TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6697/2019 - Quinta-feira, 11 de Julho de 2019
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pune a forma culposa" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 6.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 358).
Assim, embora a acusada EDILENE ROCHA RIBEIRO não tenha sido flagrada comercializando drogas,
ela incidiu na conduta de "trazer consigo", ¿transportar¿ prevista no tipo descrito no artigo 33, "caput", da
Lei nº 11.343/2006, e a intenção de difusão ilícita foi revelada por meio das circunstâncias da apreensão
dos entorpecentes, dos depoimentos das testemunhas e confissão da acusada.
II.3. LEI N° 11.343/2006, ART. 40, V.
As testemunhas PAULINO SILVA SOUZA e VITOR MATHEUS BRASIL FERREIRA mencionaram que a
denunciada estava transportando a droga do Estado de Goiás para o do Pará.
Interrogada em juízo, a acusada confessou que estava transportando a droga do Estado de Goiás para o
do Pará, passando, inclusive, pelo Estado do Tocantins. Destarte, incide a causa de aumento de pena do
art. 40, V da Lei nº 11.343/2006.
III ¿ DISPOSITIVO.
Sendo assim, consumou-se o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade de transportar
drogas para fins de tráfico, tendo a acusada praticado a conduta de forma dolosa.
À vista de todo o exposto e com esteio nos arts. 203 e 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na denúncia e, em decorrência, CONDENO a acusada EDILENE ROCHA RIBEIRO como
incursa nas penas do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n° 11.343/2006.
III.1. DOSIMETRIA DAS PENAS.
Com base nos arts. 59 do Código Penal, 42 e 43 da Lei nº 11.343/2006, passo a dosar as penas.
III.1.1. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Na primeira fase, analiso as circunstâncias conforme a seguir exposto:
Culpabilidade em grau normal, pois as provas dos autos não revelaram intensidade de dolo acima da
média.
Os antecedentes criminais são favoráveis, já que os autos não registram condenação anterior transitada
em julgado (CAC de fl. 21 do APF).
Conduta social considerada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável à denunciada, haja vista que não foi identificada outra
motivação além do proveito econômico. Porém, este já é inerente ao tipo penal, sendo vedada sua
avaliação nesta fase da dosimetria, pois representaria bis in idem.
As circunstâncias do delito são favoráveis à imputada, pois nos autos não há prova de que esta tenha
agido com frieza, insensibilidade e audácia acima da média.
Quanto às consequências do delito em relação à vítima, devem ser consideradas favoráveis à acusada, já
que não há informação exata nos autos de quanto tempo a acusada comercializava droga e nem quantas