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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2022
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2022
Apelação cível nº 0004076-60.2011.815.0011. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Apelante:
BANCO DO BRASIL S/A (Advogado RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB/PB 211.648-A). Apelado: RAFAEL
RODRIGUES HOLANDA (Advogado JULIANNE DO NASCIMENTO HOLANDA, OAB/PB 13.973). Intimação
das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem
migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0014351-49.2010.815.2001. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Apelante:
BANCO DO BRASIL S/A (Advogado ARLINETTI MARIA LINS, OAB/PB 9.077). Apelado: FRANCISCA REGINA
ANGELICA GONCALVES CASTRO (Advogado ALEXANDER THYAGO G. N. DE CASTRO, OAB/PB 12.240).
Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim
de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0002334-34.2010.815.0011. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Apelante:
BANCO DO BRASIL S/A (Advogado CELSO DAVID ANTUNES, OAB/BA 1.141-A e LUIS CARLOS LOURENÇO,
OAB/BA 16.780). Apelado: DANIEL JERONIMO DA COSTA (Advogado SAMUEL LIMA SILVA, OAB/PB 13.084).
Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim
de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0002231-27.2010.815.0011. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Apelante:
ITAU UNIBANCO S/A (Advogado WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PB 17314-A). Apelado: PAULO ROBERTO
DE PAULA (Advogado FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA, OAB/PB 12.051). Intimação das partes para
ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao
Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0043288-40.2008.815.2001. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Apelante:
Banco do Brasil S/A (Advogado SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB/PB 20.412-A e JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA, OAB/PB 20.832-A). Apelado: LOURIVAL BATISTA CABRAL (Advogado ISABELA
CARLA CABRAL LIMEIRA, OAB/PB 12.709). Intimação das partes para ciência do início do processo de
digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0069202-67.2012.815.2001. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Apelante:
MARIA GORETH LOPES DE SOUSA (Advogado LUIZ GUEDES DA LUZ NETO, OAB/PB 11.005). Apelado:
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI (Advogado TASSO
BATALHA BARROCA, OAB/MG 51.556). Intimação das partes para ciência do início do processo de
digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0004181-37.2011.815.0011. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Apelante:
BANCO DO BRASIL S/A (Advogado RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB/PB 211.648-A). Apelado: JUSSARA
DE MELO FERREIRA (Advogado RUBENS LOPES DO NASCIMENTO DE MELO FERREIRA, OAB/PB 14.867
e DIOGENES SALES PEREIRA, OAB/PB 14.934). Intimação das partes para ciência do início do processo de
digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0008484-46.2008.815.2001. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Apelante:
MARIA ARRUDA DA SILVA VERAS (Advogado VITORIA CABRAL RABAY, OAB/PB 7353). Apelado: BANCO
BRADESCO S/A (Advogado MARCIAL DUARTE DE SA FILHO, OAB/PB 10.444. Intimação das partes para
ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao
Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0000539-71.2009.815.2001. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Apelante:
BANCO BRADESCO S/A (Advogado JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, OAB/PB 126.504-A).
Apelado: LUCIANA DE MENEZES FREIRE WANDERLEY (Advogado FRANCISCO ARI DE OLIVEIRA, OAB/
PB 3.366). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0001517-70.2012.815.0731. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Apelante:
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI (Advogado TASSO
BATALHA BARROCA, OAB/MG 51.556). Apelado: JOSE DE ARIMATEIA RIBEIRO DINIZ (Advogado INACIO
RAMOS DE QUEIROZ NETO, OAB/PB 16.676). Intimação das partes para ciência do início do processo de
digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0000325-80.2009.815.2001. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Apelante:
BANCO BRADESCO S/A (Advogado WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PB 17314-A). Apelado: WALTER
SARMENTO DE SA FILHO (Advogado LAURO MONTENEGRO SARMENTO DE SA, OAB/PB 13.376). Intimação
das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem
migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0740630.36.2007.815.2001. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante:
FRANCISCO ANTONIO DE MOURA (Advogado INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO E OUTRO, OAB/PB
11583). Apelado: ITAU UNIBANCO S.A._(Advogado WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17314-A). Intimação
das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem
migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0002210.31.2007.815.0181. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante:
UNIBANCO - UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A (Advogado WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB
17314-A). Apelado: OVIDIA PEREIRA DE OLIVEIRA(Advogado MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA OAB/
PB 4007). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0073940.98.2012.815.2001. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante:
JOAO GUILHERME CORLET_(Advogado MATHEUS ANTONIUS C.L.CALDAS OAB/PB 19319). Apelado:
PREVI-CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL(Advogado CARLOS
EDGAR ANDRADE LEITE OAB/SE 4800). Intimação das partes para ciência do início do processo de
digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0003375.80.2010.815.2001. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante:
BANCO DO BRASIL S/A(Advogado EDITH RACHEL NEVES MONTEIRO OAB/PB 13887). Apelado: GISEUDA
DIAS MONTEIRO(Advogado ANNE MARY GADELHA DE SA FONTES OAB/PB 11068). Intimação das partes
para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados
ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0043267.64.2008.815.2001. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante:
BANCO ABN AMRO REAL S/A(Advogado ELISIA HELENA DE MELO MARTINI OAB/PB 13887). Apelado:
JOSE SARMENTO MEIRA(Advogado ERILANY DANTAS DOS SANTOS OAB/PB 13748). Intimação das
partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem
migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0020107.39.2010.815.2001. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante:
BANCO BRADESCO S/A(Advogado WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17314-A). Apelado: ISLANY DA
SILVA SANTOS(Advogado GILSON GADELHA CORDEIRO OAB/PB 3324). Intimação das partes para ciência
do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema
de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0751991.50.2007.815.2001. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: HSBC
BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO(Advogado FABIO RICARDO CARNEIRO MONTENEGRO OAB/PB
12806). Apelado:TEODOMIRO CANDIDO DE SOUZA(Advogado SERGIO NICOLA MACEDO PORTO OAB/
PB 13250). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0023875.89.2011.815.0011. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante:
FEDERAL DE SEGUROS S/A(Advogado JOSEMAR LAURIANO PEREIRA E OUTROS OAB/RJ 132101).
Apelado: MARIZETE DOS SANTOS BARBOSA E OUTROS(Advogado MARCOS ANTÔNIO SOUTO
MAIOR FILHO OAB/PB 13338-B). Intimação das partes para ciência do início do processo de
digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo
Judicial eletrônico – Pje.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Dr(a). Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N° 0000145-67.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. NOTICIANTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Antonio Ribeiro Sobrinho (toto Ribeiro). ADVOGADO:
Coriolano Dias de Sá Filho ¿ Defensor Público. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. DELITO, EM TESE, PRATICADO PELO ATUAL PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURRAL
DE CIMA/PB. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. UTILIZAÇÃO DE LETREIRO, INSTALADO NO PALCO QUE
RECEBEU ATRAÇÕES ARTÍSTICAS DURANTE AS FESTIVIDADES DO PADROEIRO MUNICIPAL E DE SÃO
SEBASTIÃO, PROMOVIDAS PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA, PARA PROMOVER
PROPAGANDA PESSOAL. SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA TÍPICA DO ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI Nº.
201/19671, POR DUAS VEZES. 1. PRELIMINARES. 1.1. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATENDIMENTO DAS
EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ART. 41 DO CPP2. EXPOSIÇÃO SATISFATÓRIA DOS FATOS TIDOS POR
DELITUOSOS, QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES IMPUTADOS. VIABILIZAÇÃO
DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. 1.2. DA AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. AFASTAMENTO. CONDUTAS QUE ENCONTRAM DESCRIÇÃO TÍPICA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE
PROBATÓRIO MÍNIMO A INDICAR A LEGITIMIDADE DA IMPUTAÇÃO. DEVIDA DELIMITAÇÃO DA
MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA. FASE EM QUE AS DÚVIDAS SE
RESOLVEM EM FAVOR DA SOCIEDADE. PRETENSO AFASTAMENTO DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS EM SEDE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2. MÉRITO. DO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES
DA TIPICIDADE E DA PRÁTICAS DOS DELITOS CAPITULADOS DA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS
CAPAZES DE ILIDIR A IMPUTAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AUSENTES HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO
DENUNCIADO. 3. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. O
denunciado, em resposta escrita, requer a rejeição da denúncia, alegando inépcia e, alternativamente, a ausência
de justa causa. 1.1. A denúncia atende a todas as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal3, na medida
em que traz a exposição satisfatória dos fatos tidos por delituosos, a qualificação do acusado e a classificação do
crime imputado, viabilizando, assim, a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa e
do contraditório pela defesa técnica, de modo a permitir a deflagração da ação penal.– Do STJ. “A denúncia, para
ser considerada idônea, não precisa expor, pormenorizadamente, todos os fatos delituosos, cabendo ao titular da
ação penal descrever os fatos supostamente imputados aos acusados com todas as circunstâncias relevantes
para que a defesa, ciente da acusação, possa exercitar a ampla defesa e o contraditório ao longo da persecução
penal” (REsp 1790039/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe
02/08/2019). – Rejeição da preliminar de inépcia da denúncia. 1.2. Na espécie, além de configurados os requisitos
do art. 41 do CPP, está explícita a “justa causa” para a ação penal (art. 395, III, CPP), havendo suporte probatório
mínimo a indicar a legitimidade da imputação, traduzida na existência de elementos sérios e idôneos que demonstram
a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria. – Analisando com acuidade a exposição do fato criminoso,
observo se amoldar as condutas narradas ao tipo penal delineado no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº. 201/1967
(“utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”) na medida em
que o denunciado, em tese, teria em duas oportunidades, aproveitado-se da condição de Prefeito para promover
propaganda pessoal, com recursos públicos, em festividades organizadas pela edilidade, encontrando-se devidamente
delimitados a materialidade delitiva e os indícios de autoria, por meio dos documentos encartados aos autos,
insertos no Procedimento de Investigação Criminal (PIC) n.º 0000145.67.2020.815.0000. – Outrossim, maiores
digressões, principalmente acerca da ausência de dolo no suposto cometimento do crime, hão de ser deduzidas na
instrução processual, com observância da ampla defesa e do contraditório, porquanto na fase do recebimento da
denúncia o julgador deve-se pautar pelo princípio in dubio pro societate. – Pelo que, rejeito a tese de ausência de
justa causa. 2. A denúncia, por ser uma proposta de demonstração da prática de fato típico e antijurídico atribuído
a determinada pessoa, sujeita à efetiva comprovação e contradita, somente deve ser repelida quando não houver
indícios da existência de crime ou, de início, seja possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado
ou ainda não houver, pelo menos, indícios de sua participação, não sendo esse o caso dos autos. – A incoativa
descreve que o denunciado, atual prefeito do Município de Curral de Cima/PB, durante os festejos do Padroeiro
Municipal e os festejos de São Sebastião, promovidos pela Prefeitura de Curral de Cima, em 19 de novembro de
2019 e em 18 de janeiro de 2020, respectivamente, utilizou de letreiro eletrônico instalado na parte superior do palco
que recebeu as atrações artísticas das festas, para exibir a frase: “O prefeito Totó Ribeiro”, utilizando-se, em tese,
indevidamente e em benefício próprio, de serviço público prestado pela Prefeitura do Município. – Encontram-se
devidamente delimitados a materialidade delitiva e os indícios de autoria, por meio dos documentos encartados
aos autos, insertos no Procedimento de Investigação Criminal (PIC) n.º 0000145.67.2020.815.0000 (mídia digital,
fl.06), dentre as quais menciono os vídeos e fotografias do palco das citadas festividades. – As condutas
descritas em face do denunciado amoldam-se ao tipo penal inserto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº. 201/1967
(“utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”). Ademais, não
há elementos que excluam a prática do crime em tese, não foram alcançados pela prescrição ou por outra causa
extintiva da punibilidade, além do que as partes são manifestamente legítimas e os requisitos essenciais para o
regular exercício do direito de ação se fazem presentes. – Evidentemente, os fatos narrados na denúncia somente
poderão ser comprovados ou refutados após a dilação probatória. Afinal, é na instrução processual que se
recolhem as provas incontestes da autoria mostrando-se a ação penal sede adequada para se aferir a responsabilidade
do agente, matéria que exige o aprofundado exame da prova e, ali, os denunciados poderão comprovar a alegada
insubsistência da acusação. – No entanto, nesta fase inicial, é pacífico que deve prevalecer a máxima do in dubio
pro societate, portanto, presentes indícios suficientes da autoria e da prova da materialidade do delito, bem como
preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, e inexistindo, no momento, provas capazes de ilidir, totalmente, a
imputação que, em tese, reveste-se de credibilidade, é de regra o recebimento da denúncia, assegurando-se,
contudo, aos acusados, a ampla defesa e o contraditório. – No tocante à segregação preventiva, entendo que,
nesse instante, não se encontram presentes razões de cautela suficientes a ensejarem o decreto de constrição
preventiva. Ressalto, no entanto, que tal medida poderá ser decretada em qualquer fase do processo, ex vi art.
311 do Código de Processo Penal. – Não é o caso de determinar o afastamento do gestor do munus publico, eis
que não há notícias nos autos no sentido de que tenha praticado ou esteja realizando qualquer ato com o fim de
dificultar o andamento do feito. 3. Rejeição das preliminares, e, no mérito, recebimento da denúncia. ACORDA o
Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, evidenciando a existência de
condições para a instauração da Ação Penal então proposta pelo Ministério Público Estadual, com suporte nos
elementos indiciários concretos que atribuem ao denunciado a prática de crimes previstos no art. 1º, II, do DecretoLei nº. 201/1967, por 02 (duas) vezes, c/c art. 69 do Código Penal, REJEITAR as preliminares, e, no mérito,
RECEBER A DENÚNCIA, em todos os seus termos.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Junior
APELAÇÃO N° 0045858-28.2010.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Unimed
João Pessoa Cooperativa de Trbalhos Médicos. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8463). APELADO:
Espolio de Marconi Goes de Albuquerque. ADVOGADO: Maria Adete Peixoto Wanderley - Oab/pb 8.180-b.
APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Relação consumerista, Reembolso de despesas médicas. Hospital não
credenciado a rede de convenio da operadora de saúde. Situação de urgência/emergência configurada.
Reembolso dos valores limitados ao constante da tabela de pagamento da seguradora. Observância ao
princípio da proporcionalidade e da impossibilidade do enriquecimento ilícito. Danos morais. Inadimplência
contratual. Não configuração. Provimento do apelo. - A jurisprudência do STJ entende que o reembolso das
despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado é admitido apenas em casos especiais
(inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado em receber o paciente,
urgência da internação), sendo legítima a restituição dos valores de acordo com a tabela utilizada pela
operadora para remunerar seus profissionais e redes credenciadas. - “Segundo o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa
ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando
houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde do paciente”.(STJ - AgInt no
REsp: 1776261 SC 2018/0283186-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019). A C O R D A, a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Apelação Cível nº 0019623-48.2015.015.2001 - Origem: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital - Relator:
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Apelante: GBF - Empreendimentos Imobiliários
e de Turismo Ltda - Advogados: Jackeline Alves Cartaxo – OAB/PB nº 12.206 e outros - Apelado: Erli
Cabral de Lima Júnior - Advogados: Martinho Cunha Melo Filho – OAB/PB nº 11.086 - APELAÇÃO.
INCIDENTE DE FALSIDADE. DECISÃO DE DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO PROBATÓRIA E DE