DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2020
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Processo Judicial Eletrônico Recurso de Agravo – Processo nº 0811598-60.2019.8.15.0000 Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Município de Santa
Rita. Agravado: Eraldo Cordeiro do Nascimento. Intimação a Bela.: Kátia Rejane Guedes Formiga (OAB/
PB nº 26812), como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art.
1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, aos termos do agravo
de instrumento em referência.
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Agravo – Processo nº 0805658-51.2018.8.15.0000 Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Gued S Biotecnologia Ltda
ME. Agravado: Victor de Oliveira Gontijo. Intimação ao Bel.: Marcos Francisco Maciel Coelho (OAB/SP nº
260782), como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019,
II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, aos termos do agravo de
instrumento em referência.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0001870-12.2014.815.2002. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Guarinni Nesello. DEFENSOR: Maria do Socorro T. A. Celino. ADVOGADO: Ricardo Ruiz Arias Nunesarias Nunes, Francisco Glauberto Bezerra Júnior. APELADO: Anne Caroline
Carvalho Mesquita. ADVOGADO: Eduardo de Araujo Cavalcanti. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. Perempção. Prejudicial de mérito. Extinção da punibilidade. Análise do mérito recursal
prejudicada. - Tratando-se de ação penal privada, compete ao querelante dá desenvolvimento dos atos processuais, sob sanção de ser penalizado por eventual desídia. - In casu, o querelante foi quem interpôs o recurso de
apelação, entretanto, não apresentou as razões recursais, apesar de intimada a sua defesa para ofertá-la e das
duas tentativas do juízo em intimálo com o intuito de apresentá-la, revelando, assim, desídia com o acompanhamento do feito. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PEREMPÇÃO,
RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, em harmonia com o parecer ministerial.
(PUBLICADO NO DJE DE 20/04/2020 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
PUBLICAÇÕES DO PJE – NOTAS DE FORO DO PRIMEIRO GRAU
PEDRAS DE FOGO
COMARCA DE PEDRAS DE FOGO-PB. PROCESSO 0000308-90.2014.815.0571. NOTA DE FORO Nº 040/2020.
INTIME-SE a advogada da parte executada, por nota de foro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a
sua habilitação junto ao Sistema PJe do 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB);
INDICE POR ADVOGADOS
Para Utilizar O Indice Abaixo Localize O Advogado Pelo Seu Nome (Ordem Ascendente). Ao Lado
Do Nome/Oab Havera O Numero Da Publicacao Ou Das Publicacoes Existentes Para Este
Advogado.Abraao Verissimo Junior 006361 - Pb • 85; Adail Byron Pimentel 003722 - Pb • 84; Adriana
De Franca Campos 008222 - Pb • 81; Alexandre Da Silva Oliveira 011652 - Pb • 69 ; Alexandre Servio
De C. Silveira 009491 - Pb • 81, 88; Alexandrino Alves De Freitas 016650 - Pb • 116; Alice Queiroga
De Vasconcelos 016334 - Pb • 10; Altamar Cardoso Da Silva 016891 - Pb • 125; Amaro De Oliveira
Ferreira 025113 - Pe • 97; Ana Paula Spyndes Cunha 123131 - Rj • 43, 44; Anderson Souto Maciel Da
Costa 018613 - Pb • 68; Anisio Anderson Alves Das Chagas 017567 - Pb • 94; Anna Calilla Lyra Barros
E Barros 027472 - Pb • 124; Antonio Aeberton Da Silva Macedo 023723 - Pb • 19; Antonio Fausto
Terceiro De Almeida 011116 - Pb • 88; Antonio Leonardo Goncalves De Brito 020571 - Pb • 89;
Antonio Teodosio Da Costa Junior 010015 - Pb • 108; Arnaldo Rodrigues Neto 238946 - Sp • 5; Aylan
Da Costa Pereira 017896 - Pb • 67; Braz Marques Seabra Neto 040062 - Pe • 34; Bruno De Almeida
APELAÇÃO N° 0002970-19.2018.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Felipe Barbosa da Silva. DEFENSOR: Rosangela Maria de Medeiros Brito
E Maria do Socorro Tamar Araújo Celino. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. Art. 157, § 2º, I, (duas vezes), c/c o art. 70, ambos do Código Penal. Insurgência apenas em relação à
dosimetria da pena. Pleito de redução. Inviabilidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Discricionariedade
do juiz. Incidência da confissão espontânea. Atenuante aplicada pelo juiz a quo. Sanção mantida. Recurso
desprovido. – De uma detida análise das dosimetrias das penas-base, vê-se que as circunstâncias judiciais,
negativamente analisadas em desfavor do réu, não merecerem reparos, uma vez sopesadas adequadamente,
com fundamentação idônea e respeitando os preceitos legais e constitucionais obrigatórios, adstritos à discricionariedade do juiz, mantém-se a punição originalmente aquilatada. 2 - Basta a presença de uma única circunstância judicial desfavorável, para que a pena-base seja exasperada acima do mínimo legal. O art. 59 do Código
Penal não atribui pesos igualitários para cada uma das circunstâncias judiciais ali previstas, de modo a requerer
uma operação aritmética ente o mínimo e o máximo de pena cominado. - A atenuante da confissão espontânea
foi aplicada pelo magistrado primevo, não merecendo reparos a sanção. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
(PUBLICADO NO DJE DE 20/04/2020 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
APELAÇÃO N° 0017760-13.2015.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Geraldo Barbosa do Nascimento. DEFENSOR: Josemara da Costa Silva.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Ameaça. Artigos 147, do Código Penal. Condenação.
Irresignação. Absolvição. Insuficiência de provas. Inocorrência. Palavras das vítimas corroboradas por testemunhas presencial. Provas firmes, coesas e estreme de dúvidas. Crime impossível. Não ocorrência. Delito
perfectibilizado a tempo e modo, na forma da lei. Manutenção da condenação. Desprovimento do apelo. – O
crime de ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal, exige que a ofensa proferida seja idônea, além de séria
e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima, o que foi o caso dos autos, levando a vítima a
procurar socorro da autoridade policial. – A teor do art. 17 do CP, só se configura o crime impossível, quando
absolutamente ineficaz o meio utilizado pelo agente para alcançar o resultado criminoso ou absolutamente
inidôneo o objeto, o que não é o caso dos autos, pois a ameaça foi real 2 e se concretizou a tempo e modo, de
forma tal que a configuração do crime é indissociável ao que restou denunciado em face do réu, ora recorrente.
– Impróspero o que visa o apelante, uma vez que o delito apurado em seu desfavor se perfectibilizou, segundo
a prova dos autos, não podendo o réu ser absolvido nos moldes do que pretende, seja pela forma do inciso III,
ou mesmo, pelo inciso VII do art. 386, do CPP. Manutenção da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
(PUBLICADO NO DJE DE 20/04/2020 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o Art. 3º do Ato da Presidência
nº 009 de 05 de fevereiro de 2019, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário do
Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - JOÃO PESSOA, BAYEUX, CABEDELO, SANTA RITA, ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE, ITABAIANA,
PEDRAS DE FOGO e PILAR.
ABRIL/2020
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PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
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Dias
Comarca/Vara
Comarca/Vara
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29 e 30/04
10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
1ª VARA MISTA DE CABEDELO
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GRUPO – 2 - CAMPINA GRANDE, ALAGOA NOVA, AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CUITÉ, ESPERANÇA, INGÁ, QUEIMADAS,
UMBUZEIRO, JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PICUÍ, SERRA BRANCA, REMÍGIO, SOLEDADE e SUMÉ.
ABRIL/2020
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
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29 e 30/04
1ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
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GRUPO – 3 - GUARABIRA, ALAGOA GRANDE, AREIA, ALAGOINHA, ARARUNA, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA,
GURINHÉM, JACARAÚ, MAMANGUAPE, PIRPIRITUBA, SAPÉ, RIO TINTO e SOLÂNEA.
ABRIL/2020
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
29 e 30/04
BELÉM
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GRUPO – 4 - PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL,
SANTA LUZIA, TAPEROÁ e TEIXEIRA.
ABRIL/2020
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
29 e 30/04
7ª VARA MISTA DE PATOS
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GRUPO – 5 - SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE e UIRAÚNA.
ABRIL/2020
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
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29 e 30/04
CONCEIÇÃO
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Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 24 de abril de 2020. MARIA DOS
REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - GERENTE DE PRIMEIRO GRAU.
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e nos arts. 4º, 6º e 8º da Resolução nº 24, de 29 de
Fonte:
de Tecnologia
da Informação
- Gerência
de Sistemas.
ND –>comunica
Não Disponível
junho Diretoria
de 2011,
com a redação
dada pela
Resolução
nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, conforme o Art. 3º do Ato da Presidência nº 009 de 05 de fevereiro de 2019,
aos
Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do dia 28 de abril de 2020, será exercido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador e servidores abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
28/04
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
SERVIDORES
28/04
GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1592/1416/1806
Carmen Lúcia Fonseca de Lucena
Poliana Leite da S. Brilhante e
José Carlos Novaes da Fonseca
Kizzy de Brito Aires Honório e
Marcos Flávio Nóbrega de Paiva
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473
Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 24 de abril de 2020. MARIA DOS REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - GERENTE DE PRIMEIRO GRAU.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1583
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Gerente: Cristiane Abreu Serra da Rocha Rodrigues
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER
JUDICIÁRIO
Editor e Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB • Contato: (83) 3216-1629 (Supervisão) 3216-1818 e 3216-1420 (Apoio)
site: www.tjpb.jus.br • e-mail: martinho@tjpb.jus.br
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”