TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6665/2019 - Sexta-feira, 24 de Maio de 2019
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COMARCA DE CURIONÓPOLIS
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE CURIONÓPOLIS
PROCESSO: 00003615020108140018 PROCESSO ANTIGO: 201010002206
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): DANIEL GOMES COELHO Ação: Processo de
Execução em: 27/03/2018---REQUERENTE:BANCO DO BRASIL S.A Representante(s): OAB 15674-A KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (ADVOGADO) BETTENSON CLAYDE MENESES CABRAL
(ADVOGADO) OAB 21078-A - JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (ADVOGADO) OAB 21148-A SERVIO TULIO DE BARCELOS (ADVOGADO) REPRESENTANTE:ISLANDIA FLORENCIO DA SILVA
REQUERIDO:RODRIGUES & FLORENCIO LTDA - ME REPRESENTANTE:PEDRO JOSE RODRIGUES
ALMEIDA. Processo nº 0000361-50.2010.8.14.0018 DESPACHO
Intime-se a parte autora por seu
Advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre a Certidão negativa do oficial de
justiça de fl. 87, informando o endereço atual da parte ré, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Curionópolis, 21 de março de
2018. _____________________ Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito
PROCESSO: 00006963520118140018 PROCESSO ANTIGO: 201110005085
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO Aç¿o:
Procedimento Sumário em: 23/08/2018---REQUERIDO:GOVERNO DO ESTADO DO PARA
REQUERENTE:MARIA DARC DIAS MARQUES Representante(s): OAB 18690-B - JUNYLIA DIAS
MARQUES (ADVOGADO) . Prioridade Legal - IDOSO
Rh.
Vistos, etc.
Cuida-se de
Reclamaç¿o Trabalhista (Cobrança de FGTS súmula 363 TST) proposta por MARIA DARC DIAS
MARQUES tendo por objeto o pagamento de parcelas trabalhistas decorrentes do vínculo temporário que
manteve com o ESTADO DO PARÁ, por intermédio da Secretaria de Estado da Educaç¿o.
A parte
requerente afirma que teria sido contratada para a prestaç¿o de serviço de caráter temporário junto ao
ente estadual, tendo laborado pelo período descrito na inicial.
Em raz¿o da extinç¿o do vínculo e da
prestaç¿o dos serviços contratados, pugna pelo pagamento de valores devidos a título de verbas
rescisórias (FGTS, indenizaç¿o de férias, 13¿ salário, multa e adicionais) pelo período laboral.
Com
a inicial, vieram os documentos (f. 14/36).
Deferidos os benefícios da justiça gratuita (f. 42).
Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestaç¿o, reconhecendo a contrataç¿o
temporária, requerendo, em suma, o reconhecimento da prejudicial da prescriç¿o e, no mérito
propriamente dito, a improced¿ncia do pedido ante a nulidade do contrato e da cobrança das verbas dele
decorrentes. Juntou documentos (f. 45/101).
Réplica (f. 126/141).
Autos conclusos.
É
o relatório.
DECIDO.
De plano, desnecessária a produç¿o de mais provas além daquelas
acostadas aos autos, porquanto a matéria ventilada é eminentemente de direito, cabendo o julgamento
antecipado do pedido nos termos do art. 355, I, do CPC.
Considerando incontroversa a contrataç¿o
de natureza temporária (CPC, art. 374, III), verifica-se que as partes mantiveram, por longos anos, uma
relaç¿o jurídica de prestaç¿o de serviços pelo particular em favor do ente público conforme provas
carreadas aos autos.
A quest¿o de direito em discuss¿o, em verdade, diz respeito ¿ definiç¿o da
natureza jurídica dessa relaç¿o e do regime jurídico a que se submete.
A Constituiç¿o de 1988
procurou limitar o acesso indiscriminado aos cargos e empregos públicos, instituindo, no seu art. 37, II, o
princípio do concurso público, verbis: Art. 37. A administraç¿o pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da Uni¿o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici¿ncia e, também, ao seguinte: II - a investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovaç¿o prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeaç¿es para cargo em comiss¿o declarado em lei de livre nomeaç¿o e exoneraç¿o;
Apesar de admitir exceç¿es, o legislador constituinte, visando garantir efetividade a esse