Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 689
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a autora sustenta que é consumidora de energia elétrica fornecida pela requerida, que interrompeu o serviço em virtude de
débitos relativos a período em que a requerente não ocupava o imóvel. Decido. O usuário tem direito à prestação contínua
e adequada dos serviços públicos (Lei nº 8.078/90, art. 22; Lei nº 8.927/95, art. 6º, § 1º). O serviço público de fornecimento
de energia elétrica é essencial à manutenção do mínimo necessário à dignidade da pessoa humana, assim como os serviços
de saneamento básico, logo a companhia fornecedora de energia elétrica tem o dever de prestação contínua do serviço a
todo aquele que cumpre com a contra-prestação. A lei também faculta à concessionária de serviços públicos a cessação no
fornecimento do usuário inadimplente, desde que previamente notificado. Em princípio, há prova inequívoca da verossimilhança
do direito alegado pela autora. As contas-consumo copiadas às fls. 28/30, relativas aos meses de novembro de 2009 a janeiro
de 2010, evidenciam que a titular da unidade consumidora de energia elétrica não está inadimplente quanto aos débitos
presentes. Em tese, não se afigura compatível com o ordenamento jurídico a interrupção dos serviços do consumidor que não
se encontra inadimplente, como forma de coagi-lo a pagar o débito pretérito que, segundo o demonstrativo às fls. 15/18, referese a período pretérito. O risco de dano potencial evidencia-se ante a essencialidade do serviço à habitação condigna da pessoa.
Não existe risco de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado, uma vez que, enquanto não resolvida a ação, o
débito impugnado continuará líquido, certo e exigível, assim como eventuais dívidas vincendas. A título de contracautela, deverá
a autora adimplir as contas-consumo vincendas, sob pena de revogação imediata da liminar. Assim sendo, defiro a tutela
antecipada para que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente (Rua
Monteiro Lobato, nº 92, Olaria, nesta cidade), por conta do débito apontado no TOI nº 0128703 (fls. 15/18), no prazo máximo
de vinte e quatro horas, contados da ciência inequívoca desta decisão, sob pena de multa diária de quinhentos reais. Cite-se e
intime-se, ficando o(s) réu advertido(s) do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar(em) a defesa (CPC, art. 802), sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Tendo
em vista que a requerida é concessionária de serviços públicos e possui representação legal nesta cidade, deverá ser cientificada
na pessoa do responsável pela agência ou filial de Lorena. Sem prejuízo, aguarde-se a propositura da ação principal, sob pena
de caducidade, revogação da liminar e extinção do feito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Lorena, 10 de fevereiro de 2010. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de
Direito A cópia da inicial segue anexa e ficam fazendo parte integrante deste. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé ser autêntica
a assinatura do Exmo. Sr. Dr. Paulo Rogério Santos Pinheiro, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Lorena/SP. Lorena/SP, data
supra JOÃO CARLOS DIAS LOURENÇO - Diretor de Serviço ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA
EGRÉGIA CGJ - TOMO I. Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ fica, constando o seguinte: “ 4. É vedado ao oficial de justiça o
recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras
necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante
depósito do valor indicado pelo Oficial de Justiça nos autos, em conta corrente à disposição do Juízo. 4.2. Vencido o prazo para
cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito ( 4.1.), o Oficial de Justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado ( 4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia,
hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do Oficial
de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas
as diligências.” Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para
executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção de 2 (dois) meses a 2 ( dois ) anos. Desacatar funcionário
público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção de 6 ( seis ) meses a 2 (dois ) anos, ou multa. Texto extraído
do Código Penal, artigos 329 “ caput “ e 331. Oficial: Carga n° Data: Baixa: - ADV RENE TAVARES LOPES OAB/SP 66860 ADV BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA OAB/SP 224414
323.01.2010.000997-5/000000-000 - nº ordem 196/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - N. A. D. P. O. X R. D. P.
R. O. - Vistos. Defiro Justiça Gratuita. Havendo prova de filiação e comprovação da renda, fixo alimentos provisórios em 30%
dos rendimentos líquidos do requerido, a favor do menor, excluindo-se apenas os descontos legais obrigatórios (contribuição
previdenciária e imposto de renda), mediante desconto em folha de pagamento, devidos após a citação válida. Cite-se o
requerido para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento no dia 06 de julho de 2010, às
14h20min, nos termos do art. 5º da Lei nº 5.474/68, consignando-se as advertências de praxe. Intime-se o autor, na pessoa
de sua representante legal, para comparecimento, sob pena de arquivamento. Ciência ao Ministério Público. Int. Lorena, 11 de
fevereiro de 2010. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV ROSELI MIRANDA GOMES OAB/SP 125892
323.01.2010.001001-0/000000-000 - nº ordem 199/2010 - Possessórias em geral - BANCO VOLKSWAGEN S/A X C V R
TRANSPORTES LTDA EPP - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, fundada em esbulho
cometido em contrato de arrendamento mercantil, em que o arrendatário teria sido constituído em mora e deixado de restituir
o bem arrendado. Os documentos que instruíram a inicial demonstram a contratação de arrendamento mercantil, com cláusula
estabelecendo a obrigação do arrendatário restituir o bem, em caso de vencimento antecipado do contrato (cláusula 18.3).
O arrendatário foi notificado pessoalmente para cumprir a sua obrigação contratual, conforme se verifica dos documentos
acostados à inicial. A negativa de restituição do veículo acarreta esbulho possessório, porquanto a posse direta é exercida
pelo arrendatário em caráter precário. Assim sendo, defiro a liminar de reintegração de posse do veículo à autora. Expeça-se
o necessário. No mais, cite-se a requerida, observadas as cautelas de praxe. Int. Lorena, 17 de fevereiro de 2010. PAULO
ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447
323.01.2010.001003-6/000000-000 - nº ordem 200/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - I. V. B. T. X T. D. S. T.
- Vistos. Defiro Justiça Gratuita. Havendo prova préconstituída do parentesco e à falta de comprovação dos rendimentos do
requerido, fixo alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo, a favor da requerente, sendo devidos a partir da citação válida.
Cite-se e notifique-se o réu para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento no dia 1º de julho
de 2010, às 13h50min, nos termos do art. 5º da Lei nº 5.474/68, consignando-se que o não comparecimento acarretará revelia e
confissão quanto à matéria fática. Na audiência, caso não haja conciliação, a contestação deverá ser oferecida de imediato, por
intermédio de advogado, sob pena de revelia. Intime-se a autora, na pessoa de sua representante legal, para comparecimento,
sob pena de arquivamento. Defiro a expedição de ofício ao empregador, conforme solicitado no item “c” a fls. 5. Ciência ao
Ministério Público. Int. Lorena, 17 de fevereiro de 2010. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV DANIEL
DE JESUS CANETTIERI OAB/SP 236758
323.01.2010.001039-3/000000-000 - nº ordem 219/2010 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA - Proc. 201/10 Vistos. Aceito a conclusão, em mãos, às 18h30min. Não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º