TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7046/2020 - Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2020
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Processo nº: 0808050-02.2020.8.14.0006
Ação: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQUERENTE: ARNALDO VALENTE RODRIGUES
Endereço: Travessa Padre Antônio Franco, n°. 2.356, 2.356, Centro, CAMETá - PA - CEP: 68400-000
REQUERIDA: PALOMA DE SOUZA RODRIGUES BATISTA
Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1725, Ed. Porto Esmeralda (Torre ou Bl. 01) , apt101 ou 103, Jibóia
Branca, ANANINDEUA - PA, CEP: 67120-790, OU endereço profissional: Regimento de Polícia Montada
(RPMont) R. Primeiro de Junho, s/n - Mangueirão, Belém - PA, 66640-010.
REQUERIDA: PAMELA DE SOUZA RODRIGUES
Endereço: Rua Canaã, quadra 19, casa 08, Loteamento Nova República, Atalaia, ANANINDEUA - PA,
CEP: 67013-540.
D E C I S Ã O / M A N D A D O
Vistos etc.
Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita, nos termos de quem assina a inicial, e
diante da declaração de hipossuficiência (id. 3721060), forte no art. 98, § 3º, do CPC.
I – DA TUTELA DE URGÊNCIA
Considerando que a tutela de urgência pode ser revista a qualquer momento, passo a decidir
liminarmente sobre o pedido constante na petição inicial (doc. Id. num. 20739788).
O alimentante requereu a concessão de liminar, sem a oitiva da parte contrária, a fim de que seja
exonerado de sua obrigação alimentar quanto as filhas/alimentandas que já alcançaram a maioridade e
não necessitam dos alimentos, vez que já são independentes financeiramente.
Em síntese apertada, sustentou o demandante que: a) a alimentanda PALOMA DE SOUZA
RODRIGUES BATISTA, hoje com 26 anos de idade, trabalha como cabo da polícia militar, é casada com o
Sr. MANOEL REGINALDO RAMOS BATISTA; b) a alimentanda PAMELA DE SOUZA RODRIGUES,
possui 25 anos de idade, é enfermeira, exercendo sua profissão junto a iniciativa privada e pública,
mediante contrato de serviço. Portanto capazes de promoverem seus próprios sustentos.
Alegou, ainda, a não-interrupção do pagamento de tais prestações até a resolução do mérito desta
ação, virá a lhe causar dano, pois afeta diretamente o sustento dos demais membros de sua família.
Ao pedido, juntou documentos.
Vieram os autos em conclusão.
É o suficiente Relatório.
Decido.
Após a leitura dos autos e dos documentos que os acompanham, estou convencido da
probabilidade do direito do autor, bem como de dano irreparável a sua subsistência acaso lhe seja negada
a tutela requerida. Sendo, portanto, caso de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
É pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência de que o advento da maioridade não é
causa de desaparecimento automático da necessidade alimentar, todavia, deve-se ressaltar que tal
obrigação alimentícia decorrente do poder familiar cessa, em regra, com a maioridade civil do alimentando.
Entretanto, é o entendimento majoritário da jurisprudência e da doutrina pátria, que o dever dos genitores
de sustentar a prole se estenderá até que os alimentandos completem 24 anos de idade e estejam