TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7084/2021 - Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021
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de outras medidas, que tenham equival?ncia econ?mica com os danos decorrentes do atraso na entrega
das chaves e, por conseguinte, restaurem o equil?brio contratual comprometido pela inadimpl?ncia da
vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutu?rio n?o pode ser prejudicado por descumprimento
contratual imput?vel exclusivamente ? construtora e, de outro, que a corre??o monet?ria visa apenas a
recompor o valor da moeda, a solu??o que melhor reequilibra a rela??o contratual nos casos em que,
ausente m?-f? da construtora, h? atraso na entrega da obra, ? a substitui??o, como indexador do saldo
devedor, do ?ndice Nacional de Custo de Constru??o (INCC, que afere os custos dos insumos
empregados em constru??es habitacionais, sendo certo que sua varia??o em geral supera a varia??o do
custo de vida m?dio da popula??o) pelo ?ndice Nacional de Pre?os ao Consumidor Amplo (IPCA,
indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a varia??o do custo de vida de fam?lias com renda
mensal entre 01 e 40 sal?rios m?nimos), salvo se o INCC for menor. Essa substitui??o se dar? com o
transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de
toler?ncia previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido.? (Recurso Especial n?. 1454139, Terceira
Turma, Superior Tribunal de Justi?a, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgado em 03/06/2014)
????Desta forma, uma vez que se trata apenas de atualiza??o monet?ria do saldo devedor, entendo
cab?vel sua cobran?a pelas construtoras r?s. Al?m disso, a autora n?o pode alegar que desconhecia tal
previs?o, haja vista que o contrato de promessa de compra e venda j? estabelecia a referida atualiza??o,
conforme cl?usula 6.2 (fl. 79). Por fim, verifico que o ?ndice usado para a atualiza??o do valor ? o mais
ben?fico para o consumidor: o INCC. ????Julgo improcedente o pedido. IV - OBRIGAR AS REQUERIDAS
A PROCEDEREM COM A REALOCA??O DA GARAGEM N?32, NOS MOLDES DA OFERTA
VEICULADA, CONFORME PLANTA ORIGINAL APRESENTADA ????Neste cap?tulo, vale dizer que a
contesta??o de fls. 171/186 n?o impugnou especificamente os fatos que sustentam esse pedido e, por
isso, na hip?tese incide a regra estampada no artigo 341 do CPC/15, presumindo-se verdadeiros esses
fatos. ????A rela??o entre as partes, conforme j? dito, ? de natureza consumerista, de modo que um dos
deveres a ser respeitado pelos fornecedores de produtos e servi?os ? a licitude e pertin?ncia da
publicidade a ponto de toda informa??o ou propaganda, suficientemente precisa, e relacionada a produtos
e servi?os oferecidos ou apresentados, obriga o respons?vel pela publicidade aos exatos termos do
propagandeado e, al?m disso, integra eventual e futuro contrato. ????Diz o artigo 30 do CDC, Art. 30 Toda informa??o ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de
comunica??o com rela??o a produtos e servi?os oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a
fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado ????A jurisprud?ncia nacional
compreende a vincula??o do fornecedor de produtos e servi?os ? publicidade veiculada, sen?o vejamos o
aresto abaixo, EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - V?CIOS DE CONSTRU??O - SENTEN?A QUE
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - IM?VEL ENTREGUE EM DESCONFORMIDADE COM O AN?NCIO
PREVISTO - DANO VERIFICADO - 1- Preliminar de cerceamento de defesa afastada, na medida em que
o julgamento antecipado ? faculdade do Magistrado, segundo o princ?pio do livre convencimento e da
motivada aprecia??o da prova, sem que isso importe em qualquer nulidade. 2- O im?vel foi entregue sem
a ?rea verde ofertada na venda do empreendimento. Os argumentos das r?s de que tal ocorr?ncia ? culpa
de terceiro, no caso a CETESB que n?o renovou as licen?as, n?o tem a possibilidade de excluir a sua
responsabilidade. A exist?ncia de exig?ncias administrativas para constru??o e entrega do
empreendimento, s?o circunst?ncias conhecidas pelas r?s, empresas que se dedicam ? constru??o e
comercializa??o de im?veis, e, portanto, deveriam ter sido consideradas no momento da contrata??o. 3Quanto ? instala??o da TV a cabo, percebe-se que constou no folheto de publicidade/memorial descritivo
a oferta de "equipamentos e servi?os especializados" entre os quais TV a cabo, induzindo o adquirente de
que seria poss?vel desfrutar, de pronto, deste conforto. Assim n?o ? poss?vel admitir que o im?vel tenha
sido vendido sem a infraestrutura correta para sua instala??o ou que demande a realiza??o de m?o de
obra vultuosa, por parte dos autores, para gozar deste conforto. 4- A alega??o de ser incab?vel sua
condena??o em virtude de n?o ser poss?vel instalar equipamento de ar-condicionado nas unidades
habitacionais n?o se sustenta, visto que n?o h? qualquer men??o quanto ? aus?ncia de infraestrutura para
instala??o do equipamento. Ao rev?s, da forma como constou na publicidade, induziu o adquirente do
im?vel de que haveria toda a infraestrutura necess?ria para instala??o do ar-condicionado, cabendo t?o
somente ao adquirente a compra e instala??o do equipamento. 5- A publicidade do im?vel integra o
contrato firmado entre as partes, conforme previs?o do artigo 30 do C?digo de Defesa do Consumidor. O
fornecedor de servi?os responde pelos v?cios de qualidade que os tornem impr?prios ao consumo ou lhes
diminuam o valor, bem como pela disparidade existente entre o servi?o executado e a mensagem
publicit?ria transmitida ao consumidor. 6- Os danos materiais foram demonstrados de forma convincente e
est?o diretamente ligados ? execu??o incorreta pela r? do empreendimento, o qual resultou no
reconhecimento do inadimplemento contratual. 7- Quanto aos danos morais, n?o se olvida que a