Minas Gerais Diário do Executivo
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.587, de 05 de novembro de 2021,
que aprova as normas gerais para concessão de incentivo financeiro
destinado à aquisição de mobiliários e equipamentos e/ou adequação de
farmácias públicas dos municípios que aderirem à Política de Descentralização do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica.
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelece normas gerais de concessão de incentivo financeiro destinado à aquisição de mobiliários e equipamentos e/ou adequação de farmácias públicas dos municípios que aderirem à Política
de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF), disposta na Resolução SES/MG nº 7.628, de 03
de agosto de 2021.
Parágrafo único – O incentivo visa contribuir para a estruturação dos
serviços farmacêuticos no SUS, de modo que estes sejam compatíveis
com as atividades desenvolvidas no âmbito da PDCEAF.
Art. 2º - Para fazerem jus ao incentivo financeiro de que trata esta
Resolução, os municípios deverão fazer parte da PDCEAF, nos termos
da Resolução SES/MG nº 7.628, de 03 de agosto de 2021, e firmar
Termo de Compromisso especifico, por meio de processo digital no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde (SiG-RES)
ou outra forma definida pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas
Gerais (SES/MG).
§ 1º - A SMS interessada deverá encaminhar à respectiva URS a solicitação de adesão, via ofício, expressando o interesse em receber o incentivo financeiro de que trata essa Resolução com o plano de trabalho
conforme modelo a ser divulgado posteriormente pela DMESP.
§ 2º - O Termo de Compromisso de que trata o caput deste artigo será
o instrumento de adesão ao incentivo estadual de que trata esta Resolução, devendo ser celebrado por todos os municípios que tenham interesse em participar do mesmo.
§ 3º - O Termo de Compromisso deverá ser assinado no prazo máximo
de 30 (trinta) dias do cadastro no SiG-RES.
§ 4º - Excepcionalmente, poderá ser admitida assinatura fora do prazo
previsto no § 3º, desde que seja comprovada a existência de problemas
de acesso ou operação do SiG-RES ou outra forma definida pela SES/
MG, submetida à aprovação da DMESP e SAF/SES/MG.
Art. 3º – Os Municípios que aderirem aos termos desta Resolução,
deverão encaminhar um Plano de Trabalho, conforme modelo a ser
detalhado em Nota Técnica, que será elaborada e publicizada pela Diretoria de Medicamentos Especializados - DMESP por meio das Coordenações de Assistência Farmacêutica (CAFs) em até 20 (vinte) dias
corridos a contar da data de publicação desta Resolução.
Art. 4º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução correrão
por meio de repasse único, do Fundo Estadual de Saúde (FES) diretamente aos Fundos Municipais de Saúde (FMS), após assinatura do
Termo de Compromisso pelo Gestor Municipal no SiG-RES, conforme
estabelecido pelo Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de
2010 e suas atualizações, e em observância ao cumprimento de indicadores e aos critérios dispostos no Anexo II desta Resolução.
§ 1º - O incentivo financeiro de que trata essa Resolução será destinado
exclusivamente para os Municípios que aderirem à PDCEAF e manifestarem interesse no presente incentivo.
§ 2º – Os recursos advindos do incentivo financeiro de que trata esta
Resolução devem ser utilizados exclusivamente nos estabelecimentos
de saúde indicados para a execução da PDCEAF.
§ 3º – Os indicadores de que trata o caput deste artigo serão “Percentual
de Aquisição dos Itens do Plano de Trabalho” e “Percentual de Execução do Orçamento do Plano de Trabalho com as Reformas/Construções”, conforme disposto no Anexo I desta Resolução.
§ 4º - Caso a meta destes indicadores não seja atendida, o município
deverá ressarcir o erário de quaisquer repasses de incentivo financeiro
que tiverem sido efetuados, proporcionalmente ao percentual de não
atingimento da meta.
Art. 5º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão
repassados por Estabelecimento de Saúde da PDCEAF e conforme planos de trabalhos a serem enviados pelos municípios interessados em
aderir e previamente aprovados pela DMESP.
§ 1º - Os valores dos recursos serão repassados conforme porte populacional do município e número de munícipes atendidos pelo CEAF nas
Coordenações de Assistência Farmacêutica (CAF), de acordo com a
tabela disposta no Anexo II desta Resolução.
§ 2º – Os planos de trabalho deverão conter os itens que serão adquiridos para equipar os Estabelecimentos de Saúde de execução da
PDCEAF, bem como orçamento de possíveis reformas/construções que
serão executadas para adequar as unidades para este fim.
§ 3º – Os municípios poderão elencar em seus planos de trabalho
somente itens a serem adquiridos, somente adequações de farmácias
públicas, ou ambos.
§ 4º - Na hipótese de os municípios elencarem ambos, o cálculo da
meta dos indicadores será feito com base em uma média simples entre
os dois indicadores. Caso os municípios escolham só um, o cálculo da
meta dos indicadores considerará apenas o indicador pertinente.
§ 5º – Os recursos financeiros destinados à estruturação dos Estabelecimentos de Saúde serão repassados conforme disponibilidade orçamentária da SES/MG e classificação, em ordem decrescente, de número
de munícipes atendidos nas Coordenações de Assistência Farmacêutica
(CAF) no ano de 2020.
§ 6º – As informações referentes ao valor máximo financiável para
cada município poderão ser verificadas no site sigafajuda.wordpress.
com, na página “Documentos”, “CEAF”, “PDCEAF”, “Informações
úteis”.
Art. 6º - Para cumprimento das ações dispostas nesta Resolução os
municípios poderão destinar os recursos recebidos apenas para despesas de investimento estabelecidas no Plano de Trabalho.
Parágrafo único – As adequações dos Estabelecimentos de Saúde
deverão preferencialmente ser realizadas em imóveis públicos, sendo
vedada a construção em imóveis não públicos.
Art. 7º – Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para a execução
o do Plano de Trabalho, contados a partir da efetivação do repasse pelo
Fundo Estadual de Saúde.
Parágrafo único – O prazo de execução poderá ser prorrogado a depender da aprovação da DMESP.
Art. 8º - Os saldos identificados até a Prestação de Contas dos recursos financeiros de que trata essa Resolução deverão ser utilizados para
investimento na estruturação da Assistência Farmacêutica no âmbito
do Município.
§ 1º - Após o prazo da execução do Plano de Trabalho inicial, havendo
saldo remanescente, ele poderá ser utilizado para o mesmo objeto/finalidade, observada a vigência do instrumento.
§ 2º - O Termo de Compromisso poderá ser prorrogado a depender de
aprovação da DMESP.
Art. 9º – Os prazos estabelecidos nesta Resolução poderão ser prorrogados por conveniência da SES/MG, após parecer da Superintendência de Assistência Farmacêutica/SAF, por meio de Termo Aditivo a ser
assinado no SiG-RES.
Art. 10 – Os recursos financeiros mencionados nesta Resolução perfazem o valor total de R$ 32.230.385,00 (trinta e dois milhões, duzentos
e trinta mil, trezentos e oitenta e cinco reais), que correrão à conta da
dotação orçamentária nº 4291.10.303.156.4467.0001 - 444142 - 10.1
e serão repassados diretamente do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo
Municipal de Saúde e deverão ser movimentados em conta específica
e exclusiva.
Parágrafo único – Nos exercícios financeiros futuros, as despesas
correrão por conta das dotações orçamentárias específicas aprovadas
para os mesmos, considerando o disposto no Plano Plurianual de Ação
Governamental e Lei Orçamentária Anual.
Art. 11 - Os repasses para os Municípios serão efetuados em contas
específicas da Resolução, de acordo com a normativa que trata das
transferências de recursos Fundo a Fundo, com o objetivo de facilitar
o acompanhamento da execução do incentivo financeiro pelos Conselhos de Saúde.
Art. 12 - O município deverá inserir e validar os dados referentes à
prestação de contas nos prazos e nas regras vigentes em instrumento
específico.
§ 1º - A prestação de contas dos valores repassados aos beneficiários
do incentivo financeiro de que trata esta Resolução deverá ser realizada
no Sistema Gerenciador de Indicadores, Compromissos e Metas (GEICOM) e observar o disposto na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de
dezembro de 2014 e suas atualizações.
§ 2º - Caso o município não cumpra com a obrigação inscrita no caput
deste artigo e/ou esteja fora do prazo estipulado, a SES/MG poderá
aplicar as penalidades cabíveis na legislação vigente.
Art. 13 - A URS poderá, a qualquer tempo, verificar o cumprimento das
obrigações assumidas nos termos desta Resolução.
Parágrafo único – A SES/MG poderá, a qualquer momento, solicitar a
visita, in loco, de um técnico de seu quadro de pessoal para a verificação do efetivo cumprimento do plano de trabalho.
Art. 14 – Conforme o art. 25 do Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de
setembro de 2010, os documentos relacionados ao Termo de Compromisso deverão ficar arquivados na instituição beneficiária pelo prazo
de dez anos, contado da data em que foi aprovado o processo de prestação de contas.
Parágrafo único – Constatadas irregularidades no cumprimento do
termo, o processo será baixado em diligência pela SES, sendo fixado
prazo de trinta dias para apresentação de justificativas, alegações de
defesa, documentação complementar que regularize possíveis falhas
detectadas ou a devolução dos recursos liberados, atualizados monetariamente, sob pena da instauração de tomada de contas especial, em
atendimento ao art. 47 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro
de 2008.
Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de novembro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.824, DE 05 DE
NOVEMBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br).
08 1553381 - 1
RESOLUÇÃO SES Nº 7803, 21 DE OUTUBRO DE 2021.
A Subsecretária de Regulação do Acesso a Serviços e Insumos de
Saúde, usando da competência delegada pelo Art. 7º da Resolução SES/
nº 7711, de 13 de setembro de2021.
Resolve:
Art. 1º - Fica dispensado, a contar de 06/11/2021, o servidor CARLOS
HENRIQUE DUARTE ALVES TORRES, MASP 372528-0, da Função
Gratificada de Regulação Médico Plantonista - FGRMP-80, da Central
Regional de Regulação Assistencialde Juiz de Fora;
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Saúde, em Belo
Horizonte, aos 21de outubro de 2021.
Juliana Ávila Teixeira
Subsecretáriade Regulação do Acesso a Serviços e Insumos de Saúde
08 1552859 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.598,
DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
Aprova as diretrizes para a atualização do plano de testagem Covid-19
no estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto
de 2019;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, que declara situação de
emergência em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença
respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para
seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- o Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece
o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo
agente Coronavírus (COVID-19);
- o Decreto Estadual nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata
o art. 1º do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no âmbito de
todo o território do Estado;
- o Decreto 48.205, de 15 de junho de 2021, que prorroga o prazo
de vigência do estado de calamidade pública de que trata o art. 1º do
Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no âmbito de todo o território do Estado;
- a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a
organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação n° 2, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema
Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único
de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, que dispõe a consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do
Sistema Único de Saúde;
- a Portaria GM/MS n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, que declara
Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN)
em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus
(2019- nCoV);
- a Deliberação nº 83, do Comitê Extraordinário COVID-19, que dispõe sobre a adesão de laboratórios na Rede Estadual de Laboratórios
de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais no contexto do estado de
calamidade pública causada pela pandemia da Covid-19;
- o Plano Nacional para Expansão da testagem Covid-29 (PNE-Teste)
que tem a finalidade de expandir o diagnóstico da covid-19 por meio do
teste rápido de antígeno (TR-AG), para uso em indivíduos sintomáticos
e assintomáticos, para monitorar a situação epidemiológica e direcionar
os esforços por parte do Ministério da Saúde na contenção da pandemia
no território nacional;
- o Ofício nº 253/2021, de 04 de novembro de 2021, do Conselho das
Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto
no art. 50 da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.030, de 13 de novembro
de 2019, que aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores
Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais (CIBSUS/MG), das Comissões Intergestores Bipartite Macrorregionais
(CIB Macro) e das Comissões Intergestores Bipartite Microrregionais
(CIB Micro) do Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a atualização do plano de testagem Covid-19
no Estado de Minas Gerais, nos termos do Anexo Único desta
Deliberação.
Parágrafo único - A atualização do plano de testagem tem como objetivo
expandir o diagnóstico da covid-19 por meio do teste rápido de antígeno (TR-AG), para uso em indivíduos sintomáticos e assintomáticos.
Art. 2º - Para subsidiar a ampliação da testagem, serão utilizados os testes rápidos de antígeno (TR-AG) distribuídos pelo Ministério da Saúde,
conforme apresentado no Plano Nacional para Expansão da testagem
Covid-19 (PNE-Teste).
Art. 3º - A continuidade de atendimento do público-alvo da ação de que
trata este ato deliberativo está condicionada ao envio de teste rápido de
antígeno (TR-AG) pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 08 de novembro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.598, DE
08 DE NOVEMBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônico www.
saude.mg.gov.br).
08 1553408 - 1
DECISÃO FINAL
REF.:PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANITÁRIO DVMCNº 001/2019
O Diretor de Vigilância em Medicamentos e Congêneres, considerando as orientações constantes noMemorando 249(SEI nº37575140),
e no uso de suas atribuições legais, TORNA SEM EFEITO a publicação da Decisão Final do Processo Administrativo Sanitário DVMC
001/2019 (Decisão FINAL PAS DVMC 001/2019 - SEI nº20583017),
realizada na Imprensa oficial de Minas Gerais, Diário do Executivo no
dia 27/10/2013, fls. 13; uma vezque o estabelecimento PROERVAS DO
BRASIL LTDA alterou em 21/07/2020na Junta Comercial de Minas
Gerais seu endereço e suas atividades econômicas (principal e secundaria) e manteveo nome e o CNPJ. O referidoestabelecimento será notificado da Decisão em 1ª instância e reabertoo prazo para apresentação
de recurso.
Belo Horizonte, 08 de novembro de 2021.
Alessandro de Souza Melo
Diretor da DVMC/SVS/MG
08 1553073 - 1
NÚCLEO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE
SAÚDE DE POUSO ALEGRE
CADASTRO
Cadastro de estabelecimentos farmacêuticos para comercialização/
dispensação de medicamentos à base de substâncias retinóides de uso
sistêmico (lista C2), em cumprimento às Portarias SVS/MS n. 344 de
12/5/98 e n. 6 de 29/1/99. Estabelecimento: Drogaria Tiengo Eireli.
CNPJ: 17.762.634/0004-27. Endereço: Avenida Doutor Vicente Sanches, n. 66, bairro/distrito: Varginha, no município: Itajubá – MG, CEP:
37.501-082. Cadastro n.: 018/2021R.
Pouso Alegre, 28 de outubro de 2021.
Lizziane Felizardo dos Santos
Coordenadora do NUVISA/SRS/Pouso Alegre
08 1553055 - 1
SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DE MIINAS GERAIS
CADASTRO
Cadastro de estabelecimento farmacêutico para manipulação de substâncias classificadas comoSubstâncias de Baixo Índice Terapêutico - SBIT,em cumprimento a Resolução SES 1139/2007 e Resolução SES 1480/2008. Empresa:Leofarma Farmácia Manipulação Ltda
CNPJ:29.215.924/0001-97 Endereço:Praça Capitão Antônio Domiciano, n. 11 - térreo 01, bairro/distrito: Centro, município: Camanducaia-MG, CEP: 37.650-000. Cadastro nº.:FM 168
Superintendência Regional de Saúde de Pouso Alegre.
Belo Horizonte, 08 de novembro de 2021.
Alessandro de Souza Melo
Diretor da DVMC/SVS/MG
08 1553044 - 1
NÚCLEO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SAÚDE DE PASSOS
CADASTRO
Cadastro de estabelecimentos farmacêuticos para comercialização/ dispensação de medicamentos à base de substâncias Retinóides de uso sistêmico (lista C2), em cumprimento às Portarias SVS/MS nº. 344 de
12/05/98 e nº. 06 de 29/01/99. Estabelecimento: Drogão Avenida Itaú
de Minas Ltda CNPJ: 02.217.960/0001-33
Endereço: Rua Dr. José Mario Tavares de Oliva, 285 Centro - Itaú de
Minas - MG
Cadastro nº: 005/2021
Passos, 02 de Setembro de 2021.
João Geraldo Formágio de Lima
Coordenador NUVISA SRS PASSOS
08 1553038 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.589,
DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021.
Aprova o elenco de hospitais, tipologia e o respectivo valor de incentivo financeiro anual para o Módulo Valor em Saúde da Política de
Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Valora Minas, e dá
outras providências.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.213, de 16 de setembro de 2020, que
aprova a Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais Valora Minas, estabelece os seus módulos e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.214, de 16 de setembro de 2020, que
aprova as normas gerais, as regras, os critérios de elegibilidade e a sistemática de monitoramento para o Módulo Valor em Saúde, da Política de
Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.215, de 16 de setembro de 2020, que
aprova as normas gerais, as regras e os critérios de elegibilidade para
o Módulo Hospitais Plataforma, da Política de Atenção Hospitalar do
Estado de Minas Gerais – Valora Minas;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.216, de 16 de setembro de 2020,
que institui os Comitês Gestores Regionais de Atenção Hospitalar, no
âmbito do Estado de Minas Gerais, e aprova seu Regimento Interno;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.217, de 16 de setembro de 2020, que
aprova a instituição do Grupo Condutor Estadual de Atenção Hospitalar
no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.222, de 16 de setembro de 2020, que
aprova as diretrizes, parâmetros e etapas para organização da Rede de
Atenção ao Parto e Nascimento do Sistema Único de Saúde de Minas
Gerais (SUS-MG) e para revisão dos Planos de Ação Regionais da
Rede Cegonha no estado;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.411, de 19 de maio de 2021, que
aprova metodologia de alocação de incentivo financeiro do módulo
Valor em Saúde da Política de Atenção Hospitalar de Minas Gerais –
Valora Minas nos hospitais de relevância microrregional e macrorregional, conforme Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.214/2020;
terça-feira, 09 de Novembro de 2021 – 15
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.416, de 19 de maio de 2021, que
aprova as diretrizes para organização do Programa Rede Resposta às
Urgências e Emergências no âmbito da Política de Atenção Hospitalar
de Minas Gerais – Valora Minas;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.442, de 15 de junho de 2021, que
estabelece as diretrizes para os Componentes Hospitalares da Rede de
Saúde Bucal - Deformidade Crânio Facial e bucomaxilofacial/Pacientes com Necessidades Especiais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.481, de 21 de julho de 2021, que
aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº
3.214 de 16 de setembro de 2020, que aprova as normas gerais, as
regras, os critérios de elegibilidade e a sistemática de monitoramento
para o Módulo Valor em Saúde, da Política de Atenção Hospitalar do
Estado de Minas Gerais – Valora Minas;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.490, de 12 de agosto de 2021, que
aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº
3.214, de 16 de setembro de 2020, que aprova as normas gerais, as
regras, os critérios de elegibilidade e a sistemática de monitoramento
para o Módulo Valor em Saúde, da Política de Atenção Hospitalar do
Estado de Minas Gerais – Valora Minas;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.491, de 12 de agosto de 2021, que
aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº
3.215, de 16 de setembro de 2020, que aprova as normas gerais, as
regras e os critérios de elegibilidade para o Módulo Hospitais Plataforma, da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais
– Valora Minas;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.511, de 17 de setembro de 2021,
que aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG
nº 3.214, de 16 de setembro de 2020, que aprova as normas gerais, as
regras, os critérios de elegibilidade e a sistemática de monitoramento
para o Módulo Valor em Saúde, da Política de Atenção Hospitalar do
Estado de Minas Gerais – Valora Minas, e dá outras providências sobre
a alocação de incentivo nos hospitais de relevância Estadual do Módulo
Valor em Saúde, da referida política estadual, e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 7.223, de 16 de setembro de 2020, que institui a Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Valora
Minas, estabelece os seus módulos e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 7.224, de 16 de setembro de 2020, que estabelece as normas gerais, as regras, os critérios de elegibilidade e a sistemática de monitoramento para o Módulo Valor em Saúde, da Política de
Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas;
- a Resolução SES/MG nº 7.225, de 16 de setembro de 2020, que estabelece as normas gerais, as regras e os critérios de elegibilidade para
o Módulo Hospitais Plataforma, da Política de Atenção Hospitalar do
Estado de Minas Gerais – Valora Minas;
- a Resolução SES/MG nº 7.518, de 19 de maio de 2021, que estabelece as diretrizes de alocação de incentivo financeiro do módulo Valor
em Saúde da Política de Atenção Hospitalar de Minas Gerais – Valora
Minas nos hospitais de relevância microrregional e macrorregional,
conforme Deliberação CIB-SUS/MG n° 3.214/2020;
- a Resolução SES/MG nº 7.521, de 19 de maio de 2021, que estabelece
as diretrizes para organização do Programa Rede Resposta às Urgências
e Emergências no âmbito da Política de Atenção Hospitalar do Estado
de Minas Gerais – Valora Minas;
- a Resolução SES/MG nº 7.614, de 21 de julho de 2021, que altera
artigo 3º e Anexos II, III e IV da Resolução SES/MG nº 7.224, de 16 de
setembro de 2020, que estabelece as normas gerais, as regras, os critérios de elegibilidade e a sistemática de monitoramento para o Módulo
Valor em Saúde, da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas
Gerais – Valora Minas;
- a Resolução SES/MG nº 7.650, de 12 de agosto de 2021, que altera a
Resolução SES/MG nº 7.224, de 16 de setembro de 2020, que estabelece as normas gerais, as regras, os critérios de elegibilidade e a sistemática de monitoramento para o Módulo Valor em Saúde, da Política de
Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas;
- a Resolução SES/MG nº 7.651, de 12 de agosto de 2021, que altera
a Resolução SES/MG nº 7.225, que estabelece as normas gerais, as
regras e os critérios de elegibilidade para o Módulo Hospitais Plataforma, da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais
– Valora Minas;
- a Resolução SES/MG nº 7.715, de 17 de setembro de 2021, que altera
a Resolução SES/MG nº 7.224, de 16 de setembro de 2020, que estabelece as normas gerais, as regras, os critérios de elegibilidade e a sistemática de monitoramento para o Módulo Valor em Saúde, da Política
de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas e dá
outras providências sobre a alocação de incentivo financeiro Estadual
nos hospitais de relevância Estadual do Módulo Valor em Saúde, da
referida política estadual, e dá outras providências;
- as oficinas realizadas entre os meses de junho/2021 e setembro/2021
com representantes do nível central e regional da SES/MG, gestores,
prestadores e COSEMS das Macrorregiões de Saúde do Estado de
Minas Gerais para a implantação da Política de Atenção Hospitalar do
Estado de Minas Gerais - Valora Minas;
- as pactuações da CIB Micro/Macrorregional referentes aos beneficiários, tipologia e incentivo financeiro para o Módulo Valor em Saúde
da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Valora
Minas;
- a reunião do Grupo Condutor de Atenção Hospitalar ocorrida em 25 e
27 de outubro de 2021; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 46ª Reunião Extraordinária,
ocorrida em 05 de novembro de 2021.
DELIBERA:
Art. 1º - Ficam aprovados o elenco de hospitais, tipologia e o respectivo valor de incentivo financeiro anual para o Módulo Valor em Saúde
da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Valora
Minas, nos termos do Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de novembro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.589, DE
05 DE NOVEMBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônico www.
saude.mg.gov.br/cib).
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.826, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021.
Divulga o elenco de hospitais, tipologia e o respectivo valor de incentivo financeiro anual para o Módulo Valor em Saúde da Política de
Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Valora Minas, e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e
os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio
de 2019 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.589, de 05 de novembro de 2021,
que aprova o elenco de hospitais, tipologia e o respectivo valor de
incentivo financeiro anual para o Módulo Valor em Saúde da Política
de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Valora Minas, e dá
outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º - Divulgar a relação dos hospitais de relevância Micro, Macro
e Estadual e a tipologia nas redes temáticas para o Módulo Valor em
Saúde da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais Valora Minas, conforme Anexo Único desta Resolução.
§ 1º – A seleção dos hospitais e classificação seguiram os critérios descritos na Resolução SES/MG nº 7.224, de 16 de setembro de 2020.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202111082305350115.