DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2021
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Rescisórias - Gutemberg Ramos Barbosa Junior; 2021102925 - Progressão/Promoção Funcional - Solange
Viana Teixeira; 2021009934 - Indicação de Substituto - Jailza Hortêncio da Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO /
ASSUNTO / INTERESSADO: 2021046086 - Pedido de Providências - Horácio Ferreira de Melo Júnior; 2020086529
- Pedido de Providências - Isaias José Dantas Gualberto
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Em consonância com os termos do parecer
exarado pelo Juiz Auxiliar da Presidência, determino a remessa dos autos à 2ª Vara Regional de Mangabeira,
nos termos da referida manifestação. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2021109419 - Ressarcimento de Custas Judiciais - Banco Bradesco S.A.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Julgo prejudicado o pedido, nos termos da
manifestação retro. Em seguida, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO
/ INTERESSADO: 2021117402 - Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Julgo prejudicado o pedido, nos termos da
manifestação retro. Em seguida, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO
/ INTERESSADO: 2021110021 - Eduardo José de Carvalho Soares
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 218 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência
Nº 30/2017, e tendo em vista o que consta do Processo Administratvo nº 2021141497, RESOLVE: Designar
o servidor Sergio Ricardo Duarte de Lima, Auxiliar Judiciário, do Quadro de Pessoal da Secretaria deste
Tribunal, matrícula nº 4741005, para exercer suas atribuições na Diretoria Administratva. Diretoria de Gestão
de Pessoas do Tribunal de Justça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de novembro de 2021. Einstein
Roosevelt Leite Diretor de Gestão de Pessoas
PORTARIA DIGEP Nº 219 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência
Nº 30/2017, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2021126623. RESOLVE: Designar
a servidora Jaidete de Oliveira Correia, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços junto ao Fórum da
Comarca de Taperoá. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 10 de novembro de 2021. Einstein Roosevelt Leite Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2021142465 - Adinercio Oliveira de Souza; 2021145126
- Joao Paulo Medeiros de Mariz; 2021142588 - Larissa Ceciliana Souza Albuquerque; 2021129095 - Lucas de
Oliveira Batista.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, JULGO PREJUDICADO o(s) seguinte(s)
processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2021143520 - Ana Patricia de Oliveira
Trigueiro.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU PARCIALMENTE o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO
FUNCIONAL. PROCESSO / NOME: 2021134754 - Francisco de Assis Nobrega.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PROCESSO / NOME: 2021143312 - Danielle Maria de Paiva Guedes Quaresma. Gabinete do Diretor de Gestão
de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,11 de NOVEMBRO de 2021. EINSTEIN
ROOSEVELT LEITE - Diretor.
ATOS DA DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – DITEC
PORTARIA DITEC Nº 23, de 11 de novembro de 2021. O DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, conforme previsto na
Portaria nº 2221, de 05 de novembro de 2018, RESOLVE: Art. 1º - designar os servidores abaixo relacionados
para atuarem como equipe de fiscalização do contrato nº 038/2021, firmado entre a empresa ORION BR
COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA -EPP e o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Parágrafo Único: os
servidores deverão exercer as atividades de gestão e fiscalização, conforme disposto no Manual para Gestão
de Contratos e Processamento de Despesas – MAN-GC-001 e na Instrução Normativa MPDG Nº 05/2017:
Gestor do Contrato: Ney Robson Pereira de Medeiros – Matrícula nº 471.448-2; Fiscal Técnico: Francisco dos
Santos Magalhães– Matrícula nº 477.404-3; Responsável pelo atesto: Sandra Valéria Freitas de Aguiar –
Matrícula nº 475.479-4; Responsável pelo atesto Substituto: Daniella Nunes Carneiro Costa – Matrícula nº
475.082-9. Ney Robson Pereira de Medeiros - Diretor de Tecnologia da Informação.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0002745-58.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELADO: Jose de Alencar Nunes Moreira E Outros. ADVOGADO: Roberto Cesar Gouveia
Majchszak - Oab/pr 53400. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de cobrança – Diferença de
correção monetária do saldo de caderneta de poupança - Termo de transação extrajudicial de dois autores –
Desistência implícita do recurso em relação aos autores que realizaram acordo – Homologação acordo –
Prosseguimento do recurso de apelação em relação aos demais autores. - A transação é negócio jurídico
através do qual as partes põem fim ao litígio. - O termo de transação extrajudicial firmado pelo recorrente com
o recorrido implica na desistência implícita do recurso. - O art. 932, III, do CPC, permite ao relator negar
seguimento ao recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida. Sendo assim, NÃO CONHEÇO EM PARTE do presente recurso de apelação, e por
consequência, homologo o acordo extrajudicial. No entanto, diante da presença de outros autores que não
realizaram o acordo, torna-se impossível retornar os autos ao juízo de origem. Dessa forma, expeça-se ofício
ao MM. Juiz “a quo” encaminhando cópia dos acordos realizados para providências que entender cabíveis, bem
como liberação de alvará em autos apartados. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para apreciação
do recurso de apelação em relação aos demais autores que não realizaram o acordo.
APELAÇÃO N° 0002751-65.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELADO: Iolanda Gama de Lima E Outros. ADVOGADO: Roberto Cesar Gouveia Majchszak
- Oab/pr 53400. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de cobrança – Diferença de correção
monetária do saldo de caderneta de poupança - Termo de transação extrajudicial de dois autores – Desistência
implícita do recurso em relação aos autores que realizaram acordo – Homologação acordo – Prosseguimento
do recurso de apelação em relação aos demais autores. - A transação é negócio jurídico através do qual as
partes põem fim ao litígio. - O termo de transação extrajudicial firmado pelo recorrente com o recorrido implica
na desistência implícita do recurso. - O art. 932, III, do CPC, permite ao relator negar seguimento ao recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Sendo assim, NÃO CONHEÇO EM PARTE do presente recurso de apelação, e por consequência, homologo o
acordo extrajudicial. No entanto, diante da presença de outros autores que não realizaram o acordo, torna-se
impossível retornar os autos ao juízo de origem. Dessa forma, expeça-se ofício ao MM. Juiz “a quo”
encaminhando cópia dos acordos realizados para providências que entender cabíveis, bem como liberação de
alvará em autos apartados. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para apreciação do recurso de
apelação em relação aos demais autores que não realizaram o acordo.
APELAÇÃO N° 0032669-03.1998.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ana Aline Pequeno Zaccara. APELANTE: Espolio de Danta
Belardino Zaccara E de. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva - Mouzalas, Boraba E Azevedo, Adv.
Associados - Oab/pb 11.589 E Oab/pb 206. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO:
Fernanda Halime Fernandes Goncalves - Oab/pb 10.829. Decisão Monocrática: Por motivo superveniente, de
foro íntimo, arrimado no art. 145, § 1º do CPC, averbo-me suspeito para continuar atuando na relatoria do
presente feito. Assim, redistribuam-se os autos, na forma regimental, com posterior compensação.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002176-36.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE:
Giseuda Guimaraes de Oliveira E Outros. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho - Oab/pb 13.338-b.
AGRAVADO: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira - Oab/rj 132101. PROCESSUAL
CIVIL – Agravo de instrumento – Ação de cobrança – Declinada a competência – Irresignação dos autores –
Prolatação de sentença – Perda do objeto recursal – Falta de interesse recursal superveniente – Recurso
prejudicado – Precedentes do STJ – Aplicação do art. 932, III, do CPC – Não conhecimento. - Uma vez
prolatada sentença na ação principal, o agravo de instrumento perde seu objeto, devendo não ser conhecido,
nos termos do art. 932, III, do CPC. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo
932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2003349-95.2014.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
AGRAVANTE: Douglas Anterio. AGRAVANTE: Sul America Cia Nacional de Seguros. ADVOGADO: Nelson Luiz
Nouvel Alessio - Oab/sp 61.713. AGRAVADO: Socorro Solange da Silva E Outros. ADVOGADO: Marcos Souto
Maior Filho - Oab/pb 13.338-b. PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Ação de cobrança – Rejeição
de preliminares no saneamento processual – Irresignação da ré – Prolatação de sentença – Perda do objeto
recursal – Falta de interesse recursal superveniente – Recurso prejudicado – Precedentes do STJ – Aplicação
do art. 932, III, do CPC – Não conhecimento. - Uma vez prolatada sentença na ação principal, o agravo de
instrumento perde seu objeto, devendo não ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Por tais
razões, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2008931-76.2014.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
AGRAVANTE: Sul America Cia Nacional de Seguros. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa -oab/pb 8463.
AGRAVADO: Severina Arruda de Macedo. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho - Oab/pb 13.338-b.
PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Ação de cobrança – Rejeição de preliminares no saneamento
processual – Irresignação da ré – Prolatação de sentença – Perda do objeto recursal – Falta de interesse
recursal superveniente – Recurso prejudicado – Precedentes do STJ – Aplicação do art. 932, III, do CPC –
Não conhecimento. - Uma vez prolatada sentença na ação principal, o agravo de instrumento perde seu
objeto, devendo não ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do
recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2011760-30.2014.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
AGRAVANTE: Rochele Karina Costa de Moraes Oab/pb 13.561. AGRAVANTE: Adalberto Jose de Santana E
Outros. ADVOGADO: Rochele Karina Costa de Moraes Oab/pb 13.561 e ADVOGADO: Luiz Carlos Silva - Oab/
sp 168.472. AGRAVADO: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira - Oab/rj 132101.
PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Ação de cobrança – Declinada a competência – Irresignação
dos autores – Prolatação de sentença – Perda do objeto recursal – Falta de interesse recursal superveniente
– Recurso prejudicado – Precedentes do STJ – Aplicação do art. 932, III, do CPC – Não conhecimento. - Uma
vez prolatada sentença na ação principal, o agravo de instrumento perde seu objeto, devendo não ser
conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento
no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
APELAÇÃO N° 0030737-91.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Carlos
Praxedes da Silva E Outros. ADVOGADO: Luiz Carlos Silva - Oab/sp 168.472. APELADO: Federal de Seguros
S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira - Oab/rj 132101. PROCESSUAL CIVIL – Ação de indenização
securitária – Sentença – Improcedência do pedido – Apelação – Prazo recursal – Inobservância – Interposição
a destempo – Juízo de admissibilidade negativo – Intempestividade do apelo – Aplicação do art. 932, III, do CPC
– Não conhecimento. – A interposição de apelação cível além do interstício recursal de 15 (quinze) dias úteis,
impede o seu conhecimento, à falta do pressuposto legal da tempestividade. - Nos moldes do que dispõe o art.
932, III, do CPC, não se conhece o recurso manifestamente inadmissível, assim entendido aquele interposto
fora do prazo recursal estabelecido pela lei. Por tais razões, em face da flagrante intempestividade do recurso
apelatório, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000243-57.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE:
Edvaldo Maciel de Lima. ADVOGADO: Rodolfo Nobrega Dias - Oab/pb 14.945. EMBARGADO: Banco do Brasil
S/a (1º Interessado) E Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Sabemi Financeiro (2º Interessado).
EMBARGADO: 2a.turma Recursal Permanente da Capital. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração –
Recurso contra decisão monocraticamente proferida – Omissão, contradição, obscuridade ou erro material –
– Inocorrência – Tentativa de rediscussão do feito – Impossibilidade – Rejeição. - Em face de a decisão
embargada ter sido solitariamente proferida, da mesma forma devem os presentes embargos serem julgados,
uma vez que, como é sabido, por força do princípio do paralelismo das formas, essa espécie recursal assimila
a natureza do “decisum” contra o qual se insurge. - “Essa jurisprudência firmou-se na Corte Especial ao
uniformizar a matéria neste Superior Tribunal, que, em razão do princípio do paralelismo das formas, definiu
ser sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada a competência para julgar os embargos
declaratórios, ou seja, quando os EDcl forem apresentados contra decisão do colegiado, é dele a competência
para julgá-los, mas é do relator se os declaratórios forem contra sua decisão monocrática.” (EDcl nos Edcl no
REsp 1.194.889-AM, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 1º/3/2011). – É de se rejeitar os embargos de
declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Diante do
exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão embargada.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Apelação Cível nº. 0043694-90.2010.815.2001. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: BANCO
DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ADV. TAMARA F.DE HOLANDA CRUZ DINIS, OAB/PB 10884) e Apelado:
OUROCAR VEICULOS LTDA (ADV. RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, OAB/PB 11589). Intimação
das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem
migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0009800-21.2013.815.2001. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante 1: UNIMED
JOAO PESSOA-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ADV. HERMANO GADELHA DE SA, OAB/PB 8463
e ADV. LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, OAB/PB 13040), Apelante 2: MARIA CRISTINA MORONI
VIDAL (ADV. CRISTIANE VIDAL QUEIROZ, OAB/PB 12270 E ADV. ANA PATRICIA RAMALHO DE
FIGUEIREDO, OAB/PB 11666) e Apelados: OS MESMOS. Intimação das partes para ciência do início do
processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo
Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0030022-10.2013.815.2001. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: ODAIZIO
BATISTA MOREIRA (ADV. HILTON HRIL MARTINS MAIA, OAB/PB 13442) e Apelado: BV FINANCEIRA S/ACREDITO, FINANCIAMENTO INVESTIMENTOS (ADV. MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB/PB 149225-A E
ADV. FERNANDO LUZ PEREIRA, OAB/PB 147020-A). Intimação das partes para ciência do início do processo
de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0005813-40.2014.815.2001. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: NOBRE
SEGURADORA DO BRASIL S/A (ADV. SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE, OAB/PB
20111-A) e Apelado: ANTONIO AMARO DE LIRA (ADV. LIDIANI MARTINS NUNES, OAB/PB 10244). Intimação
das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem
migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0000938-40.2013.815.0941. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: ROMERO
TAVARES DE SOUZA (ADV. JORGE MARCIO PEREIRA, OAB/PB 16051) e Apelado: BANCO ITAU S/A (ADV.
NELSON PASCHOALOTTO, OAB/SP 108911). Intimação das partes para ciência do início do processo de