TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7019/2020 - Quarta-feira, 28 de Outubro de 2020
2296
(ADVOGADO) OAB 18714 - ISRAEL BARROSO COSTA (ADVOGADO) OAB 7984-E - LUCAS SOUZA
LEITE (ADVOGADO) VITIMA:M. C. C. Representante(s): GUSTAVO XERFAN HABER (REP LEGAL) .
Vistos... O Ministério Público, no âmbito de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO
SODRÉ PANTOJA, já qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 180, caput, do CPB.
Em 24/05/2018, o Ministério Público propôs a suspensão do processo, pelo período de 02 anos, nos
termos do art. 89, da Lei 9.099/95, que foi aceita pelo réu, sendo, então, a proposta homologada pelo juízo
(fls. 231). É o relatório. Decido. Decorrido o prazo de 02 anos da suspensão condicional do processo, a
qual teve início em 24/05/2018, constatou-se que o réu cumpriu as condições estipuladas no benefício,
consoante certidões de fls. 87-88. Desta forma, julgo por cumpridas as condições fixadas no termo de
suspensão condicional do processo. Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do nacional JOÃO
SODRÉ PANTOJA, com fulcro no art. 89, § 5º da Lei 9.099/95. Adotem-se, as providências cabíveis no
tocante as baixas na distribuição, autuação e registro. Sem custas. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Belém/PA, 23 de outubro de 2020. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
PROCESSO: 00058693719988140401 PROCESSO ANTIGO: 199820067742
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FLAVIO SANCHEZ LEAO A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 23/10/2020 VITIMA:P. S. P. DENUNCIADO:MARIA DE FATIMA DA SILVA
PICANCO COATOR:IPN. 127/98 - SU/S.BRAZ. Visto, etc. Cite-se no novo endereço apresentado pelo
Ministério Público. Cumpra-se. Belém/PA, 23 de outubro de 2020. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito
Titular da 7ª Vara Criminal PROCESSO: 00157746920208140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FLAVIO SANCHEZ LEAO A??o: Inquérito Policial
em: 23/10/2020 INVESTIGADO:EM APURACAO VITIMA:J. B. M. . Visto, etc. Considerando o
requerimento ministerial para cumprimento de diligências, nos termos da Súmula nº 12 do TJ/PA:
¿Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já
tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial¿
(Publicada no DJ nº. 5.431/2014 de 30/01/2014, fl. 08); determino a redistribuição dos autos para a 1ª Vara
de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Capital. Cumpra-se. Belém/PA, 23 de outubro de 2020.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal PROCESSO: 00159175820208140401
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FLAVIO SANCHEZ
LEAO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 23/10/2020 VITIMA:O. E.
DENUNCIADO:ANDERSON DE JESUS MENEZES DA SILVA. Visto, etc. 1 - Notifique-se o denunciado,
com cópia da denúncia, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente
em defesa preliminar e exceções, consoante dicção do art. 55, da Lei nº 11.343/2006, cientificando-lhe
que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de
instrução e julgamento. Após transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa prévia por
escrito, ou se o acusado notificado não constituir defensor, nomeio-lhe, desde já o Defensor Público com
atuação nesta Vara para patrocinar sua defesa ad finem (§ 3º, art. 55, da Lei de Tóxicos), o qual deverá
ser intimado, mediante vista - observadas as regras da Lei Complementar nº 80/94 e da Lei nº 1.060/50 -,
para apresentação de defesa técnica no prazo legal. Com a apresentação da defesa prévia, venham-me
os autos conclusos para decisão. 2 - Determino, preservada a contraprova, a incineração da droga
apreendida e constante destes autos, o que faço sob o manto do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006,
devendo ser oficiado à autoridade policial, imediatamente, para que proceda à destruição referida nos
moldes do § 4º, do mencionado artigo, devendo, pois, o respectivo auto circunstanciado ser remetido a
este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da incineração. 3 - Oficie-se ao CPC Renato
Chaves solicitando à remessa do laudo toxicológico definitivo. 4 - Segue em separada decisão sobre a
prisão preventiva do acusado. Cumpra-se. Belém/PA, 23 de outubro de 2020. Flávio Sánchez Leão Juiz de
Direito Titular da 7ª Vara Criminal PROCESSO: 00159175820208140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FLAVIO SANCHEZ LEAO A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 23/10/2020 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:ANDERSON DE JESUS MENEZES
DA SILVA. Vistos, etc. Passo a deliberar, de ofício, nos termos do que determina o parágrafo único do art.
316 do Código de Processo Penal, sob a necessidade de manter a prisão preventiva do denunciado
ANDERSON DE JESUS MENEZES DA SILVA, o qual se encontra preso em decorrência de prisão em
flagrante convertida em preventiva desde o dia 03/10/2020. É o relatório. Decido. ANDERSON DE JESUS
MENEZES DA SILVA já responde a outro processo criminal pelo crime de tráfico de drogas (Processo nº.
0004722-76.2020.8.14.0401 ? 1ª Vara Criminal de Belém/PA). Entretanto, a gravidade do crime que ora se
apura não extrapolou a previsão abstrata do próprio tipo penal. Embora a reiteração delitiva pese contra o
acusado, entendo que a periculosidade da conduta que se apura atualmente deve também estar evidente.
Não tendo havido gravidade extrema da conduta que ora se apura, não tendo se mostrado a conduta do