exercício
financeiro anterior à data de aplicação da sanção pecuniária;
XIII – recomendação: medida a ser adotada pelo prestador de serviços,
indicada no RF, quando for aconselhável ajuste em sua conduta ou na
prestação dos serviços, mas que não configure não conformidade;
XIV – reincidência: reiteração da mesma não conformidade pela qual o
prestador tenha sido advertido ou multado nos últimos 4 (quatro) anos,
e, no caso de prestador regional, em um mesmo município;
XV – Relatório de Ações Corretivas (RAC): documento a ser apresentado pelo prestador de serviços contendo a documentação comprobatória de correção das não conformidades descritas no RF e respectivo
AF;
XVI – Relatório de Fiscalização (RF): documento que apresenta o
resultado final da fiscalização realizada pela ARSAE-MG;
XVII – sanção: pena imposta ao prestador de serviços que não corrigiu
no prazo determinado pela ARSAE-MG a não conformidade apurada
no âmbito do processo de fiscalização;
XVIII – serviço adequado: aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia no atendimento, bem como as condições operacionais e de manutenção dos
sistemas de acordo com as normas regulamentares;
XIX – situações de emergência: são aquelas decorrentes de anormalidades de qualquer natureza, que representem danos graves, ou a possibilidade que aconteçam, e que comprometam a prestação dos serviços,
as quais exijam providências imediatas, mesmo que não constem no rol
das não conformidades;
XX – Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): instrumento firmado
entre a ARSAE-MG e o prestador de serviços, podendo ter a interveniência do poder concedente, que define condições e prazos para a adequação da não conformidade constatada às disposições legais e regulamentares aplicáveis;
XXI – Termo de Notificação (TN): documento emitido pela Agência
por meio do qual se dá conhecimento ao prestador de serviços do teor
do RF, apontando as não conformidades verificadas na fiscalização e
eventuais recomendações e determinações da ARSAE-MG.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Procedimento Fiscalizatório
Art. 3º O procedimento fiscalizatório tem por objetivo verificar as condições da prestação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, identificando eventuais não conformidades em relação
às normas aplicáveis.
Art. 4º As Coordenadorias Técnicas da ARSAE-MG serão responsáveis
pelos Processos Administrativos relativos à fiscalização, incumbindolhes numeração, organização, controle e autuação.
Art. 5º A fiscalização, quando realizada nas dependências do prestador
de serviços, poderá ser comunicada previamente por meio de ofícios
solicitando informações técnicas pertinentes e comunicando os locais
e datas previstas para início e término, bem como instalações a serem
inspecionadas.
Art. 6º A fiscalização, quando realizada remotamente ocorrerá por meio
da análise de informações solicitadas pela ARSAE-MG, em forma e
prazos comunicados ao prestador de serviços.
Art. 7º O servidor responsável pela ação de fiscalização poderá:
I – adiar, extraordinariamente, o início da fiscalização, assim como
prorrogar a duração das inspeções nas instalações do prestador de
serviços;
II – solicitar esclarecimentos, documentos e informações, fixando prazos para o atendimento de suas solicitações, atestando o recebimento
quando entregues pelo prestador de serviços;
III – reiterar suas solicitações quando as considerarem não atendidas
de forma satisfatória;
IV – solicitar ao fiscalizado, durante as inspeções nas instalações,
medições e simulações de procedimentos adotados para prestação dos
serviços;
V – vistoriar unidades operacionais sem prévia comunicação;
VI – elaborar os documentos Auto de Fiscalização (AF) e Relatório de
Fiscalização (RF) durante fiscalização.
Parágrafo único. O envio de informações pelo prestador de serviços
à esta Agência deverá observar Resolução Normativa ARSAE-MG nº
114/2018.
Art. 8º A fiscalização realizada nas dependências do regulado será formalizada por meio de um documento assinado pelo servidor responsável pela fiscalização e por representante do prestador de serviços,
quando da sua conclusão.
Parágrafo único. Caso o representante do prestador de serviços se
recuse a assinar o documento de que trata o caput deste artigo, o fiscal responsável atestará o ocorrido e poderá colher assinaturas de duas
testemunhas.
Art. 9º Para fins de elucidação de eventuais óbices verificados durante
a fiscalização, poderão ser realizadas reuniões, mediante solicitação do
prestador de serviços ou prévia comunicação do agente regulador, com
lavratura de ata pelo agente fiscalizador.
Art. 10 Com base na fiscalização realizada, será emitido RF, que conterá, no mínimo:
I – identificação e endereço do fiscalizado;
II – objetivo da ação de fiscalização;
III – período da fiscalização e a sua abrangência;
IV – descrição dos fatos levantados e as não conformidades constatadas, se houver;
V – descrição das recomendações e determinação de providências a
serem adotadas pelo prestador de serviços;
VI – nome do servidor responsável pela ação de fiscalização; e
VII – local e data de elaboração do RF.
§ 1° O RF deverá ser findado em, no máximo, 45 (quarenta e cinco)
dias úteis, contados a partir do 1° dia útil após a conclusão do trabalho
da fiscalização, podendo ser prorrogado por até igual período, mediante
justificativa do gerente responsável.
§ 2° Na ausência de não conformidades, mas havendo recomendações,
o procedimento fiscalizatório somente será arquivado após a avaliação
do cumprimento integral daquelas pelo prestador de serviços.
§ 3º Na ausência de não conformidades, e de recomendações, o procedimento fiscalizatório será arquivado e logo o prestador de serviços será
comunicado formalmente.
Art. 11 Concluído o RF, será elaborado um AF, contendo:
I – identificação do órgão fiscalizador e respectivo endereço;
II – nome e endereço do prestador de serviços fiscalizado;
III – território: município/localidade fiscalizada;
IV – objeto da fiscalização;
V – não conformidades constatadas e respectivos prazos para
correção;
VI – recomendações e determinação de providências a serem adotadas
pelo prestador de serviços;
VII – data da lavratura do AF; e
VIII – assinatura do servidor responsável pela fiscalização.
Art. 12 O prestador de serviços será notificado por meio de Termo de
Notificação (TN), assinado pelo gerente competente, acompanhado do
RF e do AF, mediante protocolo ou outro comprovante do seu efetivo
recebimento.
Art. 13 O prestador de serviços terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis
contados do recebimento do TN, para manifestar-se por escrito sobre as
não conformidades apontadas.
§ 1° Nas situações de emergência previstas no inciso XIX do art. 2º
desta Resolução, o prazo a que se refere o caput deste artigo será informado pela ARSAE-MG no AF e contará a partir do recebimento do TN
pelo prestador de serviços
§ 2° Decorrido o prazo sem manifestação do notificado, considerarse-á como aceito pelo prestador de serviços o disposto no AF e seus
apensos.
Art. 14 A manifestação do prestador de serviços de que trata o art. 13
desta Resolução deverá conter:
I – indicação dos fatos e fundamentos técnicos ou jurídicos que embasem a sua defesa;
II – provas documentais necessárias e pertinentes; e
III – indicação de provas adicionais, se necessário.
§ 1° O prestador de serviços poderá encaminhar documentos e outros
ajuntados por meio eletrônico, desde que seu conteúdo seja referenciado na manifestação e, na eventual impossibilidade de apresentação
digital, àqueles deverão ser convertidos em forma impressa, responsabilizando-se pela veracidade das informações enviadas.
§ 2° O prestador de serviços poderá, na sua manifestação, comprovar a
correção de não conformidades constantes do AF.
Art. 15 A manifestação do prestador de serviços será apreciada e decidida pela gerência competente, que poderá motivadamente:
I – acatar sem ressalvas a manifestação do prestador de serviços.
II – determinar a correção das não conformidades quando:
a. o prestador de serviços não se manifestar;
b. for intempestiva a manifestação;
c. julgar a manifestação improcedente no todo ou em parte.
§ 1º Quando da análise da manifestação do notificado, poderão ser solicitadas outras informações necessárias para esclarecimentos adicionais
dos fatos relatados.
§ 2º A decisão da gerência competente será comunicada ao prestador
de serviços por escrito.
§ 3° Os prazos definidos no AF para a correção das não conformidades
começam a contar da decisão a que se refere o §2° deste artigo.
Subseção única
Correção das Não Conformidades
Art. 16 O prestador de serviços deverá corrigir as não conformidades
nos prazos estabelecidos pela ARSAE-MG no Anexo* desta Resolução, sem prejuízo de outras determinações ou prazos previstos em normas jurídicas pertinentes.
Parágrafo único. Inicia-se a contagem dos prazos a que se refere o
caput:
I - a partir da publicação da apreciação pela ARSAE-MG sobre a manifestação do prestador, quando esta for apresentada; ou
II - a partir da data em que encerra o prazo para sua apresentação,
quando o prestador não a tiver apresentado.
Art. 17 Findos os prazos estabelecidos para correção das não conformidades, conforme tratado no artigo anterior, o prestador de serviços
enviará à ARSAE-MG o Relatório de Ações Corretivas (RAC), comprovando haver sanado as não conformidades constatadas.
§ 1º O RAC terá conteúdo mínimo definido pela ARSAE-MG.
§ 2º O RAC poderá incluir registros fotográficos, laudos, relatórios de
medições ou quaisquer outros documentos que comprovem a correção
das não conformidades.
§ 3° O prestador de serviços deverá encaminhar ao menos um RAC
para cada relatório de fiscalização em que forem identificadas não conformidades ou feitas recomendações.
§ 4° O prestador de serviços encaminhará a devida manifestação acerca
dos fatos apurados em situação de emergência, conforme o disposto no
§ 1º do art. 13 desta Resolução.
Art. 18 O RAC enviado será apreciado pela gerência competente, que
deverá, motivadamente:
I – arquivar o processo quando a documentação encaminhada comprovar a correção de todas as não conformidades identificadas.
II – propor a instauração de Processo Sancionatório, por meio da lavratura do Auto de Infração (AI), nas hipóteses elencadas no artigo 20
desta Resolução.
Parágrafo único. Quando da análise do RAC, a gerência competente
poderá solicitar outras informações ou documentos necessários ao
melhor esclarecimento dos fatos relatados, bem como solicitar fiscalização para verificar a correção das não conformidades.
Seção II
Procedimento Sancionatório
Art. 19 O procedimento sancionatório é instaurado com a lavratura do
Auto de Infração (AI), pelo coordenador técnico competente.
Parágrafo único. Do AI, cujo extrato será publicado no Diário Oficial
do Estado em até 10 (dez) dias úteis, remeter-se-á cópia ao prestador
de serviços, mediante protocolo ou outro comprovante do seu efetivo
recebimento.
Art. 20 O AI terá como base o procedimento fiscalizatório e será
lavrado quando:
I – constatado o descumprimento das determinações ou decisões proferidas pela ARSAE-MG no AI;
II – da ocorrência de uma infração, isto é, na hipótese de o prestador não
comprovar a correção da não conformidade no prazo estabelecido.
terça-feira, 10 de Dezembro de 2019 – 13
Art. 21 O AI conterá, obrigatoriamente:
I – o local e a data da lavratura;
II – o nome e o endereço do prestador de serviços autuado;
III – a infração e penalidade aplicável, com a identificação, quando for
o caso, do valor da multa incidente, de acordo com as tabelas constantes
do Anexo* desta Resolução.
IV – a indicação de normas infringidas;
V – a indicação dos prazos para interposição de recurso e de recolhimento da multa, conforme definido, respectivamente, nos artigos 22 e
43 desta Resolução.
VI – as instruções para o recolhimento da multa; e
VII – a identificação e a assinatura dos responsáveis pela autuação.
§ 1º Quando determinada infração for constatada diversas vezes em um
mesmo sistema de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário
fiscalizado, essa será considerada uma única infração para fins de cálculo de aplicação da pena.
§ 2º Quando determinada infração for constatada em sistema de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário fiscalizado que atenda
a mais de um município, o cálculo da abrangência deverá considerar o
somatório do número de economias de todos os municípios.
Art. 22 O prestador de serviços poderá interpor recurso em face do AI,
a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir do recebimento deste documento, devendo indicar em suas razões:
I – os fatos e fundamentos que o embasam; e
II – as provas documentais necessárias.
§ 1º O recurso será dirigido a Diretoria Colegiada da ARSAE-MG para
decisão administrativa.
§ 2º O prestador de serviços poderá encaminhar documentos e outros
anexos em meio digital, desde que seu conteúdo seja descrito na manifestação escrita, responsabilizando-se pela veracidade das informações
enviadas.
§ 3º A interposição de recurso suspende os prazos para pagamento de
multa e registro de advertência daquelas condutas que foram objeto de
contestação específica, sendo continuado os prazos para os objetos não
contestados.
Art. 23 O Diretor Geral, fundamentadamente, proferirá despacho saneador de ofício quando o AI apresentar vício sanável ou incorreção, desde
que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
§ 1º Para os efeitos do estabelecido no caput deste artigo, considera-se
vício sanável aquele em que a correção da autuação não implique modificação do fato descrito no AI.
§ 2º A convalidação do AI implicará renovação dos prazos para interposição de recurso e de recolhimento de multa, conforme definido nos
artigos 22 e 43 desta Resolução.
Art. 24 A Diretoria Colegiada poderá dar provimento total ou parcial ao
recurso interposto pelo prestador de serviços.
Parágrafo único. A decisão da Diretoria Colegiada esgota a instância
administrativa.
Art. 25 Antes da decisão administrativa, a Diretoria Colegiada poderá
solicitar informações adicionais à gerência responsável ou à procuradoria, que deverão se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 26 A ARSAE-MG, por meio de ato normativo próprio, instituirá a Comissão de Apreciação de Recursos (CAR), que se manifestará a pedido do Diretoria Colegiada quando esta autoridade julgar
necessário.
Parágrafo único. Quando solicitada, a CAR deverá se manifestar no
prazo de 20 (vinte) dias corridos acerca do recurso indicado pela Diretoria Colegiada
Art. 27 A decisão administrativa emitida pela Diretoria Colegiada
deverá ser proferida no prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir do recebimento do recurso, excepcionalmente prorrogável, mediante despacho
fundamentado.
§ 1º O prestador de serviços será notificado do resultado do recurso,
sendo informados o local e o horário em que os autos estarão disponíveis para consulta, se necessário, contendo anexa a cópia da decisão
na íntegra.
§ 2º A Diretoria Colegiada fará publicar extrato da decisão que encerra
o processo sancionatório no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Art. 28 O Diretor Geral poderá, mediante justificativa por escrito nos
autos do processo, restringir temporariamente o acesso aos atos e termos processuais ao representante legal do prestador de serviços regulado, a seu procurador ou a terceiro que demonstre legítimo interesse.
Art. 29 A instauração de procedimento fiscalizatório ou sancionatório não afasta a determinação ao prestador de serviços da execução de
medidas compensatórias ou cautelares.
Seção III
Termo de Ajustamento de Conduta
Art. 30 Poderá a ARSAE-MG, mediante requerimento do prestador de
serviços, alternativamente à imposição de penalidade firmar Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC), visando à adequação às disposições
regulamentares aplicáveis, bem como a reparação aos usuários atingidos, se for o caso.
§ 1º O requerimento de celebração do TAC será apresentado pelo prestador de serviços em até 5 (cinco) dias úteis, contados:
I - da lavratura do AI, caso o prestador não tenha interposto recurso;
II - da decisão da Diretoria Colegiada, prevista no art. 24, caso o prestador tenha interposto recurso.
§ 2º O requerimento de celebração do TAC será submetido à aprovação
da Diretoria Colegiada da ARSAE-MG, que se manifestará no prazo
máximo de 30 (trinta) dias úteis, e conterá cronograma com o detalhamento das ações a serem realizadas pelo prestador.
Art. 31. O requerimento de celebração do TAC suspende a tramitação do Processo Sancionatório correspondente, até a sua aprovação ou
rejeição pela Diretoria Colegiada.
§ 1° Caso a Diretoria Colegiada rejeite a celebração de TAC, o Processo
Sancionatório correspondente será retomado, sendo o prestador de serviços informado de imediato da decisão.
§ 2° Caso a Diretoria Colegiada aprove a celebração de TAC, o prestador de serviços será convocado para sua assinatura.
§ 3° A Diretoria Colegiada fará publicar extrato do TAC no Diário
Oficial do Estado de Minas Gerais, em até 10 (dez) dias úteis da sua
assinatura.
§ 4º A proposta do TAC será submetida à aprovação da Diretoria Colegiada da ARSAE-MG, após análise da Coordenadoria Técnica onde o
processo se originar.
§ 5º Caso a Diretoria Colegiada rejeite a proposta de celebração do TAC
acarretará a retomada do Processo Sancionatório, sem prejuízo das sanções anteriormente previstas.
Art. 32 Os compromissos assumidos no TAC serão compatíveis com as
obrigações previstas nas normas de regulação e demais regras aplicáveis aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Parágrafo único. O requerimento do TAC e a sua celebração não importam em confissão da Compromissária quanto à matéria de fato, nem no
reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.
Art. 33 Além da adequação das não conformidades poderão ser estabelecidos, a critério da ARSAE-MG, compromissos adicionais que impliquem benefícios aos usuários eventualmente prejudicados ou melhorias ao serviço prestado, desde que previstos em regulamentações da
Agência Reguladora e que não constituam obrigações contratuais do
prestador de serviços.
§ 1º Os compromissos adicionais terão delimitada a área geográfica de
sua execução e os aspectos dos serviços de saneamento básico sobre os
quais incidirão as obrigações assumidas.
§ 2º Os compromissos adicionais a que se refere o caput poderão
consistir em ações não relacionadas diretamente às não conformidades constatadas, desde que previstas em regulamentações da Agência
Reguladora.
§ 3º A correção das não conformidades terá prioridade sobre a execução
dos compromissos adicionais.
Art. 34 Não será admitido o requerimento de TAC:
I – quando o prestador de serviços regional houver descumprido outro
TAC no mesmo Município ou localidade há menos de 4 (quatro) anos,
contados da data do atestado a que se refere o §2º do art. 35 desta
Resolução.
II – quando a proposta apresentada tiver por objetivo corrigir descumprimento de outro TAC ou possuir o mesmo objeto e abrangência de
TAC ainda vigente;
III – quando, em avaliação de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentada, não se vislumbrar interesse público na celebração do TAC.
Art. 35 Deverá constar do TAC:
I – identificação e endereço do compromissário;
II – objeto da fiscalização;
III – descrição das infrações e respectivas sanções;
IV – compromissos para a correção das não conformidades;
V – compromissos adicionais, se for o caso, nos termos do que dispõe
o art. 32 desta Resolução;
VI – prazos e as etapas de execução dos compromissos pactuados;
VII – mecanismos de monitoramento e acompanhamento dos compromissos e prazos por parte da ARSAE-MG;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201912092202150113.