Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 689
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havendo causa legal a justificar a distribuição por dependência, distribua-se livremente, com urgência redobrada. Ciência ao
Ministério Público. Int. Lorena, 12 de fevereiro de 2010, às 18h40min. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito
323.01.2010.001072-9/000000-000 - nº ordem 202/2010 - Mandado de Segurança - CARLOS ROBERTO BETO RAYMUNDO
DA SILVA X MARCELO GONÇALVES BUSTAMANTE - Vistos. Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo do
Secretário Municipal de Saúde, em que o impetrante sustenta ser titular do direito líquido e certo de receber medicamento
cujo fornecimento é recusado pela autoridade municipal competente. Decido. O Poder Público tem o dever constitucional de
assegurar ao cidadão ampla cobertura e atendimento no tocante ao serviço de saúde (CF, art. 194, parágrafo único, inciso I).
Tal obrigação é solidária a todos os entes federados, posto que são vinculados ao Sistema Único de Saúde. Por conseguinte,
há plausibilidade do direito invocado ante a obrigação de o Município fornecer os medicamentos necessários ao tratamento de
saúde da impetrante. A necessidade do medicamento se presume em razão da prescrição médica colacionada à inicial. O risco
de ineficácia do provimento final evidencia-se pelo fato de a questão envolver a saúde do requerente, que poderá sofrer graves
prejuízos caso não lhe sejam assegurados os medicamentos. A legislação infraconstitucional que embaraça a concessão de
medidas urgentes contra o Poder Público, com fundamento no interesse público na preservação das finanças públicas, não
pode se sobrepor ao direito à vida e ao amplo acesso à Justiça, uma vez que os direitos não são absolutos e devem coexistir
em harmonia. De outro lado, em virtude dos escassos recursos públicos, do princípio da eficiência e da regra da economicidade,
o Poder Público não pode ser coagido ao fornecimento de medicamentos por mero comodismo, desde que haja medicação
menos custosa e com idêntica eficácia, previstos em listas oficiais de medicamentos padronizados pelo Ministério da Saúde, tais
como os medicamentos genéricos e similares. Não existe prova sumária de que a substituição de medicamento de referência
por genéricos ou similares (intercambialidade) não seja aconselhável ao tratamento de saúde do impetrante. Assim sendo,
presentes fumus boni juris e periculum in mora, DEFIRO parcial e liminarmente a segurança para que a Secretaria Municipal de
Saúde de Lorena, São Paulo, forneça ao impetrante CARLOS ROBERTO BETO RAYMUNDO DA SILVA, no prazo de trinta dias,
medicamentos genéricos ou similares, com princípios ativos iguais aos pleiteados (SUPRA HYAL e CONDORFLEX), com eficácia
semelhante ou que surtam os mesmos efeitos, circunstâncias a serem comprovadas por atestado médico oficial. No silêncio,
deverá a autoridade impetrada fornecer exatamente a medicação requerida, no prazo subsequente de trinta dias, sob pena de
desobediência ou prevaricação. Oficie-se, com urgência. Nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/09, deverá o impetrante
instruir a contrafé com as cópias dos documentos que a acompanharam, bem como providenciar outra contrafé para o envio
ao representante judicial da pessoa jurídica de direito público interessada. Providenciadas as cópias necessárias, notifiquese a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de dez dias, devendo lhe ser enviadas a contrafé e a cópia dos
documentos que a instruíram. Sem prejuízo, intime-se pessoalmente o Senhor Procurador do Município, na forma do artigo 7º,
II, da Lei nº 12.016/09, para que, querendo, ingresse no feito, devendo lhe ser encaminhada a contrafé desacompanhada dos
documentos. Com as informações, manifeste-se o Ministério Público e, na sequência, tornem conclusos para sentença. Expeçase o necessário. Int. Lorena, 17 de fevereiro de 2010. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV CARLOS
ALBERTO LEITE DA SILVA OAB/SP 149888
323.01.2010.001140-7/000000-000 - nº ordem 227/2010 - Guarda de Menor - S. C. D. S. X J. R. D. S. - Autos nº 227/10
Anote-se e comunique-se ao Distribuidor Cível, a fim de constar que se trata de ação de guarda. Complemente a autora a Petição
Inicial, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando a certidão de nascimento do menor, o que se reputa documento indispensável
à propositura da ação onde se pretende atribuir a guarda unilateral do menor à genitora. O pedido de tutela antecipada será
apreciado após a juntada do mandado de constatação, expedido nos autos da medida cautelar de busca e apreensão, em
apenso (proc. 69/10), uma vez que, por ora, não existe qualquer evidência de que o menor esteja em situação de risco à sua
integridade física e psicológica. Ciência ao Ministério Público. Int. Lorena, 25 de fevereiro de 2010. PAULO ROGÉRIO SANTOS
PINHEIRO Juiz de Direito - ADV DANILO APARECIDO GABRIEL OAB/SP 249017
323.01.2010.001181-4/000000-000 - nº ordem 322/2010 - Execução de Alimentos - T. D. C. S. X L. G. S. - Proc. 239/10 Não
havendo justa causa para a distribuição por dependência, distribua-se livremente a uma das varas da comarca. Int. Lorena, 23
de fevereiro de 2010. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV DEBORA LUANE PROCOPIO SALES OAB/
SP 265999
323.01.2010.001182-7/000000-000 - nº ordem 232/2010 - Revisional de Alimentos - B. H. P. V. X G. M. V. - Não vislumbro
justa causa para a distribuição por dependência da presente ação revisional de alimentos à ação de alimentos que tramita
perante este juízo (proc. 1.607/09). Não existe conexão ou continência. As ações se referem a alimentos devidos a pessoas
distintas, logo a causa de pedir e o pedido são diferentes. Posto isso, desapensem-se estes autos do processo nº 1.607/09
e distribua-se livremente, com urgência. Ciência ao Ministério Público. Int. Lorena, 09 de março de 2010. PAULO ROGÉRIO
SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV SILVIA HELENA DE OLIVEIRA OAB/SP 276142
323.01.2010.001183-0/000000-000 - nº ordem 240/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X ELIANA APARECIDA BELARMINO DA ROCHA - Vistos. Trata-se de ação de reintegração
de posse, com pedido de liminar, fundada em esbulho cometido em contrato de arrendamento mercantil, em que o arrendatário
teria sido constituído em mora e deixado de restituir o bem arrendado. Os documentos que instruíram a inicial demonstram a
contratação de arrendamento mercantil, com cláusula estabelecendo a obrigação do arrendatário restituir o bem, em caso de
vencimento antecipado do contrato (cláusula 13.1). O arrendatário foi constituído em mora através de notificação extrajudicial
remetida pelo cartório de registro de títulos e documentos. A negativa de restituição do veículo acarreta esbulho possessório,
porquanto a posse direta é exercida pelo arrendatário em caráter precário. Assim sendo, defiro a liminar de reintegração de
posse do veículo à autora. Expeça-se o necessário. No mais, cite-se o requerido, observadas as cautelas de praxe. Int. Lorena,
23 de fevereiro de 2010. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV CILLAS LUCIANO OAB/SP 70380
323.01.2010.001184-2/000000-000 - nº ordem 241/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CARLOS CESAR TEIXEIRA - Vistos. Comprovada a mora, ante a
notificação por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, e demonstrada a cláusula de alienação fiduciária,
com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº 911/69, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem, o qual deverá ser depositado
em poder do representante legal da autora ou da pessoa por ele indicada. Cite-se. Intime-se o requerido de que, no prazo de
cinco dias contados da execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valor apontado na
inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Expeça-se o necessário. Int. Lorena, 23 de fevereiro de 2010.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º