Publicação: terça-feira, 13 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3655
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Fica o adv. do exequente intimado para manifestar no prazo de 5 dias.
Processo 0814392-40.2016.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Arrolamento de Bens
Reqte: Patricia Anes Jara
ADV: CARLOS ALBERTO PAIM QUADROS (OAB 13857/MS)
Despacho: I - Intime-se a parte autora para juntar aos autos a matrícula atualizada dos imóveis que pretende arrolar, bem
como o documento (CRLV) do veículo Corcel/1974.II - Em seguida, tornem conclusos para decisão.III - Outrossim, defiro os
benefícios da justiça gratuita.
Processo 0818170-18.2016.8.12.0001 (apensado ao Processo 0809018-19.2011.8.12) - Cumprimento de sentença Alimentos
Reqte: B.R.R. - Reqdo: G.F.S.
ADV: ANA CAROLINA TOLEDO DE OLIVEIRA (OAB 15580/MS)
ADV: ROSANGELA DE SOUSA CABRAL (OAB 20586/MS)
I - Proceda-se ao levantamento da quantia depositada em favor da parte exequente.II - Em seguida, considerando o teor do
parecer ministerial retro, intime-se a parte exequente para informar se ainda existe débito pendente, requerendo, se for o caso,
o que de direito.
Processo 0818881-23.2016.8.12.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
Reqte: S.D.B. - S.B.C. - RepreLeg: Sandra Dias Brito
ADV: ALBERTO SANTANA (OAB 13254/MS)
ADV: JACQUELINE VELASQUE DE PAULA (OAB 20349/MS)
ADV: ADEMIR DE OLIVEIRA (OAB 5425/MS)
Intimação da Requerente, da certidão de fls.40: Certifico que em decorrência da desinstalação do CEJUSC Estácio de Sá,
a mediação agendada para o dia 30/11/2016, às 14:00 horas, acontecerá em outro local, na mesma data e horário. A sessão
de mediação será realizada no CEJUSC Anhanguera, com endereço na Av. Ceará, nº 333, Bairro Miguel Couto, telefone: 33488480.
Processo 0823081-73.2016.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração
Reqte: A.R.C.
ADV: WELLINGTON ALBUQUERQUE ASSIS TON (OAB 13331/MS)
I - Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos sem pedido de liminar, cujo rito, não obstante o início da vigência do
CPC/2015, segue sendo o da Lei de Alimentos - Lei n.5.478/68 (ressaltando-se que o artigo 1.072, V, do CPC/2015, revogou
apenas os artigos 16 a 18 - fase executiva - dessa lei).II - Designo audiência para o dia 29/11/2016, às 14:50h. E considerando
que o índice de acordos em audiência tem sido elevado, demostrando a prática que desnecessária a instrução na expressiva
maioria dos processos dessa natureza, dispensa-se as partes de trazer testemunhas nesta audiência (somente serão ouvidas
na hipótese de não haver composição, neste caso, na ocasião será fixada data para esta finalidade).III - Cite-se a requerida
para que compareça à audiência acompanhada de advogado, até porque, não havendo acordo, no ato deverá apresentar sua
contestação, advertindo-a, ainda, que o seu não comparecimento importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.IV - Intime-se o autor para que compareça à audiência de conciliação, advertindo-o de que o não comparecimento enseja no
arquivamento do pedido.V - Após, vista ao MP.VI - Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Processo 0824753-19.2016.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração
Reqte: I.R.V.
ADV: MARCÍLIO JOSÉ VILLELA PIRES BUENO (OAB 154439/SP)
ADV: ALEXANDRE CORTEZ PAZELO (OAB 211159/SP)
ADV: BRUNO VINCO RUGERO (OAB 257844/SP)
Decisão: Diante do exposto, de momento, razoável manter-se os alimentos nos moldes anteriormente fixados, ao menos,
até que se instaure o contraditório, por ocasião da audiência. Assim, indefiro a liminar pleiteada.II - Designo audiência para
29/11/2016, às 14:00h. E considerando que o índice de acordos em audiência tem sido elevado, demostrando a prática que
desnecessária a instrução na expressiva maioria dos processos dessa natureza, dispensa-se as partes de trazer testemunhas
nesta audiência (somente serão ouvidas na hipótese de não haver composição, neste caso, na ocasião será fixada data para
esta finalidade). III - Cite-se o requerido para que compareça à audiência acompanhado de advogado, até porque, em não
havendo acordo, deverá apresentar contestação no ato, advertindo-o, ainda, que o seu não comparecimento importa em revelia,
além de confissão quanto à matéria de fato.IV - Intime-se o autor para que compareça à audiência de conciliação, advertindo-o
de que seu não comparecimento enseja no arquivamento do pedido.V - Após, vista ao Ministério Público. (...) Intima-se a parte
autora para efetuar o recolhimento de uma diligência a fim de dar cumprimento ao mandado, bem como efetuar a distribuição da
carta precatória na comarca de São Paulo/SP, ou no mesmo prazo informar se seu cliente comparecerá na referida audiência
independente de intimação pessoal.
Processo 0830623-45.2016.8.12.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução
Reqte: F.G.R.C. - K.R.R.C.
ADV: THAÍS CASARTELLI FALKENBURG RAVAGNANI (OAB 20758/MS)
ADV: REZÚ COSTA RIBEIRO FILHO (OAB 18178/MS)
Sentença: Diante do exposto, com resolução do mérito (art.487, I do CPC/2015), julgo procedente o pedido inicial e com
fundamento no artigo 226, §6.º, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, homologando o acordo
por eles celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, voltando a requerente a usar o nome de solteira.Eventuais
custas remanescentes pelas partes.Oportunamente (acaso pleiteado, homologo a desistência do prazo recursal), expeçam-se
os mandados para as respectivas e necessárias averbações aos Cartórios de Registro Civil e Imobiliário Competentes.Após
formalidades, arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
Processo 0833299-63.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução
Reqte: A.C.M. - Thereza Corrêa da Silva
ADV: SÍLVIO CANTERO (OAB 3760/MS)
Sentença: Tendo em vista o relatado, com resolução do mérito, art. 487, III, “b” do CPC/2015, julgo procedente o pedido
da presente ação, para declarar a união estável entre as partes pelo prazo de 40 anos, com término ocorrido em 25/01/2009,
homologando o acordo por eles celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Custas pelas partes, contudo, suspensa
a exigibilidade, nos termos da Lei de Assistência Judiciária.Acaso pleiteada, homologo a desistência do prazo recursal.Após
formalidades, arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.