TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6964/2020 - Segunda-feira, 10 de Agosto de 2020
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toda ação carece, irrevogavelmente, de uma solução de continuidade constante sob o escopo de
encontrar seu deslinde útil, ao passo em que se evita a existência permanente e indefinida dos autos nas
dependências da Secretaria Judicial, posto que tal modo estéril, improdutivo, não se coaduna ao princípio
da razoável duração do processo, advertindo-se de que a todos os integrantes da relação jurídicoprocessual é conferida parcela de responsabilidade pela trajetória funcional daquele, fruto de uma das
atribuições cuja parte que figura no polo ativo deixou de promover. Desta feita, frente à negativa da
realização de diligência que competia à(s) parte(s) Requerente(s) fomentar, e observando o abandono da
causa que redundou na paralisação do presente feito, vislumbro que o mesmo deve ser arquivado por falta
de interesse no seu prosseguimento. ANTE AO EXPOSTO, com base no Art. 485, inciso III, do
NCPC/2015, torno EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do não implemento, por parte
do(a) Requerente, de ato/diligência que lhe fora dada como incumbência. Sem custas e honorários. Após
o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário. Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os
presentes autos, com a devida BAIXA NO SISTEMA LIBRA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Luzia do Pará/PA, 17 de junho de 2020. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz
de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira
do Piriá
PROCESSO:
00042463920198140121
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR A??o:
Petição Infância e Juventude Cível em: 17/06/2020---REPRESENTANTE:CONSELHO TUTELAR DA
CRIANCA E ADOLESCENTE DE SANTA LUZIA DO REPRESENTADO:SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAUDE DE SANTA LUZIA DO PARA REPRESENTADO:MANOEL R DE CARVALHO. PROCESSO Nº.
0004246-39.2019.8.14.0121 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de REPRESENTAÇÃO POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER formulada pelo CONSELHO TUTELAR do MUNICÍPIO
DE SANTA LUZIA DO PARÁ/PA em face da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA LUZIA
DO PARÁ/PA, ambos devidamente qualificados, cuja pretensão fora abrangida em ajuizamento feito pelo
Ministério Público Estadual com o mesmo objeto nos autos de Nº. 0800020-21.2020.8.14.0121 (Ação de
Obrigação de Fazer). Observando a questão, o Douto Órgão Ministerial requereu a extinção do feito sem
resolução meritória, pelo que me vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, noto que versam sobre REPRESENTAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, cujas partes e causa de pedir encontraram-se identificadas frente ao
ajuizamento promovido em momento posterior. Isto porque, da análise dos presentes autos, possível notar
que o pedido descrito na exordial está contido no do caderno processual de Nº. 080002021.2020.8.14.0121, este com requerimento de natureza mais ampla,esgotando, pois, fática e
juridicamente, a razão de existência comum dos feitos. Sob outro prisma, conquanto o Representante do
Parquet tenha ajuizado posteriormente a ação continente, entendo que, no caso concreto, a aplicação da
regra técnica inscrita no Art. 57, do NCPC/2015 se faz prescindível, ou melhor, poderá se amoldar à
realidade que melhor aprovisione o deslinde da demanda, devendo, portanto, a presente ação contida
sujeitar-se a uma sentença não meritória, vez que eventual reunião postergaria ainda mais a prestação
jurisdicional. Destarte, observa-se que em ambos os processos existe a dúplice identidade, i. e.,
uniformidade de partes e causa de pedir, seguidas de pedidos que se tangenciam de forma englobada,
razão pela qual à demanda sob apreciação resta a extinção sem resolução do mérito. ANTE AO
EXPOSTO, com base no Art. 485, inciso X c/c os Arts. 56 e 57, todos do NCPC/2015, PROFIRO
SENTENÇA, TORNANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ao tempo em que
determino o seu ARQUIVAMENTO, tudo por reconhecer o advento do instituto jurídico da CONTINÊNCIA
entre este e o Processo Nº. 0800020-21.2020.8.14.0121. Ademais, considerando a natureza da ação e
que o objeto global da mesma fora plenamente abrangido e versado no processo com o qual reside a
continência justificadora do presente fenecimento, considere-se, desde já, certificado o trânsito em julgado
e ARQUIVEM-SE estes autos com as devidas cautelas legais, em especial COM BAIXA NO SISTEMA
LIBRA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Pará/PA, 17 de junho de 2020.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa
Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá