Publicação: quarta-feira, 18 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4790
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desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §§1º e 3º do CPC). Caso a parte se comprometa a levar as testemunhas à
audiência, independentemente de intimação, o não comparecimento presumirá desistência de inquirição. Considerando o atual
cenário de pandemia da COVID-19, declarado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), inclusive, havendo diversas
recomendações a respeito da não realização de atos presenciaisnas unidades judiciais, somado ao teor das Portarias n. 1.828,
de 21 de agosto de 2020 e 1.944, de 22 de fevereiro de 2021, ambas da Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do
Sul, que estabelecem medidas para a retomada gradual dos serviços presenciais junto ao Poder Judiciário do Estado de Mato
Grosso do Sul, ponderando que o acesso ao prédio do fórum permanece prioritário ao público interno, adotando-se o atendimento
presencial apenas quando estritamente necessário, o ato instrutório será realizado por meio de plataforma digital, através de
videoconferência. Frise-se que o meio alternativo visa precipuamente garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a
celeridade na tramitação do feito, a fim de minorar as consequências advindas da pandemia, motivo pelo qual é imprescindível
a colaboração das partes. As partes deverão ser intimadas para que manifestem concordância ou discordância em relação à
realização da audiência por meio virtual até 24h antes da realização do ato. Caso haja concordância, deverão as partes, na
mesma oportunidade, informarem o número do telefone que será utilizado para a participação no ato dos patronos e das
testemunhas. O(s) Advogado(s) das partes deverão informar se suas testemunhas possuem condições técnicas para participar
do ato através do sistema de videoconferência por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, tais como celular com internet ou PC/
notebook e, caso negativo a oitiva poderá ser realizada nas dependências do fórum mediante comunicação prévia nos autos em
até 48 (quarenta e oito) horas antecedentes à realização do ato. O link de acesso à sala virtual será disponibilizado nos autos
pela serventia, em até 48 (quarenta e oito) horas antecedentes à realização da audiência, ficando a cargo de cada patrono a
comunicação junto às suas testemunhas. DA PERÍCIA INDIRETA. Para a realização da perícia indireta, nomeio a Dra. Fayde
Charanek, cujos dados são de conhecimento do cartório. Deverá a Expert apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de
honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para
onde serão dirigidas as intimações pessoais art. 465, §2º do CPC. No caso, a parte autora requereu a prova pericial, de modo
que o ônus de pagamento é dela, nos termos do artigo 33 do Código de Processo Civil. Contudo, como é ela beneficiária da
gratuidade processual, não tem o ônus financeiro de pagar os honorários periciais. De outro lado, tal situação não autoriza a
inversão do ônus de pagamento da perícia em desfavor da parte requerida. Nessa situação, por se tratar de Justiça Comum
Estadual, o Estado de Mato Grosso do Sul deveria adiantar o pagamento dos honorários periciais. Todavia, o e. Superior Tribunal
de Justiça não entende assim. A referida Corte, em situações semelhantes a esta, tem determinado que se consulte o perito
nomeado se aceita receber o valor de seus honorários ao final do processo: ou do Estado de Mato Grosso do Sul (se a parte
autora, beneficiária da justiça gratuita, sucumbir) ou da parte requerida (se essa sucumbir). Caso o perito se negue a tanto,
resta ao Poder Judiciário nomear um perito entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa
da entidade pública responsável pelo custeio da prova pericial (no caso, do Estado de Mato Grosso do Sul). Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA SUA
REALIZAÇÃO. 1. O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar
com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento. 2.
O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial. 3. Não concordando o perito nomeado
em aguardar o final do processo, para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro perito, a ser designado
entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa da entidade pública responsável pelo
custeio da prova pericial. Precedentes. 4. Recurso especial provido em parte. (STJ. Segunda Turma. REsp n. 1355519. ES.
Ministro Relator CASTRO MEIRA. DJ de 10-5-2013). Destarte, a perita deverá, além de apresentar a proposta de honorários,
informar se aceita receber seus honorários advocatícios ao final do processo: do Estado de Mato Grosso do Sul (se a parte
requerente, beneficiária da gratuidade processual, sucumbir) ou da parte requerida (se ela sucumbir). Se a perita ora nomeado
aceitar receber seus honorários periciais ao final deste processo e apresentar proposta de honorários periciais, intimem-se
ambas as partes para que, se quiserem, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação, os autos virão para fixação judicial do valor. Nesse caso, como o Estado de Mato Grosso de Mato Grosso do Sul
é um possível responsável pelo pagamento dos honorários enunciados pelo perito ora nomeado, intime-se-o, na linha do
entendimento jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça, “in litteris”: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência majoritária desta Corte comunga do entendimento de
que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência
judiciária, deve ser imputado ao estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes...
Agravo regimental improvido. (STJ. Segunda Turma. AgRg no AREsp n. 359.428. MG. Ministro Relator HUMBERTO MARTINS.
DJ de 18-9-2013). Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se assim o
desejarem e caso ainda não hajam feito, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no mesmo prazo, arguir a suspeição ou
impedimento do perito ora nomeado art. 465, §1º do CPC. Após a fixação judicial do valor, intime-se a perita nomeada para dar
início aos trabalhos, devendo apresentar em Cartório o laudo circunstanciado no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, com
resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o
acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias, bem assim comunicar a este juízo, com a necessária antecedência, a data e local designados para o
início dos trabalhos art. 466, §2º c/c 474 do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para que se manifestem no prazo
de comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, em igual prazo, apresentarem seus pareceres art. 477, §1º
do CPC. Não havendo pedido de esclarecimentos em relação ao laudo, expeça-se certidão de honorários periciais Havendo
pedido de esclarecimentos, intime-se a perita para que complemente o laudo, no prazo de 15 dias. Como quesito do juízo desde
logo indico: a) segundo os laudos/relatórios e demais documentos juntados ao processo é possível afirmar que a falecida estava
mentalmente incapaz? Questione-se a perita nomeada acerca de sua preferência em realizar a prova pericial antes ou depois da
audiência de instrução e julgamento (o que fica desde já autorizado), uma vez que os elementos colhidos em audiência poderão
contribuir para a formação do laudo pericial. A distribuição do ônus da prova permanece estática, nos moldes do que prescreve
o art. 373, I e II do CPC. Às providências.
Processo 0800119-96.2021.8.12.0028 - Imissão na Posse - Imissão na Posse
Autor: Selina Operation Hospedagem EIRELI - Réu: Praia Parque Administracao de Bens Ltda e outro
ADV: MARIANA ALVES RODRIGUES DA ROCHA (OAB 10782A/MS)
ADV: RAFAEL BERTACHINI M. JACINTO (OAB 235654/SP)
Sentença HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (f. 404/405), o qual fica fazendo parte integrante desta,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.