TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6638/2019 - Sexta-feira, 12 de Abril de 2019
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Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua
PROCESSO:
00103896920178140006
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 05/04/2019---VITIMA:C. E. R. L.
DENUNCIADO:MATHEUS DE JESUS ROCHA DA SILVA DENUNCIADO:MAURO DIORGNI BRASIL
FERREIRA Representante(s): OAB 4472 - LUIZ CARLOS CORREIA (ADVOGADO) . Processo:
00103896920178140006 Réus: MATHEUS DE JESUS ROCHA DA SILVA, vulgo ¿urubu¿ brasileiro,
paraense, natural de Belém/PA, filho de Marcilene Rocha da Silva, MAURO DIORGNI BRASIL
FERREIRA, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, filho de Margareth do Socorro Luiz Brasil e José
Otávio da Costa Ferreira, // Capitulação Penal: art. 157, § 2º, I e II do CPB. DECISÃO 1- DA SUSPENSÃO
DO PROCESSO Em relação ao denunciado MATHEUS DE JESUS ROCHA, o processo encontra-se
suspenso, bem como o curso do prazo prescricional, consoante determinação constante no item 5 da
decisão às fls. 58. 2- DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO A defesa do acusado MAURO DIORGNI BRASIL
FERREIRA não fez argumentações em sede preliminar, nem indicou a ocorrência de qualquer nulidade ou
incidente processual que fizesse óbice ao prosseguimento da ação penal, limitando-se a tecer
considerações sobre o princípio da presunção de inocência e a insuficiência de provas para a condenação
(fls. 50-51). Assim, Considerando o teor da Resposta à Acusação, não sendo o caso de absolvição
sumária ou nulidade, designo audiência de instrução e julgamento a se realizar em 14/11/2019 às 10:00
horas, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal onde serão ouvidas as testemunhas arroladas
e, em seguida, interrogado o acusado. 3- Para audiência acima designada, INTIME-SE/REQUISITE-SE O
ACUSADO, TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MP e DEFESA, SE FOR O CASO. 3.1- A testemunha
que deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida à presença do juízo por Oficial de Justiça
com o auxílio da força policial. 3.2- Será aplicada a testemunha faltosa e sem justificativa, multa de 01
(um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e
condenação ao pagamento das custas da diligência. 4- No caso de réu preso, oficie-se o estabelecimento
onde se encontram para que os apresentem. 5- Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria ou publiquese, caso haja advogado 6- Juntem-se antecedentes criminais. 7- Serve a presente decisão como mandado
e ofício. Ananindeua-PA, 05 de abril de 2019 BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA Juíza de
Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua
PROCESSO:
00110432220188140006
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA
Ação: Inquérito Policial em: 05/04/2019---AUTOR/VITIMA:A COLETIVIDADE O ESTADO AUTOR DO
FATO:RAFAEL OLIVEIRA ALENCAR Representante(s): OAB 21835 - ELIEZER SILVA DE SOUSA
(ADVOGADO) . Processo: 00110432220188140006 Acusado: RAFAEL OLIVEIRA ALENCAR DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1- Compulsando os autos, verifico que assiste razão à manifestação do Ministério
Público às fls. 37-38, pois o fato investigado realmente se enquadra na tipificação prevista no art. 28, § 2º,
da Lei 11.343/2006, uma vez que todos os indícios convergem para a conclusão de que a droga
encontrada em poder do indiciado se destinava ao seu próprio consumo, como afirmou perante a
autoridade policial. A única prova inequívoca, existente nos autos, é a de que ele foi encontrado com
substância entorpecente em seu poder, não restando inconteste a sua finalidade para o tráfico, sobretudo
porque as circunstâncias da apreensão da droga, bem como os depoimentos testemunhais não
demonstram que o indiciado tenha sido visto disseminando, de forma quer onerosa ou quer gratuita, a
substância entorpecente apreendida. O artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 orienta que, para determinar se a
droga apreendida tinha por destinação o uso pessoal ou o tráfico, o julgador deverá observar a natureza e
a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias
sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. No caso ora examinado, verifica-se
que a quantidade da substância entorpecente apreendida não é expressiva, vez que, segundo o laudo
toxicológico de constatação (fls. 18), compreende 67g (sessenta e sete gramas) de maconha, o indiciado
foi preso em abordagem de rotina, as testemunhas nada disseram de modo a revelar que ele se
encontrava disseminando drogas. Além disso, são circunstâncias indicativas de que a droga era destinada
para consumo próprio a apreensão de pequena quantidade, o fato de que não foram apreendidos
quaisquer outros elementos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas,
bem como armas ou demais objetos comumente ligados à traficância, inclusive valor em dinheiro referente
ao lucro do negócio, e tampouco realizadas diligências investigatórias a verificar eventual traficância.
Assim, considerando que não há provas indubitáveis de que a droga apreendida com o indiciado