Publicação: quinta-feira, 19 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4954
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Notifique-se a defesa de que, caso queira, poderá substituir o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem
conhecimento dos fatos narrados na denúncia, por declarações escritas. Sobre o pedido de liberdade provisória, manifeste-se o
Ministério Público. Diligências necessárias.’
Processo 0001346-91.2021.8.12.0049 (apensado ao Processo 0001254-16.2021.8.12.0049) - Inquérito Policial - Tráfico
de Drogas e Condutas Afins
Indiciado: Marcelo Natan Batista Silva - Michel de Souza Cezar - Marciana Batista da Silva
ADV: ALEXSSANDER CARDOSO DOS SANTOS (OAB 24939/MS)
ADV: SUÉLEN DE LIMA ALVES (OAB 25018/MS)
Intimam-se os patronos dos denunciados acerca do teor da decisão de f. 274-279: Diante do exposto, indefiro o pedido de
revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa. Em termos de prosseguimento do feito, intime-se o patrono dos réus
Marcelo e Michell (f. 242/243), e a Dra. Suelen de Lima Alves ,OAB/MS 25.018, indicada pela ré (f. 268/269) para, no prazo
legal. apresentarem Defesa Prévia.
Processo 0001393-70.2018.8.12.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
Réu: Renato Souza Munhoz
ADV: ALEXSSANDER CARDOSO DOS SANTOS (OAB 24939/MS)
Fica a parte ré intimada, através de seu advogado, a apresnetar alegações finais no prazo legal.
Processo 0001759-90.2010.8.12.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações
Exeqte: Samuel Garcia Alonso - Exectdo: Gláucio Pereira do Vale Junior e outro
ADV: ÉDER MARCOS BOLSONÁRIO (OAB 136576/SP)
ADV: ADEJUNIOR GENUINO (OAB 14658A/MS)
ADV: SILVIA LEIKO NOMIZO (OAB 13627A/MS)
ADV: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA (OAB 7602/MS)
Gláucio Pereira do Vale Júnior e Célia Rodrigues do Vale opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de fl. 479481, alegando, em tese, a ocorrência de omissão, vez que referido ato decisório levou em consideração o valor descrito no
laudo pericial de fls. 375-405, antes da apreciação da impugnação e dos pedidos de fls. 421-437/472-475. Às fls. 502-505, a
parte exequente apresentou impugnação aos Embargos de Declaração, alegando ausência de vícios na decisão impugnada,
requerendo o seu desprovimento com a aplicação de multa processual, pois opostos com finalidade protelatória. Em seguida o
executado alegou que a avaliação dos bens penhorados encontra-se desatualizada pois realizada no ano de 2010, bem como
que não listou as benfeitorias do imóvel, qualidade do solo, forma de exploração, dentre outras. Afirma, também, que houve
aumento exponencial dos valores dos imóveis rurais da região, bem como a modificação da vocação econômica dos imóveis
penhorados. Juntou aos autos laudo extrajudicial demonstrando que o valor dos imóveis é mais que suficiente para a garantia
integral do débito exequendo, caso homologado o laudo pericial. Aduz que as duas propriedades rurais constritas nos autos,
Fazenda Santa Luzia do Taperão e Fazenda Rio Verde, estão avaliadas, respectivamente, nos valores de R$ 45.000.000,00
(quarenta e cinco milhões) e R$ 10.902.850,00 (dez milhões, novecentos e dois mil, oitocentos e cinquenta reais), totalizando
R$ 55.902.850,00 (cinquenta e cinco milhões, novecentos e dois mil, oitocentos e cinquenta reais), sendo suficiente para a
garantia integral do crédito exequendo, ainda que prevaleça o laudo pericial, sendo duas vezes superior ao valor nele descrito.
Assim, pugna pelo reconhecimento do excesso de penhora em relação à constrição dos direitos hereditários dos executados e,
também, do imóvel matriculado sob n. 14.164 do CRI de Camapuã/MS. Juntou documentos à fls. 519-548. É o breve relatório.
DECIDO. 2. Fundamentação Por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração e passo a analisá-los. O Código de
Processo Civil faculta às partes manejarem o recurso de Embargos de Declaração quando no julgado houver omissão,
contradição, obscuridade ou erro material (artigo 1.022 do CPC/15). Na breve lição de Gilson Delgado Miranda, ocorre a
obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já
a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo
acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão,
que deveria ter sido dirimida Com razão os embargantes. Compulsando os autos, verifico, que, de fato, a decisão de fls. 479481 padece de omissão, uma vez que determinou o reforço da garantia do crédito exequendo, com base nos valores descritos
no laudo pericial de fls. 375-405, que foi impugnado pelo executados e que ainda encontra-se pendente de homologação (fls.
421-436). Antes da deliberação a respeito da impugnação ao Laudo Pericial, com a homologação do valor devido, não é possível
deliberar a respeito da necessidade, ou não, de reforço da penhora, já que incerto o próprio valor do crédito exequendo. Dessa
forma, diante das questãos alegadas pelo embargante, a omissão merece ser reconhecida. 3. Conclusão Ante o exposto,
conheço os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para reconhecer a omissão incidente sobre a decisão de
fls. 479-466. No entanto, embora reconhecida a omissão, com base no poder geral de cautela, deixo de determinar, por ora, a
baixa da penhora determinada no rosto dos autos de inventário n. 0800586-78.2020.8.12.0006, especificamente quanto aos
direitos da executada Célia Rodrigues do Vale, sobre 707 ha e 465 m² do imóvel denominado “Fazenda Salgado”, inscrita na
matrícula n. 14.164, do Registro Imobiliário de Camapuã/MS, em decorrência da Escritura Pública de Testamento lavrada por
Luzia Rezende Rodrigues. Justifica-se a manutenção da constrição, uma vez que a impugnação ao laudo pericial não merece
ser acolhida, devendo ser homologado o valor fixado pelo Perito Judicial, nos termos a seguir delineados. 4. Passo à apreciação
da impugnação ao laudo pericial: O laudo pericial ora impugnado tem por objeto apurar a quantia certa devida por Gláucio
Pereira do Vale Junior e Célia Rodrigues do Vale em favor de Samuel Garcia Alonso, considerando os critérios estabelecidos na
Escritura Pública de Confissão de Dívidas com Garantia Hipotecária, no seu respectivo aditamento e, ainda, nas decisões
judiciais. Como se vislumbra dos autos, na Escritura Pública de Confissão de Dívidas com Garantias Hipotecárias as partes
acordaram, originariamente, uma dívida de 30.960 (trinta mil, novecentas e sessenta) arrobas de carne de vaca, para ser paga
em 4 (quatro) parcelas, nos seguintes termos: Parcela 01 15/02/20083.240 arrobas Parcela 0215/02/20093.240 arrobas Parcela
0315/02/20103.240 arrobas Parcela 0404/01/201121.240 arrobas Total30.960 Na cláusula terceira, as partes acordaram
expressamente que, o não pagamento no prazo, importaria no vencimento antecipado de todo o débito, acrescido de juros de
mora de 1% ao mês, de pena convencional de 10% sobre o total da dívida, bem como de custas judiciais e honorários
advocatícios na base de 10% sobre o valor da Execução As partes formalizaram um Aditamento à referida Escritura Pública, na
qual o credor reconheceu o recebimento do valor correspondente à primeira parcela vencida em 15/02/2008, sendo também
convencioado que o credor entregou, no ato, 160 vacas de 12,5 arrobas cada, correspondentes a 2000 arrobas de carne, que
foram acrescidas ao acordo original, sendo convencionado o seguinte: Parcela 0215/02/20093.600 arrobas Parcela
0315/02/20103.600 arrobas Parcela 0404/01/201123.600 arrobas Total30.800 arrobas No mesmo aditivo, as partes acordaram
na Cláusula Quarta que havendo qualquer pagamento com atraso, o valor do preço da arroba poderá ser o do dia do efetivo
pagamento, somente se esse valor seja superior ao do dia do vencimento da obrigação, ratificando as demais disposições do
ajuste original. Com base em tais parâmetros, restou apurado no laudo pericial que os devedores efetuaram pagamentos no
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