10 – quarta-feira, 30 de Junho de 2021 Diário do Executivo
ATOS DO SENHOR DIRETOR
A Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições, de acordo com a Resolução Sedese nº 01/2019:
CONCEDE LICENÇA À GESTANTE, nos termos do inciso XVIII, do
art. 7º da CF/1988 à servidora:
MASP 1438145-3, Larissa Bouzada Furlani, por um período de 120
(cento e vinte) dias, a partir de 21/06/2021.
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, ao servidor:
Masp929501-5, Anísio Eustáquio da Silva, Auxiliar de Serviços Operacionais I J, por 01 mês, referente ao 2º quinquênio de exercício a
partir de 11/06/2021;
Masp385436-1, Dimas Damião Borges, Auxiliar de Serviços Operacionais IV H, por 01 mês, referente ao 3º quinquênio de exercício a
partir de 11/06/2021;
Masp929734-2, Lucilene Aparecida Soares, Auxiliar de Serviços Operacionais IV J, por 01 mês, referente ao 3º quinquênio de exercício a
partir de 28/06/2021;
Masp929685-6, Rita Marcia Pedro, Assistente de Gestão e Políticas
Públicas em Desenvolvimento III J, por 01 mês, referente ao 2º quinquênio de exercício a partir de 01/07/2021;
MASP1215074-4, Fabíola Batista Mascarenhas, Analista Executivo de
Defesa Social II C, por 03 meses, referente ao 2º quinquênio de exercício, a partir de 30/06/2021.
Belo Horizonte, 29 de junho de 2021, Weslei Ferreira
dos Santos - Diretor de Recursos Humanos
29 1499308 - 1
Secretaria de Estado
de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Superintendência de Planejamento,
Gestão e Finanças
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº1190.01.0011947/2021-81
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças daSecretaria de Estado de Fazenda, no uso de
suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII,artigo 14 doDecreto
47.794de 19de dezembrode 2019, instaura o Processo Administrativo
de n.º 1190.01.0011947/2021-81nos termos da Lei n.º 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, com o intuito de restituir ao Estado o valor do imposto
de renda incidente sobre o terço constitucional de férias regulamentares, relativo àservidoraMASP 297.207-3.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº1190.01.0012099/2021-51
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças daSecretaria de Estado de Fazenda, no uso de
suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII,artigo 14 doDecreto
47.794de 19de dezembrode 2019, instaura o Processo Administrativo
de n.º 1190.01.0012099/2021-51 nos termos da Lei n.º 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, com o intuito de restituir ao Estado o valor do imposto
de renda incidente sobre o terço constitucional de férias regulamentares, relativo aoservidorMASP 668.738-8, cuja retenção foi impedida
por liminar revogada.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº1190.01.0012101/2021-94
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças daSecretaria de Estado de Fazenda, no uso de
suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII,artigo 14 doDecreto
47.794de 19de dezembrode 2019, instaura o Processo Administrativo
de n.º 1190.01.0012101/2021-94 nos termos da Lei n.º 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, com o intuito de restituir ao Estado o valor do imposto
de renda incidente sobre o terço constitucional de férias regulamentares, relativo aoservidorMASP 387.259-5, cuja retenção foi impedida
por liminar revogada.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº1190.01.0012104/2021-13
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças daSecretaria de Estado de Fazenda, no uso
de suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII,artigo 14 doDecreto 47.794de 19de dezembrode 2019, instaura o Processo Administrativo de n.º1190.01.0012104/2021-13nos termos da Lei n.º 14.184,
de 31 de janeiro de 2002, com o intuito de restituir ao Estado o valor
do imposto de renda incidente sobre o terço constitucional de férias
regulamentares,relativo aoservidorMASP 386.986-4.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº1190.01.0012105/2021-83
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças daSecretaria de Estado de Fazenda, no uso de
suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII,artigo 14 doDecreto
47.794de 19de dezembrode 2019, instaura o Processo Administrativo
de n.º1190.01.0012105/2021-83nos termos da Lei n.º 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, com o intuito de restituir ao Estado o valor do imposto
de renda incidente sobre o terço constitucional de férias regulamentares, relativo aoservidorMASP 263.161-2, cuja retenção foi impedida
por liminar revogada.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº1190.01.0012106/2021-56
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças daSecretaria de Estado de Fazenda, no uso de
suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII,artigo 14 doDecreto
47.794de 19de dezembrode 2019, instaura o Processo Administrativo
de n.º1190.01.0012106/2021-56nos termos da Lei n.º 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, com o intuito de restituir ao Estado o valor do imposto
de renda incidente sobre o terço constitucional de férias regulamentares, relativo aoservidorMASP 667.138-7.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº1190.01.0012107/2021-29
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças daSecretaria de Estado de Fazenda, no uso de
suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII,artigo 14 doDecreto
47.794de 19de dezembrode 2019, instaura o Processo Administrativo
de n.º1190.01.0012107/2021-29,nos termos da Lei n.º 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, com o intuito de restituir ao Estado o valor do imposto
de renda incidente sobre o terço constitucional de férias regulamentares, relativo aoservidorMASP 668.317-1, cuja retenção foi impedida
por liminar revogada.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº1190.01.0012110/2021-45
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças daSecretaria de Estado de Fazenda, no uso de
suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII,artigo 14 doDecreto
47.794de 19de dezembrode 2019, instaura o Processo Administrativo
de n.º 1190.01.0012110/2021-45nos termos da Lei n.º 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, com o intuito de restituir ao Estado o valor do imposto
de renda incidente sobre o terço constitucional de férias regulamentares, relativo aoservidorMASP 309.758-1.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº1190.01.0012113/2021-61
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças daSecretaria de Estado de Fazenda, no uso de
suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII,artigo 14 doDecreto
47.794de 19de dezembrode 2019, instaura o Processo Administrativo
de n.º1190.01.0012113/2021-61nos termos da Lei n.º 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, com o intuito de restituir ao Estado o valor do imposto
de renda incidente sobre o terço constitucional de férias regulamentares, relativo ao servidor MASP 386.874-2.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº1190.01.0012116/2021-77
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças daSecretaria de Estado de Fazenda, no uso de
suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII,artigo 14 doDecreto
47.794de 19de dezembrode 2019, instaura o Processo Administrativo
de n.º 1190.01.0012116/2021-77nos termos da Lei n.º 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, com o intuito de restituir ao Estado o valor do imposto
de renda incidente sobre o terço constitucional de férias regulamentares, relativo àservidoraMASP 370.785-8.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº1190.01.0012120/2021-66
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças daSecretaria de Estado de Fazenda, no uso de
suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII,artigo 14 doDecreto
47.794de 19de dezembrode 2019, instaura o Processo Administrativo
de n.º 1190.01.0012120/2021-66nos termos da Lei n.º 14.184, de 31 de
janeiro de 2002,com o intuito de restituir ao Estado o valor do imposto
de renda incidente sobre o terço constitucional de férias regulamentares, relativo aoservidorMASP 387.757-8.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº1190.01.0012122/2021-12
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças daSecretaria de Estado de Fazenda, no uso de
suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII,artigo 14 doDecreto
47.794de 19de dezembrode 2019, instaura o Processo Administrativo
de n.º1190.01.0012122/2021-12nos termos da Lei n.º 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, com o intuito de restituir ao Estado o valor do imposto
de renda incidente sobre o terço constitucional de férias regulamentares, relativo aoservidorMASP 371.130-6.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº1190.01.0012126/2021-98
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças daSecretaria de Estado de Fazenda, no uso de
suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII,artigo 14 doDecreto
47.794de 19de dezembrode 2019, instaura o Processo Administrativo
de n.º1190.01.0012126/2021-98nos termos da Lei n.º 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, para apuração da decisão transitada em julgado, que
restabeleceua incidência do Imposto de Renda sobre o terço constitucional de férias regulamentares relativo àservidoraMASP 668.917-8.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº1190.01.0012130/2021-87
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças daSecretaria de Estado de Fazenda, no uso de
suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII,artigo 14 doDecreto
47.794de 19de dezembrode 2019, instaura o Processo Administrativo
de n.º1190.01.0012130/2021-87nos termos da Lei n.º 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, com o intuito de restituir ao Estado o valor do imposto
de renda incidente sobre o terço constitucional de férias regulamentares, relativo ao servidorMASP 296.444-3.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº1190.01.0012131/2021-60
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças daSecretaria de Estado de Fazenda, no uso de
suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII,artigo 14 doDecreto
47.794de 19de dezembrode 2019, instaura o Processo Administrativo
de n.º1190.01.0012131/2021-60nos termos da Lei n.º 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, para apuração da decisão transitada em julgado, que
restabeleceua incidência do Imposto de Renda sobre o terço constitucional de férias regulamentares, relativo ao servidor MASP 668.364-3.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº1190.01.0022545/2020-88
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças daSecretaria de Estado de Fazenda, no uso de
suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII,artigo 14 doDecreto
47.794de 19de dezembrode 2019, instaura o Processo Administrativo
de n.º 1190.01.0022545/2020-88nos termos da Lei n.º 14.184, de 31
de janeiro de 2002, para apuração de possívelirregularidade do acerto
da exoneração do cargo em comissão Assessor do Tesouro Estadual II
a contar do dia 10/12/2020,conforme MG de 29/12/2020 relativo àservidoraMASP 753.170-0.
TERMO DE ENCERRAMENTO PROCESSUAL
Nº1190.01.0004113/2021-42
O Diretor de Administração de Pessoalda Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças daSecretaria de Estado de Fazendano uso de suas atribuições, conclui o Processo Administrativo nº
1190.01.0004113/2021-42, nos termos da Lei nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, pelo recolhimento realizado por meio dodocumento
(ID 31385378).
TERMO DE ENCERRAMENTO PROCESSUAL
Nº1190.01.0006629/2021-10
O Diretor de Administração de Pessoalda Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças daSecretaria de Estado de Fazendano uso de suas atribuições, conclui o Processo Administrativo
nº 1190.01.0006629/2021-10, nos termos da Lei nº 14.184, de 31
de janeiro de 2002, pela cobrança dovalor pagoindevidamente ao
servidor(a) Masp 125.714-6,que deveráser ressarcido aos cofres públicos, mediante recolhimento de DAE nos termos doRelatório Conclusivo - DIAR/DAPE/SPGF/SEF, de 08/06/2021 (ID30552276).
TERMO DE ENCERRAMENTO PROCESSUAL
Nº1190.01.0017759/2020-09
O Diretor de Administração de Pessoalda Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças daSecretaria de Estado de Fazendano uso de suas atribuições, conclui o Processo Administrativo nº
1190.01.0017759/2020-09, nos termos da Lei nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, pelo recolhimento realizado por meio dodocumento
ID31302135.
TERMO DE ENCERRAMENTO PROCESSUAL
Nº1190.01.0020195/2020-03
O Diretor de Administração de Pessoalda Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças daSecretaria de Estado de Fazendano uso de suas atribuições, conclui o Processo Administrativo
nº 1190.01.0020195/2020-03 nos termos da Lei nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, pela cobrança dovalor pagoindevidamente àservidoraMasp 668.904-6,que deveráser ressarcido aos cofres públicos, mediante
desconto em folha de pagamento e devidamente atualizadoquando do
lançamento, não excedendo a parcela do desconto à quinta parte da
remuneração líquida daservidora, conforme o disposto no art. 270 da
Lei Estadual nº 869/52 e noRelatório Conclusivo - DIAR/DAPE/SPGF/
SEF, de 11/06/2021 (ID30585309).
TERMO DE ENCERRAMENTO PROCESSUAL
Nº1190.01.0022637/2020-29
O Diretor de Administração de Pessoalda Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças daSecretaria de Estado de Fazendano uso de suas atribuições, conclui o Processo Administrativo nº
1190.01.0022637/2020-29, nos termos da Lei nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, pelo recolhimento realizado por meio dodocumento
ID31284261.
TERMO DE ENCERRAMENTO PROCESSUAL
Nº1500.01.0036910/2021-54
O Diretor de Administração de Pessoalda Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças daSecretaria de Estado de Fazendano uso de suas atribuições, conclui o Processo Administrativo nº
1500.01.0036910/2021-54, nos termos da Lei nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, pelo recolhimento realizado por meio dodocumento
ID31271825.
29 1499331 - 1
Minas Gerais
Superintendência de Tributação
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº
001, DE 29 DE JUNHO DE 2021
Altera a Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 6 de maio de 2016,
que dispõe sobre a aplicação das disposições relativas à antecipação
do imposto devida pela microempresa e empresa de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional na entrada de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, em
operação interestadual, e sobre procedimentos relativos à restituição de
indébito.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição
que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março
de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e considerando que a antecipação do imposto devida pela microempresa e empresa de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional de que trata o § 14 do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002, é devida na aquisição, em operação interestadual,
de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na
prestação de serviço, quando a alíquota interestadual for menor que a
alíquota interna aplicável para a mercadoria neste Estado;
considerando que, conforme a alínea “c” do inciso III do § 9º do art.
85 do RICMS, o prazo para recolhimento da referida antecipação do
imposto é até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
considerando que a obrigação relativa à antecipação do imposto surge
com a aquisição, em operação interestadual, de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, formalizada com a emissão do documento fiscal relativo à operação;
e considerando, por fim, a necessidade de uniformizar procedimentos e
orientar os contribuintes, os servidores e os profissionais que atuam na
área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária, dirimindo as dúvidas quanto ao prazo de recolhimento da antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS;
RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O art. 2º da Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 6 de maio
de 2016, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§ 4º Para fins do disposto na alínea “c” do inciso III do § 9º do art. 85 do
RICMS, o fato gerador da obrigação de antecipação do imposto ocorre
no momento da aquisição da mercadoria, em operação interestadual,
assim considerado o da data de emissão do documento fiscal de aquisição da mercadoria.”
Art. 2º – Fica reformulada qualquer orientação proferida em desacordo
com esta Instrução Normativa.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em virtude de seu caráter interpretativo.
Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2021; 233° da
Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
29 1499329 - 1
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF I - Divinópolis
SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA FAZENDA DIVINÓPOLIS
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 2º NIVEL ITAÚNA
COMUNICAÇÃO
Comunicamos ao contribuinte abaixo indicado que o seu pedido de
revisão contra o indeferimento de opção pelo Simples Nacional foi
deferido.
PTA N°: 16.001581765-50
Requerente: Fubá São Lucas Ltda
IE: 001100988.0047
Endereço: Rua Dois,200, Canjicas – Centro Industrial, Itatiaiuçu-MG,
CEP-35685-000.
Marina Coutinho R. Gomide
Chefe da AF/ 2º Nível Itaúna - Masp: 234723-5
29 1499333 - 1
SRF I - Montes Claros
SRF/MONTES CLAROS
AF/2º NÍVEL MONTES CLAROS
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta)
dias desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, nos
termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do
crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
para inscrição na dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária, situada na Avenida Major Alexandre Rodrigues, 223 – Bairro Ibituruna, em Montes Claros – MG – e-mail: afmontesclaros@fazenda.
mg.gov.br .
PTA Nº : 01.001804029-41
Sujeito Passivo: Arleu Cezar Vansuita Júnior (coobrigado)
CPF/IE/CNPJ : 051.875.349-20
Endereço : Rua Itajaí, 370, Bairro Sete de Setembro – CEP: 89.115001 - Gaspar - SC
Montes Claros, 29 de junho de 2021.
Charles Dias Leite Júnior – Chefe AF 2º Nível Montes Claros
SRF/MONTES CLAROS
AF/2º NÍVEL MONTES CLAROS
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta)
dias desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, nos
termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do
crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada
para inscrição na dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária, situada na Avenida Major Alexandre Rodrigues, 223 – Bairro Ibituruna, em Montes Claros – MG – e-mail: afmontesclaros@fazenda.
mg.gov.br .
PTA Nº : 01.001804029-41
Sujeito Passivo: Eduardo Lobo Machado (coobrigado)
CPF/IE/CNPJ : 043.292.479-50
Endereço : Rua Arnoldo Schramm, nº 100, apart. 202 – Bairro Centro
– CEP: 89.110-097 – Gaspar - SC
Montes Claros, 26 de junho de 2021.
Charles Dias Leite Júnior – Chefe AF 2º Nível Montes Claros
29 1499337 - 1
SRF I - Uberlândia
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
FAZENDA I / UBERLÂNDIA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
1º NÍVEL/UBERLÂNDIA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado da lavratura, pela Delegacia Fiscal de
Uberlândia., da peça fiscal abaixo relacionada.
Informamos que é de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o prazo
para liquidação do crédito tributário com as reduções legais.
Comunicamos que não cabe Impugnação em relação ao referido PTA
por se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa e que a
falta de pagamento/parcelamento implicará inscrição em dívida ativa
e cobrança judicial.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária localizada na Praça Tubal Vilela, nº. 165 – 2º Andar – Centro, Uberlândia/MG ; entretanto, conforme Resolução nº 5.357 de 1º de abril de
2020, o atendimento poderá ser prestado por meio do e-mail afuberlandia@fazenda.mg.gov.br.
1. PTA: 05.000310621-31
Sujeito Passivo: Rose Restaurante Ltda
IE/CPF/CNPJ: 001973352.00-71
End: Rua Adélia Miguel Abrahão, nº 258, Uberlândia/MG.
2. PTA: 05.000310621-31
Sujeito Passivo: Rosemary Oliveira Costa
IE/CPF/CNPJ: 394.531.896-34
End: Av. Afonso Pena, nº 4415, Uberlândia/MG.
Uberlândia, 29 de junho de 2021.
Pedro Antônio Alves - Masp: 341.113-9
Chefe da AF/1º Nível/Uberlândia.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
FAZENDA I/UBERLÂNDIA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
1º NÍVEL/UBERLÂNDIA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta)dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/Impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado
lavrado pela Delegacia Fiscal de Uberlândia, nos termos da legislação
vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em
dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CCMG, favorável à Fazenda Pública Estadual.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos na repartição fazendária
situada na Praça Tubal Vilela, nº 165 – 2º andar, Centro; entretanto, conforme Resolução nº 5.357 de 1º de abril de 2020, o atendimento poderá
ser prestado por meio do e-mail afuberlandia@fazenda.mg.gov.br.
1. PTA: 01.002004435-91
Sujeito Passivo: NX Boats Indústria e
Comércio de Produtos Náuticos Ltda
IE/CPF/CNPJ: 17.713.930/0001-95
End.: Rua Aracua, n º 104, Uberlândia/MG.
Uberlândia, 29 de junho de 2021.
Pedro Antônio Alves - Masp: 341.113-9
Chefe da AF/1º Nível/Uberlândia
29 1499340 - 1
SRF II - Varginha
SRF II VARGINHA - AF/2º NÍVEL/POÇOS DE CALDAS
INTIMAÇÃO
Comunicamos ao sujeito passivo que a peça fiscal abaixo foi reformulada pela Delegacia Fiscal/2º Nível/Poços de Caldas. Necessitando de
maiores informações ou mesmo vista aos autos, favor dirigir-se à repartição fazendária em referência localizada na Rua Assis Figueiredo, 639
- Centro, Poços de Caldas MG. CEP: 37.701-704.
PTA 01.001350572-11
Sujeito Passivo: FRANK COSTA EVANGELISTA – CPF:
015.205.136-82 – Endereço: Rua Laudelina de Campos Melo, 60,
Bairro Campo das Antes - Poços de Caldas/MG – CEP: 37.714-663.
Poços de Caldas, 29 de Junho de 2021.
Paulo Henrique de Souza
Chefe/AF/2º Nível/ Poços de Caldas - Masp 309.074-3
29 1499343 - 1
Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais - JUCEMG
Presidente: Bruno Selmi Dei Falci
PORTARIA Nº P/050/2021
Compõe Comissão de Ética da Jucemg.
O Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG,
no uso das atribuições conferidas pelo art. 23 inciso I da Lei Federal Nº
8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 25, I e X do Decreto Federal
Nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e o art. 29, I, do Decreto N° 47.689
de 26 de julho de 2019, tendo em vista o disposto no Art. 19 do Decreto
46.644 de 06 de novembro de 2014, RESOLVE:
Art. 1°. Fica composta a Comissão de Ética da Junta Comercial do
Estado de Minas Gerais, pelos servidores, Sidnéia Aparecida Araújo
Masp 1352612-4, Danielle Burger Matias Souza – Masp 1124470-4 e
Marina Neves Gomes – Masp: 1307728-4, membros efetivos e Claudia
Pazzini Masp 1297320-2 e Carlos Alberto Carvalho – Masp – 1164759
-1, membros suplentes.
Art. 2°. A Presidência será exercida pela servidora Sidnéia Aparecida
Araújo Masp 1352612-4, cuja competência está estabelecida, em especial, na Deliberação n 002 de 30 de novembro de 2016 (Regimento
Interno da Comissão de Ética da Jucemg).
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 29 de junho de 2021.
Bruno Selmi Dei Falci, Presidente da Junta
Comercial do Estado Minas Gerais.
29 1499235 - 1
Secretaria de Estado
de Infraestrutura
e Mobilidade
Secretário: Fernando Scharlack Marcato
Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEINFRA/DER
Nº 006, DE 28 DE JUNHO DE 2021.
Estabelece as diretrizes e procedimentos para inclusão de novos investimentos em contratos de concessões e PPPs de rodovias.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRTURA E MOBILIDADE e DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS, no uso
das atribuições conferidas respectivamente pelo § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, pelo art. 2º, II, “a” do Decreto Estadual nº 47.065, de
20 de outubro de 2016 e Decreto Estadual nº 47.839, de 16 de janeiro
de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 23.304, de 30 de
maio de 2019, que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo
do Estado e dá outras providências, bem como no Decreto Estadual nº
47.767, de 03 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a organização da
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade;
CONSIDERANDO a deliberação 01/2021 da Comissão de Regulação
de Transportes (31227000), que aprovou o texto do presente ato normativo com base na competência disposta no inciso VIII do art. 4º da
Resolução Conjunta SEINFRA/DER nº 04, de 05 de abril de 2021, para
propor atos normativos regulamentares, visando conferir segurança
jurídica, padronização e objetividade aos trâmites inerentes à execução
dos contratos de concessões e parcerias público-privadas de infraestrutura de transportes;
CONSIDERANDO as regras que regem os processos de alteração e
reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão vigentes,
em especial a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro 1995, a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e, subsidiariamente, o art. 65
da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as contribuições da consulta pública realizada, bem
como as orientações da Controladoria Geral do Estado (30632270) e da
Advocacia Geral do Estado (30783187);
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202106300015010110.