Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 524
198
da f. sentença de fls. 27/28: “3. Posto isso, julgo EXTINTO o procedimento, determinando o arquivamento dos autos, ficando
autorizado o desentranhamento de documentos, permanecendo cópias nos autos. Oficie-se ao INSS comunicando e, a seguir,
arquivem-se. P., r. e intimem-se.” Adv.: (39994/SP)PAULO DE SOUZA
291/09 - ALVARA - Movida por MARIA APPARECIDA LOURO SILVA, DECIO PAULINO DA SILVA em face de DECIO PAULINO
DA SILVA JUNIOR - fls. 18: Providenciem os requerentes a juntada aos autos da certidão a ser expedida pelo INSS dando
conta se o de cujus deixou ou não dependentes habilitados perante a previdência social. Adv.: (67145/SP)CATARINA LUIZA
RIZZARDO ROSSI
334/09 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - Movida por M. C. R. F., M. A. A. D. em face de - (Retirar mandado
de averbação) Adv.: (149103/SP)ANA CLAUDIA SORIANI DO NASCIMENTO PRADO
473/09 - ALVARA DE SEPARACAO DE CORPOS - Movida por M. G. F. em face de M. F. - (APENSADO AOS AUTOS Nº
474/09) Fls. 17: “Vistos etc. Homologo a desistência manifestada a fls. 13 dos autos nº 474/09, em apenso e, em consequência,
julgo EXTINTO este processo com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, ficando autorizado o
desentranhamento de documentos, permanecendo cópias nos autos. Transitada esta em julgado, comunique-se ao Distribuidor
e, a seguir, arquivem-se, anotando-se no fichário as principais informações a respeito deste feito, de forma a possibilitar a
extração de certidões (subitem 10.2, Cap. II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). P., r. e int.” Adv.:
(165217/SP)ERNESTO RENAN DE MORAIS
474/09 - ALVARA DE SEPARACAO DE CORPOS - Movida por M. F. em face de M. G. F. - Fls. 16: “Vistos etc. Homologo a
desistência manifestada a fls. 13 e, em consequência, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 267, VIII, do Código
de Processo Civil, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, permanecendo cópias nos autos. Transitada esta
em julgado, comunique-se ao Distribuidor e, a seguir, arquivem-se, anotando-se no fichário as principais informações a respeito
deste feito, de forma a possibilitar a extração de certidões (subitem 10.2, Cap. II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça). P., r. e int.” Adv.: (33127/SP)APARECIDO PEZZUTO
493/09 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - Movida por G. A. R. V., C. D. N. P. em face de - Tópico final da r.
sentença de fls. 15: “3. Posto isso, defiro o requerimento inicial e CONVERTO EM DIVÓRCIO a anterior separação judicial dos
requerentes, com fundamento no artigo 35 da Lei nº 6515/77 e homologo a renúncia ao direito a alimentos. Transitada esta em
julgado, expeça-se mandado de averbação e, a seguir, arquivem-se, anotando-se no fichário as principais informações a respeito
deste feito, de forma a possibilitar a extração de certidões (subitem 10.2, Cap. II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça). P., r. e int.” Adv.: (209902/SP)JACILENE RIBEIRO OLIVEIRA
552/09 - ARROLAMENTO DE BENS - Movida por RICARDO MARQUES BEATO em face de LUCELIA CURY - Fls. 13: “Vistos
etc. Processe-se pelo setor de conciliação, nos termos do Provimento nº 953/05, do egrégio Conselho Superior da Magistratura.
A ação corre em segredo de justiça, nos termos do artigo 155, II, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos legais,
defiro a liminar pleiteada e determino a expedição de mandado de arrolamento dos bens identificados a fls. 3/5, nomeando o
autor depositário dos bens, devendo o Sr. Oficial de Justiça lavrar o auto a que se refere o art. 859 do CPC, bem como cientificar
o depositário de que não poderá onerar ou alienar os bens sem prévia autorização deste Juízo, sob pena de prisão. Convoco
as partes para que compareçam perante este Juízo no próximo DIA 17 DE JUNHO, às 10:55 HORAS, citando-se e intimando-se
de que o prazo para resposta, de quinze dias, será contado da audiência agora designada, se por algum motivo não for obtida
a conciliação, nos termos do artigo 5º, § 1º, do sobredito Provimento. Em face da celeridade imposta pelo sobredito provimento,
autorizo a realização do ato judicial fora dos limites estabelecidos pelo artigo 172, caput, do Código de Processo Civil. Int”.
Fls. 14: “Faço nova designação de audiência para o próximo DIA 20 DE AGOSTO, às 17:00 HORAS. Cumpra-se, no mais, o
despacho de fls. 13, com urgência”. Adv.: (48963/SP)MARIA APARECIDA MARQUES
662/09 - ARROLAMENTO - Movida por SIMONI ALVES BASTOS, ANA EUGENIA ALVES BASTOS, E OUTROS em face
de CARLOS MORO BASTOS - Fls. 57: “Homologo a renúncia do direito de interposição de recurso manifestada a fls. 56.
Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se integralmente a sentença de fls. 55”. (Retirar formal departilha) Adv.: (272780/
SP)WANDERLEY JOSE IOSSI, (278795/SP)LUCAS ANTONIO SIMOES SACILOTTO
853/09 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por I. T. B. A., I. H. A. em face de E. T. A. - fls.25: A execução
na forma do art. 733, CPC, requer observância da Súmula 309, do STJ, pelo que requeiro digam os exqtes. Adv.: (183008/SP)
ALEXANDRE JOSE DE LIMA PEREIRA
886/09 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por M. D. H., D. D. H. em face de C. C. H. - Fls. 145:
“Processe-se pelo setor de conciliação, nos termos do Provimento nº 953/05, do egrégio Conselho Superior da Magistratura.
Convoco as partes para que compareçam perante este Juízo no próximo DIA 26 DE OUTUBRO, às 14:00 HORAS. Cite-se o
executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de três dias, ou, nesse mesmo prazo, provar que já o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Consigne-se, que, nos termos da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de
Justiça, o pagamento deverá abranger as prestações vencidas e as que se vencerem no curso desta execução. O prazo para
pagamento ou para apresentação de justificativa será contado da data da juntada do mandado aos autos. Em face da celeridade
imposta pelo sobredito provimento, autorizo a realização do ato judicial fora dos limites estabelecidos pelo artigo 172, caput, do
Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado,
nos termos do Prot. CG nº 24.476/2007”. (Nota de cartório: retirar carta precatórias e as cópias necessárias para citação) Adv.:
(50212/SP)MARIA LUCIA BRAZ SOARES, (259076/SP)DANIELA CRISTINA BIAZETTO CASPANI
927/09 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por E. A. V., S. V. V. em face de G. A. V. - fls. 17: Requeiro
regularize-se a representação processual do executado, ou reconheça-se sua firma, aposta a fls. 11. Adv.: (55232/SP)ELIZABETH
JANE DE FARIA SELLA
946/09 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por M. V. S. B. em face de F. B. - Fls. 17: “O feito corre em
segredo de justiça, nos termos do artigo 155, II, do Código de Processo Civil. Concedo o benefício da assistência judiciária.
Processe-se pelo setor de conciliação, nostermos do Provimento nº 953/05, do egrégio Conselho Superior da Magistratura.
Convoco as partes paraque compareçam perante este Juízo no próximo DIA 15 DE SETEMBRO, às 15:00 HORAS. Cite-se o
executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de três dias, ou, nesse mesmo prazo, provar que já o fez ou justificar a
impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Consigne-se, que, nos termos da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça,
o pagamento deverá abranger as prestações vencidas e as que se vencerem no curso desta execução. O prazo para pagamento
ou para apresentação de justificativa será contado da data da juntada do mandado aos autos. Em face da celeridade imposta
pelo sobredito provimento, autorizo a realização do ato judicial fora dos limites estabelecidos pelo artigo 172, caput, do Código
de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, nos
termos do Prot. CG nº 24.476/2007”. Adv.: (201973/SP)MICHELLE RODRIGUES DOS SANTOS
958/09 - INVENTARIO - Movida por PATRICIA VIEIRA BORGES em face de DAVINA HELENA VIEIRA BORGES - Fls. 08:
“Providencie a requerente a juntada aos autos da certidão de óbito da “de cujus”. Adv.: (268643/SP)JULIANA FERREIRA LEITE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º