TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6836/2020 - Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020
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ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por
objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre¿(...)O
pedido encontra fundamento no art. 5º., LXIX e LXX, da CF, bem como no art. 1º., da Lei nº. 12.016/2009.
O mandado de segurança é o instrumento constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou
jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de
direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de
lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Preleciona HELY LOPES MEIRELLES que: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua
extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração por outras palavras, o direito invocado, para
ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os
requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão
ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não
rende ensejo à segurança, embora posse ser defendido por outros meios judiciais.¿ ( Mandado de
Segurança..., Ed, RT, 12ª. Ed. , pág.13) Propugna o art. 23, da Lei nº. 12.016/2009: ¿O direito de requerer
mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado,
do ato impugnado¿ A propósito, é do magistério do saudoso Mestre HELY LOPES MEIRELLES, a
seguinte lição: "O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em
que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é de decadência do
direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. A fluência do
prazo só se inicia da data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exequível, vale dizer, capaz
de produzir lesão ao direito do impetrante" ("in" "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, 14ª ed.,
1992, p. 37). Sobre o tema, preceitua JOSÉ CRETELLA JÚNIOR: "O mandado de segurança é ação. É
direito subjetivo público, que tem seu titular de pô-lo em prática, para a defesa de direito líquido e certo
ameaçado ou violado por ato de autoridade. Nessas condições, seja público ou privado, o conteúdo do
direito, atingido este por ato de autoridade, ocorre ilegalidade ou abuso de poder, tendo seu titular o direito
público subjetivo de requerê-lo. Se não o fizer dentro de cento e vinte dias, o titular perde, em virtude da
decadência, o direito subjetivo público ao mandado de segurança, não ao direito material, que não se
extingue com o decurso do prazo de cento e vinte dias". (Do mandado de segurança, 2ª Edição - Rio de
Janeiro: Forense, 1980, p. 234) O Superior Tribunal de Justiça, secundando o entendimento do Supremo
Tribunal Federal cristalizado na Súmula 430, possui jurisprudência uniforme no sentido de que a fluência
do prazo decadencial no mandado de segurança tem início na data em que o interessado teve ciência
inequívoca do ato atacado, independentemente do manejo de eventual recurso administrativo. O
impetrante demonstrou a tempestividade do writ, nos termos do art. 6º. da Lei nº 12.016/2009, bem como o
instruiu com a documentação necessária. Consoante lição de HELY LOPES MEIRELLES: ¿o
Administrador Público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às
exigências do bem comum, deles n¿o pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e
expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso" (Direito Administrativo Brasileiro,
27ª ed., S¿o Paulo: Malheiros, p. 86). Ensina a jurisprudência: (...) ¿Dados Gerais. Processo: APL
9152958032009826 SP 9152958-03.2009.8.26.0000. Relator(a): Oscild de Lima Júnior. Julgamento:
07/11/2011.Órg¿o Julgador: 11ª Câmara de Direito Público. Publicação: 22/11/2011. Ementa. MANDADO
DE SEGURANÇA Concurso Público Exigências do Edital cumpridas pela impetrante Ordem concedida
Falta de clareza do edital quanto às exigências da titulação a ser apresentada pelos candidatos
Inteligência dos arts. 62 e 41, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.394/1996 Ordem concedida.¿(...) (...)
¿Dados Gerais. Processo: AC 33326 MS 2008.033326-4. Relator(a): Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Julgamento: 29/07/2009. Órgão Julgador: 3ª Turma Cível. Publicação: 13/08/2009. Parte(s): Apelante:
Geliane Cristina Rodrigues da Silva. Apelado: Fapems - Funda""o de Apoio " Pesquisa, ao Ensino e "
Cultura do Mato Grosso do Sul. Apelado: Munic"pio de Dourados. Ementa. APELAÇ¿O CÍVEL - AÇ¿O
ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONCURSO
PÚBLICO - EDITAL - ESCOLHA ÁREA DE ATUAÇ¿O - FALTA DE CLAREZA - OBSTÁCULO AO
EXERCÍCIO DA FACULDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA
COMPETITIVIDADE DO CERTAME - RECURSO PROVIDO.¿(...) (...) ¿Dados Gerais. Processo: AC 4554
MS 2009.004554-4. Relator(a): Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Julgamento: 14/09/2009.Órg¿o
Julgador: 3ª Turma Cível. Publicação: 18/09/2009. Parte(s): Apelante: Presidente da Comiss"o de
Concurso P"blico de Provas e T"tulos para o Quadro da Prefeitura. Municipal de Navira"Recorrente: Juiz
Ex Officio. Apelada: Andr"ia Nunes de Melo. Ementa. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇ¿O CÍVEL AÇ¿O DE MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇ¿O DA VIA ELEITA - QUEST¿O QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO - MÉRITO DO WRIT - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - DESCRIÇ¿O
DOS DOCUMENTOS QUE SERVIRIAM COMO TÍTULOS - FALTA DE CLAREZA - OBSTÁCULO AO