Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 524
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1002/09 - INVENTARIO - Movida por ANA OLIMPIA DE JESUS ANDRADE em face de FRANCISCO ANDRADE FILHO - Fls.
23: “Nomeio inventariante a requerente Ana Olímpia de Jesus Andreade, mediante termo de compromisso a ser prestado no
prazo de cinco dias. Concedo o benefício da assistência judiciária. Fls.7, itens a, b, c, f, g, i: expeçam-se ofícios. Fls. 7, itens e
e h: defiro, pela via eletrônica. Fls. 7, item e: oficie-se a uma das Zonas Eleitorais desta comarca. Após, citem-se. Fls. 8: oficiese, como requerido. Junte a inventariante certidão negativa de débito federal, que poderá ser obtida gratuitamente, por meio do
site www.receita.fazenda.gov.br. Nos termos do artigo 17 da Lei Estadual nº 10705/00, providencie a inventariante, o protocolo,
junto à Secretaria da Fazenda do Estado, do procedimento de apuração do imposto causa mortis ou de reconhecimento de
isenção, anotando-se que o procedimento contendo o formulário relativo ao ITCMD está disponível, por meio da Internet, no
seguinte endereço eletrônico http:/pfe.fazenda.sp.gov.br. Após, dê-se ciência dos autos à Fazenda do Estado”. (Retirar ofício)
Adv.: (172450/SP)FLAVIA ELAINE REMIRO GOULART FERREIRA
1010/09 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - Movida por A. P. D. D., F. D. N. em face de - Nota de cartório: recolher
taxa judiciária para a extração da carta de sentença. Adv.: (258213/SP)MANUEL MUNHOZ CALEIRO
1011/09 - TESTAMENTO - Movida por ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES GANDRA em face de MARIA DE LOURDES
GANDRA - (cota do MP: Para dizer sobre o testamento apresentado, requeiro venha aos autos certidão do Colégio Notarial do
Brasil, pedindo certidão a respeito). Adv.: (202450/SP)KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO
1152/09 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por P. L. D. S. em face de J. B. D. S. - Fls. 17: “O feito corre
em segredo de justiça, nos termos do artigo 155, II, do Código de Processo Civil. Concedo o benefício da assistência judiciária.
Processe-se pelo setor de conciliação, nostermos do Provimento nº 953/05, do egrégio Conselho Superior da Magistratura.
Convoco as partes paraque compareçam perante este Juízo no próximo DIA 25 DE AGOSTO, às 16:20 HORAS. Cite-se o
executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de três dias, ou, nesse mesmo prazo, provar que já o fez ou justificar a
impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Consigne-se, que, nos termos da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça,
o pagamento deverá abranger as prestações vencidas e as que se vencerem no curso desta execução. O prazo para pagamento
ou para apresentação de justificativa será contado da data da juntada do mandado aos autos. Em face da celeridade imposta
pelo sobredito provimento, autorizo a realização do ato judicial fora dos limites estabelecidos pelo artigo 172, caput, do Código
de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, nos
termos do Prot. CG nº 24.476/2007”. Adv.: (221221/SP)IZILDINHA ENCARNACAO CANTON SILVA
1176/09 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por J. V. T. D., T. T. D. S. em face de J. R. J. D. - (Certidão
do Sr. Oficial de Justiça, às fls. 21vº, informando quedeixou de citar e intimar o requerido por não mais residir no endereço,
estando o local fechado e desocupado; deixou de intimar a autora por não encontrá-la, ninguém atendeu aos chamados) Adv.:
(251302/SP)JOSE WILSON SILVA LEMES
1244/09 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por IDEVALDO APPARECIDO DE SOUZA, MARIA EDNA DE
SOUZA SCHIAVINATO, E OUTROS em face de ESPOLIO DE JOSE BENEDITO DE SOUZA - (Cota da FESP às fls. 19: “A FESP
aguarda o recolhimento do ITBI - causa mortis”) Adv.: (174491/SP)ANDRE WADHY REBEHY
1260/09 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por E. W. M. A., E. M. A. em face de E. D. S. A. - Fls.
14: “O feito corre em segredo de justiça, nos termos do artigo 155, II, do Código de Processo Civil. Concedo o benefício da
assistência judiciária. Processe-se pelo setor de conciliação, nostermos do Provimento nº 953/05, do egrégio Conselho Superior
da Magistratura. Convoco as partes paraque compareçam perante este Juízo no próximo DIA 25 DE AGOSTO, às 10:30 HORAS.
Cite-se o executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de três dias, ou, nesse mesmo prazo, provar que já o fez ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Consigne-se, que, nos termos da Súmula nº 309 do Superior Tribunal
de Justiça, o pagamento deverá abranger as prestações vencidas e as que se vencerem no curso desta execução. O prazo para
pagamento ou para apresentação de justificativa será contado da data da juntada do mandado aos autos. Em face da celeridade
imposta pelo sobredito provimento, autorizo a realização do ato judicial fora dos limites estabelecidos pelo artigo 172, caput, do
Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado,
nos termos do Prot. CG nº 24.476/2007”. Adv.: (26351/SP)OCTAVIO VERRI FILHO
1471/09 - INVENTARIO - Movida por JOSE CLAUDIO DE CARVALHO ROSSINI em face de LUCIA HELENA VIEIRA ROSSINI
- fls. 16:. Nomeio inventariante o rqte. José Claudio de Carvalho Rossini, mediante termo de compromisso (compromisso já
prestado), devendo apresentar as primeiras declarações nos trinta dias subsequentes. Providencie o inventariante a juntada
aos autos de certidão negativa de débito federal, que poderá ser obtida, gratuitamente, por meio do site www.receita.fazenda.
gov.br. Nos termos do artigo 17 da Lei Estadual nº10705/00, providencie a invte., o recolhimento do imposto causa mortis ou a
juntada aos autos de manifestação da Secretaria da fazenda Estadual reconhecendo a ocorrencia de isenção, anotando-se que
o procedimento contendo o formulário relativo ao ITCMD está disponível, por meio da Internet, no seguinte endereço eletrônico:
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1494/09 - ALIMENTOS (LEI ESPECIAL N 5478/68) - Movida por A. L. A. M. em face de M. C. M. - Fls. 16: “O feito corre em
segredo de justiça, nos termos do artigo 155, II, do Código de Processo Civil. Concedo o benefício da assistência judiciária.
Processe-se pelo setor de conciliação, nostermos do Provimento nº 953/05, do egrégio Conselho Superior da Magistratura.
Convoco as partes para que compareçam perante este Juízo no próximo DIA 24 DE AGOSTO, às 10:05 HORAS, citando-se e
intimando-se de que o prazo para resposta, de quinze dias, será contado da audiência agora designada, se por algum motivo
não for obtida a conciliação, nos termos do artigo 5º, § 1º, do sobredito Provimento. Presentes os requisitos legais, fixo os
alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu. Oficie-se à fonte pagadora para que proceda
ao desconto e ao depósito na conta bancária informada na petição inicial. Oficie-se, ainda, da fonte pagadora informações sobre
os valores pagos ao réu a título de salário e eventuais vantagens nos últimos seis meses. Em face da celeridade imposta pelo
sobredito provimento, autorizo a realização do ato judicial fora dos limites estabelecidos pelo artigo 172, caput, do Código de
Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos
do Prot. CG nº 24.476/2007”. Adv.: (145510/SP)MARIZILDA C. CARNEIRO SIMIONATO
1530/09 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por M. J. M. D. em face de M. A. D. P. - Fls. 18: “O feito
corre em segredo de justiça, nos termo do art. 155, II, do CPC. Concedo o benefício da assistência judiciária. Processe-se pelo
setor de conciliação, nos termos do Provimento nº953/05, do egrégio Conselho Superior da Magistratura. Convoco as partes
para que compareçam perante este Juízo no próximo DIA 1º DE SETEMBRO, às 11:00 HORAS. Os Desembargadores e Juízes,
assim como membros do egrégio Conselho Superior da Magistratura reunidos recentemente em Piracicaba, estabeleceram
importantes orientaçõespara as causas de família, umas delas consubstanciando o enunciado nº 22, que diz: “O artigo 732 do
CPC foi implicitamente revogado pela Lei nº 11.232/05, em especial pelo artigo 475-I, devendo ser observada a lei nova”. Posto
isso, cite-se o executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de quinze dias, consignando-se que caso não o efetue, o
montante do débito será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do CPC. Escoado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º