TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7031/2020 - Terça-feira, 17 de Novembro de 2020
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QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, REFERENTES AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E ÀS
CONDIÇÕES DA AÇÃO. REVISÃO DOS TERMOS DO CONTRATO. MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA
PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. UNÂNIME. RECURSO
PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076691930, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 04/04/2018). (TJ-RS - AI: 70076691930 RS,
Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 04/04/2018, Décima Primeira Câmara Cível,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/04/2018)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO/CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO
INCIDENTE. PRETENSÃO DA DISCUSSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO
CONSUBSTANCIA DEBATE DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÇÃO MANTIDA. 1.
Exceto na hipótese de mero erro de cálculo, o excesso de execução não consubstancia matéria que possa
ser conhecida de ofício pelo juízo, conforme iterativa jurisprudência do c. STJ, imprescindindo de
provocação do executado. 2. Diante disso, a eventual intempestividade da exceção de pré-executividade
que continha tal debate lhe prejudica a análise, não sendo dado analisar a pretensão fora do bojo do
incidente tido por intempestivo. (TJ-MG - AI: 10324130081437001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de
Julgamento: 20/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019)
No caso dos autos o agravado executa a importância de R$ 163.375,87 (cento e sessenta e três mil,
trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), enquanto que o agravante defende o
pagamento parcial de R$ 130.700,00 (cento e trinta mil e setecentos reais).
Ocorre, entretanto, que o agravante colacionou alguns comprovantes de transferência, sem a indicação de
qual contraprestação se referia.
O agravado, por sua vez, impugna os documentos afirmando que o mesmo alude à NF 8139, que não foi
objeto da execução.
Portanto, é evidente que a matéria não é incontroversa e, por óbvio, demandaria dilação probatória.
Logo, a exceção de pré-executividade não é a via adequada para a demonstração dos fatos alegados, eis
que não admite dilação probatória.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos da
fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar
cópias das peças que entender necessárias.
P. R. I.
Belém, 03 de novembro de 2020.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Desembargadora Relatora
Número do processo: 0807575-64.2020.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: PEDRO CARMO
DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: CAROLINE MARQUES RODRIGUES OAB: 104260/MG